DOM nº 1.460, de 06 de junho de 2012.
NOTA:
LEI Nº 4.274, DE 17.05.2012,
REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO CONSTANTE DO DOM Nº 1.458, DE
25.05.2012
LEI Nº 4.274, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou
Diretores-Adjuntos das Escolas Municipais e dos Centros Municipais de Educação
Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, e dá outras
providências.
Dispõe sobre a eleição de Diretores, Vice-Diretores ou
Diretores-Adjuntos das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino
de Teresina, e dá outras providências. (Alterado pela Lei nº 5.301/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA,
Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de
Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no
inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal, no inciso VIII, do art.
3º e no art. 14, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será exercida pelo
Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, na forma da Lei, nas Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs da Rede Pública
Municipal de Ensino de Teresina.
Parágrafo único. A gestão democrática de que trata o caput deste
artigo obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia das
Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com a legislação específica;
II - livre
organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos
decisórios em órgãos colegiados;
IV - transparência
dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - valorização
dos profissionais da educação.
Art. 2º Os Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a realização da eleição direta,
com ampla participação da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. O processo de seleção estabelecido no caput deste
artigo ocorrerá em todas as escolas e CMEIs da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 3º A eleição de que trata o
art. 2º, caput desta Lei deverá ser organizada em chapas
compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou
Diretor-Adjunto, submetidas ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em
votação única. A Chapa das Escolas e CMEIs que possuírem até três salas de
aula, deverá ser composta apenas de Diretor, submetida ao voto direto e secreto
da Comunidade Escolar, em votação única.
Art. 3º A eleição de que trata o art. 2º, caput, desta Lei, deverá ser
organizada em chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, submetidas ao voto direto e secreto da
Comunidade Escolar, em votação única. A Chapa das Unidades de Ensino que
possuírem até 6 (seis) turmas ativas, deverá ser composta apenas de Diretor,
submetida ao voto direto e secreto da Comunidade Escolar, em votação única. (Alterado pela Lei nº 5.301/2018)
§ 1º A Comunidade
Escolar será composta por:
I - professores e pedagogos;
II - demais servidores em exercício na escola;
III - alunos da escola com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
IV - responsáveis
por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.
§ 2º A votação
observará, respectivamente, o peso de 50% e 25% para a manifestação dos
integrantes dos incisos I e II, do § 1º, deste artigo, atribuindo-se o peso de
25% para a manifestação conjunta dos alunos e responsáveis elencados nos
incisos III e IV, do § 1º, deste artigo.
§ 3º Ninguém poderá
participar do processo eleitoral mais de uma vez na mesma unidade de ensino em
chapas diferentes, ou em outra unidade de ensino, ainda que represente
segmentos diversos da comunidade escolar ou acumule cargos, funções ou empregos
públicos.
§ 4º Terá direito de
participar do processo eleitoral apenas um dos pais ou responsáveis do
aluno.
§ 5º Fica vedada a participação de
servidores afastados para o trato de interesses particulares ou que estejam à
disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º Fica vedada a
participação de servidores afastados do efetivo exercício do magistério, por
prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, no ano de referência da
realização das eleições. (Alterado pela Lei nº
5.301/2018)
§ 6º Não será
permitida a participação por procuração.
Art. 4º O resultado do processo eleitoral obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos
válidos;
II - Em caso de empate, considerarse-á eleita a chapa cujo candidato a
Diretor tiver o maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino;
III - O mandato do
Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto será de 3 (três) anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente.
Art. 5º O registro das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de
chapas compostas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto,
conforme o caso, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo
exercício na unidade de ensino, desde que, cumulativamente, comprove os
seguintes requisitos:
I - possuir curso superior em Licenciatura Plena;
II - ter
disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 horas;
III - contar com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do
magistério;
IV - não possuir
sentença criminal condenatória transitada em julgado;
V -
comprometer-se a assinar Termo de Compromisso, assumindo cumprir o Contrato de
Gestão;
VI - ter cumprido
satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em
caso de reeleição;
VII - não ter
sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em
inquérito administrativo, por cinco anos, nos termos dos arts. 136 e 140, da
Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina);
VIII - declarar
estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;
IX - estar em dia com a entrega de documentos escolares, de acordo com os
prazos estipulados pela SEMEC.
§ 1º A perda da
capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, no
transcorrer do exercício da função, resultará na destituição da mesma.
§ 2º O pedido de
inscrição a que alude o caput deste artigo, deverá ser
realizado por escrito, em data a ser informada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todos os
Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos participem de curso de
gestão, compreendendo gestão pedagógica, administrativa e financeira, a ser
oferecido às custas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Estará dispensado do curso de
gestão, a ser oferecido pela SEMEC, aquele candidato eleito que apresentar
certificado, devidamente registrado em cartório, de conclusão de Curso de
Especialização em Gestão Escolar, sendo prontamente nomeado. (Revogado pela Lei nº 5.301/2018)
§ 2º O candidato
eleito será prontamente nomeado, e, nos termos do caput deste
artigo, frequentará, nos primeiros três meses de sua administração, o curso de
Gestão Escolar oferecido pela SEMEC, devendo apresentar desempenho
satisfatório.
§ 3º Aquele
candidato eleito que não atender às prerrogativas do § 1º e do § 2º, deste
artigo, será exonerado.
§ 4º Havendo vacância do cargo,
decorrente da hipótese descrita no § 3º, deste artigo, a nomeação ficará a
cargo do Secretário Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 5.301/2018)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todos os
Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos assinem Contrato de Gestão, que
conterá cláusulas pré-estabelecidas, relativas às competências na gestão
administrativa, pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do
exercício do cargo.
§ 1º A execução do
Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Os Diretores,
Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos terão o seu desempenho avaliado ao final
de cada ano letivo.
Art. 8º O Diretor eleito escolherá
livremente o Secretário da Escola, dentre servidores em efetivo exercício na
unidade de ensino, considerando a qualificação necessária para a ocupação do
cargo, sendo observado o disposto nos incisos IV e VII, do art. 5º, desta Lei.
Art. 8º O Diretor eleito escolherá o Secretário da Unidade de Ensino, observando
os seguintes requisitos mínimos: (Alterado pela Lei nº
5.301/2018)
I - possuir ensino médio completo; (Incluído pela Lei nº
5.301/2018)
II - possuir
conhecimentos básicos de informática, comprovados por meio de certificado ou
declaração do diretor atestando a capacidade do indicado para o fim; (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
III - disponibilidade para cumprir a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais; (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
IV - não possuir
sentença criminal condenatória transitada em julgado; e (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
V - não possuir
até o segundo grau de parentesco com o Diretor, Vice-Diretor ou Diretor
Adjunto. (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
§ 1º A escolha a que se refere
o caput deste artigo, deverá recair sobre servidores
administrativos integrantes dos Grupos Funcionais Médio e Superior, da Lei
Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008. (Revogado pela Lei nº 5.301/2018)
§ 2º Não havendo
pessoal qualificado na forma do caput deste artigo, a
indicação caberá ao Secretário Municipal de Educação.
§ 3º É vedada a
escolha de professor ou pedagogo da rede pública municipal de ensino para
ocupar o cargo de Secretário da Escola.
Art. 9º O Diretor e o Diretor-Adjunto ficarão dispensados do exercício de
sala de aula durante o seu mandato, sendo parcial a disposição do Vice-Diretor,
nos termo do art. 10, desta Lei.
Art. 10. A disposição parcial do Vice-Diretor para auxiliar o trabalho de direção
será regulamentada através de Decreto e levará em conta a quantidade de salas
de aula, o número de alunos matriculados e os turnos de funcionamento da
unidade de ensino.
Art. 11. Nas unidades de ensino
onde não houver candidato, prevalecerá a indicação do Secretário Municipal de
Educação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
Art. 11. Prevalecerá a indicação do Secretário Municipal de Educação, respeitado,
no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei, nas Unidades de Ensino que: (Alterado pela Lei nº 5.301/2018)
I - não houver
eleição; (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
II - ofertam ensino em tempo integral; (Incluído pela Lei nº
5.301/2018)
III - possuem até 3
(três) anos de inauguradas no ano de realização das eleições; (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
IV - houver
vacância do cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto. (Incluído pela Lei nº 5.301/2018)
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todas as
unidades de ensino realizem eleições no mesmo dia, baixando as normas
complementares necessárias para sua realização, devendo proclamar os resultados
das eleições no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A posse dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos
eleitos será realizada em data a ser definida em Decreto.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.513, de 19 de maio de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Teresina (PI), em 17 de maio de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos
dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e doze.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
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