LEI N.º 2.970, DE 12.01.2001 (Institui o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina e dá outras providências).

LEI N.º 2.970, DE 12.01.2001.

 

Institui o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina e dá outras providências.

 

O PREFEITO Municipal de Teresina, Estado do Piauí,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS FONTES DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

CAPÍTULO I 

ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

ART. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.

 

Parágrafo único. A Lei de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina disporá sobre o regime previdenciário, bem como sua organização e funcionamento.

 

CAPÍTULO II 

DO CUSTEIO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes das Patrocinadoras e dos Segurados.

 

Art. 3º. O orçamento do IPMT é composto de receitas provenientes:

 

I - das Patrocinadoras;

II – das Contribuições dos Segurados;

III – de outras fontes.

 

Art. 4º. As despesas do IPMT deverão ser previamente fixadas e vinculadas, única e exclusivamente, ao cumprimento das finalidades a que se propõe o instituto, inclusive as de ordem operacional.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 3.415, 28/04/2005).

 

§1°. Desde que seja garantido o equilíbrio financeiro-atuarial, através de nota técnica atuarial específica, e o não comprometimento dos níveis de liquidez necessários ao sistema, os aportes feitos pelo Patrocinador poderão ser abatidos das contribuições. (Acrescido pela Lei n° 3.415, de 28/04/05)

 

§ 2º O somatório das despesas administrativas do IPMT não poderá exceder ao percentual estabelecido em Lei Federal e demais normas pertinentes à matéria, do valor da remuneração, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao IPMT, relativamente ao exercício financeiro anterior. (Acrescido pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005)

 

Art. 5º. As reservas técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no art. 3º, deduzidas as despesas administrativas de que trata o § 2º, do art. 4º, desta Lei. (Alterado pela Lei nº 3.415, de 28/04/05).

 

Art. 6º. Consoante o disposto no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o orçamento do IPMT será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e integrará a Lei Orçamentária do Município.

 

SEÇÃO I 

DOS SEGURADOS

 

Art. 7º. São segurados do IPMT os servidores públicos ativos e inativos.

 

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os segurados do IPMT será subdivididos em 2 (dois) grupos:

 

I – Grupo I:

 

a) os segurados inativos e pensionistas; e

b) os segurados que tenham idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, se de sexo feminino ou 50 (cinqüenta) anos, se do sexo masculino.

 

II – GRUPO 2, formado pelos segurados; não referenciados no Grupo anterior, que ainda na completaram 45 (quarenta e cinco) anos de idade se do sexo feminino e 50 (cinqüenta) anos, se do sexo masculino.

 

Parágrafo único. Serão automaticamente incluídos no Grupo 2 todos os servidores efetivos, futuramente admitidos pelo Município, desde que atendido o disposto no inciso II.

 

SEÇÃO II 

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

 

Art. 9º. São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e os pensionistas.


Art. 9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e os pensionistas. (Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

§ 1º A contribuição do servidor ativo será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.


§ 1º A contribuição do servidor ativo será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.(Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

§ 2º A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento) conforme estabelecido em legislação pertinente à matéria.


§ 2º A contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas será de até 14% (quatorze por cento)enquanto houver déficit atuarial, observados os seguintes parâmetros:(Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

I sobre os valores de até 1 (um) salário mínimo nacional ou municipal, o que for maior, não incidirá alíquota alguma;(Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

IIsobre os valores de R$ 1.133,01 até R$ 1.200,00, incidirão alíquota de contribuição de 11% (onze por cento);(Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

IIIsobre os valores de R$ 1.200,01 até R$ 1.800,00, incidirão alíquota de contribuição de 12% (doze por cento);(Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

IVsobre os valores de R$ 1.800,01 até R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição de 13% (treze por cento);(Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

Vsobre todos os valores acima de R$ 3.000,00, incidirão alíquota de contribuição do caput.(Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

§ 3º A contribuição das Patrocinadoras será de até 22% (vinte e dois por cento) sobre as folhas de remuneração, dos servidores ativos efetivos.


§ 3º Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo anterior, dos segurados inativos e dos pensionistas, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

§ 4º Os Direitos Creditórios transferidos ao IPMT, através de Decreto do Poder Executivo, comporão outras reservas que, incorporadas ao patrimônio, poderão:


§ 4º A contribuição das Patrocinadoras será de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo da alíquota de que trata o § 1º, deste artigo, já incluída a taxa de administração a que se refere o art. 4º, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações posteriores.(Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

I - ser abatidas do custo do sistema em caso de haver além do necessário para cobertura do déficit atuarial;


§ 5º Fica garantida a faixa de isenção do inciso I de que trata o § 2º deste artigo independentemente do valor do salário mínimo municipal ou nacional. (Acrescido pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).

 

SEÇÃO III 

DAS PATROCINADORAS

 

Art. 10. São PATROCINADORAS do IPMT:

 

I – a Prefeitura Municipal de Teresina;

II – a Câmara Municipal;

III – as Autarquias Municipais;

IV – as Fundações Municipais.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA 

DA CONTRIBUIÇÃO E DO CUSTEIO DAS PATROCINADORAS

 

Art. 11. A responsabilidade das Patrocinadoras será assumida da seguinte forma:

 

I – pelo Regime Financeiro de Repartição Simples;

II – pelo Regime de Capitalização.

 

Art.12. Ficará regido, pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, o custeio das Patrocinadoras referente aos seus servidores especificados no Grupo 1, de que trata o art. 8º desta Lei, e que será diretamente destinado ao pagamento de proventos ou outros benefícios previdenciários.

 

Art. 13. Ficará regido pelo Regime de Capitalização a contribuição das Patrocinadoras relativa aos seus servidores integrantes do Grupo 2, referenciado no art. 8º deste diploma legal, desde que esta alíquota não seja superior ao dobro da alíquota paga pelo segurado e destina-se à formação das Reservas Técnicas.

 

Art. 13-A. Os benefícios terão os respectivos Regimes Financeiros, descritos na tabela abaixo:

 

 

BENEFÍCIO

 

 

REGIME FINANCEIRO

 

Aposentadoria normal

 

 

 

Capitalização

 

Pensão decorrente da aposentadoria normal

 

 

Aposentadoria por Invalidez

 

 

 

 

Repartição de Capitais de

Cobertura

 

Pensão decorrente da aposentadoria por Invalidez

 

 

Pensão por Morte

 

 

Auxílio Doença

 

 

 

 

 

Repartição Simples

 

Salário Maternidade

 

 

Salário Família

 

 

Auxílio Reclusão

 

 

Art. 13-B. O Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes reservas atuariais:

 

I – a Reserva de Contingência;

II – a Reserva para ajuste de Plano.

 

§ 1º Reserva de Contingência é o excedente patrimonial em relação aos compromissos totais até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das provisões previdenciárias.

 

§ 2º Reserva para ajuste de plano é o excedente entre o valor do superávit alcançado e as reservas de contingência.

 

Art. 13-C. O Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes provisões matemáticas previdenciárias:

 

I – a Provisão para benefícios concedidos;

II – a Provisão para benefícios a conceder.

 

§ 1º Provisão para benefícios concedidos é de acordo com a nota técnica atuarial, a provisão matemática correspondente aos valores atuais líquidos das prestações futuras dos benefícios já concedidos aos segurados e dependentes em gozo de benefício de prestação continuada.

 

§ 2º Provisão para benefícios a conceder é de acordo com a nota técnica atuarial, a provisão matemática correspondente aos valores atuais líquidos das prestações futuras dos benefícios a conceder para a geração atual (servidores ativos) e para a geração futura (futuros servidores).

 

Art. 14. As alíquotas de contribuição, tanto para as Patrocinadoras, como para os Segurados, poderão ser revistas, em função de deficiências ou excessos apontados pelo cálculo atuarial.

 

SEÇÃO IV 

OUTRAS FONTES DE RECEITAS

 

Art. 15. Constituirão fontes de receitas do IPMT:

 

I - dotações iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de integralização ou constituição do Fundo de reserva técnica do IPMT;

II - contribuição mensal de cada patrocinador, mediante o recolhimento de percentual da folha de remuneração dos segurados do IPMT;

III - contribuição mensal do servidor ativo, mediante recolhimento de percentual incidente sobre sua base de contribuição;

IV - contribuição mensal do servidor inativo, mediante recolhimento de percentual, conforme dispositivos constitucionais;

V - contribuição mensal do pensionista, mediante recolhimento de percentual conforme dispositivos constitucionais;

VI - os bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais; 

......................................................................................................................... 

XV - créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;

XVI - renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;

XVII - receitas de aplicações de patrimônio;

XVIII - doações, subvenções, legados;

XIX - os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IPMT que lhe forem repassados pelo Município de Teresina;

XX - as multas, atulizações monetárias, se houver e juros moratórios eventualmente recebidos;

XXI - receitas patrimoniais e financeiras;

XXII - outras receitas não previstas nos itens precedentes. 

...................................................................................................................... 

VII – os créditos de natureza previdenciária devidos ao IPMT;

VIII – os créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no art. 201, §9° da Constituição Federal;

IX – os créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de TERESINA, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;

X – as participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;

XI - as participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da Lei;

XII – a contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação das Reservas Técnicas;

XIII – a utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;

XIV – os créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural;

 

CAPÍTULO III 

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 16. A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPMT serão feitas pelos Patrocinadores.

 

Art. 17. No cumprimento de suas obrigações, os Patrocinadores ficarão responsáveis por:

 

I – encaminhar, mensalmente ao IPMT as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados;

II – proceder, mensalmente, aos lançamentos, em títulos próprios de sua Contabilidade e de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições;

III – prestar ao IPMT todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade autárquica;

IV – repassar, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição.

 

Art. 18. Compete ao IPMT fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas legais atinentes.

 

CAPÍTULO IV 

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 19. Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas fontes:

 

I – pela Patrocinadoras aos integrantes do Grupo I, conforme descrição no art. 8° desta Lei;

II – pelas Reservas Técnicas para os servidores do quadro de cargos efetivos da Administração direta, indireta e da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas.

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.20. Fica vedado ao IPMT utilizar-se de Reservas Técnicas para prestação dos serviços previdenciários, em finalidades outras que não as expressas definidas na Lei de Organização do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina.

 

Art.21. O IPMT poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico, se não dispuser, em seu quadro funcional, de profissionais qualificados à prestação de serviços correspondentes aos contratados.

 

Art.22. As Reservas Técnicas serão administradas segundo as regras de aplicações determinadas por Lei, e terão contabilização mensal.

 

Parágrafo Único. As reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuarias e serão capitalizadas através da freqüência das contribuições, do retorno de investimentos e dos eventuais aportes.

 

Art. 23. O IPMT providenciará o registro de seus segurados, de acordo com critérios próprios previamente estabelecidos.

 

Art. 24. As dívidas da Prefeitura Municipal de Teresina em face ao IPMT, referente aos exercícios fiscais anteriores, poderão ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação celebrado entre as partes, obedecidas as seguintes condições

básicas:

 

I - parcela mínima equivalente a percentual da Folha de Remuneração dos servidores efetivos ativos, proventos e pensões de inativos e dependentes, definido no acordo;

II - atualização do montante e das parcelas pelo Indexador e prazo aplicados nos cálculos atuariais;

III - Taxa de Juros de Mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais;

IV - máximo de 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais;

V - pagamentos efetuados diretamente dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município de Teresina.

 

Art. 25. A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados através de rede bancária ou de outras formas, desde que previamente aprovadas pelo Conselho de Administração do IPMT.

 

Art. 26. A escrituração contábil do IPMT será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade Pública, podendo a entidade ter seu próprio controle interno setorial, supervisionado pelo Controle Interno do Município.

 

Art. 27. A contribuição ao IPMT será extensiva aos servidores inativos e pensionistas, na forma que dispuser a legislação federal, e integrará o Plano de Custeio.

 

Art. 28. O IPMT celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a outros Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Art. 29. O IPMT providenciará, periodicamente, estudos financeiros e atuariais, com o objetivo de capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas, e de reduzir as contribuições mensais sobre a Folha de Pagamento.

 

Art. 30. (REVOGADO pela Lei nº 3.415, de 28 de abril de 2005).

 

Art. 31. Os recolhimentos das Contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-ão até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente aquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPMT, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.

 

§1°. Em caso de inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido neste artigo, pagarão as mesmas, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos devidos. (Alterado pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005.)

 

§2°. Em caso de inadimplência da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias e demais patrocinadores, o Poder Executivo descontará o valor devido dos respectivos repasses às instituições, desde que previamente comunicado o fato pelo IPMT.

 

Art. 32. Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

 

I – Aporte – Depósito não-periódico e não-obrigatório efetuado às Reservas Técnicas com a finalidade de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais déficits financeiros e/ou atuariais;

II – Reserva Técnica – Toda e qualquer reserva técnica composta com as contribuições previdenciárias.

 

Art. 33. As despesas com a implantação do IPMT, correrão à conta da Prefeitura Municipal, que fica desde já autorizado a provê-las.

 

Art. 34. (REVOGADO pela Lei nº 3.415, DE 28/04/2005)

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 12 de janeiro de 2001.

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