LEGISLAÇÃO CORRELATA: Lei nº 4.393/2013. - Resolução Normativa nº 083/2014.
DOM nº 1.432, de 16 de dezembro de 2011.
LEI
Nº 4.200, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui, no âmbito da
Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
carreira de Procurador Legislativo, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira de Procurador Legislativo Municipal, integrantes do serviço público do Município, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – carreira: a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Procurador Legislativo do Município, abrangida por esta Lei e organizado conforme as suas classes e os seus níveis, através do encadeamento de referência;
II – classe: é cada uma das faixas, na escala crescente de vencimentos básicos, decorrentes da aferição de mérito, no exercício profissional, e simbolizadas pelas letras A, B e C;
III – nível: corresponde ao vencimento básico, representado pelos números cardinais de 1 a 6;
IV – referência: é a posição, na faixa de vencimentos, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para o cargo de Procurador Legislativo do Município, passível de mudança através da ascensão profissional.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO
I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 3º O regime jurídico da carreira de Procurador Legislativo do Município corresponde ao da Lei Complementar nº 2.626, de 30 de dezembro de 1997, e ao da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
SEÇÃO
II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A carreira específica de Procurador Legislativo do Município, típica e exclusiva de Estado, de nível superior, integra o Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. O Procurador Legislativo do Município poderá exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento superior em órgãos da União, do Estado e do Município, mantendo sua lotação na Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, na forma do art. 37, V, da Constituição Federal e do art. 17 desta Lei.
Art. 5º A carreira específica de Procurador Legislativo do Município será composta de cargos com provimento efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas, nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA INVESTIDURA
Art. 6º Os cargos da carreira de Procurador Legislativo do Município serão providos através de concurso público específico de provas e títulos, realizado diretamente ou por delegação da Câmara Municipal de Teresina, podendo concorrer bacharéis em Direito, com reputação ilibada e que comprovem estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 7º São requisitos básicos para a investidura nos cargos da Carreira de Procurador Legislativo do Município, organizada por esta Lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno gozo dos direitos políticos;
III
– a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
a graduação plena em bacharelado em Direito;
V –
a aptidão física e mental;
VI – a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º O ingresso nos cargos, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á na classe A, do nível 1, da carreira específica de que trata esta Lei.
§ 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) do número das vagas para carreira de Procurador Legislativo do Município Municipal às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal combinado com o art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99, e na forma prevista pelo Edital.
§ 3º A obrigatoriedade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é exigida no ato da posse do candidato aprovado no Concurso Público.
CAPÍTULO
IV
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 8º O candidato aprovado e classificado para o cargo de Procurador Legislativo do Município deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação, no Diário Oficial do Município e/ou outro meio oficial de divulgação, prorrogável por igual período, a partir de requerimento do interessado, nos termos do art. 20, e seus parágrafos, da Lei nº 2.139/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 1º A posse dar-se-á mediante termo assinado pela autoridade competente e pelo empossado, contendo as atribuições, as prerrogativas, os direitos, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo ocupado.
§ 2º No termo de posse, o empossado prometerá cumprir, fielmente, os seus deveres.
§ 3º A posse será dada pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
§ 4º Constitui condição indispensável para a posse do candidato nomeado:
I –
a comprovação de está inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB e encontrar-se quite com as suas obrigações na referida entidade;
II – revisão de saúde que comprove sua aptidão física e mental, feita por junta médica oficial;
§ 5º Será considerado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 8º, caput, deste dispositivo legal.
Art. 9º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina dar exercício ao servidor empossado.
§ 2º Os empossados deverão entrar em exercício no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 22 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
§ 3º Será considerado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos termos da Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992, e suas alterações posteriores.
Art. 10. O servidor nomeado para o cargo da carreira organizada por esta Lei adquirirá a estabilidade ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Antes de findo o período do caput deste artigo, o servidor será objeto de avaliação especial de desempenho, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 2º O servidor adquirirá a estabilidade se aprovado na avaliação específica ou se esta não for realizada antes de findo o período mencionado no caput, deste artigo.
CAPÍTULO
V
DA PROGRESSÃO DA CARREIRA
Art. 11. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
Art. 12. A progressão de um Procurador Legislativo do Município far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I –
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II –
estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
III
– ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na
referência de vencimento em que se encontra;
IV – ter obtido parecer favorável nas avaliações.
§ 1º O Procurador Legislativo do Município que adquirir a condição prevista no inciso I deste artigo, avançará 01 (um) nível após o cumprimento integral dos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e ingresso constante do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Teresina.
§ 2º Para a progressão considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 13. O Procurador Legislativo do Município, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 01 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe e a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implicam em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor. Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo I, desta Lei.
Art. 14. O Procurador Legislativo do Município somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de avaliação positiva do seu desempenho realizada por uma Comissão de Avaliação Técnica da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Técnica, nomeada através de Resolução Normativa, deverá ser constituída por servidores qualificados e indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina.
CAPÍTULO
V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. A
remuneração do cargo de Procurador Legislativo do Município será composta de:
Art.15. Os
vencimentos do cargo de Procurador Legislativo serão compostos de: (alterado pela Lei nº 4.393/2013)
I –
vencimento;
I -
vencimento básico; (alterado pela Lei nº 4.393/2013)
II –
gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta
por cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se encontrar.
II - gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico, conforme a referência em que o servidor se encontrar; (alterado pela Lei nº 4.393/2013)
III -
gratificação de representação judicial correspondente a 150% (cento e cinquenta
por cento) do vencimento básico, conforme a referência que o servidor se
encontrar. (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
Parágrafo único. A
gratificação de produtividade operacional está prevista no art. 80 da Lei
Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais)
§ 1º As
gratificações de produtividade operacional e de representação judicial que
tratam os incisos II e III deste artigo, estão previstas nos arts. 80 e 78,
respectivamente, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina). (transformado pela Lei nº 4.393/2013)
§ 2º A
gratificação de representação judicial será implementada, gradativamente, nos
vencimentos do procurador legislativo, na seguinte forma: (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
a) a partir de
01.05.2013, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento básico; (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
b) a partir
de 01.05.2014, o valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento
básico; (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
c) a partir
de 01.05.2015, o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento)
sobre o vencimento básico, permanecendo este percentual da data de implantação
em diante. (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
§ 3º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a antecipar a implantação da gratificação de representação judicial prevista no parágrafo anterior. (incluído pela Lei nº 4.393/2013)
Art. 16. O vencimento do cargo de Procurador Legislativo do Município corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, assegurada a irredutibilidade, ao teor do que dispõe o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 17. Na hipótese de o Procurador Legislativo Municipal exercer funções de chefia, de direção e de assessoramento superior fora da Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, sua remuneração será:
I –
composta de vencimento do cargo, na forma do art. 22 desta Lei, e das
gratificações, quando exercê-las em órgãos da Câmara Municipal de Teresina;
II – integral, quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado e do Município, com ônus para o órgão requisitante, salvo se houver disposição em contrário por força de Convênio.
Parágrafo único. Os Convênios firmados entre a Câmara Municipal de Teresina e órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando a cooperação mútua, estabelecerão as cláusulas e as condições para cessão do Procurador Legislativo do Município.
CAPÍTULO
VII
DAS LICENÇAS
Art. 18. Conceder-se-á licença ao Procurador Legislativo do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO
VIII
DAS FÉRIAS
Art. 19. Os integrantes de carreira de Procurador Legislativo Municipal terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais a cada ano de atividade.
Art. 20. As férias dos integrantes da carreira de Procurador Legislativo Municipal serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Legislativo, atendendo, quando possível, à conveniência dos interessados, sem prejuízo do bom andamento dos serviços.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral do Legislativo, por meio de ofício ou requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
Art. 21. O Procurador Legislativo do Município comunicará ao Procurador Geral do Legislativo o endereço de sua eventual residência durante o período de férias, bem como informá-lo-á quando reassumir o exercício do cargo, ao término do período de seu afastamento.
CAPÍTULO
IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 22. Os Procuradores do Legislativo do Município ficam sujeitos ao regime disciplinar, previsto na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina), respeitado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO
X
DO REGIME DE TRABALHO E DOS DEVERES
Art. 23. O Procurador Legislativo do Município cumprirá o expediente de 06 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo parte do expediente ser cumprida fora da Procuradoria da Câmara Municipal, quando necessário ao fiel desempenho de suas atribuições, a critério do Procurador-Geral do Legislativo.
Parágrafo único. O controle de frequência dos Procuradores do Legislativo Municipal será feito, diariamente, pelo Procurador Geral da Câmara Municipal ou pelo Chefe do órgão ou entidade onde se encontrarem servindo, conforme dispuser em convênio de cessão.
Art. 24. Ao Procurador do Legislativo Municipal é defeso confessar, desistir, acordar ou deixar de usar de todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral do Município nos termos da lei.
Art. 25. O Procurador do Legislativo Municipal responderá, disciplinarmente, pelos danos que causar à Fazenda Pública e à Administração Municipal, em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador do Legislativo Municipal terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele distribuídas; e de 05 (cinco) dias úteis, para emitir parecer em processo administrativo, exceto nos casos de maior complexidade, quando o prazo poderá ser dilatado pelo Procurador Geral do Legislativo Municipal ou Chefe do órgão ou entidade onde estiver em exercício.
Art. 26. Ao Procurador do Legislativo Municipal, sob pena de responsabilidade disciplinar e consequente perda do cargo, é vedado:
I –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens
relativas a processos submetidos ao seu exame ou patrocínio, salvo as previstas
na legislação em vigor;
II – patrocinar defesa de direitos ou pretensões de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 27. O Procurador do Legislativo Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões técnico-científicas emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador do Legislativo Municipal a faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, que deverão receber tratamento prioritário nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As disposições desta Lei aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Procurador do Legislativo Municipal, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 29. O Procurador do Legislativo Municipal, pertencente ao atual quadro de servidor efetivo da Câmara Municipal de Teresina, será enquadrado nos níveis e classes do Anexo I desta Lei, obedecido ao princípio da irredutibilidade salarial constante do Art. 7º, VI, da Constituição Federal; caso seja encontrado valor remuneratório inferior na aplicação da sistemática da tabela mencionada, será atribuída-lhe a referência imediatamente superior.
Parágrafo único. Para o reposicionamento do Procurador do Legislativo Municipal, para os fins que menciona o caput deste artigo, será considerado o tempo de serviço que ocupa neste cargo.
Art. 30. O Procurador Legislativo Municipal poderá atuar em conjunto com os Procuradores do Município nos assuntos e litígios que envolvam matérias pertinentes à Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A atuação do Procurador Legislativo, quando em conjunto com a Procuradoria Municipal, obedecerá às diretrizes do Procurador Geral do Município.
Art. 31. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II.
Art. 32. Fica o Poder Legislativo do Município autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para a cobertura de eventuais despesas geradas por esta Lei.
Art. 33. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e a Lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo que for incompatível com as normas contidas na presente Lei.
Art. 34. O Poder Legislativo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, expedirá Resolução Normativa em complemento à execução desta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 15 de dezembro de 2011.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos quinze dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
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