LEI N.º 2.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 (Dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, e dá outras providências).

LEI N.º 2.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Teresina, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí. Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA E DOS SEUS FINS

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO

 

Art. 1º. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, criado pela Lei, nº 2.062, de 18 de julho de 1991, passa a denominar-se Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, padrão hierárquico de Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, denominado, simplesmente, IPMT, Órgão de Gestão do Sistema de Previdência do Município, nos termos desta Lei. (Redação alterada pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005).

 

Art. 2º O IPMT tem por finalidade a concessão a todos os seus segurados e respectivos dependentes, dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei.

 

Art. 3º O IPMT tem sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí.

 

Art. 4º O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Teresina tem por finalidade:

 

I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios, previstos nesta Lei.

II – conceder a todos os segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, através do Conselho de Administração;

IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições das patrocinadoras e segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 5º O IPMT deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadorias, das pensões e de outros benefícios devidos nos termos da legislação aplicável.

 

§ 1º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPMT derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadorias e pensões, conforme previsto nesta Lei.

 

§ 2º O Município de Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.

 

Art. 6º O prazo de duração do IPMT é indeterminado.

 

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DOS MENBROS

 

Art. 7º O IPMT tem as seguintes categorias de membros:

 

I – patrocinadores;

 

II – Beneficiários:

 

a) segurados ativos, inativos e pensionistas;

b) dependentes.

 

III – REVOGADO.

 

Parágrafo único. Os beneficiários não respondem solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo IPMT.

 

SEÇÃO I

DAS PATROCINADORAS

 

Art. 8º São patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de Teresina, Câmara Municipal de Teresina, o IPMT e todas as Autarquias e Fundações Municipais.

 

SEÇÃO II

DOS SEGURADOS

 

Art. 9º São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, os servidores públicos efetivos, ativos e inativos:

 

I – do Poder Executivo Municipal;

II – do Poder Legislativo Municipal;

III – das Autarquias e Fundações municipais.

 

Art. 10. São dependentes dos segurados, obedecendo ao mesmo rol e critérios estabelecidos pela regra do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

I – REVOGADO

II – REVOGADO

III – REVOGADO

IV – REVOGADO

 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes, deste artigo, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante Declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Decreto do Regulamento do Plano de Benefícios do IPMT, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação do Termo de Tutela.

 

§ 5º Considera-se união estável a entidade familiar estabelecida entre o homem e a mulher com o objetivo de constituição de família, bem como entre pessoas do mesmo sexo, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não for extinta a sociedade.

 

Parágrafo (REVOGADO pela Lei n° 3.401, de 14/03/2005).

 

§ 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

TÍTULO III

DA INSCRIÇÃO 


DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 11. A inscrição no IPMT é condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado nesta Lei.

 

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO

 

Art. 12. A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através de envio de formulário padronizado pelo IPMT, devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor, devendo ser requerida a documentação dos dependentes.

 

§ 1º O servidor deverá apresentar ao IPMT provas relativas ao tempo de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública e das empresas do setor privado antes de sua admissão pelo Município, visando o processo de Compensação Previdenciária entre os Regimes Previdenciários previstos na Lei 9.796/99.

 

§ 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

Art. 13. (REVOGADO Lei 3.415, 28/04/2005)

Art. 14. REVOGADO.

I – REVOGADO;

II – REVOGADO;

III – REVOGADO;

IV – REVOGADO;

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

 

Art. 15. A inscrição dos dependentes legais cabe ao servidor, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao IPMT, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprovada do vínculo jurídico e econômico.

 

§ 1º O servidor é responsável administrativa, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por este fornecido. (Redação alterada pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005)

 

§ 2º (REVOGADO pela Lei 3.415, 28/04/2005)

 

§ 3º Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/07/90.

 

Art. 16. Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado sem que o mesmo tenha feito a inscrição de dependente, a este será lícito promovê-la, não lhe assistindo neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição, salvo em casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei 3.415, 28/04/2005).

 

TÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO IPMT

 

CAPÍTULO I

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO

 

Art. 17. Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado que:

 

I – vier a falecer;

II – perder o vínculo funcional com a patrocinadora, na data da desvinculação com a mesma.

 

Art. 18. A perda da condição de segurado, por exoneração, dispensa ou demissão, implica automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. (Redação alterada pela Lei 3.415/2005)

 

Art. 19. Mantém a condição de segurado:

 

I – Até a decisão condenatória, transitada em julgado o segurado detido ou recluso;

II - o segurado cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - afastado, ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem ônus para o Município, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. O segurado mencionado no inciso III, deste artigo, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições mensais previstas ao segurado e patrocinador, diretamente ao IPMT.

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

 

Art. 20. O cancelamento da inscrição de dependente seguirá os critérios estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 

IV – Para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

 

V – REVOGADO

VI – REVOGADO

a) REVOGADO

b) REVOGADO

c) REVOGADO

 

TÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 21. O Sistema de Previdência de que trata esta Lei, não poderá conceder aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

 

I – quanto aos segurados:

 

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por invalidez;

d) salário-família;

e) salário-maternidade;

f) auxílio-doença;

g) abono anual.

 

II – aos dependentes:

 

a) pensão;

b) auxílio reclusão;

c) – abono anual.

 

Parágrafo único. Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado ou estendido no IPMT, sem que esteja estabelecido a correspondente receita de cobertura.

 

Art. 22. O direito aos benefícios previdenciários não prescreverá, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas pelo IPMT, não se aplicando tal prescrição contra menores incapazes e ausentes, na forma da Lei.

 

§ 1º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas, serão pagas aos herdeiros legais do segurado, em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao IPMT, somente no caso de não haver herdeiros legais.

 

§ 2º É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação aos casos de cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal.

 

TÍTULO VI

DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 23. O Plano de Custeio do IPMT está definido em Lei.

 

Parágrafo único. REVOGADO.

 

§ 1º No máximo uma vez por ano, uma Avaliação Atuarial deve ser feita e submetida à análise do Conselho de Administração, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.

 

§ 2º Na ocorrência de eventos determinantes de alterações no custeio do IPMT, cumpridas as previsões no parágrafo anterior, a Lei do Plano de Custeio poderá ser submetida ao Poder Legislativo, em prazo inferior a um ano, para alteração.

 

§ 3 A Lei a que se refere o caput preverá a garantia do recebimento das receitas, referente à totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor ao IPMT.

 

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e da necessidade do serviço, do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nas disposições constitucionais.

 

§ 5º As despesas administrativas, para o atendimento do sistema de previdência de que trata esta Lei serão estabelecidas na Lei prevista no caput, em conformidade com os resultados do Plano de Custeio descritos pela Avaliação Atuarial e não poderão ultrapassar o determinado na legislação competente à matéria.

 

Art. 24. REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

V – REVOGADO.

VI – REVOGADO.

VII – REVOGADO.

VIII – REVOGADO.

§ 1º – REVOGADO.

§ 2º – REVOGADO.

 

Art. 25. Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPMT, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.

 

§ 1º Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras do prazo estabelecido neste artigo pagarão os mesmos, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos devidos.

 

§ 2º Em caso de inadimplência das Fundações e Autarquias e demais patrocinadoras o Poder Executivo descontará o valor devido dos respectivos repasses as Instituições, desde que previamente comunicado o fato pelo presidente do IPMT.

 

Art. 26. Não se verificando o recolhimento direto, pelo segurado, nos casos previstos nesta Lei, ficará o valor não recolhido sujeito a atualização segundo critérios adotados pelo RGPS, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao mês. (Redação alterada pela Lei 3.415, de 28/04/2005).

 

Parágrafo único. O atraso superior a 90 (noventa) dias, implicará na suspensão da condição de segurado, durante o período em que perdurar a inadimplência, conforme se dispuser em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO

 

Art. 27. O patrimônio do IPMT é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade e será aplicado observadas as determinações legais, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração em planos que tenham em vista:

 

I – rentabilidade que tenham imperativos atuariais do plano de custeio;

II – garantia dos investimentos e

III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

 

Parágrafo único. Os bens patrimoniais e imóveis do IPMT só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor – Presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais específicas e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

 

TÍTULO VII

DO REGIME FINANCEIRO

 

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 28. O exercício financeiro do IPMT coincide com o ano civil

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 29. A Diretoria-Executiva do IPMT apresentara ao Conselho de Administração o orçamento-programa para o exercício seguinte, justificando-o com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

 

§ 1º O orçamento do IPMT e sua prestação de contas sujeitar-se-ão às disposições comuns às pessoas jurídicas de direito público.

 

§ 2º O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deverão observar o prazo para o envio da proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Planejamento para anexação desta à do Município.

 

§ 3º Para a realização de planos, cuja a execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões, em acordo à Legislação pertinente.

 

Art. 30 Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva do IPMT, poderão ser autorizados pelo Conselho de Administração, créditos adicionais, desde que em acordo à Legislação pertinente e que os interesses da Autarquia exijam e hajam recursos disponíveis.

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL

 

Art. 31. O IPMT deverá levantar balancete ao final de cada mês e o Balanço Geral ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo as diretrizes gerais do sistema.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 32. A Prestação de Contas da Diretoria Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, não só do parecer do Conselho Fiscal, como também das demais peças instrutivas, serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, a apreciação do Conselho de Administração que, sobre os mesmos, deverá delibera até 15 de março, e posteriormente, encaminhará ao Executivo Municipal e ao Tribunal de Constas do Estado.

 

Parágrafo único. A aprovação sem restrições, o Balanço Geral da Prestação de Constas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e do Controle Externo, exonerará os diretores do IPMT, de responsabilidade, salvo os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, posteriormente apurados na forma da Lei.

 

TÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 33. São responsáveis pela administração e fiscalização do IPMT, os seguintes órgãos colegiados:

 

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

 

§ 1º Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão;

 

§ 2º A condição de segurado, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor municipal, e essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados previstos neste artigo;


§ 2º A condição de segurado, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como servidor municipal e o nível de escolaridade superior são essenciais para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados previstos neste artigo. (Alterado pela Lei nº 5.569/2021)

 

§ 3º Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados referido neste artigo, um novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor;

 

§ 4º Em se tratando de término de mandato, o membro do órgão colegiado, permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo, até a posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato;

 

§ 5º Os membro do Conselho de Administração e fiscal não receberão remuneração pelo exercício da função, serão consideradas como relevantes serviços prestados ao Município;

 

§ 6º Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IPMT negócio de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações pelas obrigações que contraírem em nome do IPMT, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação na forma da Lei;

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior, não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes de sua condição de segurado do IPMT;

 

§ 8º São vedadas as relações comerciais entre o IPMT e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do IPMT como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPMT e suas patrocinadoras, conforme Lei, Nº 8.666/93;

 

§9°. As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regimentos internos, apresentados pelo Conselho de Administração, através de Decreto do Executivo e serão instrumentos anexos a esta Lei;

 

§10. Os regimentos internos deverão observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações;

 

§11. Para fins desta Lei, entende-se como efetivo, todos os servidores estáveis.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 34. Ao Conselho de Administração, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPMT, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 35. Ao Conselho de Administração compete privativamente:

 

I – aprovar o programa de trabalho e a proposta orçamentária do IPMT;

II – emitir parecer sobre as operações a serem desenvolvidas pelo IPMT que envolvam os seus bens, inclusive autorizar a alienação dos bens móveis inservíveis ou em desuso;

III – apreciar e aprovar o plano de custeio da Previdência Social Municipal e sugerir os ajustes que julgar convenientes;

IV – aprovar a proposta sobre o quadro de pessoal do IPMT;

V – determinar medidas que visem ao interesse da administração do IPMT;

VI – julgar os recursos dos atos do Presidente do IPMT;

VII – apreciar e aprovar o relatório anual do órgão gestor e apresentar propostas para o seu aprimoramento;

VIII – tomar conhecimento e deliberar sobre os processos de contratos de adesão e convênios celebrados pelo IPMT;

IX – deliberar quanto a aquisição de bens imóveis a serem incorporados ao patrimônio da Autarquia, bem como à hipoteca ou cessão e alienação desses bens;

X – deliberar sobre os demais assuntos de sua competência;

XI – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência dos servidores municipais de Teresina;

XII – participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

XIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da seguridade social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária do Município;

XIV – acompanhar e apreciar, a execução dos planos, programas e orçamentos da previdência do Município;

XV – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 36. O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do IPMT, compor-se-á de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, a saber:

 

I – o Presidente do IPMT;

II – o Secretário Municipal de Administração;

III – o Presidente da Fundação Municipal de Saúde;

IV – um representante dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Teresina;

V – um representante dos servidores da Câmara de Teresina;

VI – um representante dos inativos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Teresina.

 

§1°. Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§2°. Os representantes do Governo Municipal são membros natos do Conselho e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§3°. Os representantes dos segurados e seus respectivos suplentes serão escolhidos em lista tríplice pelas Assembléias dos Sindicatos e Associações de suas respectivas Classes.

 

§4°. O mandato dos representantes dos servidores municipais, ativos e inativos é de dois anos, permitida uma recondução, atendidas as condições do parágrafo anterior.

 

Art. 37. Qualquer dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, durante o ano.

 

Art. 38. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 39. O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença, de no mínimo quatro dos seus membros.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do Conselho de Administração vigorarão imediatamente após sua publicação no Diário Oficial do Município, competindo ao Presidente do IPMT, publicá-las.

 

Art. 40. O Conselho de Administração terá uma Secretaria para atender aos seus serviços administrativos, tendo suas atribuições definidas em seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho e homologado por decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 41. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, nas segundas e quartas-feiras de cada mês, a partir das 16:00 (dezesseis) horas.

 

§1°. Quando a data determinada no caput deste artigo, recair em dia de feriado, a reunião será transferida para a quarta feira seguinte.

 

§2°. O Conselho de Administração realizará reuniões extraordinárias quando convocadas por escrito pelo Presidente ou mediante proposta da metade de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§3°. A matéria discutida nas reuniões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará da ata a ser lavrada pelo Secretário do Conselho.

 

§4°. Qualquer Conselheiro poderá requerer a votação de determinado assunto secretamente.

 

Art. 42. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas a finalidades específicas, qualquer Conselheiro poderá requerer a presença de qualquer Assessor da Presidência do IPMT.

 

Art. 43. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo a todos os seus membros, inclusive ao Presidente, o direito de voto.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho só exercitará o direito de voto no caso de empate, exceto quando se tratar de aprovação de prestação de contas e do relacionado no art. 32.

 

Art. 44. De todas as decisões do Conselho relativas aos Recursos julgados, serão redigidos acórdãos, os quais, uma vez assinados pelo Relator e pelo Presidente do Conselho, terão sua ementa publicada no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA-EXECUTIVA

 

Art. 45. À Diretoria - Executiva cabe dar execução aos objetivos do IPMT, consoante a legislação em vigor e as diretrizes e normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração.

 

§1°. A Diretoria Executiva é composta por:

 

I - um Presidente;

II - um Diretor de Administração e Finanças;

III - um Diretor de Previdência Social.

 

§2°. O Presidente do Instituto e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência Social serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores efetivos da municipalidade.

 

§3°. O Prefeito Municipal, no próprio ato de nomeação dos integrantes da Diretoria Executiva, fixará a área de atuação respectiva.

 

§4°. Os integrantes da Diretoria Executiva deverão possuir nível de escolaridade superior e preferencialmente, em conformidade com sua área de atuação.

 

§5°. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos.

 

§6°. A critério do Conselho de Administração, poderá a administração das obrigações passivas do IPMT ser exercida por entidade externa, por processo licitatório, com o objetivo de se aumentar a eficiência, diminuir gastos e absorver novas tecnologias nesta área de atuação.

 

Art. 46. À Diretoria Executiva, além da instrução das matérias sujeitas à deliberação do Conselho de Administração, compete:

 

I - orientar e acompanhar a execução das atividades do IPMT;

II - aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo, de acordo com as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho de Administração;

III - autorizar a baixa e a alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando de valor inferior, ou igual, ao limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das Licitações;

IV - autorizar a assinatura de contratos, acordos ou convênios, de valor superior ao limite estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das Licitações;

V - aprovar o Plano de Contas e suas alterações;

VI - aprovar o seu Regimento Interno.

 

Seção I

Das Atribuições e Responsabilidades dos Diretores

 

Art. 47. Aos Dirigentes, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membro da Diretoria Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas no Regimento Interno do IPMT, atendidas as áreas de atuação estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando da nomeação dos mesmos.

 

§1°. Compete a qualquer dos Dirigentes, em conjunto com o Presidente e o Diretor do Departamento Financeiro, na sua ausência, com o substituto eventual, movimentar os recursos financeiros do IPMT.

 

§2°. O Presidente poderá constituir mandatários ou procuradores e delegar competência, salvo quanto à prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 48. Compete ao Presidente:

 

I - representar o IPMT, em juízo ou fora dele;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPMT;

III - baixar os atos que consubstanciam as decisões da Diretoria - Executiva;

IV - praticar atos de urgência, "ad referendum" da Diretoria - Executiva ou do Conselho de Administração, submetendo sua decisão à consideração do órgão competente, na primeira reunião que se realize após o fato;

V - designar, seqüencialmente, o Dirigente que o substituirá, nos casos de falta ou de impedimento eventual;

VI - baixar os atos relativos à administração do pessoal;

VII - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria - Executiva;

VIII - assinar contratos, acordos ou convênios, quando de valor igual, ou inferior, ao limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/94 - Lei das Licitações;

IX - ordenar despesas e, em conjunto com outro Dirigente e o Diretor do Departamento Financeiro movimentar os recursos financeiros do IPMT.

 

Seção II

Do Órgão de Assessoria da Diretoria Executiva

DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 49. Cabe ao controle interno, acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalho, orçamentários, contábil, previdenciários de auditoria e será composto de 01 (um) membro indicado e nomeado por decreto do Prefeito Municipal e terá um prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitindo a recondução, escolhido entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, devendo ser obrigatoriamente contabilista, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Piauí.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 50. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPMT, competirá fiscalizar a gestão econômico-financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.

 

Art. 51. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os segurados com formação na área de contabilidade, com mandado de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

 

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá uma Secretaria para atender aos seus serviços administrativos, e terá suas atribuições definidas em seu Regimento Interno, o qual será homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o Relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - denunciar ao órgão de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Instituto, denunciar ao Conselho de Administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

IV - convocar reunião ordinária do Conselho de Administração, se o Presidente retardar por mais de 30 (trinta) dias essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta da reunião as matérias que considerarem necessárias;

V- analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela Contabilidade Geral.

 

§1°. O Presidente do IPMT está obrigado, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas das reuniões do Conselho de Administração, e dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrativos financeiros elaborados mensalmente e, quando houver, dos relatórios de execução do orçamento.

 

§2°. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos da administração do IPMT esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrativos financeiros ou contábeis especiais.

 

§3°. As atribuições e poderes conferidos por lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgadas a outro órgão do IPMT.

 

Art. 53. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

 

Art. 54. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do Conselho e a comunicar aos órgãos da Administração e ao Conselho de Administração.

 

TÍTULO IX

DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 55. Os servidores do IPMT estão sujeitos as regras do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o Plano de Cargos e Salários do Município.

 

Art. 56. A admissão do servidor obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público, em geral.

 

TÍTULO X

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS

 

Art. 57. Caberá interposição de recursos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do ato:

 

I - para o Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados do IPMT;

II - para a Diretoria-Executiva, dos atos dos Diretores;

III - para o Conselho de Administração, dos atos da Diretoria-Executiva ou do Presidente;

IV - para o Conselho Fiscal, dos atos dos Conselheiros.

 

TÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES DA LEI

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES

 

Art. 58. Esta Lei só poderá ser alterada mediante proposta da Diretoria-Executiva e aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, sujeita a ratificação do Chefe Executivo Municipal e à aprovação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. As alterações desta Lei não poderão:

 

I - contrariar o objetivo previdenciário do IPMT;

II - reduzir benefícios previdenciários já iniciados, na forma da lei;

III - prejudicar direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e beneficiários.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. É vedado ao IPMT prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.

 

Art. 60. O IPMT manterá os serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, e deverão ser contabilizadas em separado, através de regulamentação específica.

 

§1°. A contribuição, de caráter obrigatório, calculada sobre a remuneração ou provento, para o custeio do gerenciamento da Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar, devida pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, será de 3% (três por cento).

 

§2°. Haverá um período de carência correspondente a uma contribuição mensal, indispensável para que o segurado e seus dependentes usufruam dos benefícios previstos neste artigo.

 

§3°. O segurado que, por qualquer motivo, perder a condição de servidor, e, posteriormente, for admitido no serviço público municipal, ficará sujeito a novo período de carência para ter direito aos benefícios previstos neste artigo.

 

§4°. A realização, pelo IPMT, de cada procedimento de Assistência à Saúde, Ambulatorial e Hospitalar ao servidor e seus dependentes, obrigará o usuário ao pagamento do Fator Moderador de 10 % (dez por cento), exceto no caso de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

 

§5°. A internação se dará em enfermaria específica (quarto coletivo), de uso exclusivo dos beneficiários do IPMT.

 

§6°. A utilização dos benefícios constantes deste artigo e seus parágrafos obedecerá a valores fixados em Tabelas aprovadas pelo IPMT.

 

§7°. No caso de prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IPMT, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados às Reservas Técnicas para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 61. Em caso de extinção do IPMT, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Teresina, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações. 

 

Art. 62. As normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria Executiva, “ad referendum” do Conselho de Administração.

 

Art. 63. REVOGADO.

 

Art. 64. A inadimplência por parte das patrocinadoras dos recolhimentos das contribuições a que se refere o artigo anterior, implicará em consonância com a Lei n° 9.717/98:

 

I – suspensão das transferências voluntárias de recursos da União;

II – impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União;

III – suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos de Compensação Previdenciária com o Regime Geral de Previdência Social e outros Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Art. 65. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de Crédito Especiais, desde já autorizados.

 

Art. 66. Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, as Leis nos 2.062 e 2.063, ambas de 18 de julho de 1991.

0 comentários:

Postar um comentário