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DOM nº 1.365, de 08 de outubro de 2010.
DECRETO N° 10.777, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010.
Regulamenta o Crédito Consignado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei Municipal n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina),
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Municipal devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Teresina, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera–se:
I – consignante – entidade ou órgão da
Administração Direta que efetua os descontos referentes às consignações
contratadas entre o consignado e a consignatária em folha de pagamento;
II –
consignado – servidor público no
âmbito do Poder Executivo Municipal, que por contrato tenha estabelecido com a
consignatária relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante
consignações em folha de pagamento;
III
– consignatária– destinatária dos créditos
resultantes das consignações celebradas diretamente com o consignado;
IV –
consignação compulsória – é o
desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – consignação voluntária – é o desconto
autorizado pelo servidor, em folha de pagamento;
VI –
consignação voluntária representativa
– é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva,
autorizado pelo servidor em razão de filiação à entidade sindical ou às
associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder
Executivo;
VII
– consignação voluntária por prazo
indeterminado – é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza
contratual, autorizado pelo servidor por período indeterminado;
VIII
– consignação voluntária por prazo
determinado – é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza
contratual, autorizado pelo servidor por período determinado;
IX –
sistema digital de consignações –
aplicativo que suporta o processo de registro e gerenciamento on line de
consignações, via internet;
X – associação representativa de classe – é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores públicos do âmbito do Poder Executivo Municipal, estado Piauí.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I –
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II –
contribuição para a Previdência Social;
III
– pensão alimentícia judicial;
IV –
imposto sobre rendimento do trabalho;
V –
reposição e indenização ao erário;
VI –
custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal
Direta e Indireta;
VII
– decisão judicial ou administrativa;
VIII
– mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.
8°, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 216, alínea “c”, da Lei
Complementar Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992; e
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I –
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e
clubes de servidores;
II –
contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta
de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora
de planos de saúde;
III
– contribuição prevista na Lei Complementar Federal nº109, de 29 de maio de
2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que
opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e
renda mensal;
IV –
prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com
planos de seguro de vida e renda mensal;
V –
prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel
residencial;
VI –
amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de
vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa
constituída de acordo com a Lei Federal no 5.764, de 1971, destinada a atender
a servidor público municipal de um determinado órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e por instituição financeira
oficial ou privada, ambas com funcionamento devidamente autorizado pelo Banco Central;
VII
– pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste
dos assentamentos funcionais;
VIII – outras consignações Facultativas Autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA.
Art. 5º São consideradas consignações voluntárias representativas:
I –
contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de
classe;
II – contribuição do sistema confederativo da representação sindical prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6º São consideradas consignações voluntárias por prazo indeterminado:
I –
contribuição associativa;
II –
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade
devidamente reconhecida a assinatura por semelhança em cartório competente;
III
– prêmio de seguro;
IV –
plano de saúde;
V –
plano odontológico;
VI –
previdência complementar;
VII – plano de montepio e pecúlio.
Art. 7º São consideradas consignações voluntárias por prazo determinado:
I –
empréstimo pessoal;
II –
Arrendamento Mercantil;
III
– financiamento habitacional;
IV –
cartão de crédito ou cartão de compras;
V – mensalidade escolar.
Art. 8° Quanto à responsabilidade da consignatária, as instituições financeiras serão exclusivamente responsáveis pelos dados informados, competindo–lhes a adoção de providências nos casos em que os custos praticados divergirem daqueles informados.
Art. 9º O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer através de convênio ou contrato formalizado entre a entidade consignatária e o ente público para cada espécie prevista nos arts. 3°, 4º, 5º, 6º e 7°, deste Decreto.
§ 1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiverem autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto.
§ 2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar–se–á a legislação própria.
§ 3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar–se–ão as disposições legais.
§ 4º A retirada da consignação poderá ser feita desde que seja por mandado judicial.
Art. 10. A soma das consignações voluntárias representativas de cada consignado não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao vencimento e vantagens permanentes do servidor ativo, já deduzidos os descontos legais obrigatórios:
I –
diárias;
II –
ajuda de custo;
III
– indenizações de despesa de transporte;
IV –
salário–família;
V –
décimo terceiro salário;
VI –
adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração do período de
férias;
VII
– adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
VIII – adicional pela prestação de trabalho noturno.
§ 1º O servidor poderá autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) da margem consignável de que trata o “caput” deste artigo junto às instituições financeiras.
§ 2º O servidor poderá autorizar a reserva de até 10% (dez por cento) da margem consignável de que trata o parágrafo primeiro deste artigo para cartão de crédito ou cartão de compras.
§ 3º O servidor poderá autorizar a reserva de consignação em qualquer uma das hipóteses dos §§ 1º, 2º e do “caput”, deste artigo, desde que os descontos contratados junto às entidades representativas dos servidores e das instituições financeiras e administradoras de cartão não ultrapassem o limite de 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao vencimento e vantagens permanentes do servidor ativo, já deduzidos os descontos legais obrigatórios.
§ 4º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º Cabem ao servidor e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art.
11. As consignações compulsórias e voluntárias representativas terão
prioridades de descontos sobre as voluntárias por prazo determinado e por prazo
indeterminado, na seguinte ordem:
Art. 11. As consignações compulsórias e voluntárias representativas terão prioridades de descontos sobre as voluntárias por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem: (alterado pelo Decreto nº 15.817/2016)
I –
compulsórias;
II –
voluntárias representativas;
III
– voluntárias por prazo indeterminado;
IV – voluntárias por prazo determinado.
§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que dentro da margem.
§ 2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º deste Decreto, desde que dentro da margem.
§ 3º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária representativa, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que dentro da margem.
§ 4°
As consignações não poderão ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 4° As consignações não poderão ultrapassar o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses. (alterado pelo Decreto nº 15.817/2016)
§ 5º
As consignações voluntárias por prazo determinado realizadas na forma deste
artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, ou a compra
deste contrato para renegociação por qualquer um dos bancos consignatários
participantes do sistema, com alongamento do prazo de amortização, em até 72
(setenta e dois) meses, com liberação do valor adicional caso tenha margem
disponível.
§ 5º As consignações voluntárias por prazo determinado realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, ou a compra deste contrato para renegociação por qualquer um dos bancos consignatários participantes do sistema, com alongamento do prazo de amortização, em até 96 (noventa e seis) meses, com liberação do valor adicional caso tenha margem disponível. (alterado pelo Decreto nº 15.817/2016)
Art. 12. Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos e no sistema de folha de pagamento da Administração Direta e Indireta, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais.
Art. 13. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 14. Os consignatários de que trata o art. 4°, deste Decreto, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no Sistema de Folha de Pagamento.
Art. 15. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, ressalvados os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 16. As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativas, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 17. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I –
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II –
cópia autenticada da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;
III
– a indicação da sucursal ou da representação com dependência e escritório no
Município de Teresina;
IV –
cópia autenticada do estatuto da sociedade, da ata de eleição da última
diretoria, do contrato devidamente registrado;
V –
certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
VI –
certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e a
dívida ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII
– certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
VIII
– documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização
para assinatura do convênio;
IX –
procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
X –
certidão dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartório de protestos em
nome da entidade;
XI – outros documentos exigidos pela Lei Federal n° 8666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos autorizado a deferir ou indeferir os pedidos de cadastramento das consignatárias, bem como expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 18. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 19. A margem consignável prevista no art. 10 deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Art. 20. O registro das consignações voluntárias no Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após validação de senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.
§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no “caput” deste artigo, pelo prazo de 7 (sete) anos.
§ 2º O documento mencionado no “caput” deste artigo deve ser apresentado a Secretaria Municipal e/ou Departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 3º Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias e desde que pagas 2 (duas) parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder na forma seguinte:
I – a consignatária que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:
a) o
saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do contrato.
II –
a consignatária que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento
do saldo devedor do contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir
da data em que o saldo devedor foi informado no Sistema Digital de
Consignações;
III
– A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve
efetuar a liquidação do Contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do
pagamento do saldo devedor do contrato;
IV – informado o valor da operação, a consignatária compradora deverá efetuar o pagamento nos vencimentos previstos no inciso anterior, mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED/STR0039, contendo a identificação do (s) contrato (s) e do consignado. Desta forma fica definido que o pagamento em depósito de conta corrente ou por boleto não será admitido.
§ 4º Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de contrato de empréstimo, a consignatária terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para fornecê–las, sob pena de aplicação de suspensão automática para operar no Sistema Digital de Consignações.
Art. 21. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações, quando a soma das facultativas e compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, até ficarem dentro daquele limite, observada a ordem abaixo elencada:
I –
pensão alimentícia voluntária;
II –
contribuição para planos de pecúlio;
III
– mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV –
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V –
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI –
contribuição para planos de saúde;
VII
– contribuição para seguro de vida; e
VIII – amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art.
22. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações
facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 1,00 (hum real), no
caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$
2,50 (dois reais e cinquenta centavos) nos demais casos, por linha impressa no
contracheque de cada servidor.
Art.
22. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações
facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 2,00 (dois reais), no
caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$
4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) nos demais casos, por linha impressa
no contracheque de cada servidor. (alterado pelo Decreto nº 16.627/2017)
Art. 22. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários pagarão a quantia de R$ 2,00 (dois reais) por linha impressa no contracheque de cada servidor, nos casos de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, nos demais casos o ressarcimento mensal será feito mediante a retenção de 1% (um por cento) sobre o valor dos repasses recolhidos mensalmente. (alterado pelo Decreto nº 17.294/2017)
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal, pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta.
Art. 23. Não são permitidos, na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 24. A consignação, em folha de pagamento, não implica co–responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta e Indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 25. Havendo desconto não autorizado pelo servidor e consequente repasse à consignatária, esta ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma do “caput” deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditadas ao servidor.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no “caput” deste artigo e não havendo o ressarcimento a consignatária será suspensa para operar no Sistema Digital de Consignações.
§ 3º O ressarcimento previsto no “caput” e no § 1º e a suspensão mencionada no § 2º, deste artigo, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.
Art. 26. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I –
por interesse da Administração a qualquer tempo, quando comprovado que a
consignatária não atende às exigências legais;
II –
por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal
encaminhada ao órgão setorial ou seccional do Sistema de Folha de Pagamento da
Administração Direta e Indireta;
III
– a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal
mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do Sistema de
Folha de Pagamento, da Administração Direta e Indireta;
IV –
a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de
compromisso pecuniário assumido e usufruído;
V –
quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária
ou terceiro a ela vinculado;
VI – por força de lei ou decisão judicial.
Art. 27. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação, por parte do servidor, deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado, ainda, o seguinte:
I –
a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser
cancelada após a desfiliação do servidor; e
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 28. A consignação em folha de pagamento não implicará co–responsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.
Art. 29. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referente a empréstimos pessoais, Cartões de Crédito e/ou de Compras, já registradas junto ao sistema de consignações ao amparo deste Decreto, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos débitos.
Art. 30. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento, culminará nas sanções abaixo elencadas, que somente poderão ser aplicadas após a regular tramitação de processo administrativo em que sejam rigorosamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – advertência escrita quando:
a)
não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato
não resultar pena mais grave;
b)
as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas
neste Decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto no art. 25, “caput” deste Decreto.
II –
suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do credenciamento para
operar com consignação, no caso de descumprimento do disposto nos parágrafos do
art. 20 e do § 2º do art. 25, deste Decreto;
III – suspensão preventiva do credenciamento para operar com consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV – suspensão do convênio para operar com consignação, quando:
a)
utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá–as em
desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo
ou conluio;
b) utilizar códigos para descontos não previstos nos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.
Parágrafo único. As consignatárias deverão manter atualizadas as parcelas pagas junto ao Sistema Digital de Consignações, sob pena de suspensão.
Art. 31. O disposto neste Decreto aplica–se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Municipal.
Art. 32. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros (CET) de empréstimos praticados, diariamente, observados os limites estabelecidos na forma do art. 22, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As consignatárias ficam proibidas de promover cobrança de TAC nos contratos de empréstimos consignados aos servidores públicos.
§ 2º Na liquidação antecipada do contrato de empréstimo as consignatárias deverão deduzir todos os encargos financeiros aplicados nas parcelas vincendas do contrato, não podendo ainda cobrar TLA (taxa de liquidação antecipada).
§ 3º Independentemente de solicitação do servidor, quitado antecipadamente o compromisso assumido, a consignatária deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação no Sistema Digital de Consignações.
§ 4º A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 33. Após a celebração do contrato, o TERMO DE ADESÃO deverá ser assinado pelos responsáveis em 3 (três) vias, com firmas reconhecidas (originais).
Art. 34. Ficam todas as consignatárias obrigadas a cadastrar no CONSIG conta bancária específica para o recebimento dos valores de compra de dívidas, e um endereço de e–mail específico para recebimento das solicitações para liquidação ou compra de dívida.
Art. 35. As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do credenciamento no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes a data de vencimento do credenciamento vigente, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá editar normas para estabelecer o limite máximo da taxa de juros (CET), sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo poderá ser delegado.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam–se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.701, de 13 de maio de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de outubro de 2010.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
JOÃO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário
Municipal de Governo
JOSÉ
FORTES
Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos
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