DOM n.º 1.466, do dia 11de julho de 2012.
LEI Nº
4.295, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a isenção do
pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos
nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Teresina, e dá outras
providências. (*)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a
isenção do pagamento da taxa de concurso para as pessoas com deficiência e para
os doadores de sangue e de medula óssea.
Parágrafo único. A
isenção de que trata o caput deste artigo se restringe aos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos nos Poderes Executivo e Legislativo
do Município de Teresina.
Art. 2º Considerar-se-á, para
os efeitos desta Lei, pessoa com deficiência aquela que se enquadrar nas
categorias mencionadas no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99, que
regulamenta a Lei Federal nº 7.853/89.
Parágrafo único. Será
assegurada a isenção prevista no art. 1º desta Lei para aqueles que a
legislação federal equiparar à pessoa com deficiência.
Art. 3º Aos doadores de sangue
e medula óssea será exigida a apresentação de documentação comprobatória da sua
respectiva condição, ofertado pelo órgão público competente, com prazo de
emissão inferior a 02 (dois) anos.
Art. 4º Os Poderes Executivo e
Legislativo do Município expedirão normas regulamentares ao fiel cumprimento
desta Lei, naquilo que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 20 de junho de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de junho do ano dois mil e
doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
(*) Lei
de autoria do Vereador Ronney Lustosa e do Vereador Luiz Humberto (em
cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012).
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