RESOLUÇÃO
NORMATIVA N° 57/2012
Dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina.
TÍTULO I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo
local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira, de controle externo do Executivo e de julgamento político-administrativo,
além de outras atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos
de sua economia interna.
§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na
elaboração de emendas à Lei Orgânica de Teresina, leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de
competência do Município.
§ 2º As funções de fiscalização financeira e controle externo
implicam a vigilância dos negócios do Executivo, notadamente quanto à execução
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sob os prismas da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 3º A função julgadora consiste na atuação do Poder
Legislativo como órgão julgador, sendo exercida quando o Prefeito Municipal,
Vice-Prefeito e Vereadores cometem infrações político-administrativas previstas
em Lei. (Texto alterado pela Resolução Normativa
nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e administração de seus serviços auxiliares, observada a
legislação aplicável.
CAPÍTULO
II
DA SEDE
DA CÂMARA
Art. 2º A Câmara Municipal tem
sua sede no Edifício “Palácio Senador Chagas Rodrigues”, situado na
Avenida Marechal Castelo Branco, n° 625, Bairro Cabral, nesta cidade de
Teresina, Estado do Piauí.
Parágrafo único.
Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de Teresina, por
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se-á
em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal.
Art. 3º No recinto de reuniões
do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do
País, do Estado, do Município ou da Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável,
bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º Somente por deliberação
da maioria absoluta do Plenário, e quando o interesse público o exigir, poderá
o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à
sua finalidade.
CAPÍTULO
III
DA
INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5º A legislatura na Câmara
Municipal instalar-se-á, em sessão solene no dia 1° de janeiro, em horário a
ser definido pela última Mesa Diretora, independentemente do número de
Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os
reeleitos ou mais idoso entre os presentes, na falta de Vereador reeleito.
Parágrafo único.
Aberta a sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de preferência de
partidos diferentes, para servirem de Primeiro e Segundo Secretários “ad hoc”.
Art. 6º Os Vereadores, munidos
dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão solene de instalação e
prestarão compromisso, o qual será lavrado em livro próprio pelo Segundo
Secretário “ad hoc” e lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer com dedicação e
lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da
República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação em vigor,
defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os
cidadãos”.
Parágrafo único.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 1° Secretário ad hoc fará
a chamada nominal em ordem alfabética e cada Vereador, posicionando-se em pé, enquanto
os demais permanecem sentados e em silêncio, o ratificará, afirmando:
“Assim o prometo”.
Art. 7º O Vereador que não
tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê-lo no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e
prestará o compromisso previsto no art. 6º deste Regimento, junto ao
Presidente.
Parágrafo único. O Vereador que não
tomar posse no prazo previsto no caput não mais poderá fazê-lo,
aplicando-se-lhe o disposto no art. 84, § 1º, hipótese em que será convocado o suplente.
Art. 8º Após a posse e
compromisso, o Presidente da sessão facultará a palavra ao Vereador
representante de partido ou bloco parlamentar por até 03 (três) minutos, por
ordem alfabética dos inscritos, o qual falará em nome dos seus representados.
Art. 9º O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato só poderá tomar
posse depois da desincompatibilização, contado o prazo disposto no art. 7º,
desta Resolução.
TÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA MESA
DIRETORA
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO,
ELEIÇÃO E POSSE
Art. 10. A Mesa Diretora da
Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo
Vice-Presidentes; Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários e de 02
(dois) suplentes de Secretários, todos com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 2º É vedada a eleição
para o mesmo cargo no segundo biênio da legislatura vigente.
§ 2º É permitida a eleição para o mesmo cargo no segundo biênio
da legislatura vigente. (Alterado pela Resolução
Normativa nº 109/2017, publicada no DOM nº 2.158, de 08 de novembro de 2017)
§ 3º Sempre que possível e observando o critério previsto no §
1º deste artigo, a Mesa Diretora será composta por, no mínimo, 30% (trinta por
cento) de parlamentares do sexo feminino. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 88/2014, publicada no DOM nº 1.708, de
16 de janeiro de 2015)
Art. 11. Ainda na sessão solene
de instalação, imediatamente após a posse, verificada a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á a eleição dos componentes
da Mesa Diretora para o mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Poderão votar ou ser votados os Vereadores em exercício.
§ 2º No primeiro biênio, os membros da chapa eleita tomarão
posse automaticamente, mediante termo lavrado pelo Segundo Secretário ad hoc e
entrarão em exercício imediato. (Texto alterado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
§ 3º A eleição da Mesa
para o segundo biênio far-se-á em sessão extraordinária imediatamente após a
última sessão ordinária do segundo ano da legislatura.
§ 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o
segundo biênio da legislatura, poderá ser realizada até a última sessão de cada
semestre da primeira parte da legislatura.
(Alterado pela Resolução Normativa nº 109/2017, publicada no DOM nº 2.158,
de 08 de novembro de 2017)
§ 4° A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao
segundo biênio, far-se-á, no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de
cada legislatura, na sede do Poder Legislativo Municipal, em sessão solene.
§ 5° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
dos membros da Mesa Diretora, o Vereador que presidiu a sessão solene de
instalação assumirá a Presidência da Câmara Municipal e convocará sessões
diárias até que se tenha quórum da maioria absoluta.
§ 6º Não havendo maioria absoluta para eleição no segundo
biênio, prorrogar-se-á o mandato da Mesa Diretora precedente que convocará
sessões diárias até que se tenha quórum exigido. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
Art. 12. A eleição dos membros da Mesa Diretora será
realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, fundamentada no
Art. 24, caput, incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município, obedecendo à
ordem que segue: (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
I - registro de chapas junto à presidência, devendo ser
apresentado por qualquer
Vereador no exercício
do mandato;
II - verificação de quorum e chamada nominal dos
Vereadores pela ordem alfabética para pronunciarem o seu voto, realizada pelo
Primeiro Secretário;
III - apuração dos votos pelo Segundo Secretário;
IV - proclamação do resultado da eleição realizada pelo Presidente;
V - no primeiro biênio da legislatura, posse imediata dos
eleitos;
VI - no biênio subsequente da mesma legislatura, a posse dos
eleitos será no primeiro dia útil do ano seguinte, em sessão solene, na sede do
Poder Legislativo.
Parágrafo único.
Para a eleição dos membros da Mesa será exigido maioria absoluta de votos, em
primeiro escrutínio e maioria simples, em segundo escrutínio. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 13. Somente haverá eleição
suplementar da Mesa Diretora quando vagos os cargos de Presidente, de Primeiro
ou Segundo Vice-Presidentes.
§ 1° Para o preenchimento dos cargos previstos no caput,
a eleição suplementar será realizada na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificar a vacância, observando-se os requisitos dispostos
nesta Resolução.
§ 2° Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o
respectivo Suplente, respeitando-se a ordem sucessória prevista neste
Regimento.
§ 3° Ocorrida à vacância após 30 de novembro do segundo ano de
mandato da Mesa Diretora, não haverá eleição suplementar, obedecendo-se a ordem
de sucessão prevista neste Regimento.
Art. 14. Considerar-se-á vago
qualquer cargo da Mesa nas seguintes hipóteses:
I
- extinção ou perda do mandato, nos termos do art. 84 deste Regimento;
II - Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016);
III - renúncia do cargo, mediante justificativa escrita
apresentada no Plenário.
SEÇÃO II
DA
COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 15. A Mesa, sob a direção
do Presidente, é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 16. Compete à Mesa da
Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projeto de resolução que disponha
sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que
fixe a remuneração dos seus servidores;
II - propor projeto de lei que fixe os subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal;
III - propor projeto de lei que fixe o subsídio dos agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal;
IV - autorizar, nos casos de recesso parlamentar, por maioria
de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o prefeito e vice-prefeito a se
ausentarem do país quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
V
- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial
do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, para
fins de incorporação aos balancetes do Município, as contas do exercício
anterior;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na
Lei Orgânica do Município, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
Municipal, vinculando ao repasse constitucional do duodécimo pelo Executivo;
IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na
Câmara Municipal;
X
- encaminhar, ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais
necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;
XI - estabelecer limites de competência para autorizações de
despesas;
XII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XIII - exercer, pela Câmara Municipal, fiscalização financeira
sobre as entidades subvencionadas, totais ou parciais, no limite das verbas que
lhes forem destinadas;
XIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
XV - propor projeto de resolução com a finalidade de
constituir comissão especial.
XVI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do
Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de
decisão judicial, em face de a deliberação do Plenário, e expedir decreto
legislativo de perda do mandato; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
XVII – promulgar emendas à Lei Orgânica; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
XVIII - propor representação de inconstitucionalidade, por
iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, nos termos da
Constituição Estadual; (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça
ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
XX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na sua competência
legislativa, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição
Federal; (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
XXI - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório
sobre o seu desempenho (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
Art. 17. A Mesa Diretora
decidirá por maioria de seus membros.
Art. 18. A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciar previamente assuntos que serão
objeto de futura deliberação pela totalidade dos vereadores e que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º As reuniões da Mesa Diretora acontecerão,
preferencialmente, na última quinta-feira de cada mês, exceto quando for
feriado. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)
§ 2º Se o Membro titular da Mesa Diretora faltar à 03 (três)
reuniões consecutivas, sem a devida justificativa, será declarado vago o seu
cargo e convocado para assumir o Suplente; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de
06 de julho de 2015)
§ 3º Não havendo mais Suplente para assumir cargo na Mesa
Diretora, temporariamente ou em definitivo, haverá a escolha de 02 (dois) novos
Suplentes, em Plenário, com observância ao disposto no art. 13 deste Regimento.
(Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)
SEÇÃO III
DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 19. O Presidente é o
representante da Câmara nas hipóteses de pronunciamento individual e quando ela
se enuncia coletivamente, sendo responsável pela direção dos trabalhos
institucionais e por sua ordem nos termos deste Regimento Interno.
Art. 20. Compete ao Presidente
da Câmara:
I
- representar a Câmara Municipal junto às autoridades federais, estaduais e
municipais dos demais poderes e de entidades privadas, inclusive prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre
assuntos pertinentes ao Poder Legislativo local;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem
como as leis na hipótese prevista no § 7º do art. 56 da Lei Orgânica do
Município;
V
- publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês
anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos no art. 64 da Lei Orgânica do Município;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento
Interno, observadas as indicações partidárias;
X
- prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de questões que digam respeito aos trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
XI - realizar sessões especiais com entidades da Sociedade
Civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo
lavrar os atos pertinentes a área de gestão pública;
XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV - expedir convites para sessões solenes e especiais da
Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV - conceder audiência ao público, a seu critério ou
deliberação do plenário, em dias e horas prefixados;
XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da
regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e
declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos
nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII – Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016);
XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
XX - declarar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e das
comissões, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXI - convocar, verbal ou por escrito, os membros da Mesa para
as reuniões que necessitem deliberação urgente ou demais casos de competência
deste Regimento;
XXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que,
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à
Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados
e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c) abrir, presidir, e encerrar as sessões da Câmara e
suspendê-las quando necessário;
d) determinar ao Segundo Secretário que proceda à leitura da
ata da sessão anterior, quando requisitada;
e) determinar ao Primeiro Secretário requerimentos e demais
documentos constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do
Plenário;
f) anunciar o início e o término do expediente e da ordem do
dia;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a se necessário, disciplinando as partes e
advertindo todos os que incidirem em excessos;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às
questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a
respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste
Regimento;
XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados e os
vetos rejeitados, bem como comunicar-lhe, por ofício, os projetos de lei
rejeitados e os vetos mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus
auxiliares para explicações, desde que haja convocações aprovadas pelo
Plenário;
XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário
da Mesa Diretora;
XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens
legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, e julgando os recursos administrativos de servidores da Câmara, praticando
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da
mesma.
Art. 21. O Presidente da Câmara
ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou ato que tenha implicação com
a função legislativa, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei.
Art. 22. O Presidente da Câmara
poderá apresentar proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando
essas estiverem em discussão ou votação.
Art. 23. O Presidente da Câmara
somente votará nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de
2/3 (dois terços), na eleição dos membros da Mesa Diretora, bem como nos casos
de desempate em qualquer matéria.
Parágrafo único.
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 24. Compete ao Primeiro
Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Segundo Vice-Presidente
da Câmara:
I
- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
e/ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as
resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo.
Parágrafo único.
À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no
recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos
Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Vereador mais
idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma
quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 25. Compete ao Primeiro
Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, registrar os comparecimentos e as ausências;
III - ler as proposições e demais papéis que devem ser de
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V
- substituir o Presidente na ausência do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou
no impedimento destes;
VI - cronometrar a duração do expediente, inclusive dos
oradores inscritos no pequeno e grande expediente, além da ordem do dia.
Art. 26. Compete ao Segundo
Secretário:
I - fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura,
quando necessário;
II - registrar e apurar os votos nas eleições e sessões;
III - assinar as atas das sessões plenárias, depois do
Primeiro Secretário;
IV - redigir as atas das sessões secretas e auxiliar o
Presidente a fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal;
V
- substituir o Primeiro Secretário no seu impedimento.
Art. 27. Compete ao Terceiro
Secretário substituir o Primeiro e o Segundo Secretários em suas ausências ou
impedimentos, além de outras atribuições que lhe forem delegadas pela Mesa.
Art. 28. Compete ao Quarto
Secretário substituir o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretário, em suas
ausências ou impedimentos, devendo, ainda, executar as atribuições delegadas
pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO
II
DA
CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 29.A Corregedoria
Parlamentar compõe a Organização de Gestão Interna da Câmara Municipal de
Teresina, a qual será composta por membros da própria Casa Legislativa.
§ 1º A Corregedoria Parlamentar será constituída por um Corregedor Geral e um Corregedor Substituto, eleitos dentre os Vereadores da mesma legislatura, no exercício de seus respectivos mandatos.
§ 2º A eleição e posse do Corregedor Geral e do Corregedor
Substituto dar-se-á no Plenário, imediatamente após a eleição da Mesa Diretora.
§ 3º Somente estará apto para ocupar as funções de Corregedor
Geral e de Corregedor Substituto o Vereador que não tiver sofrido sanção por
qualquer infração disciplinar cometida na mesma legislatura, conforme Certidão
fornecida pelo órgão competente da Câmara.
§ 4º Ficam impedidos de concorrer aos cargos de Corregedor
Geral e de Corregedor Substituto os membros da Mesa Diretora.
§ 5º No caso de haver a aplicação de qualquer sanção ao
Corregedor Geral e/ou ao Corregedor Substituto, por cometimento de infração
disciplinar, caberá ao Plenário da Câmara proceder à nova eleição, com a
imediata substituição na forma prevista no § 2º deste artigo.
Art. 30. Compete à Corregedoria
Parlamentar zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela
observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar, previstos na Resolução
nº 09/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Teresina, em particular:
I - manter o decoro, a ordem e a disciplina na atuação parlamentar, no âmbito da Câmara;
II - receber denúncias contra os Vereadores, em razão de atos
atentatórios aos princípios constitucionais, à ética e ao decoro parlamentar,
fazendo a devida instrução dos respectivos processos;
III - promover, após o conhecimento do fato, a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar as responsabilidades do denunciado,
aplicando as sanções previstas na Resolução nº 09/2002;
IV - atuar, sempre que houver necessidade, em conjunto com a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Teresina, desde
que não implique em qualquer prejuízo aos trabalhos desenvolvidos pela referida
Comissão.
Art. 31.O Regulamento da
Corregedoria Parlamentar constará a forma, local e demais disposições sobre os
trabalhos a serem desenvolvidos, sem haver qualquer ingerência nas atividades
desenvolvidas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 32. Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar é o órgão encarregado do procedimento disciplinar destinado
à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao
decoro parlamentar no âmbito desta Casa Legislativa.
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 05
(cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes com mandato de 02 (dois) anos e
obedecerá em sua composição as seguintes disposições:
I
- A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares no Conselho, bem
como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerá, no que couber,
aos preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara;
II - A indicação dos membros do Conselho, pelas lideranças,
será acompanhada pelas declarações de que tratam os incisos I e II do Art. 13
do Código de Ética, atualizadas, de cada vereador indicado.
§ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato
atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, qualquer das
penalidades disciplinares previstas no Código de Ética da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
§ 3º O recebimento de representação contra membro do Conselho
por infrigência dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo
perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 33. Ao Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e
Decoro Parlamentar anexo ao Regimento Interno, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato do parlamentar da Câmara;
II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade
disciplinar cabível nos casos e termos previstos na Lei Orgânica, no Regimento
Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os
atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos;
IV - responder ás consultas da Mesa, de Comissões e de
vereadores sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e
Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 12 do Código de Ética;
VI - receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que
trata o art. 13 do Código de Ética, mantendo-as à disposição dos cidadãos.
Art. 34. O Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à
eleição de seu Presidente e designação de relator.
CAPÍTULO
IV
DO
PLENÁRIO
Art. 35.O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em
exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sede e só por motivo de força maior
o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado pela Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto durar a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se
achar em substituição ao Prefeito.
Art. 36. São atribuições do
Plenário, entre outras, as seguintes:
I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e
as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei e observadas às restrições
constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos
e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) participação em consórcios intermunicipais;
f) alterações da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas dos Municípios;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em
lei;
d) autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a se ausentarem
do país, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);
e) concessão de Título Honorífico de Cidadão Teresinense,
em até seis por vereador, e de Título de Mérito Comunitário, em até três
por vereador, anualmente, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
f) Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016);
g) outorga da Medalha do Mérito Legislativo em número
de um por vereador, anualmente, em data definida pelo Plenário;
h) sustação de atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia
interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em
lei;
c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;
d) constituição de Comissões Especiais;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração
político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da
administração do Poder Executivo Municipal quando necessárias as explicações
aos questionamentos formalizados;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da
Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
X - eleger a Mesa Diretora na forma prevista neste Regimento
Interno;
XI – Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016);
XII - dispor sobre a realização de sessões secretas quando se
tratar de segredo de justiça ou para preservar a intimidade e segurança
individual;
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins
estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica do Município.
CAPÍTULO
V
DO
PLENARINHO
Art. 37.O Plenarinho será
destinado a reuniões e deliberações da Mesa Diretora e das Lideranças
Partidárias. (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);
Parágrafo único.
O Plenarinho também poderá ser utilizado para outros fins de interesse do
Legislativo, bem como para fins sociais, culturais e de capacitação, podendo, ainda,
ser utilizado por partidos políticos, entidades representativas de classe ou
entidades sem fins lucrativos, quando previamente requerido ao Presidente da
Câmara Municipal de Teresina. (Texto alterado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016);
CAPÍTULO
VI
DAS
COMISSÕES
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E SUAS MODALIDADES
Art. 38. As Comissões são órgãos
técnicos compostos por Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados
de interesse da Administração.
§ 1º Cada comissão será constituída por 01 (um) presidente, 01
(um) vice-presidente e 03 (três) membros, além de 02 (suplentes) e terão
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º As matérias serão distribuídas pelo presidente da comissão
aos relatores equitativamente, podendo, excepcionalmente, serem direcionadas
conforme a qualificação do relator e decisão da maioria de seus membros.
§ 3º O Vice-presidente poderá exercer a relatoria, inclusive
quando estiver respondendo pela presidência da comissão. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 4º O suplente somente poderá substituir o relator, no seu
impedimento, sendo convocado na ordem de registro da comissão.
Art. 39. Incumbe às Comissões
Permanentes estudar os projetos, e demais assuntos necessários, distribuídos
aos relatores para seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação ao Plenário.
Parágrafo único.
As comissões poderão realizar audiências públicas para melhor esclarecimento da
matéria em tramitação na Câmara.
Art. 40. As Comissões da Câmara
são Permanentes e Especiais.
§ 1º As Comissões Permanentes são:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem
Econômica;
III - de Planejamento Urbano, Transporte e Acessibilidade;
IV - de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V
– de Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor; (Texto
modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de
15 de fevereiro de 2017)
VI - de Meio Ambiente, Saúde, Saneamento Básico e Assistência
Social;
VII - de Direitos da Mulher;
VIII - de Indústria, Comércio e Geração de Empego e Renda;
IX – de Direito dos Idosos. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de
06 de julho de 2015)
X
- de Segurança Pública; (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro
de 2017)
XI - de Direitos da Juventude. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021,
de 15 de fevereiro de 2017)
§ 2º As Comissões Especiais são as seguintes:
I
- Parlamentares de Inquérito;
II - Solenes ou de Representação;
III - Processante;
IV - de Estudos.
Art. 41. As Comissões Especiais,
destinadas a proceder a estudos sobre assunto de especial interesse do
Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir,
a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 42. A Câmara poderá
constituir Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da
própria Câmara.
Parágrafo único.
As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do
requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 43. As Comissões
Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprias das
autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3
(um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o caso, ao Ministério Público
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação
de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60
(sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 05 (cinco)
membros, admitindo 02 (dois) suplentes.
§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para
deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das
testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente
e o Relator.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir
qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos
da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de
Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório
circunstanciado com suas conclusões que será publicado em avulso e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou
do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo, de Resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia
dentro de 05 (cinco) sessões;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§
2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais
aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Parlamentar que tenha maior pertinência com a
matéria;
V - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas
funções.
§ 8º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 44. A Comissão Parlamentar
de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da
Câmara, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta, indireta e fundacional do Município, necessários
aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores,
Secretários Municipais e auxiliares Diretos do Prefeito, tomar depoimentos de
autoridades, inclusive policiais;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para
a realização de investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer
providência ou realização de diligências sob as penas de lei.
Parágrafo único. Se forem diversos os
fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, apurar em separado cada um,
mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Art. 45. A Câmara Municipal
constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, observando
o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º As Comissões Processantes serão compostas de 03 (três)
vereadores, admitindo-se (02) dois suplentes e serão constituídas pelo
Presidente em decisão conjunta com o Colegiado de Líderes.
§ 2º Considerar-se-ão impedidos de compor a Comissão
Processante o Vereador denunciante e os Vereadores subscritores de
representação.
§ 3º Os membros da Comissão Processante elegerão, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o presidente e o relator.
§ 4º A Comissão Processante terá de apresentar o relatório
sobre a matéria tratada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
período por solicitação à Mesa Diretora.
Art. 46. As Comissões de
Representações serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos
externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 47. Em cada Comissão será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 48. Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria da sua competência, competem:
I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes
forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade
civil legalmente constituídas;
III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da
Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 49. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).
SEÇÃO II
DA
FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 50. Os membros das
comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, após deliberação do
Plenário, observada a indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto
quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou
dos blocos parlamentares.
§ 1º A composição das Comissões Permanentes dar-se-á, até a
quarta sessão ordinária do início de cada biênio da legislatura, após a eleição
da Mesa Diretora.
§ 2º Na constituição das Comissões Permanentes, obedecer-se-á
ao disposto no Art. 47 deste Regimento Interno, não podendo integrá-las o
Presidente da Câmara, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário e o Vereador
que não se achar em exercício.
§ 3º No início de cada semestre será divulgado nos órgãos
informativos da Câmara Municipal o calendário constando dia e hora das reuniões
ordinárias das Comissões durante o mesmo período.
Art. 51. As Comissões
reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por semana, em dia e hora pré-fixados
pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Se um Membro de uma
Comissão Permanente faltar à 03 (três) reuniões consecutivas, sem a devida
justificativa, será declarada a vacância do cargo e convocado o Suplente para
assumir a titularidade deste na respectiva Comissão, com a escolha de novos
Suplentes pelo Plenário. (Texto acrescentado
pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho
de 2015)
Art. 52.O membro de Comissão
Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar renúncia da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do
disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 14, inciso
III.
Art. 53.A vacância nas
Comissões Permanentes dar-se-á por afastamento não temporário, renúncia,
extinção e perda de mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância,
a escolha do substituto observará o disposto no Art. 50 deste Regimento para
composição das Comissões.
Art. 54. As Comissões Especiais
serão constituídas por ato administrativo do Presidente, atendendo a proposta
da Mesa ou de qualquer Vereador e mediante aprovação em Plenário.
§ 1° A composição da Comissão será apresentada na respectiva
proposta, observando-se os critérios estabelecidos no art. 47 deste Regimento.
§ 2° O ato de instalação da Comissão deve prever prazo para
apresentação do relatório de seus trabalhos, devendo qualquer prorrogação ser
submetida ao Plenário.
SEÇÃO
III
DO
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 55. As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e horas
em que se reunirão ordinariamente.
§ 1º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período
destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita a regime de urgência.
§ 2º As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presente a maioria dos membros.
§ 3º Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas,
em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão
assinadas por todos os seus membros.
Art. 56. As proposições sujeitas
à deliberação do Plenário receberão parecer técnico jurídico da Assessoria
Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de Teresina, devidamente assinado por
Assessor Jurídico detentor de cargo de provimento efetivo.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo define-se como
proposição:
I
- proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V
- substitutivos;
VI - vetos.
§ 2º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa
consistirá em orientação sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico,
regimental e de técnica legislativa da respectiva proposição, podendo ser
aceito ou rejeitado pelas comissões. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19
de dezembro de 2016)
§ 3º Caso a Comissão não acate o parecer técnico-jurídico,
emitirá novo parecer, devidamente fundamentado, o qual prevalecerá.
Art. 57. Compete aos Presidentes
das Comissões Permanentes:
I - presidir as reuniões da Comissão, ordenar, dirigir e
zelar pela ordem dos trabalhos;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva
por aviso afixado no recinto da Câmara;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe
relator, observada a proporcionalidade na distribuição;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vistas de matéria, por 1 (uma) sessão, ao membro
da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência,
quando o prazo será de 01(um) dia. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19
de dezembro de 2016)
VII - avocar a proposição, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o relato no prazo; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
VIII - comunicar ao Presidente da Câmara a eventual vacância do
cargo nas comissões;
IX - resolver as questões de ordem no âmbito das comissões;
X - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da
comissão, após o pronunciamento do relator;
XI - requisitar aos serviços administrativos da Câmara
prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada,
durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua
apreciação.
Parágrafo único. Dos atos dos
Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros,
caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 58. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em
caso de empate o voto do Relator. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19
de dezembro de 2016)
§ 1º O membro de Comissão Permanente não terá direito de voto
nas deliberações da respectiva comissão na proposição legislativa em que for
autor. (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
§ 2º Quando a Comissão emitir parecer pela
inconstitucionalidade ou injuridicidade de qualquer proposição será esta
considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente
da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, se houver recurso interposto ao plenário,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, pela maioria absoluta dos
membros da Câmara. (Texto acrescentado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
Art. 59. É de no máximo 15
(quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar
da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual e
processo de Prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de
projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 7
(sete) dias quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e
de emendas e subemendas à ela apresentadas, submetidas à Mesa e aprovadas pelo
Plenário.
Art. 60. Poderão as Comissões
solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram à proposição sob a sua apreciação, caso em
que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por
tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Art. 61. As Comissões
Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do
relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao
pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de
sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser
parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que o
manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição ou emenda à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, sempre
que o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o
requerimento.
Art. 62.Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).
Art. 63. Quando a proposição for
distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá
o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação,
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo
Presidente.
Art. 64. Qualquer Vereador ou
Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência de Comissão a
que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha
o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos
mesmos prazos a que se referem os arts. 58 e 59.
Art. 65. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese de art. 57, inciso VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do
relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda
assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refiram, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 66. Somente serão
dispensados os pareceres escritos das Comissões, por deliberação do Plenário,
mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime
de urgência simples ou especial, na forma prevista neste regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 67. As Comissões
Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão
conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em
regime de urgência de tramitação e na hipótese do art. 70 § 3º deste Regimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente
de outra Comissão por ele indicado.
Art. 68. Quando se tratar de
veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 69. Encerrada a apreciação
conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a
que tenha sido distribuído, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do
dia.
SEÇÃO IV
DA
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 70. Compete à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, nos
aspectos constitucional, legal, regimental e, especialmente:
I
- admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei
Orgânica ou do Regimento Interno que seja submetido, em consulta ou indicação,
pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso
contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão
originária seja de Presidente de Comissão;
III - transferência temporária da sede da Prefeitura e da
Câmara;
IV - aplicação de penalidades;
V
- perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador;
VI - contratos, ajustes, convênios e consórcios;
VII - licenças dos Vereadores;
VIII - vetos do Prefeito;
IX - concessão de títulos honoríficos;
X
- assuntos internos que envolvam questão administrativa, sempre que solicitados
pelo Presidente;
XI - matérias regimentais;
XII - redação final das proposições em geral, observando a
técnica legislativa, bem como os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto das proposições;
XIII - receber ou recusar as proposições apresentadas, sem
observância das disposições regimentais.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em
todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem
pela Câmara.
§ 2º Revogado (Texto revogado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016).
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos
seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de
Fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V
- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de nomes próprios, vias e
logradouros públicos.
Art. 71. Compete à Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura
de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;
V
- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem
o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da
Câmara e dos Secretários Municipais;
VI - dívidas públicas;
VII - prestação de contas do Prefeito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
VIII - fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da
Administração Direta e Indireta;
IX - acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou
auxílios a entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas;
X - determinação à autoridade responsável para que preste
esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas
e a solicitação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o
assunto;
XI - acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais Comissões;
XII - proposições que fixem vencimentos do funcionalismo.
Art. 72. À Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica será distribuído o
processo referente às contas do Município, que deverá ser acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo vedada a solicitação de audiência de outra
Comissão.
Parágrafo único. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).
Art. 73. Compete à Comissão de
Planejamento Urbano, Transporte e Acessibilidade, opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos
locais, atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e, ainda,
sobre:
I - política de desenvolvimento municipal;
II - projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços
pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de
serviços públicos de âmbito municipal;
III - matérias relativas à urbanização da cidade, mercados,
feiras, matadouros, açougues e as referentes à alienação de bens, aquisição de
bens imóveis por doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso de
imóvel;
IV - projetos que disponham sobre denominação ou alteração de
vias e logradouros públicos;
V - tratar de matéria inerente à habitação;
VI - manifestar-se em todos os projetos, programas e matérias
que versem sobre habitação.
VII - matérias relacionadas com transportes no Município;
Parágrafo único. A Comissão de que trata
o caput deste artigo opinará, também, sobre matérias do Art. 70, § 3º,
inciso III, sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações e
as que tenham por objetivo:
I
- assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política, uso e ocupação do
solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico;
II - matérias relativas a direito urbanístico do território;
III - planos municipais de ordenação do território e da
organização político administrativa;
IV - desenvolvimento e integração de bairros e planos
municipais de desenvolvimento econômico social;
V
- assuntos referentes aos sistemas municipais rodoviários e de viação, bem como
ao de transportes em geral;
VI - ordenação e exploração dos serviços de transportes e
estacionamento;
VII - cadastro territorial do Município;
VIII - serviços públicos ou de utilidade pública, de
autorização, permissão ou concessão municipal;
IX - colaboração com a Prefeitura na elaboração de
Planejamento Urbano do Município, fiscalizando sua execução e examinando, a
título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que
interessem ao Município.
Art. 74. Compete à Comissão de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestar-se sobre:
I - assuntos atinentes à educação em geral, política e
sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e
legais, direito de educação, recursos humanos e financeiros para a educação;
II - sistema desportivo municipal e sua organização, política
e planos municipais de educação física e desportiva;
III - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio
histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos
culturais com outros municípios;
IV - direito de imprensa, informações e manifestação do
pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e científica;
V
- produção intelectual e sua proteção;
VI - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico
municipal;
VII - diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
VIII - concessão de título honorífico e outorga de outras
honrarias e prêmios;
IX - preservação de áreas verdes e outras necessárias ao
lazer;
X
- matérias relativas à assistência social, à família, à mulher, à criança, ao
adolescente, ao idoso, ao excepcional e à pessoa com deficiência.
Art. 75. Compete à Comissão de
Direitos Humanos e defesa do Consumidor: (Texto modificado
pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de
fevereiro de 2017)
I
– discutir matérias relacionadas aos Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, emitindo
os competentes pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº
102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
II – elaborar trabalhos escritos, realizar seminários,
palestras, audiências públicas, diligências e outras ações que estejam voltadas
para questões de sua competência; (Texto modificado
pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de
fevereiro de 2017)
III – receber denúncias ou queixas de violações aos Direitos
Humanos e de Defesa do Consumidor, podendo realizar entrevistas com
interessados e/ou vítimas, audiências com gestores públicas ou, ainda, qualquer
outro procedimento adequado que vise a elucidação da denúncia ou queixa,
conforme o caso, bem como provocar iniciativas das autoridades competentes; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017,
publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
IV – sugerir aos Governos Federal, Estadual ou Municipal,
medidas capazes de reduzir os casos de desrespeito aos direitos dos cidadãos e
consumidores; (Texto modificado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
V – discutir com os órgãos governamentais, entidades e
associações formas de melhorar o respeito à cidadania e aos direitos das
minorias; (Texto modificado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
VI – cooperar e promover intercâmbio com outras organizações
brasileiras ou do exterior, cujos objetivos se incluam a defesa dos Direitos
Humanos e dos Consumidores; (Texto modificado
pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de
fevereiro de 2017)
VII – tratar de matérias concernentes às relações de consumo e
medidas de defesa do consumidor; (Texto
modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de
15 de fevereiro de 2017)
VIII – tratar de reclamações, consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por populares, consumidores, associações ou entidades
representativas, transformando-as em proposições legislativas, dentro da sua
competência; (Texto modificado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
IX – promover a defesa judicial dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas, a título coletivo, nos termos do art. 82, III, do
Código de Defesa do Consumidor. (Texto
modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de
15 de fevereiro de 2017)
Art. 76. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Saúde, Saneamento Básico e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
I - matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua
preservação e equilíbrio ecológico;
II - sistema municipal de defesa civil e política de combate
às calamidades;
III - saúde e previdência social dos servidores municipais;
IV - políticas de saúde e processo de planificação de saúde e
sistema único de saúde;
V
- ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de
doenças endêmicas, vigilância epidemiológicas, bioestatísticas e imunizações;
VI - alimentação e nutrição;
VII - assistência social, inclusive a proteção à maternidade,
à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
VIII - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao
adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico e aos órgãos
assistenciais do Município;
IX - proposições relativas a abastecimento.
Art. 77. Compete à Comissão de
Direitos da Mulher:
I - desenvolver atividade legiferante que tenha por objetivo
o combate as discriminações de gênero;
II - acompanhar as atividades que visem à defesa dos direitos
da mulher;
III - assegurar a plena participação da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do Município, através de ações afirmativas nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas
municipais objetivando defender os direitos da mulher;
V
- fiscalizar a execução orçamentária municipal quanto às ações relacionadas com
a política de atendimento, defesa e integração da mulher;
VI - encaminhar denúncias de violação e discriminação da
mulher na sociedade às autoridades competentes no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
VII - promover, em conjunto com órgãos públicos e privados,
campanhas educativas e de esclarecimento dirigidas à mulher.
Art. 78. Compete à Comissão de
Indústria, Comércio, Geração de Emprego e Renda:
I - manifestar-se sobre ações e proposições referentes às
relações de desenvolvimento econômico, trabalho, geração de emprego e renda do
Município;
II - propor medidas que visem o estímulo ao comércio, à
indústria e à geração de emprego e renda, no âmbito do Município de Teresina.
Art. 78-A. Compete à Comissão de
Direito dos Idosos:
I – opinar e/ou emitir parecer sobre as proposições e
matérias relativas aos idosos;
II – promover a defesa dos idosos;
III – fiscalizar e acompanhar programas governamentais
relativos à proteção dos direitos dos idosos;
IV – estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar
a melhoria da integração social e da qualidade de vida dos idosos;
V
– levantar dados estatísticos que forem referentes aos idosos;
VI – realizar debates e seminários destinados à diagnosticar
os problemas enfrentados pelos idosos, bem como, apontar falhas e apresentar
soluções aos mesmos;
VIII – assegurar o cumprimento das políticas públicas constantes
no Estatuto do Idosos e demais legislações vigentes aplicadas à espécie. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015,
publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)
Art. 78-B. Compete à Comissão de
Segurança Pública: (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro
de 2017)
I – tratar de temas e matérias relacionadas à Segurança
Pública do Município, emitindo os competentes pareceres sobre as proposições
legislativas apresentadas; (Texto acrescentado
pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de
fevereiro de 2017)
II – receber denúncias ou queixas sobre a falta de Segurança
Pública; (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
III – sugerir aos Poderes Públicos Federal, Estadual e
Municipal medidas eficazes que combatam à violência no Município; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
IV – produzir relatórios e encaminhar às autoridades competentes
e, se for o caso, solicitar a abertura de processo para punir os responsáveis
por atos praticados no âmbito da Segurança Pública; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021,
de 15 de fevereiro de 2017)
V - discutir com os órgãos governamentais, entidades e
associações formas de melhorar o respeito aos cidadãos e normas garantidoras de
Segurança Pública. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
Art. 78-C. Compete à Comissão de
Direitos da Juventude: (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
I – tratar de temas e matérias relacionadas à Juventude,
cabendo a emissão de pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017,
publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
II – promover a defesa dos direitos da Juventude; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
III – fiscalizar e encaminhar projetos governamentais
relativos à proteção dos direitos da Juventude; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021,
de 15 de fevereiro de 2017)
IV – estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar
a melhoria da integração social e da qualidade de vida dos jovens; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº
102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
V – levantar dados estatísticos que mostrem violações aos
direitos da Juventude; (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro
de 2017)
VI – realizar seminários e debates voltados a diagnosticar
problemas enfrentados pelos jovens, apontando falhas e as devidas soluções; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017,
publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
VII – assegurar e promover políticas públicas destinadas aos
jovens. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)
TÍTULO
III
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 79. Os Vereadores são
agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 80. É assegurado ao
Vereador:
I
- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao
interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V
- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse
do Município ou em oposição ao que julgar prejudicial ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 81. São deveres do Vereador
os contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, em anexo a este Regimento.
Art. 82. Sempre que o Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a
gravidade:
I
- advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão até o restabelecimento da ordem;
V - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO
II
DA
INTERRUPÇÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 83. O Vereador poderá
licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes
ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo
período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica oficial, se
superior a este período e, ainda, por Licença Maternidade ou Paternidade;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período
de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta)
dias por sessão legislativa, sem direito ao subsídio;
III - por afastamento para o desempenho de missão cultural ou
política, de caráter temporário e de interesse do Município, em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, fazendo o Vereador jus ao
seu subsídio.
§ 1º Os pedidos de licença serão apreciados no expediente das
sessões, sem discussão, e terão preferência sobre qualquer outra matéria, só
podendo ser rejeitados por quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores
presentes, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe
de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, será
considerado automaticamente licenciado e obedecerá, para efeito de remuneração,
ao seguinte: (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
I
- Se a investidura for nos cargos de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão
diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, o subsídio será
opcional e não cumulativo: (Texto alterado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
II - havendo a opção pelo subsídio de vereador, na forma do
inciso I do § 3°, deste artigo, caberá à Câmara arcar tão somente com o
pagamento de eventual diferença entre o subsídio do vereador e a remuneração do
cargo para o qual foi nomeado, bem como os encargos sociais relativos a tal
diferença. (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
III – Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
§ 5º O afastamento de Vereador do território nacional, fora de
hipótese do parágrafo anterior, deverá ser antecedido de autorização do
Plenário.
§ 6º O suplente de vereador que assumir o mandato no caso de
afastamento do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se
for convocado para exercer cargo na administração pública, situação que lhe
fará retornar à condição de suplente.
§ 7º Nos casos dos incisos I e III do caput deste
artigo, o suplente somente será convocado quando o afastamento for superior a
60 (sessenta) dias, devendo afastar-se logo que o titular retorne, depois de
transcorrido o período.
Art. 84. As vagas na Câmara
dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse
no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por
qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e
nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 85. A extinção do mandato
se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, que
a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto
legislativo, promulgado pela Mesa Diretora e devidamente publicado.
Art. 86. A renúncia do Vereador
far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da
sua protocolização.
Art. 87. Em qualquer caso de vaga, licença, investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado ou Licença Maternidade, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo suplente, observados os prazos estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente
comunicará o fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
CAPÍTULO
III
DAS
LIDERANÇAS
Art. 88. São considerados
líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus
nomes, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 89. No início de cada
sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e
vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação,
considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o 1º (primeiro) e o 2º
(segundo) vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 90. As lideranças
partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário
pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 91. As lideranças
partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto os
Suplentes de Secretário.
Art. 92. O líder, além de
outras, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas a
sua bancada, ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões,
os respectivos substitutos;
II - indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões, e,
a qualquer tempo, substituí-los.
Art. 93. É facultado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, através de ofício, dirigido à Mesa, indicar Vereador
que interprete seu pensamento, junto à Câmara, para funcionar como líder do
Governo.
Art. 94. Fica instituído o
Colégio de Líderes como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é
mediar impasse que, porventura, venha ocorrer nos trabalhos da Câmara.
§ 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo
Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.
§ 2º O Colégio de Lideres organizará a Ordem do Dia com base na
agenda mensal.
Art. 94-A. As representações de dois ou mais Partidos,
por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar,
sob Liderança comum. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco
Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à
legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser
apresentados à Mesa para registro e publicação. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
§ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido,
ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma
sessão legislativa. (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
§ 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá
fazer parte de outro concomitantemente. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO
IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art.
95. As
incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e
na Lei Orgânica do Município.
Art.
96. São
impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica do Município.
TÍTULO IV
DAS
PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
FORMALIDADES DAS PROPOSIÇÕES
Art. 97. Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 98. São modalidades de
proposições legislativas:
I - as propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de lei complementar;
III - os projetos de lei ordinária;
IV - os projetos de decreto legislativo;
V - os projetos de resolução;
VI - os projetos substitutivos;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer
natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações.
Art. 99. As proposições deverão
ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na
ortografia oficial, devidamente assinada pelo seu autor.
Art. 100. Exceção feita às
emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 101. As proposições
consistentes em emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas, articuladamente, acompanhadas
de justificação por escrito.
Art. 102. Nenhuma proposição
poderá incluir matéria estranha a seu objeto.
CAPÍTULO
II
DAS
PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 103. Os decretos
legislativos se destinam a regular as matérias de competência exclusiva da
Câmara Municipal de Teresina, que independem de sanção do Poder Executivo Municipal
e que tenham efeito de caráter externo, as quais se encontram estabelecidas na
Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06
de julho de 2015)
Art. 104. As resoluções
normativas destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, as matérias da
competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo,
como aquelas arroladas no art. 36, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”,
deste Regimento, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
(Texto alterado pela Resolução Normativa nº
101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
a) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
c) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de
fiscalização e controle. (Texto alterado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
Art. 105. A iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma da legislação em vigor. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. A iniciativa popular
dar-se-á através de projetos de lei, através da manifestação de, pelo menos, 5%
(cinco por cento) do eleitorado, na forma da Lei Orgânica. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 106. Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre a mesma matéria,
respeitando-se a competência originária.
Parágrafo único. Não é permitido
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 107. Emenda é a proposição
apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas
ou modificativas:
I
- emenda supressiva é a proposição que elimina qualquer parte de outra;
II - emenda substitutiva
é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III - emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo à
outra;
IV - emenda modificativa é a proposição que altera a redação
de outra.
§ 2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a
outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva,
desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 3º A reunião de emendas de objeto semelhante é feita por
intermédio de uma emenda aglutinativa.
§ 4º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a
sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
(Texto acrescentado pela Resolução Normativa
nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 107-A. As emendas poderão ser apresentadas em
Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
I – a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador,
individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
II - a projeto substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de até 03 (três) sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos
posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade
e for por ela aprovada. (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui
atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição,
exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a
iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou
substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que
provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas
Comissões ou pelo Plenário. (Texto acrescentado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016)
Art. 107-B. As emendas de Plenário serão apresentadas: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
I - durante a discussão em turno único ou primeiro turno por
qualquer Vereador. (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
II - durante a discussão em segundo turno: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus
membros; (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou
Líderes que representem esse número; (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
Parágrafo único.
Somente será admitida emenda à redação final para corrigir erro formal,
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades
regimentais da emenda de mérito. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
Art. 108. Parecer é o pronunciamento por escrito de
Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo
único do Art. 66.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo ao
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da
Comissão.
Art. 109. Relatório de Comissão
Temporária é o pronunciamento por ela escrito e que encerra as suas conclusões
sobre os assuntos que motivaram a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões
das Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o
relatório poderá ser acompanhado do projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução.
Art. 110. Indicação é a proposição
escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes
competentes.
Art. 111. Requerimento é todo
pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da
Câmara, por seu intermédio, sobre o assunto do expediente, da ordem do dia ou
de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I
- a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
IV - a observância de
disposição regimental;
V
- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à deliberação
do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livros ou
publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a declaração expressa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação da ata;
IX - a verificação de quorum.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa da leitura da matéria constante da ordem do
dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação secreta;
V
- encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
a matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I
- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu
desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do
Plenário;
IX - anexação de proposição com objeto idêntico;
X
- informações solicitadas ao Prefeito, ou ao seu intermediário, a entidades
públicas ou particulares;
XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo
da administração indireta e fundacional para prestar esclarecimentos em
Plenário;
XII – realização de sessão especial.
Art. 112.Recurso é toda petição
de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou das
Comissões, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art.
113. Exceto
nos casos dos incisos IV, V e VI do Art. 111 e nos projetos substitutivos
oriundos das Comissões, as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art.
114. Os
projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres e os relatórios das
Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.
115.Quando
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ou a Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, apresentar emenda tendente
a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade
financeira ou orçamentária, respectivamente, a matéria prosseguirá o seu curso,
e a apreciação no plenário far-se-á após a manifestação das demais Comissões pertinentes.
(Texto alterado pela Resolução Normativa nº
101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).
§ 2º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).
Art.
116. As
representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que
as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art.
117. O
Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a
outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada
por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido
rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela
maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente
inadequada, por não observar os requisitos dos Arts. 99, 100, 101 e 102 deste
Regimento;
V - quando a emenda ou
subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional
ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a apresentação não se encontrar devidamente
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses
dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, em conjunto
ou isoladamente, no prazo de 10 (dez) dias. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19
de dezembro de 2016)
Art. 118. O autor do projeto que
receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá questionar a sua
admissão.
§ 1º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário pelo
autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
§ 2º Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas não referentes diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 119. As proposições poderão
ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se
ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste,
em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício.
Art. 120. Finda a legislatura,
arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara Municipal e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres
ou sem eles, salvo as:
I
– com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo
turno;
III – de iniciativa popular;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante
requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da
primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a
tramitação desde o estágio em que se encontrava. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 121. Os requerimentos a que
se refere o § 1º do Art. 119 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível
a decisão.
CAPÍTULO
IV
DA TRAMITAÇÃO
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 122. Recebida qualquer
proposição escrita, essa será encaminhada ao Presidente da Câmara, que
determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto
neste capítulo.
Art. 123. Quando a proposição
consistir em projeto de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário
durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes
para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do parágrafo único do Art. 197, o encaminhamento
só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previstas. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa, por Comissão
Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão parecer
escrito para sua apreciação pelo Plenário sempre que requerer o seu próprio
autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 124. As proposições
originárias e as emendas a que se referem o parágrafo único do Art. 197 e o §1º
do Art. 203 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. As demais emendas
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo
Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 125. Sempre que o Prefeito
vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara,
comunicando o veto a esta, a matéria será, incontinenti, encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na forma do Art.
70 deste Regimento.
Art. 126. Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 127. As indicações, após
lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do
Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente.
Parágrafo único. No caso de entender o
Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente
pertinente ao assunto, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente
de sua prévia figuração no expediente.
Art. 128. Os requerimentos a que
se referem os §§ 1º e 2º do Art. 111 serão apresentados em qualquer fase da
sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir
os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 111, com exceção daqueles dos
incisos III, IV, VI e VII, e se o fizer, ficará a discussão remetida ao expediente
e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovado, o requerimento
a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 129. Durante os debates, na
ordem do dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido.
Parágrafo único. Os requerimentos a que
se referem o caput estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem
prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 130. Os recursos contra atos
do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora serão interpostos dentro do prazo de
10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, devendo ser submetido ao
Plenário. (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 131. Quando, por extravio ou
retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
CAPÍTULO
V
DO
REGIME DE URGÊNCIA
Art. 132. Urgência é a dispensa,
aprovada em Plenário por maioria simples, da exigência de interstícios ou
formalidades regimentais na tramitação e instrução do processo legislativo,
quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito
que o exigir.
§ 1º O regime de urgência poderá ser requerido por qualquer
Vereador ou pelo Prefeito, quando este solicitar, nos projetos de sua
iniciativa.
§ 2º Quando o regime de urgência for solicitado pelo Prefeito e
a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição será
incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação a qualquer outra
matéria, excetuando-se nos períodos de recesso legislativo ou quando se tratar
de projetos de codificação.
§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da
proposição principal e se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado, mesmo
verbalmente;
III - quorum para deliberação.
§ 4º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, independente do número de Vereadores que o solicitar.
§ 5º Serão incluídas no regime de urgência, independentemente
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o
plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o
Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis oriundos do Executivo, sujeitos à
apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se
realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo
para sua apreciação;
Art. 133. O regime de urgência
especial é aquele aplicado às matérias que necessitam de pronta aprovação,
devendo ser imediatamente incluídas em pauta, discutidas e votadas em 2 (duas)
sessões a serem realizadas no mesmo dia.
§ 1º A concessão de urgência especial dependerá de assentimento
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade,
ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 2º Concedida a urgência especial para o objeto ainda sem
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será
colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de até 30
(trinta) minutos, independente do número de Vereadores solicitantes, sendo
admitida a análise da proposição por bloco partidário.
TÍTULO V
DAS
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES EM GERAL
Art. 134. As sessões da Câmara
serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, assegurando-se o acesso
do público em geral.
§ 1º Para assegurar a publicidade das sessões da Câmara,
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa,
oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto reservado ao público, desde que:
I
- apresente-se conveniente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário.
Art. 135. A Câmara Municipal de
Teresina reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 1º de
fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de
convocação.
§ 1º As sessões ordinárias se realizarão nos dias de terça,
quarta e quinta-feiras, no horário das 8:00 às 10:00 horas, podendo haver
prorrogação, por deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos
legislativos. (Texto alterado pela Resolução
Normativa nº 60/2013, publicada no DOM nº 1.507, de 08 de março de 2013)
§ 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal
de qualquer Vereador.
§ 3º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes
do encerramento da ordem do dia.
Art. 136. As sessões solenes,
especiais e itinerantes poderão realizar-se em local seguro e acessível, a
critério da Mesa Diretora, podendo as sessões itinerantes ser realizadas,
durante a sessão legislativa, respeitando os recessos legislativos. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 1º Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016).
§ 2º Revogado (Texto revogado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de
dezembro de 2016).
Art. 137. A Câmara poderá
realizar, nos casos de segredo de justiça, sessões secretas, ainda que para
tanto deva interromper a sessão pública, determinando o Presidente a retirada dos
assistentes e servidores da Câmara, bem como dos representantes da imprensa,
rádio e televisão do recinto e de suas dependências.
Art. 138. As sessões da Câmara
serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ilegítimas
as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente
reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como
falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 139. A Câmara observará o
recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica às sessões solenes, especiais e itinerantes que se realizarem com
qualquer número de vereadores presentes.
Art. 140. A Câmara só poderá
realizar sessão com a presença pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a
compõem.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador
que assinar o livro de ata e as folhas de presença ou for confirmada sua presença
pelo registro eletrônico, até o início da ordem do dia, e participar das
votações. (Texto acrescentado pela
Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
Art. 141. Durante as sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que
lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão localizar-se na parte do plenário destinada aos Vereadores,
para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais ou personalidade que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art. 142. De cada sessão da
Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, que conterá, sucintamente, os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão secreta, lavrada pelo Segundo Secretário,
será lida a e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado
e rubricado pela Mesa.
§ 3° A ata de sessão secreta somente poderá ser reaberta por
deliberação do Plenário, em outra sessão igualmente secreta, a requerimento da
Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 4º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão, antes de seu encerramento, com
qualquer número.
CAPÍTULO
II
DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 143. As sessões ordinárias
compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 144. À hora do início dos
trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele tempo se complete e, caso
não se tenha quorum, fará lavrar ata sintética pelo Segundo Secretário,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão.
§ 2º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária deixará
de perceber, por cada falta, 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, salvo
motivo justificado.
§ 3º Os motivos que podem justificar a ausência são os
relativos à doença, núpcias, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara,
além de outros igualmente deliberados pelo Plenário.
Art. 145. Havendo número legal, a
sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 01 (uma)
hora, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o
debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, o expediente será de 30(trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de
Comissão Especial, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no
expediente, as matérias a que se refere o § 2º deste artigo, automaticamente,
ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 146. A ata da sessão
anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação antes da sessão
seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de
votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no
todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo
Primeiro Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito, oportunidade em que lavrará nova
ata, se for o caso.
§ 3º Não caberá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a
que àquela se refira, salvo se sua ausência, tempestivamente justificada, nela
não tenha sido registrada.
Art. 147. Após a aprovação da
ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do
expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes apresentados pelos Vereadores;
III – expedientes diversos.
Art. 148. Na leitura das matérias
pelo Primeiro Secretário, observar-se-á a seguinte ordem:
I - propostas de emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de leis;
III - projetos de decretos
legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V
- requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de Comissões;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo único. Serão fornecidas cópias
dos documentos apresentados no expediente aos Vereadores quando forem por eles
solicitadas ao Diretor Legislativo da Casa, sendo adotado idêntico procedimento
em relação ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 149.Terminada a leitura da
matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o
qual deverá ser dividido em 02 (duas) partes iguais, dedicadas, respectivamente,
ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, feitos individualmente e com duração máxima de 5 (cinco) minutos
sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá se inscrever
previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário.
§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior
a 5 (cinco) minutos, esse será incorporado ao grande expediente.
§ 3º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no
pequeno expediente.
§ 4º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em
lista própria pelo Primeiro Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de
10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 5º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no grande
expediente, mas ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova
inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 6º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida
para a sessão seguinte.
§ 7º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito
novamente em último lugar.
§ 8º O direito de apartear fica limitado a uma vez por
Vereador, dentro do mesmo pronunciamento do orador que estiver no uso da
tribuna, e por tempo nunca superior a 3 (três) minutos.
§ 9º Não serão admitidos mais que 4 (quatro) apartes no mesmo
pronunciamento, salvo se o Plenário deliberar em contrário.
Art. 150. Finda a hora do
expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença,
somente prosseguindo a sessão se presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente, depois de observados 15 (quinze) minutos de tolerância, declarará
encerrada a sessão.
§ 3º As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários
previstos no § 1º do art. 135 deste Regimento Interno. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 60/2013, publicada no DOM nº 1.507, de 08
de março de 2013)
Art. 151. Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia
regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do
início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município
e nos casos deste Regimento. (Texto alterado
pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro
de 2016)
Parágrafo único.
O Plenário poderá deliberar, observado o quórum regimental aplicável à
proposição, a inclusão de matéria sem a observância do prazo do caput deste
artigo.
Art. 152. A organização da pauta
da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências:
I - matérias de regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
§ 1° As matérias figurarão na pauta pela ordem de preferência,
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
§ 2° A proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual terão preferência sobre todas as demais, na sessão que
figurarem em pauta.
Art. 153. O Secretário procederá
à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a
requerimento verbal de qualquer Vereador mediante aprovação do Plenário.
Art. 154. Esgotada a ordem do
dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão
subsequente, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda
houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a
tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 155. Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal ou, ainda quando os houver, o tempo
regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO
III
DAS
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 156. As sessões
extraordinárias serão convocadas, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação
escrita aos Vereadores e fixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá
ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 157. A sessão extraordinária
compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se restringirá à matéria objeto
de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 147 e seus incisos.
Parágrafo único.
Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
SESSÕES SOLENES
Art. 158. As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com a indicação de sua
finalidade.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
formal, sendo dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da
Casa terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da
referida sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além
do Presidente da Câmara, o líder partidário, o Vereador por ele designado, o
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
§ 4º As Sessões Solenes para entrega de Título Honorífico de
Cidadania Teresinense ocorrerão nas seguintes formas:
a) 02 (duas) Sessões coletivas por mês, para entrega da
honraria que trata o caput deste artigo, as quais se realizarão na Sede
do Poder Legislativo Municipal, com as indicações feitas pelos Vereadores;
b) 02 (duas) Sessões individuais por mês, seguindo a ordem de
protocolo do requerimento devidamente assinado pelo autor e, em seguida, o
critério de antiguidade da aprovação do Decreto que concede o Título de
Cidadania. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)
§ 5º Em qualquer Sessão Solene para outorga de medalha, prêmio,
título de cidadania, caberá ao Vereador fornecer ao Cerimonial da Câmara
Municipal de Teresina, com antecedência de 10 (dez) dias, o nome e os dados do
homenageado solicitados, sob pena de não haver a sua inclusão na referida
Sessão. (Texto acrescentado pela Resolução
Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)
CAPÍTULO
V
DAS
SESSÕES ESPECIAIS
Art. 159. As sessões especiais se
destinam à realização de exposições e debates sobre assuntos de interesse
público, os quais serão feitos por autoridades de outras áreas administrativas
ou por representantes de entidades legalmente constituídas.
§ 1º As solicitações para a realização de sessões especiais
serão apresentadas mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3
(um terço) dos vereadores, contendo justificativa circunstanciada para sua
realização.
§ 2º Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da
Casa terá o prazo de 07 (sete) dias para designar data da sessão especial.
CAPÍTULO
VI
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 160. A Audiência Pública é a
reunião realizada pela Câmara, mediante solicitação subscrita por 1/3 (um)
terço do Colegiado de Vereadores, devidamente aprovada pelo Plenário, com o
objetivo de instruir matéria legislativa ou tratar de assuntos de interesse público
relevante.
§ 1º As audiências públicas ocorrerão nos dias de segundas e
sextas-feiras, em datas e horários previamente estabelecidos, observando-se o
interstício mínimo de 07 (sete) dias entre a aprovação e a data de realização.
§ 2º As audiências Públicas terão duração máxima de 02 (duas)
horas, sendo permitida a prorrogação por 30 (trinta) minutos, uma única vez, a
critério do Vereador que estiver presidindo, para fins exclusivos de registros
de encaminhamentos e conclusões de seus trabalhos. (Texto
alterado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06
de julho de 2015)
§ 3º Os casos considerados de grande interesse público e
bastante repercussão, que necessitem de determinada urgência, não serão
submetidos ao prazo estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que o
requerimento seja devidamente aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta do
colegiado.
TÍTULO
VI
DAS
DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISCUSSÕES
Art. 161. Discussão é o debate de
proposição figurante na ordem do dia realizado pelo Plenário, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art.
127;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 111;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do §
3º do Art. 111.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que
já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se,
nesta hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo
aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 162. A discussão da matéria
constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 163. Serão objeto de apenas
01 (uma) discussão:
I - as matérias que tenham sido colocadas em regime de
urgência especial;
II - as matérias que se encontrem em regime de urgência
simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação
de prazo;
IV - o veto;
V
- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 164. Serão objeto de 02
(duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os projetos de
resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos
com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a
segunda discussão.
Art. 165. Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo do projeto; na segunda discussão,
debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º A requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá
consistir de apreciação global do projeto, desde que haja deliberação do
Plenário a esse respeito.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado
pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas propostas serão debatidas antes do
projeto, em primeira discussão.
Art. 166. Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 167. Na hipótese do artigo
anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos
sejam objeto de exame nas Comissões Permanentes a que esteja afetada a matéria,
salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de parecer escrito. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 168. A segunda discussão não
ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 169. Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a mesma
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária,
o qual a esta preferirá.
Art. 170. O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento,
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Ao Vereador é assegurado o pedido de vista de qualquer
proposição, após a deliberação do Plenário sobre os Pareceres da Comissão
Permanente, observando o disposto no § 4 º do art. 132 e § 3º do art.133,
conforme o caso, quando se tratar de proposição em regime de urgência simples
ou especial, respectivamente. (Texto alterado
pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho
de 2015)
§ 4° Ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á
concedida esta por uma sessão; quando mais de um membro da Comissão
simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, pelo prazo de duas sessões e
na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos,
observando-se o disposto no §4º do art. 132 deste Regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 5° Havendo pedido de vista no plenário de 01 (um) Vereador, o
prazo a ser concedido pelo Presidente será de duas sessões. No caso de haver
mais de 01 (um) pedido, o prazo não poderá exceder quatro sessões, correndo
simultaneamente para todos os Vereadores, devendo o Presidente adotar medidas
para evitar a procrastinação do trâmite da proposição. (Texto
acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993,
de 19 de dezembro de 2016)
Art. 171. O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser
requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois)
Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO
II
DA
DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 172. Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar sentado, se assim preferir;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, tratando-o por
Excelência.
Art. 173. O Vereador, a quem for
dada a palavra, deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo
alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir.
Art. 174. O Vereador somente
usará da palavra:
I
- no expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar
o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V
- para levantar questão de ordem, a fim de esclarecer a interpretação de
disposição regimental;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante
ilustre.
Art. 175. O Presidente solicitará
ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de
visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação;
V
- para atender a pedido de palavra “pela ordem”, quando inobservado
dispositivo regimental.
Art. 176. Quando mais de 01 (um)
Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate.
Art. 177. Para o aparte ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso, em termos corteses e não
poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que
fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação
ou para declaração de voto.
Art. 178. Os oradores terão os
seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de
retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente,
encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente,
discutir projeto de lei, propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa;
V
- 15 (quinze) minutos para discutir processo de cassação de Vereador e parecer
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto.
Parágrafo único. Será permitida a cessão
de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO
III
DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 179. As deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais,
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quorum
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 179. Encerrados os pronunciamentos do Pequeno e
Grande Expediente, o Presidente da Sessão iniciará a Ordem do Dia, com o
registro de presença para apuração de quórum, objetivando às deliberações do
Plenário. (Alterado pela Resolução Normativa nº
107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 1º Nenhuma proposição será deliberada em Plenário, sem a presença da maioria absoluta de seus membros. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, sempre
que não se exija a maioria absoluta ou quórum qualificado de 2/3 (dois terços),
consoante às determinações constitucionais, orgânicas ou regimentais aplicáveis
em cada caso. (Acrescentado pela Resolução
Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 3º Para fins de apuração de quórum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar. (Acrescentado pela
Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de
2017)
Art. 180. A
deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 180. É através do processo de votação que são
concretizadas as deliberações. (Alterado pela
Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de
2017)
§ 1º A votação da proposição finda a discussão da matéria. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017,
publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º Antes de iniciada a Ordem do Dia, a Mesa Diretora fará à
recomposição de quórum. (Acrescentado pela
Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de
2017)
§ 3º Não será admitida votação de proposição de conteúdo
normativo, em Sessão Secreta. (Acrescentado pela
Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de
2017)
Art. 181. O
voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 181. O processo de votação será realizado através
da captação de votos, em Plenário, com a utilização de um terminal (posto)
digital, com tempo de até 30 (trinta) segundos para registro de voto por
proposição. (Alterado pela Resolução Normativa
nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 1º A presença do Vereador, em Plenário, é obrigatória para
ter direito a voto. (Acrescentado pela Resolução
Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º O voto do Vereador à proposição sujeita a deliberação do
Plenário será registrado pela manifestação favorável ou contrária, através da
captação de voto SIM (S) ou NÃO (N) no terminal digital. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no
DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente sua ABSTENÇÃO (A). (Acrescentado
pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de
agosto de 2017)
§ 4º A ausência de registro de voto no tempo determinado
regimentalmente, caracterizará que o Vereador não votou. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no
DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 5º Havendo empate na votação caberá ao Presidente da Sessão
desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a
nova votação, até que se dê o desempate. (Acrescentado
pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de
agosto de 2017)
§ 6º Em se tratando de eleição de membro de Mesa, Comissão Permanente ou Temporária e, ainda, para compor Conselho ou representar este Poder Legislativo Municipal, havendo empate, será declarado vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 7º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o
substituto regimental o fará em seu lugar. (Acrescentado
pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de
agosto de 2017)
§ 8º Excepcionalmente, se o sistema de votação não estiver em
condições de funcionamento, o Presidente da Sessão adotará o processo de
votação simbólico ou nominal, com a respectiva contagem de votos. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017,
publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
Art. 182. O
processo de votação pode ser simbólico ou nominal.
Art. 182. Só será admitida a interrupção de votação de
matéria sujeita à deliberação em Plenário, quando for constatada à ausência de
quórum mínimo. (Alterado pela Resolução
Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 1º O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favoráveis ou contrários à
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados
ou se levantem, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§ 1º Quando esgotado o período da Sessão, ficará a mesma
automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017,
publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º O processo nominal
consiste na expressa manifestação de cada Vereador que, por meio de chamada,
responde sim ou não.
§ 2º Ocorrendo falta de número legal para a votação, a Sessão
será encerrada e as matérias deverão voltar ao Plenário na Sessão seguinte. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017,
publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
Art. 183. O
processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado
por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.
Art. 183. Terminada a votação, o Presidente proclamará o
resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções
e não computados. (Alterado pela Resolução
Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 1º Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 1º É facultado ao Vereador, depois da votação, fazer a sua
declaração de voto, na forma regimental. (Alterado
pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de
agosto de 2017)
§ 2º Não se admitirá
segunda verificação de resultados da votação.
§ 2. Não se admitirá segunda verificação de resultado de
votação, exceto quando for deliberado por maioria absoluta. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017,
publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício,
repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 184. A votação será nominal
nos seguintes casos:
I
- eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II - eleição ou destituição de membros de Comissão
Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V
- requerimento de urgência especial;
VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da
Câmara.
Art. 185. Uma vez iniciada a
votação, essa só será interrompida se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao
Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal
súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 186. Antes de iniciar-se a
votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus
integrantes, falar apenas 01 (uma) vez para orientar os seus colegas de bancada
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá
encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município,
de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 187. Qualquer Vereador
poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque
quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos que aquela providência se revele impraticável.
Art. 188. Terão preferência para
votação as emendas supressivas, bem como as emendas e substitutivos oriundos
das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas)
ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível para fins de
votação, preferencialmente, a emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 189. Sempre que o parecer da
Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 190. O Vereador poderá, ao
votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais
adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá
ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 191. Enquanto o Presidente
não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá
retificar o seu voto.
Art. 192. Proclamado o resultado
da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, se da
votação tiver participado o Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a
impugnação, repetir-se-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o
incidente.
Art. 193. Concluída a votação de
projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação
final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 194. A redação final será
discutida e votada depois de sua aprovação, salvo se o Plenário a dispensar a
requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente para
escoimá-la de obscuridade, contradições ou impropriedade lingüística.
§ 2º Aprovada a emenda, retornará a matéria à Comissão para
nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, essa retornará à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a aprimorará, e o seu novo
texto não mais irá depender de deliberação do Plenário, já que é considerada
aprovada.
Art. 195. Aprovado pela Câmara um
projeto de lei, o seu texto será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação
ou veto, na forma da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Os originais dos
projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO
IV
DA
CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 196. Qualquer cidadão,
associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município
poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem
para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento, bem como seu tempo de duração.
TÍTULO
VII
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO
ORÇAMENTO
Art. 197. Recebida do Prefeito a
proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará
publicá-la e distribuir cópia aos Vereadores nos 10 (dez) dias seguintes,
contados do recebimento, enviando à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização
Financeira e da Ordem Econômica para emissão de parecer. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Parágrafo único. No decênio, contados do
recebimento das cópias, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 198. A Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica pronunciar-se-á em até
30 (trinta) dias, findo os quais, com ou sem parecer escrito, a matéria será
incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016,
publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
Art. 199. Na primeira discussão,
poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o objeto e as
emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica e aos autores
das emendas no uso da palavra.
Art. 200. Se as emendas forem
aprovadas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de
Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica para incorporá-la
ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no caput, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 201. Aplicam-se as normas
desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS
CODIFICAÇÕES
Art. 202. Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente
a matéria tratada.
Art. 203. Os projetos de
codificação depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos
projetos.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou
parecer de especialista no assunto, desde que haja recursos para atender à
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir
parecer, incorporando as emendas apresentadas ou produzindo outras, salvo no
regime de urgência, hipótese em que o prazo será reduzido para 07 (sete) dias. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado
no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)
§ 4° Exarado o parecer ou na falta deste, observa-se-á o
disposto nos Arts. 59 e 60, no que couber, o processo será incluido na pauta da
ordem do dia mais próximo possível.
Art. 204. Na primeira discussão
observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 165.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, o processo retornará à
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio, o projeto terá a sua tramitação
normal.
SEÇÃO
III
DAS
CONTAS DO PREFEITO
Art. 205. Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do parecer e do balanço anual a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira
e da Ordem Econômica, que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento,
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das
contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica
receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão
poderá realizar diligências e vistorias externas, solicitar ao Prefeito do
Município os esclarecimentos necessários para emissão de parecer e examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 206. O projeto de Decreto
Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização
Financeira e da Ordem Econômica sobre a prestação de contas será submetido a
uma única discussão e votação, momento em que os Vereadores terão oportunidade
de debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão
emendas no projeto de decreto legislativo.
Art. 207. Se a deliberação da
Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto
legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o
resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 208. Nas sessões em que se
devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta)
minutos, e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO IV
DO
PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 209. A Câmara processará o
Vereador pela prática de infração político administrativa e atos atentatórios à
ética e ao decoro parlamentar, definidos pelo Código de Ética e Decoro
Parlamentar e pela legislação incidente.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 210. O julgamento far-se-á
em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 211. Quando a deliberação
for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de
perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 212. O processo de cassação
do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração
de crime de responsabilidade ocorrerão nos casos previstos na legislação
pertinente.
Art. 213. Qualquer pessoa capaz
poderá formular denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e
indicação das provas.
§ 1° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação.
§ 2° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se
necessário para completar o quórum de julgamento.
Art. 214. De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1° Na mesma sessão a que se refere este artigo, o Presidente
do Conselho de Ética e Decoro designará três membros titulares do mesmo para
compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos
fatos e das responsabilidades.
§ 2º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10(dez)
dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez).
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Município, a
notificação será feita por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial,
com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contando-se o prazo a partir da
última publicação.
§ 4º Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de
Inquérito emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último
caso, ser submetido ao Plenário.
§ 5º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da
Câmara Municipal designará desde logo o início da instrução e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do
denunciado e inquirição de testemunhas.
§ 6º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de,
no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências
e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for
de interesse da defesa.
§ 7º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente a
Comissão Especial emitirá parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de Sessão Especial para julgamento.
§ 8º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
§ 9º Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações
quantas forem as infrações especificadas na denúncia.
Art. 215. Incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado,
definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 216. Concluído o julgamento,
o Presidente da Câmara Municipal proclamará, imediatamente, o resultado e fará
lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do
denunciado.
§ 1º Se o resultado da votação for pela absolvição, o
Presidente da Câmara Municipal determinará a extinção do processo.
§ 2° O processo a que se refere este artigo deverá estar
concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o
processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
§ 3° Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal
comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO V
DA
CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 217. A Mesa da Câmara e
qualquer Comissão poderão convocar os Secretários Municipais para prestarem
informações sobre a Administração do Município, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a correta fiscalização do Poder Legislativo sobre as ações
do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
Art. 218. A convocação deverá ser
requerida, verbalmente ou por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, e
aprovada por deliberação da maioria absoluta da respectiva composição plenária.
Parágrafo único. O requerimento deverá
indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao convocado.
Art. 219. Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 220. Aberta a sessão, o
Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se sentará à sua
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores
inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) para as indagações
que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação
ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá designar assessores que o
acompanham com a finalidade de auxiliá-lo na sessão ou reunião para à qual foi
convocado.
§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser
aparteado na sua exposição.
Art. 221. Quando nada mais houver
a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente
encerrará a sessão, agradecendo pelo comparecimento do Secretário.
TÍTULO
VIII
DO
REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO
I
DAS
QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 222. Constituirão
precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente
da Câmara em assuntos controversos, desde que o declare perante o Plenário, de
ofício ou a requerimento de Vereador.
Art. 223. Os casos omissos serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões serão incorporadas a
este Regimento.
Art. 224. Questão de ordem é toda
dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem
devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir
sumariamente.
Art. 225. Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à
decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 226. Os precedentes a que se
referem os Arts. 222, 223 e 224, § 2º serão registrados pelo Primeiro
Secretário da Mesa em livro próprio, para aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO
II
DA
DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 227. O Primeiro Secretário da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, aos Vereadores e às instituições que manifestarem interesse.
Art. 228. Ao final de cada sessão
legislativa, o Primeiro Secretário da Câmara, sob a orientação da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário e os precedentes
regimentais firmados, com a eliminação dos dispositivos revogados.
Art. 229. Este Regimento Interno
somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO
IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.
230. Os
serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por ato regulamentar próprio
baixado pelo Presidente.
Art.
231. As
determinações do Presidente à Primeira Secretaria sobre expediente serão objeto
de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições
constarão de portarias.
Art.
232. A
Primeira Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias,
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento
às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
233. A
Primeira Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os
seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - de termos de posse de vereadores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Mesa.
Art. 234. Os papéis da Câmara
serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo,
conforme ato da Presidência.
Art. 235. As despesas da Câmara,
dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento
do Município e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da
Câmara.
Art. 236. A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 237. As pequenas despesas de
pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a
doação do regime de adiantamento.
Art. 238. A contabilidade da
Câmara encaminhará suas demonstrações até o dia 10 (dez) do mês subsequente,
para fins de incorporação à contabilidade geral da Prefeitura.
Art. 239. A Controladoria Geral
da Câmara - CGC, diretamente ligada ao Gabinete do Presidente, com o objetivo
de executar o Sistema de Controle Interno, tem a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas da Câmara e do orçamento do Poder Legislativo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos de administração da Câmara Municipal;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e
garantias da Câmara
Municipal;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
V
- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - examinar a execução da despesa, bem como as operações de
créditos, verificando os depósitos de caução e licença, os direitos e haveres
da Câmara Municipal;
VIII - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e
financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e
relatórios;
IX - examinar as prestações de contas dos agentes da
administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Câmara Municipal;
X - acompanhar os atos de admissões de pessoal, a qualquer
título, inclusive a nomeação para cargo em comissão e função gratificada.
Parágrafo único. A Controladoria Geral
da Câmara - CGC se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
Art. 240. Os órgãos da
administração da Câmara Municipal deverão encaminhar à CGC, imediatamente, após
conclusão dos atos:
I
- a lei relativa ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e a documentação
referente à abertura de créditos adicionais;
II - os editais de licitação e os contratos, inclusive os
convênios, acordos e ajustes;
III - os atos de admissão de pessoal e de nomeação para cargo
em comissão e função gratificada;
Parágrafo único. Para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Teresina, subordinado à Controladoria Geral da Câmara, cumprirá
suas atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 241. Verificada a
irregularidade do ato ou contrato, a CGC, de imediato, dará ciência ao
Presidente do Poder Legislativo Municipal e comunicará ao responsável, a fim de
que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei,
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem cumpridos.
Art. 242. Se ao exercer a
fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de
bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGC comunicará ao
Presidente da Câmara Municipal, que ordenará, de imediato, a instauração de
Processo Administrativo, a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos,
sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 243. São competências da
Controladoria Geral da Câmara - CGC, como órgão central do Sistema de Controle
Interno:
I
- orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle de
fiscalização financeira, contábil e administrativo;
II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do
Sistema de Controle Interno;
III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações
setoriais, das áreas financeiras, contábeis e administrativas;
IV - promover a apuração de denúncias formais, relativas a
irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da administração
da Câmara Municipal, para que o Presidente adote providências legais cabíveis,
sob pena de responsabilidade solidária, nos termos da legislação vigente;
V - determinar e acompanhar a execução de auditoria e
inspeção.
Art. 244. O Controlador Geral da
Câmara – CGC deverá encaminhar à Presidência, a cada 02 (dois) meses, relatório
geral de atividade.
Art. 245. É vedada a nomeação
para o cargo de confiança, no âmbito do Sistema de Controle Interno, assim como
para os cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros de pessoas que
tenham sido:
I - responsáveis por atos julgados irregulares ou ilegais pelo
Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União ou pela Justiça
Estadual ou Federal e;
II - julgados comprovadamente culpados, em processo
Administrativo, por ato lesivo ao Patrimônio Público de qualquer esfera de
Governo.
Art. 246. No período de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, na Primeira Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 247. A publicação dos
expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 248. Nos dias de sessão
deverão estar hasteadas, no Edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 249. Não haverá expediente
no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 250. Os prazos previstos
neste Regimento são contínuos e impreteríveis, contando-se o dia do seu começo
e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 251. À data de vigência
deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em
matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do
Regimento anterior.
Art. 252.Fica mantido o número
de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, na sessão legislativa em curso.
Art. 253. Este Regimento Interno
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Teresina, 20 de dezembro de 2012.
Ver. Edvaldo Marques Lopes, Presidente – Ver. Luiz Gonzaga Lobão Castelo Branco, 1º Vice-Presidente – Ver. Ronney Wellington Marques Lustosa, 2º Vice-Presidente – Ver. Edson Moura Sampaio Melo, 1º Secretário – Ver. Décio Solano Nogueira, 2º Secretário – Ver. José Pessoa Leal, 3º Secretário – Ver. Jonas dos Santos Filho (Joninha), 4º Secretário – Ver. Urbano Neiva Eulálio, 1º Suplente – Ver. Maria do Rosário de Fátima Biserra Rodrigues, 2ª Suplente – Ver. Ananias Falcão Carvalho – Ver. Eduardo Rodrigues Alves (R. Silva) – Ver. José Nito de Oliveira Sousa – Ver. José Ferreira de Sousa – Ver. Luiz Humberto Araujo Silveira (Sebim) – Ver. Levino dos Santos Filho – Ver. Maria das Graças da Silva Amorim – Ver. Paulo Roberto Bezerra de Oliveira – Ver. Renato Pires Berger – Ver. Rodrigo Rodrigues Souza Martins – Ver. Teresa dos Santos Sousa Britto – Ver. Valdemir SivirinoVirgino.
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