DOM nº
1.318, de 18 de dezembro de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei
nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Cargos e Salários do Magistério Público da Rede Ensino do Município de Teresina”,
e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
Lei nº 2.972, de 17.01.2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classificasse em:
I –
Professor de Primeiro Ciclo;
II –
Professor de Segundo Ciclo,
III
– Pedagogo.
§ 1º
O quadro do pessoal do magistério é o indicado no ANEXO I, desta Lei.
§ 2º
Considera-se Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 3º
Considera-se Professor de Segundo Ciclo aquele que atua nos anos finais do
ensino fundamental.”
“Art.
3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações
estabelecidas no art. 2º, desta Lei, observadas, quanto ao enquadramento, as
regras dispostas nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, e ANEXO II, desta Lei.
§ 1º
O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I desta Lei.
§ 2º
REVOGADO
§ 3º
REVOGADO
§ 4º
REVOGADO”
“Art.
3º-A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na
Tabela de Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência - GID
correspondente – ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração,
calculada pela somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela
salarial, discriminadas no art. 3º- B, desta Lei.”
“Art.
3º-B. As vantagens pecuniárias indicadas no art. 3º-A, desta Lei, são:
I –
Vencimento;
II –
Complemento - GDE;
III
– Gratificação Especial do Magistério;
IV –
Adicional de Tempo de Serviço;
V –
Complementação Especial;
VI –
Adicional de Tempo Integral (na forma do art. 41, § 3º, desta Lei);
VII
– Gratificação de Regência;
VIII
– Gratificação Especial de Exercício (instituída pela Lei nº 2.972/2001 - art.
36, inciso IV).
Parágrafo
único. Aos Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e
Pedagogos que, à época da publicação desta Lei, percebiam gratificação de produtividade,
fica assegurada, para fins de enquadramento, a incorporação definida nesta
Lei.”
“Art.
3º-C. No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei, serão efetuados os
enquadramentos dos atuais servidores da Rede de Ensino do Município.”
“Art.
3º-D. Integram a classe auxiliar do magistério os servidores do quadro efetivo
à época da publicação da Lei nº 2.972/2001, e que, no momento do enquadramento,
como estabelecido no art. 3º, desta Lei, não apresentem a titulação mínima
exigida pelo art. 7º, desta Lei.
§ 1º
Serão garantidos, no enquadramento, aos professores na classe auxiliar – que
não tenham correspondente pecuniário –, a irredutibilidade da atual
remuneração, passando a ocupar o último nível da classe auxiliar.
§ 2º
Os professores da classe auxiliar que apresentarem prova de qualificação
específica, nos termos do art. 7º desta Lei, passarão a integrar o quadro
permanente, na classe e nível, de acordo com a regra de enquadramento fixada
nesta Lei.
§ 3º
Para a progressão e promoção dos professores da classe auxiliar será exigida a
qualificação mínima estabelecida no art. 7º, desta Lei.”
“Art.
4º Para o provimento dos cargos do magistério indicados no art. 2º, desta Lei,
observar-se-á a escolaridade mínima especificada em Lei.”
“Art.
5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis
respectivos, na seguinte ordem:
I –
A Classe “C” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos
romanos V, IV, III, II e I;
II –
A Classe “B” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos
algarismos romanos V, IV, III, II e I;
III
– A Classe “A” de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos
algarismos romanos III, II e I.
IV –
REVOGADO
V –
REVOGADO
VI –
REVOGADO
VII
– REVOGADO
VIII
– REVOGADO”
“Art.
6º REVOGADO”
“Art.
7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte
formação mínima:
I –
curso de licenciatura de graduação plena em universidades ou institutos
superiores de educação para os cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Segundo
Ciclo;
II –
graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou especialização
em supervisão escolar para o cargo de pedagogo.”
“Art.
8º São atividades concernentes aos cargos de Professor de Primeiro Ciclo e
Professor de Segundo Ciclo as atribuições a seguir descritas:
I –
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino em que
atua;
II –
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade
de ensino;
III
– zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V –
ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em Lei;
VI –
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional na Unidade de Ensino e/ou no Centro de Formação
da Rede de Ensino do Município;
VII
– participar das atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias
e a comunidade.
Parágrafo
único. O profissional do magistério do quadro efetivo que sofrer modificação na
capacidade laborativa, devidamente comprovada por perícia médica oficial do
Município, desempenhará, preferencialmente, as funções do magistério de
orientação e inspeção das atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública
Municipal.”
“Art.
9º São atribuições do Pedagogo:
I –
orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa
nas Unidades de Ensino;
II –
coordenar a elaboração, execução e avaliação do planejamento curricular,
visando a eficiência do processo de ensino e aprendizagem.”
“Art.
10. REVOGADO
I –
REVOGADO
II –
REVOGADO”
“Art.
11. REVOGADO
I –
REVOGADO
II –
REVOGADO”
“Art.
12. REVOGADO
I –
REVOGADO
II –
REVOGADO”
“Art.
13. REVOGADO
I –
REVOGADO
II –
REVOGADO”
“Art.
14. REVOGADO”
“Art.
15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2 (dois) mecanismos, a seguir
especificados:
I –
Progressão;
II –
Promoção.”
“Seção
I
DA PROGRESSÃO”
“Art.16.
A progressão é a mudança de nível na mesma classe da carreira, observados os
pressupostos do art. 16-B, desta Lei.
Parágrafo
único. O professor integrante da classe auxiliar da Secretaria Municipal de
Educação, previsto no art. 3º-D, desta Lei, somente poderá progredir após obter
a qualificação mínima exigida no art. 7º, desta Lei.”
“Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá:
I –
da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do
ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio
probatório;
II –
da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois)
anos.”
“Art.
16-B. Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos:
I –
disponibilidade orçamentária;
II –
o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida pela Lei nº
3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de
junho de 2006, com alterações posteriores;
III
– estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos
da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou
de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992.
§ 1º
Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as
maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente.
§ 2º
Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado,
for insuficiente, o Executivo Municipal progridirá, no ano seguinte, todos os
servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos
adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei.”
“Art.16-C.
A aferição de conhecimento será realizada por instituição externa
especializada.”
“Art.16-D.
Para a aprovação no processo de aferição de conhecimento, o pessoal do
magistério deverá obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
do total máximo de pontos possíveis.
Parágrafo
único. A relação dos servidores classificados no processo de aferição de
conhecimento será publicada pela Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento, no Diário Oficial do Município, após homologação pelo Secretário
Municipal de Educação.”
“Art.16-E.
A mesma classificação obtida na aferição de conhecimento será utilizada para
subsidiar apenas um único processo de promoção, devendo o servidor passar por
outro processo de avaliação para a próxima progressão.”
“Art.16-F.
As competências de cada cargo abrangerão:
I –
os conhecimentos necessários para que o profissional cumpra plenamente o que
lhe compete;
II –
as habilidades práticas necessárias para que os resultados do trabalho do
profissional tenham eficácia;
III
– as habilidades pessoais necessárias para que a atuação profissional produza
impactos positivos para a cultura organizacional da educação e contribua para a
construção dos princípios básicos da boa conduta profissional.”
“Art.16-G.
Quando da abertura dos trabalhos para a aferição de conhecimento, a Secretaria
Municipal de Educação instituirá Comissão Técnica do Processo de Aferição de
Conhecimento, devendo ser integrada por representantes dos seguintes grupos,
órgãos ou instituições:
I –
2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Coordenador;
II –
1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III
– 1 (um) da carreira do magistério.”
“Art.
16-H. A Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento terá, dentre
outras, a responsabilidade de assessorar a Instituição responsável pela
avaliação, especialmente quanto:
I –
ao estabelecimento das competências necessárias, incluindo os conhecimentos,
habilidades práticas e pessoais necessárias para o cargo;
II –
à indicação de fontes referentes aos conhecimentos necessários;
III
– à validação da modelagem de aferição de conhecimento e acompanhamento de todo
o processo;
IV –
à elaboração dos critérios e procedimentos para a participação no processo de aferição
de conhecimento;
V –
ao apoio na divulgação do processo junto aos profissionais da educação.”
“Art.
16-I. O orçamento para a progressão representará um índice percentual de, no
máximo, 3% (três por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de
pessoal do magistério, apurada no mês de fevereiro do ano da ocorrência da
progressão.”
“Seção
II
DA
PROMOÇÃO”
“Art.
17. A promoção corresponde à elevação do profissional do magistério de uma
Classe para outra.”
“Art.
18. Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último Nível de uma cada
Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe seguinte, observados os
pressupostos abaixo:
I –
disponibilidade orçamentária;
II –
podem concorrer à promoção todos os servidores estáveis e aqueles que estiverem
prestando serviços nas unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de
Educação;
III
– o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência
ou de suspensão na forma estabelecida no art. 140, da Lei nº 2.138/1992.
§ 1º
Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as
maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente.
§ 2º
Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado,
for insuficiente, o Executivo Municipal promoverá, no ano seguinte, todos os
servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação,
mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos
adicionais, observado o disposto no art. 19, desta Lei.”
“Art.
19. O índice percentual no orçamento é de, no máximo, 5% (cinco por cento) da
folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, referente ao
mês de fevereiro.”
“Art.
20. A distribuição do orçamento aprovado para promoção será proporcional ao
número de pessoas habilitadas nos cargos referidos no art. 2º, desta Lei.
I –
REVOGADO
a)
REVOGADO
b)
REVOGADO
c)
REVOGADO
d)
REVOGADO
II –
REVOGADO
a)
REVOGADO
b)
REVOGADO
§ 1º
REVOGADO
§ 2º
REVOGADO
§ 3º
REVOGADO
§ 4º
REVOGADO”
“Art.
21. REVOGADO
Parágrafo
único. REVOGADO”
“CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DA CLASSE AUXILIAR”
“Art.
22. Integra a classe auxiliar o pessoal do magistério que, à época da
publicação desta Lei, não apresente a titulação mínima exigida no art. 7º, desta
Lei.
Parágrafo
único. Os professores da classe auxiliar que apresentarem a prova de
qualificação específica, nos termos do art. 7º, desta Lei, passarão a integrar
a Classe e Nível equivalentes, conforme as regras de enquadramento dispostas
nos arts. 3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO II, desta Lei.”
“Art.
23. A nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.”
“Art.
24. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do quadro
do magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em
consonância com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as
informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso.”
“Art.
25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e
Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, após 3 (três) anos de efetivo
exercício, serão submetidos às normas para avaliação do estágio probatório.”
“Art.
25-B. A Secretaria Municipal de Educação indicará o setor responsável pelo
acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
Parágrafo
único. Cada Unidade de Ensino será informada semestralmente sobre o(s)
Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s)
em estágio probatório, bem como a data do início e término do mesmo.”
“Art.
25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório seguirá as seguintes etapas:
I –
orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO VII,
desta Lei;
II –
desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo, conforme o resultado obtido na aferição do conhecimento;
III
– avaliação semestral realizada por uma Comissão Interna de Avaliação de
Estágio Probatório - CIAEP;
IV –
consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Externa de Avaliação de
Estágio Probatório - CEAEP;
V –
encaminhamento do resultado da consolidação da avaliação semestral realizada
pela CEAEP para a Secretaria Municipal de Educação;
VI –
encaminhamento do resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório para a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo
único. Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI
e VII, desta Lei.”
“Art.
25-D. A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que trata
o inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo passar a exercer suas
funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da mesma.
§ 1º
O Diretor da Unidade de Ensino é responsável pela orientação sobre as normas
que regem o estágio probatório.
§ 2º
A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório objetivará:
I –
esclarecer a missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos do órgão;
II –
informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a Unidade e seus
integrantes;
III
– indicar as tarefas do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo, considerando as atribuições do cargo;
IV –
discutir expectativas em relação ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo e comunicar os critérios para a
avaliação;
V –
informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados da Unidade, no
cumprimento das metas e missão do órgão;
VI –
informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho.”
“Art.
25-E. O desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei, será
verificado conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em até três notas do processo de aferição
do conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei nº 3.515, de 19 de maio
de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com
alterações posteriores.
§ 1º
O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que não
obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste
artigo será considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto
no inciso II, do art. 25-C, desta Lei.
§ 2º
O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que
obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo
processo de aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei.
§ 3°
O resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo
e Pedagogo no processo de aferição do conhecimento constará no processo de
avaliação do estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei.”
“Art.
25-F. A avaliação semestral realizada pela CIAEP observará os seguintes
fatores:
a)
assiduidade;
b)
disciplina;
c)
capacidade de iniciativa;
d)
produtividade; e
e)
responsabilidade.
§ 1º
Os fatores de avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerão à
escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez),
considerando-se cada fator como:
I –
assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
dedicação;
b)
pontualidade.
II –
disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) relacionamento;
b)
respeito às normas e regulamentações.
III
– capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo
Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade.
IV –
produtividade, no caso de Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo
Ciclo, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
competência técnica;
b)
utilização de recursos didáticos;
c)
domínio de conteúdo;
d)
execução do planejamento.
V –
produtividade, no caso de Pedagogo, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
capacidade técnica;
b)
capacidade humanística;
c)
capacidade gerencial;
d)
formação continuada de professores.
VI –
responsabilidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo é avaliada por meio do item co-responsabilidade pelos resultados da
Escola.
§ 2º
A avaliação de cada fator indicado no § 1º, deste artigo, observará as
definições constantes no ANEXO III, desta Lei.”
“Art.
25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, descrito no art. 25-A e
seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem
realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano.
Parágrafo
único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo não contar com 6 (seis) meses de efetivo
exercício, contados da data de lotação realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, será submetido a avaliação referente ao semestre subsequente.”
“Art.
25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art. 25-F,
desta Lei, até a última avaliação.
Parágrafo
único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das avaliações.”
“Art.
25-I. Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de Portaria, uma CIAEP
composta por 3 (três) membros.
§ 1º
A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Professor de Primeiro Ciclo e
Professor de Segundo Ciclo, será assim constituída:
I –
o Diretor da Unidade de Ensino;
II –
um pedagogo; e
III
– um representante do Conselho Escolar da Unidade de Ensino, exceto o membro
que seja professor.
§ 2º
A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo, será assim
constituída:
I –
o Diretor da Unidade de Ensino;
II –
um professor do Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e
III
– um pai do Conselho Escolar da Unidade de Ensino.
§ 3º
A avaliação a ser realizada no âmbito da CIAEP será realizada de forma
individual por cada membro da Comissão.
§ 4º
Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na Unidade
de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação ocorrerá após a
entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou será suprimida
caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse intervalo.
§ 5º
Nos casos das Unidades de Ensino que não possuam a quantidade de membros a que
se refere o caput deste artigo, o Secretário Municipal de Educação
nomeará uma CIAEP especial para atender as situações desta natureza.”
“Art.
25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do Professor de Primeiro
Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório será
consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP.”
“Art.
25-K. A CEAEP é competente para consolidar os resultados semestrais e para
consolidar a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI,
desta Lei.
§ 1º
A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo
será contratada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao final do período avaliado,
para o setor da responsável na Secretaria Municipal de Educação, os relatórios
semestrais das avaliações de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo com as sugestões para melhorar o desempenho dos
avaliados.
§ 3º
Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de seis
pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado deverá ser entrevistado
pela CEAEP, para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
§ 4º
A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com
sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.
§ 5º
As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para melhorar o desempenho do
Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio
probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos
interessados.
§ 6º
A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria Municipal de Educação,
no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio
probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo.”
“Art.
25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário Municipal de Educação, o
resultado final da avaliação do estágio probatório.”
“Art.
25-M. O Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o
resultado final da avaliação do estágio probatório.”
“Art.
25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos emitirá
parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor
de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, considerando os resultados
das etapas descritas no art. 25-C, desta Lei.
Parágrafo
único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos contrário à permanência do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo, ao servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de
10 (dez) dias, para apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal,
com a produção de provas.”
“Art.
25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o
parecer conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório.”
“Art.
25-P. A Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará as
providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no serviço público do
Município de Teresina, mediante processo administrativo.”
“Art.
25-Q. A contagem do prazo do estágio probatório será suspensa durante as
licenças e os afastamentos, conforme previsto na Lei nº 2.138/1992.”
“Art.
25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou intercalado
superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral, suprimir-se-á a
respectiva avaliação.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado
final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei, será efetuado
utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de
Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais
restantes.”
“Art.
25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em
estágio probatório poderá ser demitido por decisão administrativa, respaldada
em procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de
cometimento de falta grave.
§ 1º
Caberá recurso administrativo para o Prefeito Municipal da decisão
administrativa de que trata o caput deste artigo, conforme o art. 51, da
Lei nº 3.338/2004.
§ 2º
Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo com o disposto no art. 128,
da Lei nº 2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles
que reincidirem na penalidade de suspensão.”
“Art.
27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de
Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro local, da Rede de Ensino do
Município, processando-se ex offício, a pedido ou por permuta.
§ 1º
A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio, ao pessoal do
quadro do magistério estável, quando existir vaga.
§ 2º
A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a
mesma atividade.
§ 3º
A remoção ex officio será processada, se houver real interesse para o
ensino e serviço público, desde que não haja professor disponível e/ou com
carga horária incompleta na própria unidade de ensino.”
Art.
28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo,
ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex officio, no
prazo da fluência do respectivo mandato.
“Art.
28-A. O pessoal do magistério afastado para realizar cursos previstos em lei,
não poderá ser removido após o final do afastamento.”
“Art.
29.
................................................................................
...............................................................................................
§ 1º
Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput deste artigo,
serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro do magistério.
§ 2º
O Poder Executivo municipal definirá normas para concessão de afastamentos, a
pedido, para cursos de capacitação ou qualificação.”
“Art.
33. O ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos do pessoal do
magistério e os valores da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.”
“Art.
34. REVOGADO”
“Art.
36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo:
I – Gratificação
de Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo exercício do magistério;
II –
Gratificação de Incentivo Operacional - GIO, devida ao pessoal do magistério
com as atribuições inerentes a direção do Sistema Municipal de Educação, lotado
na Secretaria Municipal de Educação e desempenhando atribuições em uma de suas
Gerências;
III
– Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do magistério em
exercício em unidade de ensino situada em local de difícil acesso;
IV –
Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada ao pessoal do
magistério pela permanência e desempenho de horário especial em escolas
distantes ou de acesso muito difícil da zona rural;
V –
Auxílio-financeiro e de outra ordem, para a publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico
considerado de valor por órgão próprio da Rede de Ensino do Município;
VI –
Prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho de interesse público;
VII
– Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e meio por cento) sobre
o vencimento quando a titulação é de especialista, 15% (quinze por cento) sobre
o vencimento quando a titulação é de mestre, 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento quando a titulação é de doutor.
§ 1º
O valor inicial da Gratificação de Incentivo à Docência – GID é a que consta da
Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento,
progressão e promoção estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
O valor inicial da Gratificação de Incentivo Operacional - GIO corresponde ao
da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, constante da Tabela do ANEXO II,
desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção
estabelecidas nesta Lei.
§ 3º
As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV (GEZOR), deste artigo,
seguem a regulamentação municipal e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo lotados em unidade de ensino ou órgão
situado em local inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou
pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade, da seguinte forma:
a)
Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$ 83,00 (oitenta e três
reais);
b)
Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente a R$ 166,00
(cento e sessenta e seis reais).
§ 4º
Nos termos do inciso IV, do art. 36, desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo,
Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 40 horas – terão direito a 100% (cem
por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36,
desta Lei, enquanto o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e
Pedagogo – de 20 horas – terão direito a 50% (cinquenta por cento) da
gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei.
§ 5º
As gratificações descritas nos incisos I (GID) e II (GIO) do caput deste
artigo não são acumuláveis.
§ 6º
As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput deste
artigo são acumuláveis com a GID.
§ 7º
Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária,
enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão previdenciária.
§ 8º
Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão definidas as Unidades de
Ensino situadas em locais de difícil acesso.
§ 9º
O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GP) e IV
(GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da entrada em
exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não
apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se
modifiquem.
§
10. Em conformidade com o Decreto nº 5.075, de 25 de fevereiro de 2002, as
vantagens dispostas nos incisos IV (GEZOR) e no inciso V (Auxílio-Financeiro)
do caput, deste artigo, podem ser percebidas cumulativamente, se
preenchidos os requisitos legais.”
“Art.
37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em
regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar
e tabelas previamente organizadas.”
“Art.
38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado
exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco)
meses.
§ 1º
Durante a licença para capacitação será mantida a percepção integral do
vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que
entrar em gozo do benefício.
I –
REVOGADO
II –
REVOGADO
§ 2º
Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são
acumuláveis.
§ 3º
A concessão da licença para capacitação de que trata o caput, deste
artigo, observará o limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da
folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês
de janeiro de cada ano, para fins de contratação de professor substituto.”
“Art.
38-A. Os 100 (cem) meses de efetivo exercício são contados a partir do dia
imediato ao término de período anterior.”
“Art.
38-B. A licença capacitação, descrita no art. 38, desta Lei, não será concedida
se o servidor público, nos 100 (cem) meses do período aquisitivo, tiver:
I –
sofrido pena disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº 2.138/1992, resultante
de processo administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
II –
faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de tempo que, somado,
atinja mais de 30 (trinta) dias;
III
– gozado licença para trato de interesse particular, por período superior a 60
(sessenta) dias:
IV –
cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva.
Parágrafo
único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será
iniciada a contagem de novo período aquisitivo de efetivo serviço, a partir:
I –
da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo servidor, nos casos
de licença ou afastamento previstos nesta Lei;
II –
do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, do caput,
deste artigo.”
“Art.
41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim
estabelecido:
I –
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor de
Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo;
II –
40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo.
§ 1º
Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da Rede de Ensino do
Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime
de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a
disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º
A alteração do regime de trabalho, para efeitos previdenciários, observará a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º
Na entrada em vigor desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de
Segundo Ciclo e Pedagogo, que houver completado 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício,
com 40 (quarenta) horas semanais, passará definitivamente ao regime de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério será enquadrado na
forma desta Lei.”
“Art.
43. REVOGADO”
“Art.
46. REVOGADO
Parágrafo
único. REVOGADO”
“Art.
47. REVOGADO
Parágrafo
único. REVOGADO”
“Art.
49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos
docentes admitidos após a publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Para os docentes admitidos em data anterior à vigência desta Lei,
permanece em vigor o regime de trabalho previsto na Lei nº 2.972, de 17 de
janeiro de 2001, e na Lei nº 1.870, de 2 de dezembro de 1986.”
“Art.
49-B. Será realizada contratação de professor substituto exclusivamente para
suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou
licença de concessão obrigatória, na forma da Lei nº 3.290/2004.”
Art. 2º
Fica substituída, na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, a expressão
“professor” por “Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo”.
Art. 3º A
esta Lei Complementar aplica-se subsidiariamente a Lei nº 2.138, de 21 de julho
de 1992.
Art. 4º O
Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei
Complementar.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do
art. 3º; os incisos IV, V, VI, VII e VIII, do art. 5º; os incisos I e II, do
art. 10; os incisos I e II, do art. 11; os incisos I e II, do art. 12; os
incisos I e II, do art. 13; o art. 14; o inciso I e suas alíneas “a”, “b”, “c”
e “d”, o inciso II e suas alíneas “a” e “b”, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art.
20; o art. 21 e o seu parágrafo único; no art. 29 o parágrafo único; o art. 34;
os incisos I e II, do § 1º, do art. 38; o art. 43; o art. 46 e o seu parágrafo
único; o art. 47 e o seu parágrafo único; todos da Lei nº
2.972, de 17 de janeiro de 2001; a Lei nº 3.089, de 18 de abril de 2002; a Lei
nº 3.872, de 5 de junho de 2009; e o art. 81 e o seu parágrafo único, da Lei nº
2.138, de 21.07.1992.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano dois mil e nove.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
Anexo
III
Definições
par a Aplicação das regras do art. 25, desta Lei
1) A
assiduidade de professores/pedagogos é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
dedicação é a freqüência com que comparece ao trabalho, incluindo o dia do
horário pedagógico;
b)
pontualidade é a freqüência com que cumpre o horário estabelecido pela Unidade
de Ensino para chegada e saída, e, no caso de professor observância também o
horário de inicio e término das aulas.
2) A
Disciplina de professores/pedagogos é avaliada por meio dos seguintes itens:
a) relacionamento
é a postura do professor/pedagogo na condução das relações cotidianas com
alunos, colegas, direção da escola, pais e comunidade;
b)
respeito às normas e regulamentações é a frequência com que o
professor/pedagogo respeita às normas e regulamentações emanadas da própria
Escola, da SEMEC e/ou demais instâncias deliberativas afins.
3)
Capacidade de iniciativa é avaliada por meio da proatividade que é a freqüência
com que o professor/pedagogo consegue antecipar a resolução de probl emas
relaciona dos à sua prática pedagógica docente.
4)
Produtividade, no caso de professores, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
competência técnica é o nível de competência técnica demonstrada pelo professor
na sua prática pedagógica;
b)
utilização de recursos didáticos é o conhecimento sobre a utilização/prática de
recursos didáticos e de atividades coerentes com a proposta pedagógica da
Escola;
c)
domínio de conteúdo é o conhecimento/segurança demonstrado pelo professor ao
ensinar os conteúdos referentes à sua área de atuação;
d)
execução do planejamento é a freqüência com que o professor executa as
atividades de sala de aula em conformidade com o planejamento realizado.
5)
Produtividade, no caso de pedagogos, é avaliada por meio dos seguintes itens:
a)
capacidade técnica é o nível de domínio demonstrado pelo pedagogo no
desenvolvimento da orientação pedagógica junto aos professores;
b)
capacidade humanística é o nível de domínio demonstrado pelo pedagogo para
organizar e fazer evoluir a participação dos professores nas atividades da
Escola;
c)
capacidade gerencial é o nível de capacidade gerencial demonstrado pelo
pedagogo que envolve o domínio da habilidade de encaminhar direcionamentos,
tomar decisões proativas e exercitar liderança pedagógica;
d)
formação continuada de professores é a frequência com que o pedagogo executa
momentos de formação continuada junto aos professores de sua Escola, bem como
os incentiva a participar em de formações promovidas pela Secretaria ou outros
órgãos;
6)
Responsabilidade, no caso dos professores, é avaliada por meio da
co-responsabilidade pelos resultados da Escola que é a freqüência com que o
professor se empenha e age como sujeito co-responsável pela aprendizagem de
todos os seus alunos, bem como pelo alcance de metas da Escola.
7)
Responsabilidade, no caso dos pedagogos, é avaliada por meio da
co-responsabilidade pelos resultados da Escola que é a freqüência com que o
pedagogo age como sujeito co-responsável pela aprendizagem dos alunos, bem como
pelo alcance de metas da Escola.
Anexo
VII
ORIENTAÇÕES
GERAIS PARA O PREENCHIMENTO DA
FICHA
DE AVALIAÇÃO DO PROFESSOR/PEDAGOGO EM
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Neste
documento são apresentadas as orientações gerais para o preenchimento das
fichas de avaliação de professores (as) e pedagogos (as) em estágio probatório.
As orientações, aqui apresentadas, referem-se às fichas de avaliação do (a)
professor (a) e do (a) pedagogo (a). As duas fichas contemplam itens que visam
captar aspectos relacionados à atuação do (a) professor (a) e pedagogo (a) na
unidade de ensino, os quais são agrupados em cinco fatores:
1.
Assiduidade;
2.
Disciplina;
3.
Capacidade de iniciativa;
4.
Produtividade;
5.
Responsabilidade.
Esses
fatores são avaliados por meio de 10 itens. Os itens referentes aos fatores
assiduidade, disciplina e capacidade de iniciativa são comuns para professor
(a) e pedagogo (a). Os fatores produtividade e responsabilidade apresentam
itens diferenciados para avaliação de professor (a) e pedagogo (a). Vale
lembrar que a quantidade de itens varia conforme o fator avaliado, existindo
fatores avaliados por um só item e fatores avaliados por até quatro itens.
Os
itens possuem alternativas de respostas e em cada alternativa encontra-se uma
indicação de valor ou faixa de valores, conforme escala decimal, compreendendo
as seguintes faixas:
·
Alternativa a) O avaliador dispõe apenas da pontuação 0 (zero);
·
Alternativa b) O avaliador disporá de 5 opções de notas, variando de 1 a 5 pontos;
·
Alternativa c) O avaliador disporá de 4 opções de notas, variando de 6 a 9
pontos;
·
Alternativa d) O avaliador disporá apenas da pontuação 10.
Obs.1:
Na coluna pontuação, deve-se colocar a nota correspondente à escala indicada.
Para
proceder a avaliação, deve-se considerar a definição de cada um dos fatores.
O
fator Assiduidade é composto pelos itens dedicação e pontualidade.
Dedicação
- freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) comparece ao trabalho,
incluindo o dia do horário pedagógico. Para fundamentar a avaliação deste item,
pode-se recorrer aos instrumentais de controle de freqüência: livro de ponto
e/ou diários de classe.
Obs.:
Ao avaliar este aspecto, considerar faltas justificadas como licenças e
atestados médicos.
Pontualidade
- freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) cumpre o horário
estabelecido pela unidade de ensino para chegada e saída. No caso do (a)
professor (a), observar também o início e o término da(s) aula(s).
O
fator Disciplina é composto pelos itens relacionamento e respeito às normas e
regulamentações.
Relacionamento
– postura do (a) professor (a) /pedagogo (a) na condução das relações
cotidianas com alunos, colegas, direção da escola, pais e comunidade.
Obs.:
Ao avaliar este aspecto, não se deve caracterizar como conflito problemas
corriqueiros, tais como: chamar atenção de alunos, discordar do ponto de vista
dos colegas...
Respeito
às normas e regulamentações - freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo
(a) respeita as normas e regulamentações, emanadas da própria escola, da SEMEC
e/ou demais instâncias deliberativas afins.
O
fator Capacidade de iniciativa é composto apenas pelo item pro-atividade.
Pro-atividade
- freqüência com que o (a) professor (a) /pedagogo (a) consegue antecipar a
resolução de problemas relacionados à sua prática pedagógica docente.
Para
avaliar os (as) professores (as) no fator Produtividade quatro itens devem ser
analisados: competência técnica, utilização de recursos didáticos, domínio do
conteúdo e execução do planejamento.
Competência
técnica – nível de competência técnica demonstrado pelo (a) professor (a) na
sua prática pedagógica.
“Competência
técnica é a associação entre o domínio do saber, do saber fazer e do saber ser”
(LIBANEO, 1997). Para avaliar este item, devem-se considerar os seguintes
aspectos da prática do (a) professor (a):
*realiza
planejamento em conformidade com a Proposta Pedagógica
*realiza
diagnóstico da situação de aprendizagem dos alunos;
*desenvolve
pratica pedagógica pautada nas necessidades dos alunos;
*
realiza avaliação em conformidade com a rotina desenvolvida em sala de aula;
*utiliza
a avaliação como instrumento de reflexão de sua prática.
Utilização
de recursos didáticos – nível de conhecimento sobre utilização/prática de
recursos didáticos e de atividades coerentes com Proposta Pedagógica da escola.
Para avaliar este item, considerar a periodicidade/eficácia com que o (a)
professor (a) utiliza:
*materiais
concretos;
*jogos
educativos;
*recursos
áudios-visuais, como: TV, DVD, rádio, retroprojetor, etc;
*quadro,
cartazes, murais...
Domínio
do Conteúdo – nível de conhecimento/segurança demonstrado pelo (a) professor
(a) ao ensinar os conteúdos referentes à sua área de atuação. Observar se o
professor:
*conhece
e utiliza as diretrizes curriculares referentes à sua área de atuação;
*domina
os conteúdos a serem trabalhados.
Execução
do Planejamento - freqüência com que o (a) professor (a) executa as atividades
de sala de aula em conformidade com o planejamento realizado. Verificar se em
sua prática pedagógica, o professor:
*prevê
atividades didáticas;
*elabora a rotina diária;
*aplica/acompanha
as atividades planejadas;
*avalia/replaneja
as atividades com base nas necessidades constatadas.
O
fator Responsabilidade é composto apenas pelo item Coresponsabilidade pelos
resultados da escola.
Co-responsabilidade
pelos resultados da escola - freqüência com que o (a) professor (a) se empenha
e age como sujeito co-responsável pela aprendizagem de todos os seus alunos, bem
como pelo alcance de metas da escola. Refere-se ao rendimento de seu fazer
pedagógico e para tanto deve-se observar se o (a) professor (a):
*replaneja
as atividades a partir dos resultados alcançados pelos alunos;
*propõe
atividades diversificadas para atender as necessidades acadêmicas dos alunos;
*realiza
auto-avaliação de sua prática pedagógica;
*analisa
e compatibiliza dados referentes à situação inicial dos alunos e situação final.
Para
a avaliação de pedagogos (as), os itens que compõem o fator produtividade são
capacidade técnica, capacidade humanística, capacidade gerencial e formação
continuada dos professores.
Capacidade
Técnica – nível de domínio demonstrado pelo (a) pedagogo (a) no desenvolvimento
da orientação pedagógica junto aos professores. A capacidade técnica perpassa o
saber e o saber fazer, sendo que o (a) pedagogo (a) a possui quando observa e
trabalha os seguintes aspectos:
*habilidade
para planejar e presidir reuniões, encontros, seminários, plantões escolares...
*elaboração
de planos e projetos de interesse da escola;
*elaboração
de diagnóstico da situação pedagógica da escola;
*Plano
de Desenvolvimento da Escola – PDE;
*articulação
da Proposta Pedagógica da escola;
*desenvolvimento
de técnicas e metodologias para o aprimoramento de seu trabalho.
Capacidade
Humanística - nível de domínio demonstrado pelo (a) pedagogo (a) para organizar
e fazer evoluir a participação dos professores nas atividades da escola,
observando e trabalhando:
*exercício
do diálogo;
*qualidade
das interações entre professores/escola;
*capacidade
de ouvir, aceitar e propor;
*compreensão,
solidariedade e cooperação;
*crises
e conflitos interpessoais;
*momentos
de socialização no grupo.
Capacidade
Gerencial – nível de capacidade gerencial demonstrado pelo (a) pedagogo (a).
Entende-se por capacidade gerencial, o domínio da habilidade de:
*encaminhar
direcionamentos;
*tomar
decisões proativas;
*exercitar
liderança pedagógica.
Formação
Continuada dos Professores – freqüência com que o (a) pedagogo (a) executa
momentos de formação continuada juntos aos professores de sua escola, bem como
os incentiva a participarem de formações promovidas pela secretaria e/ou outros
órgãos.
Alguns
aspectos da atuação do (a) pedagogo (a) devem ser considerados na avaliação
deste item, como:
*relevância
das formações realizadas pelo (a) pedagogo (a) para a prática pedagógica dos
(as) professores (as);
*acompanhamento,
controle e avaliação da prática pedagógica dos (as) professores (as) em relação
às formações realizadas;
*verificação
do nível de aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos, pelos (as) professores
(as), nas formações em que participaram;
No
caso da avaliação de pedagogo(a) o fator Responsabilidade também é composto
apenas por um item: Co-responsabilidade pelos resultados da escola.
Co-responsabilidade
pelos resultados da escola – freqüência com que o (a) pedagogo (a) age como
sujeito co-responsável pela aprendizagem dos alunos, bem como pelo alcance das
metas da escola. Analisar se o (a) pedagogo (a) observa e trabalha os seguintes
aspectos:
*a
análise de resultados acadêmicos;
*a
proposição de intervenções pedagógicas com base nos resultados obtidos;
*a
auto-avaliação da prática desenvolvida junto aos resultados;
*o
envolvimento da comunidade escolar no que se refere a responsabilidade pelo
alcance das metas estabelecidas pela escola.
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