DOM nº 1.279, de 05 de junho de 2009
LEI
Nº 3.871, DE 5 DE JUNHO DE 2009.
Define obrigação de pequeno
valor para o Município de Teresina, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º,
do art. 100, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Município de Teresina e por suas entidades da Administração Indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 7 (sete) salários mínimos, por autor.
§ 1º O valor da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial, requisitando o pagamento.
§ 2º O Município de Teresina e suas entidades da Administração Indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.
Art. 2º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei, e, em parte, mediante a expedição de precatório.
§ 1º Se o valor da execução ultrapassar aquele definido no art. 1º, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 2º O pagamento será realizado, somente, na forma da presente Lei, após o trânsito em julgado da decisão judicial, fixando o valor da condenação no processo.
Art. 3º É facultado ao credor ou aos credores a renúncia ao crédito, no que exceder o valor definido no art. 1º, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte, para perceber os créditos na forma da presente Lei, implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 4º As obrigações de pequeno valor a serem quitadas pela Administração Direta do Município de Teresina, após a emissão de parecer pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina acerca da sua regularidade, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para a liberação e depósito dos recursos solicitados no prazo fixado no § 2º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município de Teresina fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Teresina, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de junho de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de junho do ano dois mil e nove.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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