LEI N.º 2.970, DE 12.01.2001.
Institui
o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
DAS FONTES DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
ART. 1º O Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
Parágrafo único. A Lei
de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Teresina disporá sobre o regime previdenciário, bem como sua
organização e funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 2º. O Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais será custeado por recursos
provenientes das Patrocinadoras e dos Segurados.
Art. 3º. O
orçamento do IPMT é composto de receitas provenientes:
I - das Patrocinadoras;
II – das Contribuições
dos Segurados;
III – de outras fontes.
Art. 4º. As
despesas do IPMT deverão ser previamente fixadas e vinculadas, única e exclusivamente,
ao cumprimento das finalidades a que se propõe o instituto, inclusive as de ordem
operacional.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 3.415, 28/04/2005).
§1°. Desde que seja
garantido o equilíbrio financeiro-atuarial, através de nota técnica atuarial
específica, e o não comprometimento dos níveis de liquidez necessários ao
sistema, os aportes feitos pelo Patrocinador poderão ser abatidos das
contribuições. (Acrescido pela Lei n° 3.415, de
28/04/05)
§ 2º O somatório das
despesas administrativas do IPMT não poderá exceder ao percentual estabelecido
em Lei Federal e demais normas pertinentes à matéria, do valor da remuneração,
proventos e pensões dos segurados, vinculados ao IPMT, relativamente ao
exercício financeiro anterior. (Acrescido pela Lei
n° 3.415, de 28/04/2005)
Art. 5º. As
reservas técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no art. 3º,
deduzidas as despesas administrativas de que trata o § 2º, do art. 4º, desta
Lei. (Alterado pela Lei nº 3.415, de 28/04/05).
Art. 6º.
Consoante o disposto no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o
orçamento do IPMT será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, e integrará a Lei Orçamentária do Município.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º. São
segurados do IPMT os servidores públicos ativos e inativos.
Art. 8º Para os
efeitos desta Lei, os segurados do IPMT será subdivididos em 2 (dois) grupos:
I – Grupo I:
a) os segurados
inativos e pensionistas; e
b) os segurados que
tenham idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, se de sexo
feminino ou 50 (cinqüenta) anos, se do sexo masculino.
II – GRUPO 2, formado
pelos segurados; não referenciados no Grupo anterior, que ainda na completaram
45 (quarenta e cinco) anos de idade se do sexo feminino e 50 (cinqüenta) anos,
se do sexo masculino.
Parágrafo único. Serão
automaticamente incluídos no Grupo 2 todos os servidores efetivos, futuramente
admitidos pelo Município, desde que atendido o disposto no inciso II.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 9º. São
contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e os pensionistas.
Art. 9º São contribuintes do IPMT os servidores efetivos em atividade, os inativos e os pensionistas. (Alterado pela Lei n.º 5.685, de 16 de dezembro de 2021).
§ 1º A contribuição do
servidor ativo será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração que servirá de
base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 1º A contribuição do servidor
ativo será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração que
servirá de base para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 2º A contribuição dos
segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento) conforme
estabelecido em legislação pertinente à matéria.
§ 2º A contribuição dos segurados
inativos e dos pensionistas será de até 14% (quatorze por
cento), enquanto houver déficit atuarial, observados os seguintes parâmetros:
I - sobre os valores de até 1 (um) salário
mínimo nacional ou municipal, o que for maior, não incidirá alíquota alguma;
II - sobre os valores de R$ 1.133,01 até R$
1.200,00, incidirão alíquota de contribuição de 11% (onze por cento);
III - sobre os valores de R$ 1.200,01 até R$
1.800,00, incidirão alíquota de contribuição de 12% (doze por cento);
IV - sobre os valores de R$ 1.800,01 até R$
3.000,00, incidirão alíquota de contribuição de 13% (treze por cento);
V - sobre todos os valores acima de R$
3.000,00, incidirão alíquota de contribuição do caput.
§ 3º A contribuição das
Patrocinadoras será de até 22% (vinte e dois por cento) sobre as folhas de remuneração,
dos servidores ativos efetivos.
§ 3º Constatada a inexistência
de déficit atuarial, a contribuição, prevista no parágrafo
anterior, dos segurados inativos e dos pensionistas, será de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 4º Os Direitos
Creditórios transferidos ao IPMT, através de Decreto do Poder Executivo, comporão
outras reservas que, incorporadas ao patrimônio, poderão:
§ 4º A contribuição das Patrocinadoras será
de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo da
alíquota de que trata o § 1º, deste artigo, já incluída a taxa de administração
a que se refere o art. 4º, da Lei nº 2.969, de 11.01.2001, com modificações
posteriores.
I - ser abatidas do
custo do sistema em caso de haver além do necessário para cobertura do déficit atuarial;
§ 5º Fica garantida a faixa de isenção do inciso I de que trata o § 2º deste
artigo independentemente do valor do salário mínimo municipal ou nacional. (
SEÇÃO III
DAS PATROCINADORAS
Art. 10. São
PATROCINADORAS do IPMT:
I – a Prefeitura
Municipal de Teresina;
II – a Câmara
Municipal;
III – as Autarquias
Municipais;
IV – as Fundações
Municipais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA CONTRIBUIÇÃO E DO CUSTEIO DAS PATROCINADORAS
Art. 11. A
responsabilidade das Patrocinadoras será assumida da seguinte forma:
I – pelo Regime
Financeiro de Repartição Simples;
II – pelo Regime de
Capitalização.
Art.12. Ficará
regido, pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, o custeio das Patrocinadoras
referente aos seus servidores especificados no Grupo 1, de que trata o art. 8º desta
Lei, e que será diretamente destinado ao pagamento de proventos ou outros
benefícios previdenciários.
Art. 13. Ficará
regido pelo Regime de Capitalização a contribuição das Patrocinadoras relativa aos
seus servidores integrantes do Grupo 2, referenciado no art. 8º deste diploma
legal, desde que esta alíquota não seja superior ao dobro da alíquota paga pelo
segurado e destina-se à formação das Reservas Técnicas.
Art. 13-A. Os
benefícios terão os respectivos Regimes Financeiros, descritos na tabela
abaixo:
BENEFÍCIO |
REGIME FINANCEIRO |
Aposentadoria normal |
Capitalização |
Pensão decorrente da aposentadoria normal |
|
Aposentadoria por Invalidez |
Repartição de Capitais de Cobertura |
Pensão decorrente da aposentadoria por Invalidez |
|
Pensão por Morte |
|
Auxílio Doença |
Repartição Simples |
Salário Maternidade |
|
Salário Família |
|
Auxílio Reclusão |
Art. 13-B. O
Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes reservas
atuariais:
I – a Reserva de
Contingência;
II – a Reserva para
ajuste de Plano.
§ 1º Reserva de
Contingência é o excedente patrimonial em relação aos compromissos totais até o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das provisões previdenciárias.
§ 2º Reserva para ajuste
de plano é o excedente entre o valor do superávit alcançado e as reservas de
contingência.
Art. 13-C. O
Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as seguintes provisões matemáticas
previdenciárias:
I – a Provisão para
benefícios concedidos;
II – a Provisão para
benefícios a conceder.
§ 1º Provisão para
benefícios concedidos é de acordo com a nota técnica atuarial, a provisão matemática
correspondente aos valores atuais líquidos das prestações futuras dos
benefícios já concedidos aos segurados e dependentes em gozo de benefício de
prestação continuada.
§ 2º Provisão para
benefícios a conceder é de acordo com a nota técnica atuarial, a provisão matemática
correspondente aos valores atuais líquidos das prestações futuras dos
benefícios a conceder para a geração atual (servidores ativos) e para a geração
futura (futuros servidores).
Art. 14. As
alíquotas de contribuição, tanto para as Patrocinadoras, como para os
Segurados, poderão ser revistas, em função de deficiências ou excessos
apontados pelo cálculo atuarial.
SEÇÃO IV
OUTRAS FONTES DE RECEITAS
Art. 15.
Constituirão fontes de receitas do IPMT:
I - dotações iniciais e
globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade
de integralização ou constituição do Fundo de reserva técnica do IPMT;
II - contribuição
mensal de cada patrocinador, mediante o recolhimento de percentual da folha de
remuneração dos segurados do IPMT;
III - contribuição mensal
do servidor ativo, mediante recolhimento de percentual incidente sobre sua base
de contribuição;
IV - contribuição
mensal do servidor inativo, mediante recolhimento de percentual, conforme dispositivos
constitucionais;
V - contribuição
mensal do pensionista, mediante recolhimento de percentual conforme dispositivos
constitucionais;
VI - os bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais;
.........................................................................................................................
XV - créditos oriundos de
recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades
instituídas pelo Governo Federal;
XVI - renda líquida dos
concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios
de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
XVII - receitas de
aplicações de patrimônio;
XVIII -
doações, subvenções, legados;
XIX - os frutos
auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IPMT
que lhe forem repassados pelo Município de Teresina;
XX - as multas, atulizações
monetárias, se houver e juros moratórios eventualmente recebidos;
XXI - receitas
patrimoniais e financeiras;
XXII - outras receitas não previstas nos itens precedentes.
......................................................................................................................
VII – os créditos de
natureza previdenciária devidos ao IPMT;
VIII – os créditos devidos
pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação
previdenciária prevista no art. 201, §9° da Constituição Federal;
IX – os créditos,
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de TERESINA,
de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
X – as participações
societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;
XI - as participações
societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista
do Município, na forma da Lei;
XII – a contratação de
operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação
das Reservas Técnicas;
XIII – a utilização de
recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
XIV – os créditos
relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties,
participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de
recursos hídricos para fins de petróleo e gás natural;
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPMT serão feitas
pelos Patrocinadores.
Art. 17. No
cumprimento de suas obrigações, os Patrocinadores ficarão responsáveis por:
I – encaminhar,
mensalmente ao IPMT as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas
a todos os segurados;
II – proceder,
mensalmente, aos lançamentos, em títulos próprios de sua Contabilidade e de forma
discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições;
III – prestar ao IPMT
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade
autárquica;
IV – repassar, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente ao de competência, o produto arrecadado das
contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição.
Art. 18. Compete
ao IPMT fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições, bem
como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas
legais atinentes.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. Os
benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas fontes:
I – pela Patrocinadoras
aos integrantes do Grupo I, conforme descrição no art. 8° desta Lei;
II – pelas Reservas
Técnicas para os servidores do quadro de cargos efetivos da Administração direta,
indireta e da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. As
Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através
de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.20. Fica
vedado ao IPMT utilizar-se de Reservas Técnicas para prestação dos serviços previdenciários,
em finalidades outras que não as expressas definidas na Lei de Organização do Regime
próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina.
Art.21. O IPMT
poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico,
se não dispuser, em seu quadro funcional, de profissionais qualificados à
prestação de serviços correspondentes aos contratados.
Art.22. As
Reservas Técnicas serão administradas segundo as regras de aplicações determinadas
por Lei, e terão contabilização mensal.
Parágrafo Único. As
reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuarias e serão
capitalizadas através da freqüência das contribuições, do retorno de
investimentos e dos eventuais aportes.
Art. 23. O IPMT
providenciará o registro de seus segurados, de acordo com critérios próprios previamente
estabelecidos.
Art. 24. As
dívidas da Prefeitura Municipal de Teresina em face ao IPMT, referente aos
exercícios fiscais anteriores, poderão ser objeto de acordos para parcelamento,
conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação celebrado entre as
partes, obedecidas as seguintes condições
básicas:
I - parcela mínima
equivalente a percentual da Folha de Remuneração dos servidores efetivos ativos,
proventos e pensões de inativos e dependentes, definido no acordo;
II - atualização do
montante e das parcelas pelo Indexador e prazo aplicados nos cálculos
atuariais;
III - Taxa de Juros de
Mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais;
IV - máximo de 240
(duzentos e quarenta) parcelas mensais;
V - pagamentos
efetuados diretamente dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM
ao Município de Teresina.
Art. 25. A
arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados através
de rede bancária ou de outras formas, desde que previamente aprovadas pelo
Conselho de Administração do IPMT.
Art. 26. A
escrituração contábil do IPMT será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade
Pública, podendo a entidade ter seu próprio controle interno setorial, supervisionado
pelo Controle Interno do Município.
Art. 27. A
contribuição ao IPMT será extensiva aos servidores inativos e pensionistas, na
forma que dispuser a legislação federal, e integrará o Plano de Custeio.
Art. 28. O IPMT
celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária junto
ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a outros Regimes Próprios
de Previdência Social.
Art. 29. O IPMT
providenciará, periodicamente, estudos financeiros e atuariais, com o objetivo de
capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas, e de reduzir as contribuições
mensais sobre a Folha de Pagamento.
Art. 30. (REVOGADO pela Lei nº 3.415, de 28 de abril de 2005).
Art. 31. Os
recolhimentos das Contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas
patrocinadoras, far-se-ão até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente aquele a
que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPMT,
tudo acompanhado das correspondentes discriminações.
§1°. Em caso de
inobservância, por parte das patrocinadoras, do prazo estabelecido neste artigo,
pagarão as mesmas, ao IPMT, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito,
juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,
até o limite de 20% (vinte por cento), nos recolhimentos devidos. (Alterado pela Lei n° 3.415, de 28/04/2005.)
§2°. Em caso de
inadimplência da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias e demais patrocinadores,
o Poder Executivo descontará o valor devido dos respectivos repasses às instituições,
desde que previamente comunicado o fato pelo IPMT.
Art. 32. Para
efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – Aporte – Depósito
não-periódico e não-obrigatório efetuado às Reservas Técnicas com a finalidade
de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais déficits financeiros e/ou atuariais;
II – Reserva Técnica –
Toda e qualquer reserva técnica composta com as contribuições previdenciárias.
Art. 33. As
despesas com a implantação do IPMT, correrão à conta da Prefeitura Municipal, que
fica desde já autorizado a provê-las.
Art. 34. (REVOGADO pela Lei nº 3.415, DE 28/04/2005)
Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°
de janeiro de 2001.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 12 de
janeiro de 2001.
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