LEI N.º 2.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe
sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Teresina, e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara
Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DOS
SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º. O
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina
– IPMT, criado pela Lei, nº 2.062, de 18 de julho de 1991, passa a denominar-se
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT,
entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia financeira e administrativa, padrão hierárquico de Secretaria
Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
denominado, simplesmente, IPMT, Órgão de Gestão do Sistema de Previdência do
Município, nos termos desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 3.415, de
28/04/2005).
Art. 2º O IPMT
tem por finalidade a concessão a todos os seus segurados e respectivos
dependentes, dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei.
Art. 3º O IPMT
tem sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Art. 4º O
Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Teresina tem por
finalidade:
I – arrecadar,
assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos
proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios, previstos nesta
Lei.
II – conceder a todos
os segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos
nesta Lei;
III - preservar o
caráter democrático e eficiente de gestão, através do Conselho de
Administração;
IV - manter o custeio
da previdência, mediante contribuições das patrocinadoras e segurados, segundo
critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
V - manter e preservar
o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 5º O IPMT
deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadorias, das pensões e de
outros benefícios devidos nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Tesouro Municipal
é garantidor das obrigações do IPMT derivadas do dever de custeio dos valores
devidos por proventos de aposentadorias e pensões, conforme previsto nesta Lei.
§ 2º O Município de
Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT
com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus
dependentes.
Art. 6º O prazo
de duração do IPMT é indeterminado.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MENBROS
Art. 7º O IPMT
tem as seguintes categorias de membros:
I – patrocinadores;
II – Beneficiários:
a) segurados ativos,
inativos e pensionistas;
b) dependentes.
III – REVOGADO.
Parágrafo único. Os beneficiários
não respondem solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos
pelo IPMT.
SEÇÃO I
DAS PATROCINADORAS
Art. 8º São
patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de Teresina, Câmara Municipal de
Teresina, o IPMT e todas as Autarquias e Fundações Municipais.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Art. 9º São
segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Teresina – IPMT, os servidores públicos efetivos, ativos e inativos:
I – do Poder Executivo
Municipal;
II – do Poder
Legislativo Municipal;
III – das Autarquias e
Fundações municipais.
Art. 10. São
dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos
pela regra do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes, deste artigo, exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante Declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Decreto do
Regulamento do Plano de Benefícios do IPMT, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação do Termo
de Tutela.
§ 5º Considera-se união
estável a entidade familiar estabelecida entre o homem e a mulher com o
objetivo de constituição de família, bem como entre pessoas do mesmo sexo,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não for extinta a sociedade.
Parágrafo (REVOGADO pela Lei n° 3.401, de 14/03/2005).
§ 6º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 11. A
inscrição no IPMT é condição essencial à obtenção de qualquer benefício
assegurado nesta Lei.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 12. A
inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o
servidor está vinculado, através de envio de formulário padronizado pelo IPMT,
devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do
processo de admissão do servidor, devendo ser requerida a documentação dos
dependentes.
§ 1º O servidor deverá
apresentar ao IPMT provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a
outros órgãos da Administração Pública e das empresas do setor privado antes de
sua admissão pelo Município, visando o processo de Compensação Previdenciária
entre os Regimes Previdenciários previstos na Lei 9.796/99.
§ 2º Filiação é o vínculo
que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e
esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 13. (REVOGADO Lei 3.415, 28/04/2005)
Art. 14. REVOGADO.
I – REVOGADO;
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – REVOGADO;
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
Art. 15. A
inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato
da sua inscrição junto ao IPMT, mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual comprovada do vínculo
jurídico e econômico.
§ 1º O servidor é
responsável administrativa, civil e criminalmente, pela inscrição de
dependentes realizada com base em documentos e informações por este fornecido.
(Redação alterada pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005)
§ 2º (REVOGADO pela Lei 3.415, 28/04/2005)
§ 3º Somente será exigida
certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990,
data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/07/90.
Art. 16.
Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado sem que o mesmo tenha
feito a inscrição de dependente, a este será lícito promovê-la, não lhe
assistindo neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição, salvo em
casos previstos em lei.
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 3.415, 28/04/2005).
TÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO IPMT
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO
Art. 17. Dar-se-á
o cancelamento de inscrição de segurado que:
I – vier a falecer;
II – perder o vínculo
funcional com a patrocinadora, na data da desvinculação com a mesma.
Art. 18. A perda
da condição de segurado, por exoneração, dispensa ou demissão, implica
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. (Redação alterada
pela Lei 3.415/2005)
Art. 19. Mantém
a condição de segurado:
I – Até a decisão
condenatória, transitada em julgado o segurado detido ou recluso;
II - o segurado cedido
para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - afastado, ou
licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem ônus para o Município, nos
termos da Lei.
Parágrafo único. O
segurado mencionado no inciso III, deste artigo, poderá contar o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento das contribuições mensais previstas ao segurado e patrocinador,
diretamente ao IPMT.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE
Art. 20. O
cancelamento da inscrição de dependente seguirá os critérios estabelecidos no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
I - Para o cônjuge,
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado.
II - Para a companheira
ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III - Para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
IV – Para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo falecimento.
V – REVOGADO
VI – REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
TÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Art. 21. O
Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder aos
segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência
Social RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I – quanto aos
segurados:
a) aposentadoria
voluntária;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria por
invalidez;
d) salário-família;
e) salário-maternidade;
f) auxílio-doença;
g) abono anual.
II – aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio reclusão;
c) – abono anual.
Parágrafo único. Nenhum
benefício previdenciário poderá ser criado ou estendido no IPMT, sem que esteja
estabelecido a correspondente receita de cobertura.
Art. 22. O
direito aos benefícios previdenciários não prescreverá, mas prescreverão as
respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos,
contados da data em que forem devidas pelo IPMT, não se aplicando tal prescrição
contra menores incapazes e ausentes, na forma da Lei.
§ 1º As importâncias não
recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações
previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos herdeiros legais do
segurado, em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao
IPMT, somente no caso de não haver herdeiros legais.
§ 2º É vedada a
acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público,
não sendo aplicada esta vedação aos casos de cargos acumuláveis, previstos na
Constituição Federal.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 23. O Plano
de Custeio do IPMT está definido em Lei.
Parágrafo único. REVOGADO.
§ 1º No máximo uma vez
por ano, uma Avaliação Atuarial deve ser feita e submetida à análise do
Conselho de Administração, determinando as necessidades de financiamento do
sistema, bem como o passivo atuarial.
§ 2º Na ocorrência de
eventos determinantes de alterações no custeio do IPMT, cumpridas as previsões
no parágrafo anterior, a Lei do Plano de Custeio poderá ser submetida ao Poder
Legislativo, em prazo inferior a um ano, para alteração.
§ 3 A Lei a que se
refere o caput preverá a garantia do recebimento das receitas, referente à
totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor ao IPMT.
§ 4º O servidor ocupante
de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e da
necessidade do serviço, do exercício do cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento
nas disposições constitucionais.
§ 5º As despesas
administrativas, para o atendimento do sistema de previdência de que trata esta
Lei serão estabelecidas na Lei prevista no caput, em conformidade com os
resultados do Plano de Custeio descritos pela Avaliação Atuarial e não poderão
ultrapassar o determinado na legislação competente à matéria.
Art. 24. REVOGADO.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – REVOGADO.
VII – REVOGADO.
VIII – REVOGADO.
§ 1º – REVOGADO.
§ 2º – REVOGADO.
Art. 25. Os
recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das
respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao
IPMT, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.
§ 1º Em caso de
inobservância, por parte das patrocinadoras do prazo estabelecido neste artigo
pagarão os mesmos, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos devidos.
§ 2º Em caso de
inadimplência das Fundações e Autarquias e demais patrocinadoras o Poder
Executivo descontará o valor devido dos respectivos repasses as Instituições,
desde que previamente comunicado o fato pelo presidente do IPMT.
Art. 26. Não se
verificando o recolhimento direto, pelo segurado, nos casos previstos nesta
Lei, ficará o valor não recolhido sujeito a atualização segundo critérios
adotados pelo RGPS, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao mês. (Redação
alterada pela Lei 3.415, de 28/04/2005).
Parágrafo único. O
atraso superior a 90 (noventa) dias, implicará na suspensão da condição de
segurado, durante o período em que perdurar a inadimplência, conforme se
dispuser em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 27. O
patrimônio do IPMT é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade
e será aplicado observadas as determinações legais, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração em planos que tenham em vista:
I – rentabilidade que
tenham imperativos atuariais do plano de custeio;
II – garantia dos
investimentos e
III – manutenção do
poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Parágrafo único. Os bens
patrimoniais e imóveis do IPMT só poderão ser alienados ou gravados por
proposta do Diretor – Presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho de
Administração, observadas as disposições legais específicas e de acordo com o
plano de aplicação do patrimônio.
TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art.
28. O exercício financeiro do IPMT coincide com o ano civil
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 29. A
Diretoria-Executiva do IPMT apresentara ao Conselho de Administração o
orçamento-programa para o exercício seguinte, justificando-o com a indicação
dos correspondentes planos de trabalho.
§ 1º O orçamento do IPMT
e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas
jurídicas de direito público.
§ 2º O Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o prazo para o envio da
proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Planejamento para anexação
desta à do Município.
§ 3º Para a realização de
planos, cuja a execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão
aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas
provisões, em acordo à Legislação pertinente.
Art. 30 Durante
o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva do IPMT, poderão
ser autorizados pelo Conselho de Administração, créditos adicionais, desde que
em acordo à Legislação pertinente e que os interesses da Autarquia exijam e
hajam recursos disponíveis.
CAPÍTULO III
DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL
Art. 31. O IPMT
deverá levantar balancete ao final de cada mês e o Balanço Geral ao término de
cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o Balanço
Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo
as diretrizes gerais do sistema.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. A Prestação de Contas da Diretoria Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, não só do parecer do Conselho Fiscal, como também das demais peças instrutivas, serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, a apreciação do Conselho de Administração que, sobre os mesmos, deverá delibera até 15 de março, e posteriormente, encaminhará ao Executivo Municipal e ao Tribunal de Constas do Estado.
Parágrafo único. A
aprovação sem restrições, o Balanço Geral da Prestação de Constas da Diretoria
Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e do Controle Externo,
exonerará os diretores do IPMT, de responsabilidade, salvo os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 33. São
responsáveis pela administração e fiscalização do IPMT, os seguintes órgãos
colegiados:
I – Conselho de
Administração;
II – Diretoria
Executiva;
III – Conselho Fiscal.
§ 1º Os integrantes dos
colegiados referidos neste artigo todos nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração
de bens no início e no término do respectivo período de gestão;
§ 2º A condição de
segurado, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor
municipal, e essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados
previstos neste artigo;
§ 2º A condição de segurado, com pelo menos 3
(três) anos de efetivo exercício como servidor municipal e o nível de
escolaridade superior são essenciais para o exercício de qualquer cargo, nos
colegiados previstos neste artigo. (Alterado pela Lei nº 5.569/2021)
§ 3º Em caso de vacância
de cargo de membro de qualquer dos colegiados referido neste artigo, um novo
titular completará o prazo de gestão do seu antecessor;
§ 4º Em se tratando de
término de mandato, o membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício
do respectivo cargo, até a posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato;
§ 5º Os membro do
Conselho de Administração e fiscal não receberão remuneração pelo exercício da
função, serão consideradas como relevantes serviços prestados ao Município;
§ 6º Os Conselheiros e
Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IPMT negócio de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações
pelas obrigações que contraírem em nome do IPMT, em virtude de ato regular de gestão,
respondendo, civil e penalmente, por violação na forma da Lei;
§ 7º O disposto no
parágrafo anterior, não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados,
decorrentes de sua condição de segurado do IPMT;
§ 8º São vedadas as
relações comerciais entre o IPMT e empresas privadas em que funcione qualquer
Conselheiro ou Diretor do IPMT como diretor, gerente, cotista, acionista
majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às
relações comerciais entre o IPMT e suas patrocinadoras, conforme Lei, Nº
8.666/93;
§9°. As regras de
funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regimentos
internos, apresentados pelo Conselho de Administração, através de Decreto do
Executivo e serão instrumentos anexos a esta Lei;
§10. Os regimentos
internos deverão observar regras que preservem a transparência, o poder
representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das
liberações;
§11. Para fins desta Lei,
entende-se como efetivo, todos os servidores estáveis.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. Ao
Conselho de Administração, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os
objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPMT, e
sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais
de organização, operação e administração.
Art. 35. Ao
Conselho de Administração compete privativamente:
I – aprovar o programa
de trabalho e a proposta orçamentária do IPMT;
II – emitir parecer
sobre as operações a serem desenvolvidas pelo IPMT que envolvam os seus bens,
inclusive autorizar a alienação dos bens móveis inservíveis ou em desuso;
III – apreciar e aprovar
o plano de custeio da Previdência Social Municipal e sugerir os ajustes que
julgar convenientes;
IV – aprovar a proposta
sobre o quadro de pessoal do IPMT;
V – determinar medidas
que visem ao interesse da administração do IPMT;
VI – julgar os recursos
dos atos do Presidente do IPMT;
VII – apreciar e aprovar
o relatório anual do órgão gestor e apresentar propostas para o seu
aprimoramento;
VIII – tomar conhecimento
e deliberar sobre os processos de contratos de adesão e convênios celebrados
pelo IPMT;
IX – deliberar quanto a
aquisição de bens imóveis a serem incorporados ao patrimônio da Autarquia, bem
como à hipoteca ou cessão e alienação desses bens;
X – deliberar sobre os
demais assuntos de sua competência;
XI – estabelecer diretrizes
gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência dos
servidores municipais de Teresina;
XII – participar,
acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
XIII – apreciar e aprovar
a proposta orçamentária da seguridade social, antes de sua consolidação na
proposta orçamentária do Município;
XIV – acompanhar e
apreciar, a execução dos planos, programas e orçamentos da previdência do
Município;
XV – apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36. O
Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do IPMT, compor-se-á de 6
(seis) membros, denominados Conselheiros, a saber:
I – o Presidente do
IPMT;
II – o Secretário
Municipal de Administração;
III – o Presidente da
Fundação Municipal de Saúde;
IV – um representante
dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do
Município de Teresina;
V – um representante
dos servidores da Câmara de Teresina;
VI – um representante
dos inativos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de
Teresina.
§1°. Os membros do
Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Chefe do Executivo Municipal.
§2°. Os representantes do
Governo Municipal são membros natos do Conselho e nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§3°. Os representantes
dos segurados e seus respectivos suplentes serão escolhidos em lista tríplice
pelas Assembléias dos Sindicatos e Associações de suas respectivas Classes.
§4°. O mandato dos
representantes dos servidores municipais, ativos e inativos é de dois anos,
permitida uma recondução, atendidas as condições do parágrafo anterior.
Art. 37. Qualquer
dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo precedente
perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas, durante o ano.
Art. 38. Em suas
faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho de Administração será
substituído pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 39. O
Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença, de no mínimo
quatro dos seus membros.
Parágrafo Único. As
Resoluções do Conselho de Administração vigorarão imediatamente após sua
publicação no Diário Oficial do Município, competindo ao Presidente do IPMT,
publicá-las.
Art. 40. O
Conselho de Administração terá uma Secretaria para atender aos seus serviços
administrativos, tendo suas atribuições definidas em seu Regimento Interno
aprovado pelo Conselho e homologado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 41. O
Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, nas segundas e
quartas-feiras de cada mês, a partir das 16:00 (dezesseis) horas.
§1°. Quando a data
determinada no caput deste artigo, recair em dia de feriado, a reunião será
transferida para a quarta feira seguinte.
§2°. O Conselho de
Administração realizará reuniões extraordinárias quando convocadas por escrito
pelo Presidente ou mediante proposta da metade de seus membros, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§3°. A matéria discutida
nas reuniões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará da
ata a ser lavrada pelo Secretário do Conselho.
§4°. Qualquer Conselheiro
poderá requerer a votação de determinado assunto secretamente.
Art. 42. Com
audiência obrigatória nas deliberações relativas a finalidades específicas,
qualquer Conselheiro poderá requerer a presença de qualquer Assessor da
Presidência do IPMT.
Art. 43. As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a todos os seus
membros, inclusive ao Presidente, o direito de voto.
Parágrafo Único. O
Presidente do Conselho só exercitará o direito de voto no caso de empate,
exceto quando se tratar de aprovação de prestação de contas e do relacionado no
art. 32.
Art. 44. De todas
as decisões do Conselho relativas aos Recursos julgados, serão redigidos
acórdãos, os quais, uma vez assinados pelo Relator e pelo Presidente do
Conselho, terão sua ementa publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 45. À
Diretoria - Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPMT, consoante a
legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de
Administração.
§1°. A Diretoria
Executiva é composta por:
I - um Presidente;
II - um Diretor de
Administração e Finanças;
III - um Diretor de
Previdência Social.
§2°. O Presidente do
Instituto e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência Social
serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos
da municipalidade.
§3°. O Prefeito
Municipal, no próprio ato de nomeação dos integrantes da Diretoria Executiva,
fixará a área de atuação respectiva.
§4°. Os integrantes da
Diretoria Executiva deverão possuir nível de escolaridade superior e preferencialmente,
em conformidade com sua área de atuação.
§5°. A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria
de votos.
§6°. A critério do
Conselho de Administração, poderá a administração das obrigações passivas do
IPMT ser exercida por entidade externa, por processo licitatório, com o
objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos e absorver novas
tecnologias nesta área de atuação.
Art. 46. À
Diretoria Executiva, além da instrução das matérias sujeitas à deliberação do
Conselho de Administração, compete:
I - orientar e
acompanhar a execução das atividades do IPMT;
II - aprovar manuais e
instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as
diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração;
III - autorizar a baixa
e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre
os mesmos, quando de valor inferior, ou igual, ao limite estabelecido nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das Licitações;
IV - autorizar a
assinatura de contratos, acordos ou convênios, de valor superior ao limite
estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das
Licitações;
V - aprovar o Plano de
Contas e suas alterações;
VI - aprovar o seu
Regimento Interno.
Seção I
Das Atribuições e Responsabilidades dos Diretores
Art. 47. Aos
Dirigentes, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de
membro da Diretoria Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas no
Regimento Interno do IPMT, atendidas as áreas de atuação estabelecidas pelo
Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação dos mesmos.
§1°. Compete a qualquer
dos Dirigentes, em conjunto com o Presidente e o Diretor do Departamento
Financeiro, na sua ausência, com o substituto eventual, movimentar os recursos
financeiros do IPMT.
§2°. O Presidente poderá
constituir mandatários ou procuradores e delegar competência, salvo quanto à
prevista no parágrafo anterior.
Art. 48. Compete
ao Presidente:
I - representar o
IPMT, em juízo ou fora dele;
II - dirigir, coordenar
e controlar as atividades do IPMT;
III - baixar os atos que
consubstanciam as decisões da Diretoria - Executiva;
IV - praticar atos de
urgência, "ad referendum" da Diretoria - Executiva ou do
Conselho de Administração, submetendo sua decisão à consideração do órgão
competente, na primeira reunião que se realize após o fato;
V - designar,
seqüencialmente, o Dirigente que o substituirá, nos casos de falta ou de
impedimento eventual;
VI - baixar os atos
relativos à administração do pessoal;
VII - convocar, instalar
e presidir as reuniões da Diretoria - Executiva;
VIII - assinar contratos,
acordos ou convênios, quando de valor igual, ou inferior, ao limite
estabelecido nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das Licitações;
IX - ordenar despesas
e, em conjunto com outro Dirigente e o Diretor do Departamento Financeiro
movimentar os recursos financeiros do IPMT.
Seção II
Do Órgão de Assessoria da Diretoria Executiva
DO CONTROLE INTERNO
Art. 49. Cabe ao
controle interno, acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de
trabalho, orçamentários, contábil, previdenciários de auditoria e será composto
de 01 (um) membro indicado e nomeado por decreto do Prefeito Municipal e terá
um prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitindo a recondução, escolhido entre
os servidores efetivos, ativos ou inativos, devendo ser obrigatoriamente
contabilista, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Piauí.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50. Ao
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPMT, competirá fiscalizar a gestão
econômico-financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.
Art. 51. O
Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
designados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os segurados com formação
na área de contabilidade, com mandado de 02 (dois) anos, podendo haver uma
recondução.
Parágrafo Único. O
Conselho Fiscal terá uma Secretaria para atender aos seus serviços
administrativos, e terá suas atribuições definidas em seu Regimento Interno, o
qual será homologado por Decreto do Executivo.
Art. 52. Compete
ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos
dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o
Relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de
Administração;
III - denunciar ao órgão
de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses do Instituto, denunciar ao Conselho de Administração,
os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
IV - convocar reunião
ordinária do Conselho de Administração, se o Presidente retardar por mais de 30
(trinta) dias essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrem motivos
graves ou urgentes, incluindo na pauta da reunião as matérias que considerarem
necessárias;
V- analisar,
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
mensalmente pela Contabilidade Geral.
§1°. O Presidente do IPMT
está obrigado, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos
membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das
reuniões do Conselho de Administração, e dentro de 15 (quinze) dias do seu
recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrativos financeiros
elaborados mensalmente e, quando houver, dos relatórios de execução do
orçamento.
§2°. O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos da administração do
IPMT esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrativos
financeiros ou contábeis especiais.
§3°. As atribuições e
poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgadas a outro
órgão do IPMT.
Art. 53. O membro
do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros,
salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
Art. 54. A
responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus
deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar
sua divergência em ata da reunião do Conselho e a comunicar aos órgãos da
Administração e ao Conselho de Administração.
TÍTULO IX
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
Art. 55. Os
servidores do IPMT estão sujeitos as regras do Estatuto dos Servidores do
Município de Teresina, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o
Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 56. A
admissão do servidor obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público,
em geral.
TÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS
Art. 57. Caberá
interposição de recursos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência oficial do ato:
I - para o Presidente,
dos atos dos prepostos ou empregados do IPMT;
II - para a
Diretoria-Executiva, dos atos dos Diretores;
III - para o Conselho de
Administração, dos atos da Diretoria-Executiva ou do Presidente;
IV - para o Conselho
Fiscal, dos atos dos Conselheiros.
TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES
Art. 58. Esta Lei
só poderá ser alterada mediante proposta da Diretoria-Executiva e aprovada por
maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, sujeita a
ratificação do Chefe Executivo Municipal e à aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As alterações
desta Lei não poderão:
I - contrariar o
objetivo previdenciário do IPMT;
II - reduzir benefícios
previdenciários já iniciados, na forma da lei;
III - prejudicar
direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e beneficiários.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. É vedado
ao IPMT prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem
como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer
órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 60. O IPMT
manterá os serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de
convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam
custeadas por contribuições específicas de seus servidores ativos, inativos e
pensionistas, e deverão ser contabilizadas em separado, através de
regulamentação específica.
§1°. A contribuição, de
caráter obrigatório, calculada sobre a remuneração ou provento, para o custeio
do gerenciamento da Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, devida
pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, será de 3% (três por cento).
§2°. Haverá um período de
carência correspondente a uma contribuição mensal, indispensável para que o
segurado e seus dependentes usufruam dos benefícios previstos neste artigo.
§3°. O segurado que, por
qualquer motivo, perder a condição de servidor, e, posteriormente, for admitido
no serviço público municipal, ficará sujeito a novo período de carência para
ter direito aos benefícios previstos neste artigo.
§4°. A realização, pelo
IPMT, de cada procedimento de Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar ao
servidor e seus dependentes, obrigará o usuário ao pagamento do Fator Moderador
de 10 % (dez por cento), exceto no caso de internação em Unidade de Terapia
Intensiva – UTI.
§5°. A internação se dará
em enfermaria específica (quarto coletivo), de uso exclusivo dos beneficiários
do IPMT.
§6°. A utilização dos
benefícios constantes deste artigo e seus parágrafos obedecerá a valores
fixados em Tabelas aprovadas pelo IPMT.
§7°. No caso de prestação
dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o
IPMT, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados às Reservas
Técnicas para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 61. Em caso de extinção do IPMT, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Teresina, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 62. As
normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que trata esta
Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços
a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria Executiva, “ad referendum” do
Conselho de Administração.
Art. 63. REVOGADO.
Art. 64. A
inadimplência por parte das patrocinadoras dos recolhimentos das contribuições
a que se refere o artigo anterior, implicará em consonância com a Lei n°
9.717/98:
I – suspensão das
transferências voluntárias de recursos da União;
II – impedimento para
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da administração direta e indireta da União;
III – suspensão de
empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - suspensão do
pagamento dos valores devidos de Compensação Previdenciária com o Regime Geral
de Previdência Social e outros Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 65. As
despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de Crédito
Especiais, desde já autorizados.
Art. 66. Esta Lei
será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 67. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68. Revogam-se
as disposições em contrário, e, em especial, as Leis nos 2.062 e 2.063, ambas
de 18 de julho de 1991.
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