Decreto nº 22.601, de 21 de junho de 2022 (Regulamenta a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001...)

DOM n.º 3.297, do dia 22 de junho de 2022.

 

DECRETO Nº 22.601, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

 

Regulamenta a Concessão do Tempo Integral Definitivo – TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, com modificações posteriores (Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI no 00044.001544/2022-02, da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, em especial no Parecer nº 138/2022 - PGM/PA, da Procuradoria Geral do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações posteriores, será de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, obedecidos os critérios estipulados neste Decreto.

 

Art. 2º O procedimento administrativo, para a concessão de Tempo Integral Definitivo - TID, tramitará na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, competindo ao Secretário Municipal analisar, cumulativamente, os requisitos e critérios estabelecidos no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, com modificações posteriores, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. A decisão do Secretário Municipal de Educação, que conceder o Tempo Integral Definitivo - TID, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que poderá ratificá-la ou não, através de ato administrativo fundamentado.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão do Tempo Integral Definitivo - TID, previsto no § 9º, do art. 41, da Lei Municipal nº 2.972/2001, ao (à) professor (a):

 

I - em estágio probatório;

II - que sofreu penalidade no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP;

III - que não comprovar disponibilidade de horário para cumprir o acréscimo de carga horária;

IV - que abandonou injustificadamente o cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, em que esteve em gozo de Tempo Integral Provisório - TIP.

 

Art. 4º A concessão do Tempo Integral Definitivo - TID está vinculada à disponibilidade financeira e orçamentária da fonte de custeio.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de junho de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

Decreto nº 22.517, de 23 de maio de 2022 (Autoriza a reorganização do calendário escolar para garantir a sua efetivação a partir do dia 23 de maio de 2022, bem como o cumprimento dos dias letivos escolares obrigatórios aos estudantes ...)

DOM n.º 3.277, do dia 23 de maio de 2022.

 

DECRETO Nº 22.517, DE 23 DE MAIO DE 2022.

 

Autoriza a reorganização do calendário escolar para a Rede Pública Municipal de Ensino, de modo a garantir a sua efetivação a partir do dia 23 de maio de 2022, bem como o cumprimento dos dias letivos escolares obrigatórios aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, em especial de conformidade com o inciso XV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina; em atenção ao Ofício SEMEC nº 2411/2022, constante do Processo Administrativo SEI nº 00044.008736/2022-12, CONSIDERANDO que nenhum profissional do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, ganha abaixo do Piso Salarial Profissional Nacional; CONSIDERANDO o reajuste de 16% (dezesseis por cento) no vencimento dos profissionais do magistério da educação básica do Município, percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 5.703, de 24 de fevereiro de 2022; CONSIDERANDO, ainda, a decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí declarando a ilegalidade da greve, determinando a sua suspensão e aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de desobediência; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça no sentido de majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a multa diária pelo descumprimento de decisão judicial; CONSIDERANDO que, para fins de cumprimento dos dias letivos escolares obrigatórios aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, torna-se necessária a reorganização do calendário escolar; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir o cumprimento aos preceitos constitucionais e legais que asseguram prioridade absoluta no atendimento à criança e ao adolescente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC autorizada a promover a reorganização do calendário escolar para a Rede Pública Municipal de Ensino, de modo a garantir:

 

I - a efetivação do novo calendário escolar para a Rede Pública Municipal de Ensino a partir do dia 23 de maio de 2022;

II - o cumprimento dos dias letivos escolares obrigatórios aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Para fins de reorganização do calendário escolar e cumprimento dos dias letivos obrigatórios para os estudantes da Rede Pública Municipal, determinados no art. 1º, deste Decreto, fica a SEMEC autorizada a promover:

 

I - a reorganização da lotação dos profissionais da educação, se necessário;

II - a contratação temporária de professores substitutos por excepcional interesse público, para suprir a falta de profissionais que permanecerem ilegalmente em greve, nos termos da Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004 e suas alterações posteriores;

III - os descontos no contracheque dos profissionais da educação municipal que permanecerem ilegalmente em greve, conforme decisão judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declarando a sua ilegalidade (Processo nº 0752771-67.2022.8.18.0000).

 

Parágrafo único. Os descontos autorizados na forma do inciso III, deste artigo, deverão se efetuar a partir da data de decretação da ilegalidade da greve pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 7 de abril de 2022.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de maio de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

Decreto nº 22.451, de 9 de maio de 2022 (Regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina...)

DOM n.º 3.274, do dia 18 de maio de 2022.

 

DECRETO Nº 22.451, DE 9 DE MAIO DE 2022.

 

Regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com dispositivos alterados pela Lei Municipal nº 5.301, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a eleição e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo SEI nº 00044.005750/2022-27,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as eleições 2022 para Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina e estabelece indicadores para a avaliação da execução do Contrato de Gestão.

 

Art. 2º Os Diretores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 4º, III, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com alterações posteriores, após realização de eleições diretas, com ampla participação da Comunidade Escolar, permitida uma reeleição para um único período subsequente, na forma do art. 8º, § 2º, deste Decreto.

 

§ 1º A eleição de Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente em todas das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, sendo a chapa composta por um candidato a Diretor e um candidato a Vice- -Diretor ou Diretor Adjunto, conforme o caso.

 

§ 2º Nas das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que possuírem até 6 (seis) turmas ativas, a chapa será composta apenas pelo candidato ao cargo de Diretor e o eleito, após nomeação do Prefeito Municipal, nos termos deste Decreto, será o responsável pelo funcionamento da escola.

 

§ 3º A eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina não prejudica o disposto no art. 75, II, in fine, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC promoverá curso de gestão, nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira, para os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos, que correrá à custa da própria Secretaria, cuja aprovação é requisito indispensável para o exercício do mandato.

 

§ 1º Estará dispensado do curso aquele candidato eleito que possuir curso de especialização lato sensu em Gestão Escolar, devendo entregar, à Gerência de Gestão Escolar, cópia do certificado de conclusão devidamente registrado em cartório.

 

§ 2º Considerar-se-á cumprido, para fins de alcance de desempenho satisfatório no Curso de Gestão Escolar, o candidato que obtenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) de aproveitamento em cada módulo e tenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no curso.

 

§ 3º Aquele candidato eleito que não atender às prerrogativas dos §§ 1º e 2º, deste artigo, será exonerado do cargo em comissão para o qual foi nomeado, conforme o caso.

 

Art. 4º A eleição para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores- -Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina será realizada através de voto direto e secreto dos membros da Comunidade Escolar, em votação única, que ocorrerá, se necessário, em 2 (dois) turnos, nos termos do § 3º e seguintes deste dispositivo.

 

§ 1º O primeiro turno ocorrerá na segunda semana do mês de junho de 2022. Haverá segundo turno na penúltima semana do mesmo mês, nas Unidades de Ensino onde nenhum candidato obtenha maioria absoluta no primeiro turno, devendo participar os 2 (dois) candidatos mais votados, nos termos do § 3º, deste artigo.

 

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.

 

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta no primeiro turno far-se-á eleição em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.

 

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o candidato que tiver maior tempo de efetivo exercício na Unidade de Ensino onde ocorre o pleito.

 

§ 6º Considera-se maioria absoluta dos votos, para fins deste dispositivo, a totalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um, excluídos os votos brancos e os nulos.

 

Art. 5º A Comunidade Escolar será composta por:

 

I - professores e pedagogos;

II - demais servidores, em exercício na escola;

III - alunos da escola, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos na data de cadastramento dos eleitores;

IV - responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.

 

Art. 6º O peso para a votação de cada um dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar observará os seguintes parâmetros:

 

I - 50 % (cinquenta por cento) para professores e pedagogos;

II - 25 % (vinte e cinco por cento) para demais servidores em exercício na escola;

III - 25 % (vinte e cinco por cento) para a manifestação conjunta de alunos da escola, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos e responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto.

 

Parágrafo único. Terá direito a participar do processo eleitoral apenas um dos responsáveis pelo aluno inapto ao exercício do voto, que poderá exercer apenas um voto.

 

Art. 7º No primeiro turno haverá registro de candidaturas ao cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, podendo concorrer o professor e o pedagogo, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:

 

I - possua curso superior em Licenciatura Plena;

II - tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde;

III - contar com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;

V- tenha assinado Termo de Compromisso, assumindo o dever de cumprir o Contrato de Gestão;

VI - ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em caso de candidatura à reeleição;

VII - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);

VIII - tenha assinado declaração manifestando estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;

IX - estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.

 

§ 1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de diretor.

 

§ 2º Em consonância com o § 5º, do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 2.972/2001), e Parecer nº 397/2021-PGM/PA, fica vedado, para fins de complementação de jornada, nos termos do inciso II, a concessão de Tempo Integral Provisório ao eleito.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação, providenciará para que todos os Diretores assinem Contrato de Gestão o qual conterá cláusulas pré-estabelecidas relativas às competências na Gestão Administrativa, Pedagógica e Financeira da Escola, além de outras decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 1º A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela SEMEC, por meio da Gerência de Gestão Escolar, da Gerência de Educação Infantil e da Gerência de Ensino Fundamental, conforme o caso.

 

§ 2º Quando cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, no mandato anterior, o Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, poderá candidatar-se a novo pleito, para um único mandato subsequente, submetendo-se às condições estabelecidas no art. 7º, deste Decreto.

 

Art. 9º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar maioria de votos, na forma do art. 4º, deste Decreto, e, em caso de empate, será eleito aquele que tiver maior tempo de efetivo serviço na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina em que estiver sendo realizado o pleito.

 

Art. 10. O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino considerando os seguintes requisitos mínimos:

 

I - possuir ensino médio completo;

II - possuir conhecimentos básicos de informática, comprovados por meio de certificado ou declaração do diretor atestando a capacidade do indicado para o fim;

III - disponibilidade para cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado; e

V - não possuir, até o segundo grau, parentesco com Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto.

 

Parágrafo único. Não havendo pessoal qualificado, na forma do art. 10, deste Decreto, a indicação para Secretário da Unidade de Ensino caberá ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 11. O Diretor ficará dispensado do exercício de atividade em sala de aula durante seu mandato, devendo, entretanto, realizar reposição de carga horária caso tenha déficit em alguma de suas turmas enquanto professor do ano letivo em curso.

 

Art. 12. Os Diretores-Adjuntos e os Vice-Diretores auxiliarão os Diretores em suas funções e o substituirão nos seus impedimentos, nos seguintes termos:

 

I - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina que tenha funcionamento nos 3 (três) turnos, ou, funcionando em 2 (dois) turnos, diurnos, tenham 15 (quinze) turmas ativas, no mínimo, o Vice- -Diretor será considerado Diretor-Adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula;

II - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com 7 (sete) a 14 (quatorze) turmas ativas, o Vice-Diretor assumirá o exercício de sala de aula, em um dos turnos;

III - nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina com até 6 (seis) turmas ativas, não haverá Vice-Diretor, nem Diretor-Adjunto.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC coordenar o processo de eleição dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos.

 

Art. 14. Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC providenciará:

 

I - identificação das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, considerando o número de salas de aula existentes e o turno de funcionamento;

II - a divulgação das normas que disciplinam as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.

 

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de Educação, constituirá Comissão Eleitoral Central para coordenar e promulgar os resultados das eleições em cada escola, bem como julgar recursos contra decisões das Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino.

 

§ 1º Em cada Unidade de Ensino funcionará uma Comissão Eleitoral com representantes dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar, a qual se encarregará de executar o processo de votação e de escrutínio os votos, enviando o resultado para a Comissão Eleitoral Central.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral de cada Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino será composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante de cada um dos segmentos abaixo elencados:

 

I - professores e pedagogos;

II - demais servidores, em exercício na escola;

III - responsáveis por alunos matriculados na escola.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino será o representante da categoria dos professores e pedagogos.

 

Art. 16. Os eleitores serão identificados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser realizado em até 8 (oito) dias, encerrando-se até 4 (quatro) dias antes da realização das eleições.

 

Parágrafo único. O cadastro constará de uma listagem dos nomes dos eleitores aptos a votarem, mencionados no art. 5º, desse Decreto, sendo necessário o número do registro da identidade ou documento equivalente.

 

Art. 17. A eleição será realizada em um único dia, cabendo à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC baixar normas complementares necessárias à sua realização.

 

Art. 18. Ao resultado da eleição caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral Central, que submeterá sua decisão à homologação do Secretário Municipal de Educação - SEMEC.

 

Art. 19. Concluído o mandato, o professor ou pedagogo retornará ao cargo de origem.

 

Art. 20. Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor por conclusão do mandato, descumprimento do contrato de gestão, renúncia, aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão.

 

§ 1º A vacância ocorrida no cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto eleitos, não importará na realização de nova eleição no triênio, devendo ser aplicado o disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, com alterações posteriores.

 

§ 2º A vacância no cargo de Diretor importará na exoneração do Secretário da Unidade de Ensino, retornando, este, ao cargo de origem, ressalvado o direito de o novo diretor, nomeado, escolhê-lo.

 

Art. 21. O Diretor responde pela Unidade de Ensino responsabilizando-se pelo seu funcionamento, do ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro, zelando pelo cumprimento das incumbências previstas no art. 12, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Contrato de Gestão.

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação - SEMEC estabelecerá, em Portaria, os indicadores e critérios para avaliação da execução do contrato de gestão, devendo conter, entre outros, os seguintes:

 

I - cumprimento do calendário escolar;

II - acompanhamento da frequência dos professores e alunos;

III - cumprimento das metas previstas no Plano da Escola;

IV - planejamento, utilização e prestação de contas dos recursos financeiros da escola;

V - elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico, e do Regimento Escolar;

VI - taxa de aprovação;

VII - cumprimento de prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.

 

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central e homologados pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.114, de 6 de novembro de 2018.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de maio de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo

Resolução Normativa 121/2022 (Modifica-se e acrescenta-se dispositivos da Resolução Normativa nº 57, de 20 de dezembro de 2012, e suas posteriores alterações, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina”...)

DOM n.º 3.264, do dia 04 de maio de 2022.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA 121/2022.

 

Modifica-se e acrescenta-se dispositivos da Resolução Normativa nº 57, de 20 de dezembro de 2012, e suas posteriores alterações, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina”, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque nos arts. 21, inciso VII, 58, alínea “a” do parágrafo único, e 60 da Lei Orgânica do Município, combinado com os arts. 16, inciso I, e 163, inciso V, do seu Regimento Interno, aprovou, em Plenário, e promulga a seguinte Resolução Normativa:

 

Art. 1º O inciso VIII, § 1º, do art. 40 e o caput do art. 78 da Resolução Normativa nº 57, de 20 de dezembro de 2012, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art.40.......................................................................................................................................... §1º................................................................................................................................................

VIII – de Indústria, Comércio, Turismo, Geração de Emprego e Renda;

............................................................................................... ”

 

“Art. 78. Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo, Geração de Emprego e Renda manifestar-se sobre:

..............................................................................................”

 

Art. 2º Acrescenta-se o inciso III, ao art. 78, da Resolução nº 57, de 20 de dezembro de 2012, e suas posteriores alterações, com a seguinte redação:

 

“Art.78..........................................................................................................................................

 

III – as matérias relativas ao desenvolvimento do turismo de nosso Município, em todas as suas formas.”

 

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresina, em 27 de abril de 2022.

 

Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina.

Ver. TERESINHA DE SOUSA MEDEIROS SANTOS - 1º Secretária.

Ver. EVANDRO TAJRA HIDD FILHO - 2ª Secretário.

Lei Complementar nº 5.732, de 27 de abril de 2022 (Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina ...)

DOM n.º 3.259, do dia 27 de abril de 2022.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5.732, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, a remuneração mínima para o servidor público do município de Teresina, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, os vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta, na forma definida nesta Lei Complementar.

 

§ 1º Na fixação do valor do reajuste, a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o percentual de 10,5% (dez e meio por cento).

 

§ 2º Serão reajustadas, com percentual de 10,5% (dez e meio por cento), especificamente, as gratificações especiais; as gratificações denominadas Geral de Assessoramento Municipal - DAM; as GEs - 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8; as gratificações de Grupo de Trabalho; a Gratificação de Nível Superior; a Gratificação de Produtividade Operacional de Nível Médio; a Gratificação de Produtividade, para os servidores públicos lotados na FMS; a Produtividade CAPS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio e de nível superior, com lotação na FMS; o Incentivo de Produção SUS, para os servidores públicos ocupantes do cargo de nível médio, lotados na FMS; a Gratificação por Plantão, aos servidores públicos ocupantes dos cargos de nível básico e de nível médio, com lotação na FMS; a Gratificação por Plantão, para os servidores públicos lotados na GEVISA, GEZOON, GEEPI, URR e SIM, todos da FMS; a Gratificação Laboratorial do “Raul Bacelar”, para os servidores públicos (Bioquímicos e Farmacêuticos), com lotação no Centro de Diagnóstico Dr. Raul Bacelar, da FMS; a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, devida aos servidores públicos efetivos - Advogados da FMS; as Gratificações de Supervisor Geral e de Supervisor de Campo do Agente de Combate às Endemias; a Gratificação de Produtividade Técnica Profissionalizante - GPTP; a Gratificação Especial de Estímulo Profissional - GEEP; a gratificação de jetons dos pregoeiros da Central de Licitações do Município de Teresina; a Gratificação de Intra- -Turno - GIT e a Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, estas últimas referentes ao Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

 

§ 3º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 5.703, de 24.02.2022 (Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), a Gratificação de Incentivo à Docência - GID e a Gratificação de Incentivo Operacional - GIO.

 

§ 4º Serão excluídos do reajuste, a que se refere este artigo, o vencimento dos servidores públicos efetivos abrangidos pelas Leis Complementares Municipais nº 5.476, de 20.12.2019 (Farmacêutico e Bioquímico/FMS); nº 5.477, de 20.12.2019 (Veterinário/FMS); nº 5.478, de 20.12.2019 (Analista de Sistemas/FMS); nº 5.479, de 20.12.2019 (Auxiliar e Técnico em Enfermagem/FMS); e nº 5.480, de 20.12.2019 (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista/FMS.

 

Art. 2º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2022, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), na forma já definida na Lei Complementar nº 5.713, de 31.03.2022.

 

Art. 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, criada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, garantida a todos os Auditores-Fiscais da Receita Municipal e a todos os Procuradores do Município de Teresina, sujeita-se ao reajuste geral incidente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais, na forma já definida na Lei Complementar nº 5.255, de 25.05.2018.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 27 de abril de 2022.

 

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

 

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo