RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 57/2012 (Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina)

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 57/2012

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina.

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo e de julgamento político-administrativo, além de outras atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica de Teresina, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

§ 2º As funções de fiscalização financeira e controle externo implicam a vigilância dos negócios do Executivo, notadamente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A função julgadora consiste na atuação do Poder Legislativo como órgão julgador, sendo exercida quando o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores cometem infrações político-administrativas previstas em Lei. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares, observada a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no Edifício “Palácio Senador Chagas Rodrigues”, situado na Avenida Marechal Castelo Branco, n° 625, Bairro Cabral, nesta cidade de Teresina, Estado do Piauí.

 

Parágrafo único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de Teresina, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se-á em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal.

 

Art. 3º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado, do Município ou da Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 4º Somente por deliberação da maioria absoluta do Plenário, e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 5º A legislatura na Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene no dia 1° de janeiro, em horário a ser definido pela última Mesa Diretora, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os reeleitos ou mais idoso entre os presentes, na falta de Vereador reeleito.

 

Parágrafo único. Aberta a sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Primeiro e Segundo Secretários “ad hoc”.

 

Art. 6º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão solene de instalação e prestarão compromisso, o qual será lavrado em livro próprio pelo Segundo Secretário “ad hoc” e lido pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.

 

Parágrafo único. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 1° Secretário ad hoc fará a chamada nominal em ordem alfabética e cada Vereador, posicionando-se em pé, enquanto os demais permanecem sentados e em silêncio, o ratificará, afirmando:

 

“Assim o prometo”.

 

Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso previsto no art. 6º deste Regimento, junto ao Presidente.

 

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no caput não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 84, § 1º, hipótese em que será convocado o suplente.

 

Art. 8º Após a posse e compromisso, o Presidente da sessão facultará a palavra ao Vereador representante de partido ou bloco parlamentar por até 03 (três) minutos, por ordem alfabética dos inscritos, o qual falará em nome dos seus representados.

 

Art. 9º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato só poderá tomar posse depois da desincompatibilização, contado o prazo disposto no art. 7º, desta Resolução.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

 

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE

 

Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários e de 02 (dois) suplentes de Secretários, todos com mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 2º É vedada a eleição para o mesmo cargo no segundo biênio da legislatura vigente.


§ 2º É permitida a eleição para o mesmo cargo no segundo biênio da legislatura vigente. (Alterado pela Resolução Normativa nº 109/2017, publicada no DOM nº 2.158, de 08 de novembro de 2017)

 

§ 3º Sempre que possível e observando o critério previsto no § 1º deste artigo, a Mesa Diretora será composta por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de parlamentares do sexo feminino. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 88/2014, publicada no DOM nº 1.708, de 16 de janeiro de 2015)

 

Art. 11. Ainda na sessão solene de instalação, imediatamente após a posse, verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proceder-se-á a eleição dos componentes da Mesa Diretora para o mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Poderão votar ou ser votados os Vereadores em exercício.

 

§ 2º No primeiro biênio, os membros da chapa eleita tomarão posse automaticamente, mediante termo lavrado pelo Segundo Secretário ad hoc e entrarão em exercício imediato. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á em sessão extraordinária imediatamente após a última sessão ordinária do segundo ano da legislatura.

 

§ 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, poderá ser realizada até a última sessão de cada semestre da primeira parte da legislatura. (Alterado pela Resolução Normativa nº 109/2017, publicada no DOM nº 2.158, de 08 de novembro de 2017)

 

§ 4° A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao segundo biênio, far-se-á, no primeiro dia útil de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, na sede do Poder Legislativo Municipal, em sessão solene.

 

§ 5° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição dos membros da Mesa Diretora, o Vereador que presidiu a sessão solene de instalação assumirá a Presidência da Câmara Municipal e convocará sessões diárias até que se tenha quórum da maioria absoluta.

 

§ 6º Não havendo maioria absoluta para eleição no segundo biênio, prorrogar-se-á o mandato da Mesa Diretora precedente que convocará sessões diárias até que se tenha quórum exigido. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 12. A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, fundamentada no Art. 24, caput, incisos e parágrafos da Lei Orgânica do Município, obedecendo à ordem que segue: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

I - registro de chapas junto à presidência, devendo ser apresentado por qualquer

Vereador no exercício do mandato;

II - verificação de quorum e chamada nominal dos Vereadores pela ordem alfabética para pronunciarem o seu voto, realizada pelo Primeiro Secretário;

III - apuração dos votos pelo Segundo Secretário;

IV - proclamação do resultado da eleição realizada pelo Presidente;

V - no primeiro biênio da legislatura, posse imediata dos eleitos;

VI - no biênio subsequente da mesma legislatura, a posse dos eleitos será no primeiro dia útil do ano seguinte, em sessão solene, na sede do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Para a eleição dos membros da Mesa será exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e maioria simples, em segundo escrutínio. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 13. Somente haverá eleição suplementar da Mesa Diretora quando vagos os cargos de Presidente, de Primeiro ou Segundo Vice-Presidentes.

 

§ 1° Para o preenchimento dos cargos previstos no caput, a eleição suplementar será realizada na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vacância, observando-se os requisitos dispostos nesta Resolução.

 

§ 2° Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo Suplente, respeitando-se a ordem sucessória prevista neste Regimento.

 

§ 3° Ocorrida à vacância após 30 de novembro do segundo ano de mandato da Mesa Diretora, não haverá eleição suplementar, obedecendo-se a ordem de sucessão prevista neste Regimento.

 

Art. 14. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa nas seguintes hipóteses:

 

I - extinção ou perda do mandato, nos termos do art. 84 deste Regimento;

II - Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

III - renúncia do cargo, mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 15. A Mesa, sob a direção do Presidente, é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 16. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I - propor ao Plenário projeto de resolução que disponha sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que fixe a remuneração dos seus servidores;

II - propor projeto de lei que fixe os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal;

III - propor projeto de lei que fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal;

IV - autorizar, nos casos de recesso parlamentar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o prefeito e vice-prefeito a se ausentarem do país quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, para fins de incorporação aos balancetes do Município, as contas do exercício anterior;

VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculando ao repasse constitucional do duodécimo pelo Executivo;

IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara Municipal;

X - encaminhar, ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;

XI - estabelecer limites de competência para autorizações de despesas;

XII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XIII - exercer, pela Câmara Municipal, fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, totais ou parciais, no limite das verbas que lhes forem destinadas;

XIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

XV - propor projeto de resolução com a finalidade de constituir comissão especial.

XVI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de a deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

XVII – promulgar emendas à Lei Orgânica; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

XVIII - propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, nos termos da Constituição Estadual; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

XX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na sua competência legislativa, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

XXI - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 17. A Mesa Diretora decidirá por maioria de seus membros.

 

Art. 18. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciar previamente assuntos que serão objeto de futura deliberação pela totalidade dos vereadores e que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º As reuniões da Mesa Diretora acontecerão, preferencialmente, na última quinta-feira de cada mês, exceto quando for feriado. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

§ 2º Se o Membro titular da Mesa Diretora faltar à 03 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa, será declarado vago o seu cargo e convocado para assumir o Suplente; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

§ 3º Não havendo mais Suplente para assumir cargo na Mesa Diretora, temporariamente ou em definitivo, haverá a escolha de 02 (dois) novos Suplentes, em Plenário, com observância ao disposto no art. 13 deste Regimento. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicada no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara nas hipóteses de pronunciamento individual e quando ela se enuncia coletivamente, sendo responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem nos termos deste Regimento Interno.

 

Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara Municipal junto às autoridades federais, estaduais e municipais dos demais poderes e de entidades privadas, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo local;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem como as leis na hipótese prevista no § 7º do art. 56 da Lei Orgânica do Município;

V - publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos no art. 64 da Lei Orgânica do Município;

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de questões que digam respeito aos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

XI - realizar sessões especiais com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a área de gestão pública;

XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XIV - expedir convites para sessões solenes e especiais da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XV - conceder audiência ao público, a seu critério ou deliberação do plenário, em dias e horas prefixados;

XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII – Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

XX - declarar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e das comissões, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXI - convocar, verbal ou por escrito, os membros da Mesa para as reuniões que necessitem deliberação urgente ou demais casos de competência deste Regimento;

XXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir, e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar ao Segundo Secretário que proceda à leitura da ata da sessão anterior, quando requisitada;

e) determinar ao Primeiro Secretário requerimentos e demais documentos constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do Plenário;

f) anunciar o início e o término do expediente e da ordem do dia;

g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a se necessário, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

h) resolver as questões de ordem;

i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados e os vetos rejeitados, bem como comunicar-lhe, por ofício, os projetos de lei rejeitados e os vetos mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, desde que haja convocações aprovadas pelo Plenário;

 

XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora;

XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, e julgando os recursos administrativos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

 

Art. 21. O Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou ato que tenha implicação com a função legislativa, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei.

 

Art. 22. O Presidente da Câmara poderá apresentar proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando essas estiverem em discussão ou votação.

 

Art. 23. O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), na eleição dos membros da Mesa Diretora, bem como nos casos de desempate em qualquer matéria.

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 24. Compete ao Primeiro Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Segundo Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e/ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

 

Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 25. Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, registrar os comparecimentos e as ausências;

III - ler as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores;

V - substituir o Presidente na ausência do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou no impedimento destes;

VI - cronometrar a duração do expediente, inclusive dos oradores inscritos no pequeno e grande expediente, além da ordem do dia.

 

Art. 26. Compete ao Segundo Secretário:

 

I - fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura, quando necessário;

II - registrar e apurar os votos nas eleições e sessões;

III - assinar as atas das sessões plenárias, depois do Primeiro Secretário;

IV - redigir as atas das sessões secretas e auxiliar o Presidente a fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal;

V - substituir o Primeiro Secretário no seu impedimento.

 

Art. 27. Compete ao Terceiro Secretário substituir o Primeiro e o Segundo Secretários em suas ausências ou impedimentos, além de outras atribuições que lhe forem delegadas pela Mesa.

 

Art. 28. Compete ao Quarto Secretário substituir o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretário, em suas ausências ou impedimentos, devendo, ainda, executar as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

 

Art. 29.A Corregedoria Parlamentar compõe a Organização de Gestão Interna da Câmara Municipal de Teresina, a qual será composta por membros da própria Casa Legislativa.

 

§ 1º A Corregedoria Parlamentar será constituída por um Corregedor Geral e um Corregedor Substituto, eleitos dentre os Vereadores da mesma legislatura, no exercício de seus respectivos mandatos.

 

§ 2º A eleição e posse do Corregedor Geral e do Corregedor Substituto dar-se-á no Plenário, imediatamente após a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 3º Somente estará apto para ocupar as funções de Corregedor Geral e de Corregedor Substituto o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer infração disciplinar cometida na mesma legislatura, conforme Certidão fornecida pelo órgão competente da Câmara.

 

§ 4º Ficam impedidos de concorrer aos cargos de Corregedor Geral e de Corregedor Substituto os membros da Mesa Diretora.

 

§ 5º No caso de haver a aplicação de qualquer sanção ao Corregedor Geral e/ou ao Corregedor Substituto, por cometimento de infração disciplinar, caberá ao Plenário da Câmara proceder à nova eleição, com a imediata substituição na forma prevista no § 2º deste artigo.

 

Art. 30. Compete à Corregedoria Parlamentar zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar, previstos na Resolução nº 09/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Teresina, em particular:

 

I - manter o decoro, a ordem e a disciplina na atuação parlamentar, no âmbito da Câmara;

II - receber denúncias contra os Vereadores, em razão de atos atentatórios aos princípios constitucionais, à ética e ao decoro parlamentar, fazendo a devida instrução dos respectivos processos;

III - promover, após o conhecimento do fato, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar as responsabilidades do denunciado, aplicando as sanções previstas na Resolução nº 09/2002;

IV - atuar, sempre que houver necessidade, em conjunto com a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Teresina, desde que não implique em qualquer prejuízo aos trabalhos desenvolvidos pela referida Comissão.

 

Art. 31.O Regulamento da Corregedoria Parlamentar constará a forma, local e demais disposições sobre os trabalhos a serem desenvolvidos, sem haver qualquer ingerência nas atividades desenvolvidas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 32. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito desta Casa Legislativa.

 

§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes com mandato de 02 (dois) anos e obedecerá em sua composição as seguintes disposições:

 

I - A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares no Conselho, bem como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerá, no que couber, aos preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara;

II - A indicação dos membros do Conselho, pelas lideranças, será acompanhada pelas declarações de que tratam os incisos I e II do Art. 13 do Código de Ética, atualizadas, de cada vereador indicado.

 

§ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Vereador:

 

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

II - que tenha recebido, na legislatura, qualquer das penalidades disciplinares previstas no Código de Ética da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

§ 3º O recebimento de representação contra membro do Conselho por infrigência dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.

 

Art. 33. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

 

I - zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar anexo ao Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato do parlamentar da Câmara;

II - processar e julgar os acusados e aplicar a penalidade disciplinar cabível nos casos e termos previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa;

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos;

IV - responder ás consultas da Mesa, de Comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;

V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 12 do Código de Ética;

VI - receber, arquivar e fazer publicar as declarações de que trata o art. 13 do Código de Ética, mantendo-as à disposição dos cidadãos.

 

Art. 34. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relator.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

 

Art. 35.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto de sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado pela Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 36. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar, sob a forma de lei e observadas às restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) participação em consórcios intermunicipais;

f) alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas dos Municípios;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a se ausentarem do país, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

e) concessão de Título Honorífico de Cidadão Teresinense, em até seis por vereador, e de Título de Mérito Comunitário, em até três por vereador, anualmente, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

g) outorga da Medalha do Mérito Legislativo em número de um por vereador, anualmente, em data definida pelo Plenário;

h) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração deste Regimento Interno;

b) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;

d) constituição de Comissões Especiais;

 

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração do Poder Executivo Municipal quando necessárias as explicações aos questionamentos formalizados;

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X - eleger a Mesa Diretora na forma prevista neste Regimento Interno;

XI – Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

XII - dispor sobre a realização de sessões secretas quando se tratar de segredo de justiça ou para preservar a intimidade e segurança individual;

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO V

DO PLENARINHO

 

Art. 37.O Plenarinho será destinado a reuniões e deliberações da Mesa Diretora e das Lideranças Partidárias. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

 

Parágrafo único. O Plenarinho também poderá ser utilizado para outros fins de interesse do Legislativo, bem como para fins sociais, culturais e de capacitação, podendo, ainda, ser utilizado por partidos políticos, entidades representativas de classe ou entidades sem fins lucrativos, quando previamente requerido ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016);

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E SUAS MODALIDADES

 

Art. 38. As Comissões são órgãos técnicos compostos por Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

§ 1º Cada comissão será constituída por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 03 (três) membros, além de 02 (suplentes) e terão mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º As matérias serão distribuídas pelo presidente da comissão aos relatores equitativamente, podendo, excepcionalmente, serem direcionadas conforme a qualificação do relator e decisão da maioria de seus membros.

 

§ 3º O Vice-presidente poderá exercer a relatoria, inclusive quando estiver respondendo pela presidência da comissão. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4º O suplente somente poderá substituir o relator, no seu impedimento, sendo convocado na ordem de registro da comissão.

 

Art. 39. Incumbe às Comissões Permanentes estudar os projetos, e demais assuntos necessários, distribuídos aos relatores para seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação ao Plenário.

 

Parágrafo único. As comissões poderão realizar audiências públicas para melhor esclarecimento da matéria em tramitação na Câmara.

 

Art. 40. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

 

§ 1º As Comissões Permanentes são:

 

I - de Legislação, Justiça e Redação Final;

II - de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica;

III - de Planejamento Urbano, Transporte e Acessibilidade;

IV - de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

V – de Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VI - de Meio Ambiente, Saúde, Saneamento Básico e Assistência Social;

VII - de Direitos da Mulher;

VIII - de Indústria, Comércio e Geração de Empego e Renda;

IX – de Direito dos Idosos. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

X - de Segurança Pública; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

XI - de Direitos da Juventude. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

§ 2º As Comissões Especiais são as seguintes:

 

I - Parlamentares de Inquérito;

II - Solenes ou de Representação;

III - Processante;

IV - de Estudos.

 

Art. 41. As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudos sobre assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 42. A Câmara poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

 

Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 43. As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o caso, ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 05 (cinco) membros, admitindo 02 (dois) suplentes.

 

§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.

 

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

 

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

§ 7º Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será publicado em avulso e encaminhado:

 

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;

II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do Art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Parlamentar que tenha maior pertinência com a matéria;

V - a outros órgãos, ou autoridades, em decorrência de suas funções.

 

§ 8º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 44. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e auxiliares Diretos do Prefeito, tomar depoimentos de autoridades, inclusive policiais;

III - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas de lei.

 

Parágrafo único. Se forem diversos os fatos inter-relacionados, objetos do inquérito, apurar em separado cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Art. 45. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, observando o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º As Comissões Processantes serão compostas de 03 (três) vereadores, admitindo-se (02) dois suplentes e serão constituídas pelo Presidente em decisão conjunta com o Colegiado de Líderes.

 

§ 2º Considerar-se-ão impedidos de compor a Comissão Processante o Vereador denunciante e os Vereadores subscritores de representação.

 

§ 3º Os membros da Comissão Processante elegerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o presidente e o relator.

 

§ 4º A Comissão Processante terá de apresentar o relatório sobre a matéria tratada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período por solicitação à Mesa Diretora.

 

Art. 46. As Comissões de Representações serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

Art. 47. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 48. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, competem:

 

I - discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil legalmente constituídas;

III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

Art. 49. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 50. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, após deliberação do Plenário, observada a indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares.

 

§ 1º A composição das Comissões Permanentes dar-se-á, até a quarta sessão ordinária do início de cada biênio da legislatura, após a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 47 deste Regimento Interno, não podendo integrá-las o Presidente da Câmara, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário e o Vereador que não se achar em exercício.

 

§ 3º No início de cada semestre será divulgado nos órgãos informativos da Câmara Municipal o calendário constando dia e hora das reuniões ordinárias das Comissões durante o mesmo período.

 

Art. 51. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por semana, em dia e hora pré-fixados pela maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo único. Se um Membro de uma Comissão Permanente faltar à 03 (três) reuniões consecutivas, sem a devida justificativa, será declarada a vacância do cargo e convocado o Suplente para assumir a titularidade deste na respectiva Comissão, com a escolha de novos Suplentes pelo Plenário. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

Art. 52.O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar renúncia da mesma.

 

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 14, inciso III.

 

Art. 53.A vacância nas Comissões Permanentes dar-se-á por afastamento não temporário, renúncia, extinção e perda de mandato.

 

Parágrafo único. Nos casos de vacância, a escolha do substituto observará o disposto no Art. 50 deste Regimento para composição das Comissões.

 

Art. 54. As Comissões Especiais serão constituídas por ato administrativo do Presidente, atendendo a proposta da Mesa ou de qualquer Vereador e mediante aprovação em Plenário.

 

§ 1° A composição da Comissão será apresentada na respectiva proposta, observando-se os critérios estabelecidos no art. 47 deste Regimento.

 

§ 2° O ato de instalação da Comissão deve prever prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos, devendo qualquer prorrogação ser submetida ao Plenário.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 55. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

§ 1º As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência.

 

§ 2º As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presente a maioria dos membros.

 

§ 3º Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.

 

Art. 56. As proposições sujeitas à deliberação do Plenário receberão parecer técnico jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de Teresina, devidamente assinado por Assessor Jurídico detentor de cargo de provimento efetivo.

 

§ 1º Para os fins do caput deste artigo define-se como proposição:

 

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de lei;

III - projeto de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução;

V - substitutivos;

VI - vetos.

 

§ 2º O parecer emitido pela Assessoria Jurídica Legislativa consistirá em orientação sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da respectiva proposição, podendo ser aceito ou rejeitado pelas comissões. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º Caso a Comissão não acate o parecer técnico-jurídico, emitirá novo parecer, devidamente fundamentado, o qual prevalecerá.

 

Art. 57. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - presidir as reuniões da Comissão, ordenar, dirigir e zelar pela ordem dos trabalhos;

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator, observada a proporcionalidade na distribuição;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder vistas de matéria, por 1 (uma) sessão, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência, quando o prazo será de 01(um) dia. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

VII - avocar a proposição, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o relato no prazo; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

VIII - comunicar ao Presidente da Câmara a eventual vacância do cargo nas comissões;

IX - resolver as questões de ordem no âmbito das comissões;

X - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da comissão, após o pronunciamento do relator;

XI - requisitar aos serviços administrativos da Câmara prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação.

 

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 58. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O membro de Comissão Permanente não terá direito de voto nas deliberações da respectiva comissão na proposição legislativa em que for autor. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade ou injuridicidade de qualquer proposição será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, salvo, não sendo unânime o parecer, se houver recurso interposto ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 59. É de no máximo 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual e processo de Prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 7 (sete) dias quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas à ela apresentadas, submetidas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 60. Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Art. 61. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.

 

§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que o manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda à mesma.

 

§ 5º O parecer da Comissão poderá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, sempre que o requerer o seu autor ao Presidente da Comissão e este deferir o requerimento.

 

Art. 62.Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

Art. 63. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 64. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência de Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 58 e 59.

 

Art. 65. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese de art. 57, inciso VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refiram, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 66. Somente serão dispensados os pareceres escritos das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples ou especial, na forma prevista neste regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 67. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência de tramitação e na hipótese do art. 70 § 3º deste Regimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 68. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 69. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuído, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 70. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos, nos aspectos constitucional, legal, regimental e, especialmente:

 

I - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou do Regimento Interno que seja submetido, em consulta ou indicação, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem, ainda que a decisão originária seja de Presidente de Comissão;

III - transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara;

IV - aplicação de penalidades;

V - perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e do Vereador;

VI - contratos, ajustes, convênios e consórcios;

VII - licenças dos Vereadores;

VIII - vetos do Prefeito;

IX - concessão de títulos honoríficos;

X - assuntos internos que envolvam questão administrativa, sempre que solicitados pelo Presidente;

XI - matérias regimentais;

XII - redação final das proposições em geral, observando a técnica legislativa, bem como os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições;

XIII - receber ou recusar as proposições apresentadas, sem observância das disposições regimentais.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ 2º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de nomes próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 71. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais;

VI - dívidas públicas;

VII - prestação de contas do Prefeito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

VIII - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta;

IX - acompanhamento do emprego de dotações, subsídios ou auxílios a entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas;

X - determinação à autoridade responsável para que preste esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas e a solicitação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto;

XI - acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões;

XII - proposições que fixem vencimentos do funcionalismo.

 

Art. 72. À Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica será distribuído o processo referente às contas do Município, que deverá ser acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo vedada a solicitação de audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo único. Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

Art. 73. Compete à Comissão de Planejamento Urbano, Transporte e Acessibilidade, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e, ainda, sobre:

 

I - política de desenvolvimento municipal;

II - projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;

III - matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, açougues e as referentes à alienação de bens, aquisição de bens imóveis por doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso de imóvel;

IV - projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros públicos;

V - tratar de matéria inerente à habitação;

VI - manifestar-se em todos os projetos, programas e matérias que versem sobre habitação.

VII - matérias relacionadas com transportes no Município;

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo opinará, também, sobre matérias do Art. 70, § 3º, inciso III, sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações e as que tenham por objetivo:

 

I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política, uso e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico;

II - matérias relativas a direito urbanístico do território;

III - planos municipais de ordenação do território e da organização político administrativa;

IV - desenvolvimento e integração de bairros e planos municipais de desenvolvimento econômico social;

V - assuntos referentes aos sistemas municipais rodoviários e de viação, bem como ao de transportes em geral;

VI - ordenação e exploração dos serviços de transportes e estacionamento;

VII - cadastro territorial do Município;

VIII - serviços públicos ou de utilidade pública, de autorização, permissão ou concessão municipal;

IX - colaboração com a Prefeitura na elaboração de Planejamento Urbano do Município, fiscalizando sua execução e examinando, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

 

Art. 74. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manifestar-se sobre:

 

I - assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito de educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

II - sistema desportivo municipal e sua organização, política e planos municipais de educação física e desportiva;

III - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros municípios;

IV - direito de imprensa, informações e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e científica;

V - produção intelectual e sua proteção;

VI - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;

VII - diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

VIII - concessão de título honorífico e outorga de outras honrarias e prêmios;

IX - preservação de áreas verdes e outras necessárias ao lazer;

X - matérias relativas à assistência social, à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao excepcional e à pessoa com deficiência.

 

Art. 75. Compete à Comissão de Direitos Humanos e defesa do Consumidor: (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

I – discutir matérias relacionadas aos Direitos Humanos e Defesa do Consumidor, emitindo os competentes pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

II – elaborar trabalhos escritos, realizar seminários, palestras, audiências públicas, diligências e outras ações que estejam voltadas para questões de sua competência; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

III – receber denúncias ou queixas de violações aos Direitos Humanos e de Defesa do Consumidor, podendo realizar entrevistas com interessados e/ou vítimas, audiências com gestores públicas ou, ainda, qualquer outro procedimento adequado que vise a elucidação da denúncia ou queixa, conforme o caso, bem como provocar iniciativas das autoridades competentes; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

IV – sugerir aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, medidas capazes de reduzir os casos de desrespeito aos direitos dos cidadãos e consumidores; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

V – discutir com os órgãos governamentais, entidades e associações formas de melhorar o respeito à cidadania e aos direitos das minorias; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VI – cooperar e promover intercâmbio com outras organizações brasileiras ou do exterior, cujos objetivos se incluam a defesa dos Direitos Humanos e dos Consumidores; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VII – tratar de matérias concernentes às relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VIII – tratar de reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por populares, consumidores, associações ou entidades representativas, transformando-as em proposições legislativas, dentro da sua competência; (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

IX – promover a defesa judicial dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, a título coletivo, nos termos do art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor. (Texto modificado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

Art. 76. Compete à Comissão de Meio Ambiente, Saúde, Saneamento Básico e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

I - matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico;

II - sistema municipal de defesa civil e política de combate às calamidades;

III - saúde e previdência social dos servidores municipais;

IV - políticas de saúde e processo de planificação de saúde e sistema único de saúde;

V - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológicas, bioestatísticas e imunizações;

VI - alimentação e nutrição;

VII - assistência social, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

VIII - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico e aos órgãos assistenciais do Município;

IX - proposições relativas a abastecimento.

 

Art. 77. Compete à Comissão de Direitos da Mulher:

 

I - desenvolver atividade legiferante que tenha por objetivo o combate as discriminações de gênero;

II - acompanhar as atividades que visem à defesa dos direitos da mulher;

III - assegurar a plena participação da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do Município, através de ações afirmativas nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação; 

IV - fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais objetivando defender os direitos da mulher;

V - fiscalizar a execução orçamentária municipal quanto às ações relacionadas com a política de atendimento, defesa e integração da mulher;

VI - encaminhar denúncias de violação e discriminação da mulher na sociedade às autoridades competentes no âmbito do Poder Executivo Municipal;

VII - promover, em conjunto com órgãos públicos e privados, campanhas educativas e de esclarecimento dirigidas à mulher.

 

Art. 78. Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Geração de Emprego e Renda:

 

I - manifestar-se sobre ações e proposições referentes às relações de desenvolvimento econômico, trabalho, geração de emprego e renda do Município;

II - propor medidas que visem o estímulo ao comércio, à indústria e à geração de emprego e renda, no âmbito do Município de Teresina.

 

Art. 78-A. Compete à Comissão de Direito dos Idosos:

 

I – opinar e/ou emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas aos idosos;

II – promover a defesa dos idosos;

III – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos idosos;

IV – estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria da integração social e da qualidade de vida dos idosos;

V – levantar dados estatísticos que forem referentes aos idosos;

VI – realizar debates e seminários destinados à diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, bem como, apontar falhas e apresentar soluções aos mesmos;

VIII – assegurar o cumprimento das políticas públicas constantes no Estatuto do Idosos e demais legislações vigentes aplicadas à espécie. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

Art. 78-B. Compete à Comissão de Segurança Pública: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

I – tratar de temas e matérias relacionadas à Segurança Pública do Município, emitindo os competentes pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

II – receber denúncias ou queixas sobre a falta de Segurança Pública; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

III – sugerir aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal medidas eficazes que combatam à violência no Município; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

IV – produzir relatórios e encaminhar às autoridades competentes e, se for o caso, solicitar a abertura de processo para punir os responsáveis por atos praticados no âmbito da Segurança Pública; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

V - discutir com os órgãos governamentais, entidades e associações formas de melhorar o respeito aos cidadãos e normas garantidoras de Segurança Pública. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

Art. 78-C. Compete à Comissão de Direitos da Juventude: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

I – tratar de temas e matérias relacionadas à Juventude, cabendo a emissão de pareceres sobre as proposições legislativas apresentadas; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

II – promover a defesa dos direitos da Juventude; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

III – fiscalizar e encaminhar projetos governamentais relativos à proteção dos direitos da Juventude; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

IV – estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria da integração social e da qualidade de vida dos jovens; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

V – levantar dados estatísticos que mostrem violações aos direitos da Juventude; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VI – realizar seminários e debates voltados a diagnosticar problemas enfrentados pelos jovens, apontando falhas e as devidas soluções; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

VII – assegurar e promover políticas públicas destinadas aos jovens. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 102/2017, publicado no DOM nº 2.021, de 15 de fevereiro de 2017)

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 79. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 80. É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição ao que julgar prejudicial ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 81. São deveres do Vereador os contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, em anexo a este Regimento.

 

Art. 82. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão até o restabelecimento da ordem;

V - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

 

Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I - por motivo de doença pessoal ou de cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, devidamente comprovada por atestado médico pelo período de até 15 (quinze) dias; por laudo pericial de junta médica oficial, se superior a este período e, ainda, por Licença Maternidade ou Paternidade;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, sem direito ao subsídio;

III - por afastamento para o desempenho de missão cultural ou política, de caráter temporário e de interesse do Município, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, fazendo o Vereador jus ao seu subsídio.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão apreciados no expediente das sessões, sem discussão, e terão preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados por quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 3º O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, será considerado automaticamente licenciado e obedecerá, para efeito de remuneração, ao seguinte: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

I - Se a investidura for nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Município, chefe de missão diplomática ou cultural temporária, ou interventor municipal, o subsídio será opcional e não cumulativo: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

II - havendo a opção pelo subsídio de vereador, na forma do inciso I do § 3°, deste artigo, caberá à Câmara arcar tão somente com o pagamento de eventual diferença entre o subsídio do vereador e a remuneração do cargo para o qual foi nomeado, bem como os encargos sociais relativos a tal diferença. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

III – Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

 

§ 5º O afastamento de Vereador do território nacional, fora de hipótese do parágrafo anterior, deverá ser antecedido de autorização do Plenário.

 

§ 6º O suplente de vereador que assumir o mandato no caso de afastamento do titular gozará das prerrogativas inerentes ao cargo, salvo se for convocado para exercer cargo na administração pública, situação que lhe fará retornar à condição de suplente.

 

§ 7º Nos casos dos incisos I e III do caput deste artigo, o suplente somente será convocado quando o afastamento for superior a 60 (sessenta) dias, devendo afastar-se logo que o titular retorne, depois de transcorrido o período.

 

Art. 84. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

 

§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

 

§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

 

Art. 85. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pela Mesa Diretora e devidamente publicado.

 

Art. 86. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 87. Em qualquer caso de vaga, licença, investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado ou Licença Maternidade, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo suplente, observados os prazos estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 88. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 89. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) vereadores mais votados de cada bancada.

 

Art. 90. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 91. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto os Suplentes de Secretário.

 

Art. 92. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas a sua bancada, ou ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões, os respectivos substitutos;

II - indicar à Mesa os membros para comporem as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

 

Art. 93. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ofício, dirigido à Mesa, indicar Vereador que interprete seu pensamento, junto à Câmara, para funcionar como líder do Governo.

 

Art. 94. Fica instituído o Colégio de Líderes como instância exclusivamente consultiva, cuja finalidade é mediar impasse que, porventura, venha ocorrer nos trabalhos da Câmara.

 

§ 1º A convocação do Colégio de Líderes será feita pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta do Plenário.

 

§ 2º O Colégio de Lideres organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal.

 

Art. 94-A. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 5º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 95. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 96. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FORMALIDADES DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 97. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 98. São modalidades de proposições legislativas:

 

I - as propostas de emenda à Lei Orgânica;

II - os projetos de lei complementar;

III - os projetos de lei ordinária;

IV - os projetos de decreto legislativo;

V - os projetos de resolução;

VI - os projetos substitutivos;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

XII - as representações.

 

Art. 99. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, devidamente assinada pelo seu autor.

 

Art. 100. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 101. As proposições consistentes em emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas, articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

 

Art. 102. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha a seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 103. Os decretos legislativos se destinam a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal de Teresina, que independem de sanção do Poder Executivo Municipal e que tenham efeito de caráter externo, as quais se encontram estabelecidas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

Art. 104. As resoluções normativas destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, as matérias da competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, como aquelas arroladas no art. 36, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, deste Regimento, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como: (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

a) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

c) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 105. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma da legislação em vigor. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, na forma da Lei Orgânica. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 106. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre a mesma matéria, respeitando-se a competência originária.

 

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 107. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:

 

I - emenda supressiva é a proposição que elimina qualquer parte de outra;

II - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

III - emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra;

IV - emenda modificativa é a proposição que altera a redação de outra.

 

§ 2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A reunião de emendas de objeto semelhante é feita por intermédio de uma emenda aglutinativa.

 

§ 4º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 107-A. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

I – a partir da designação do Relator, por qualquer Vereador, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

II - a projeto substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de até 03 (três) sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 107-B. As emendas de Plenário serão apresentadas: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

I - durante a discussão em turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

II - durante a discussão em segundo turno: (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem esse número; (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. Somente será admitida emenda à redação final para corrigir erro formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 108. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do Art. 66.

 

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

 

Art. 109. Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento por ela escrito e que encerra as suas conclusões sobre os assuntos que motivaram a sua constituição.

 

Parágrafo único. Quando as conclusões das Comissões Temporárias indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado do projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 110. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 111. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, por seu intermédio, sobre o assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidos à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livros ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a declaração expressa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação da ata;

IX - a verificação de quorum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - votação secreta;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;

VII - voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio;

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposição com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou ao seu intermediário, a entidades públicas ou particulares;

XI - convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da administração indireta e fundacional para prestar esclarecimentos em Plenário;

XII – realização de sessão especial.

 

Art. 112.Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, da Mesa Diretora ou das Comissões, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 113. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do Art. 111 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 114. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres e os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 115.Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ou a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Ordem Econômica, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação no plenário far-se-á após a manifestação das demais Comissões pertinentes. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

§ 2º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

Art. 116. As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 117. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos Arts. 99, 100, 101 e 102 deste Regimento;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a apresentação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, em conjunto ou isoladamente, no prazo de 10 (dez) dias. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 118. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá questionar a sua admissão.

 

§ 1º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

§ 2º Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas não referentes diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 119. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.


§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

 

Art. 120. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara Municipal e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:

 

I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III – de iniciativa popular;

 

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 121. Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 119 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 122. Recebida qualquer proposição escrita, essa será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 123. Quando a proposição consistir em projeto de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º No caso do parágrafo único do Art. 197, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previstas. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa, por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão parecer escrito para sua apreciação pelo Plenário sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 124. As proposições originárias e as emendas a que se referem o parágrafo único do Art. 197 e o §1º do Art. 203 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. As demais emendas somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 125. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será, incontinenti, encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que procederá na forma do Art. 70 deste Regimento.

 

Art. 126. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 127. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente.

 

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente pertinente ao assunto, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

Art. 128. Os requerimentos a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 111 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 111, com exceção daqueles dos incisos III, IV, VI e VII, e se o fizer, ficará a discussão remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovado, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 129. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.

 

Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem o caput estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 130. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara e da Mesa Diretora serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, devendo ser submetido ao Plenário. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 131. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE URGÊNCIA

 

Art. 132. Urgência é a dispensa, aprovada em Plenário por maioria simples, da exigência de interstícios ou formalidades regimentais na tramitação e instrução do processo legislativo, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que o exigir.

 

§ 1º O regime de urgência poderá ser requerido por qualquer Vereador ou pelo Prefeito, quando este solicitar, nos projetos de sua iniciativa.

 

§ 2º Quando o regime de urgência for solicitado pelo Prefeito e a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação a qualquer outra matéria, excetuando-se nos períodos de recesso legislativo ou quando se tratar de projetos de codificação.

 

§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos:

 

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de relator designado, mesmo verbalmente;

III - quorum para deliberação.

 

§ 4º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independente do número de Vereadores que o solicitar.

 

§ 5º Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II - os projetos de leis oriundos do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

 

Art. 133. O regime de urgência especial é aquele aplicado às matérias que necessitam de pronta aprovação, devendo ser imediatamente incluídas em pauta, discutidas e votadas em 2 (duas) sessões a serem realizadas no mesmo dia.

 

§ 1º A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 2º Concedida a urgência especial para o objeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3º Havendo pedido de vista, será concedido o prazo de até 30 (trinta) minutos, independente do número de Vereadores solicitantes, sendo admitida a análise da proposição por bloco partidário.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 134. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, assegurando-se o acesso do público em geral.

 

§ 1º Para assegurar a publicidade das sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresente-se conveniente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 135. A Câmara Municipal de Teresina reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.

 

§ 1º As sessões ordinárias se realizarão nos dias de terça, quarta e quinta-feiras, no horário das 8:00 às 10:00 horas, podendo haver prorrogação, por deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos legislativos. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 60/2013, publicada no DOM nº 1.507, de 08 de março de 2013)

 

§ 2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador.

 

§ 3º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado ate 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

Art. 136. As sessões solenes, especiais e itinerantes poderão realizar-se em local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora, podendo as sessões itinerantes ser realizadas, durante a sessão legislativa, respeitando os recessos legislativos. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

§ 2º Revogado (Texto revogado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016).

 

Art. 137. A Câmara poderá realizar, nos casos de segredo de justiça, sessões secretas, ainda que para tanto deva interromper a sessão pública, determinando o Presidente a retirada dos assistentes e servidores da Câmara, bem como dos representantes da imprensa, rádio e televisão do recinto e de suas dependências.

 

Art. 138. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se ilegítimas as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

 

Art. 139. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, especiais e itinerantes que se realizarem com qualquer número de vereadores presentes.

 

Art. 140. A Câmara só poderá realizar sessão com a presença pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de ata e as folhas de presença ou for confirmada sua presença pelo registro eletrônico, até o início da ordem do dia, e participar das votações. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 141. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão localizar-se na parte do plenário destinada aos Vereadores, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais ou personalidade que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 142. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, que conterá, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A ata de sessão secreta, lavrada pelo Segundo Secretário, será lida a e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 3° A ata de sessão secreta somente poderá ser reaberta por deliberação do Plenário, em outra sessão igualmente secreta, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 4º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, antes de seu encerramento, com qualquer número.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 143. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 144. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

§ 1º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele tempo se complete e, caso não se tenha quorum, fará lavrar ata sintética pelo Segundo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

§ 2º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária deixará de perceber, por cada falta, 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, salvo motivo justificado.

 

§ 3º Os motivos que podem justificar a ausência são os relativos à doença, núpcias, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros igualmente deliberados pelo Plenário.

 

Art. 145. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá duração máxima de 01 (uma) hora, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30(trinta) minutos.

 

§ 2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especial, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º deste artigo, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 146. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Primeiro Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito, oportunidade em que lavrará nova ata, se for o caso.

 

§ 3º Não caberá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que àquela se refira, salvo se sua ausência, tempestivamente justificada, nela não tenha sido registrada.

 

Art. 147. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes apresentados pelos Vereadores;

III – expedientes diversos.

 

Art. 148. Na leitura das matérias pelo Primeiro Secretário, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - propostas de emendas à Lei Orgânica;

II - projetos de leis;

III - projetos de decretos legislativos;

IV - projetos de resoluções;

V - requerimentos;

VI - indicações;

VII - pareceres de Comissões;

VIII - recursos;

IX - outras matérias.

 

Parágrafo único. Serão fornecidas cópias dos documentos apresentados no expediente aos Vereadores quando forem por eles solicitadas ao Diretor Legislativo da Casa, sendo adotado idêntico procedimento em relação ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 149.Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em 02 (duas) partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

 

§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, feitos individualmente e com duração máxima de 5 (cinco) minutos sobre a matéria apresentada, para o qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Primeiro Secretário.

 

§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, esse será incorporado ao grande expediente.

 

§ 3º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente.

 

§ 4º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Primeiro Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 5º O orador poderá ser interrompido ou aparteado no grande expediente, mas ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§ 6º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte.

 

§ 7º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar.

 

§ 8º O direito de apartear fica limitado a uma vez por Vereador, dentro do mesmo pronunciamento do orador que estiver no uso da tribuna, e por tempo nunca superior a 3 (três) minutos.

 

§ 9º Não serão admitidos mais que 4 (quatro) apartes no mesmo pronunciamento, salvo se o Plenário deliberar em contrário.

 

Art. 150. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença, somente prosseguindo a sessão se presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente, depois de observados 15 (quinze) minutos de tolerância, declarará encerrada a sessão.

 

§ 3º As sessões ordinárias ocorrerão nos dias e horários previstos no § 1º do art. 135 deste Regimento Interno. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 60/2013, publicada no DOM nº 1.507, de 08 de março de 2013)

 

Art. 151. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município e nos casos deste Regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicada no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. O Plenário poderá deliberar, observado o quórum regimental aplicável à proposição, a inclusão de matéria sem a observância do prazo do caput deste artigo.

 

Art. 152. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências:

 

I - matérias de regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

 

§ 1° As matérias figurarão na pauta pela ordem de preferência, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

§ 2° A proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual terão preferência sobre todas as demais, na sessão que figurarem em pauta.

 

Art. 153. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador mediante aprovação do Plenário.

 

Art. 154. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão subsequente, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 155. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, ainda quando os houver, o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 156. As sessões extraordinárias serão convocadas, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores e fixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 157. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 147 e seus incisos.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 158. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, com a indicação de sua finalidade.

 

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, sendo dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da Casa terá pelo menos 07 (sete) dias para marcar a data de realização da referida sessão solene.

 

§ 3º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário, o Vereador por ele designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

§ 4º As Sessões Solenes para entrega de Título Honorífico de Cidadania Teresinense ocorrerão nas seguintes formas:

 

a) 02 (duas) Sessões coletivas por mês, para entrega da honraria que trata o caput deste artigo, as quais se realizarão na Sede do Poder Legislativo Municipal, com as indicações feitas pelos Vereadores;

b) 02 (duas) Sessões individuais por mês, seguindo a ordem de protocolo do requerimento devidamente assinado pelo autor e, em seguida, o critério de antiguidade da aprovação do Decreto que concede o Título de Cidadania. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

§ 5º Em qualquer Sessão Solene para outorga de medalha, prêmio, título de cidadania, caberá ao Vereador fornecer ao Cerimonial da Câmara Municipal de Teresina, com antecedência de 10 (dez) dias, o nome e os dados do homenageado solicitados, sob pena de não haver a sua inclusão na referida Sessão. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

 

Art. 159. As sessões especiais se destinam à realização de exposições e debates sobre assuntos de interesse público, os quais serão feitos por autoridades de outras áreas administrativas ou por representantes de entidades legalmente constituídas.

 

§ 1º As solicitações para a realização de sessões especiais serão apresentadas mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores, contendo justificativa circunstanciada para sua realização.

 

§ 2º Após votado e aprovado o requerimento, a Mesa Diretora da Casa terá o prazo de 07 (sete) dias para designar data da sessão especial.

 

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 160. A Audiência Pública é a reunião realizada pela Câmara, mediante solicitação subscrita por 1/3 (um) terço do Colegiado de Vereadores, devidamente aprovada pelo Plenário, com o objetivo de instruir matéria legislativa ou tratar de assuntos de interesse público relevante.

 

§ 1º As audiências públicas ocorrerão nos dias de segundas e sextas-feiras, em datas e horários previamente estabelecidos, observando-se o interstício mínimo de 07 (sete) dias entre a aprovação e a data de realização.

 

§ 2º As audiências Públicas terão duração máxima de 02 (duas) horas, sendo permitida a prorrogação por 30 (trinta) minutos, uma única vez, a critério do Vereador que estiver presidindo, para fins exclusivos de registros de encaminhamentos e conclusões de seus trabalhos. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

§ 3º Os casos considerados de grande interesse público e bastante repercussão, que necessitem de determinada urgência, não serão submetidos ao prazo estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que o requerimento seja devidamente aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta do colegiado.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 161. Discussão é o debate de proposição figurante na ordem do dia realizado pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

 

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 127;

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 111;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do Art. 111.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta hipótese, a aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 162. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 163. Serão objeto de apenas 01 (uma) discussão:

 

I - as matérias que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as matérias que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 164. Serão objeto de 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

 

Art. 165. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º A requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto, desde que haja deliberação do Plenário a esse respeito.

 

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas propostas serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 166. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 167. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame nas Comissões Permanentes a que esteja afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com dispensa de parecer escrito. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 168. A segunda discussão não ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 169. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a mesma obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual a esta preferirá.

 

Art. 170. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Ao Vereador é assegurado o pedido de vista de qualquer proposição, após a deliberação do Plenário sobre os Pareceres da Comissão Permanente, observando o disposto no § 4 º do art. 132 e § 3º do art.133, conforme o caso, quando se tratar de proposição em regime de urgência simples ou especial, respectivamente. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 95/2015, publicado no DOM nº 1.777, de 06 de julho de 2015)

 

§ 4° Ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por uma sessão; quando mais de um membro da Comissão simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta, pelo prazo de duas sessões e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos, observando-se o disposto no §4º do art. 132 deste Regimento. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 5° Havendo pedido de vista no plenário de 01 (um) Vereador, o prazo a ser concedido pelo Presidente será de duas sessões. No caso de haver mais de 01 (um) pedido, o prazo não poderá exceder quatro sessões, correndo simultaneamente para todos os Vereadores, devendo o Presidente adotar medidas para evitar a procrastinação do trâmite da proposição. (Texto acrescentado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 171. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 172. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar sentado, se assim preferir;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, tratando-o por Excelência.

 

Art. 173. O Vereador, a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir.

 

Art. 174. O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem, a fim de esclarecer a interpretação de disposição regimental;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 175. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação;

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, quando inobservado dispositivo regimental.

 

Art. 176. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 177. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

 

Art. 178. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 10 (dez) minutos para falar no grande expediente, discutir projeto de lei, propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa;

V - 15 (quinze) minutos para discutir processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto.

 

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 179. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo único. Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 179. Encerrados os pronunciamentos do Pequeno e Grande Expediente, o Presidente da Sessão iniciará a Ordem do Dia, com o registro de presença para apuração de quórum, objetivando às deliberações do Plenário. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 1º Nenhuma proposição será deliberada em Plenário, sem a presença da maioria absoluta de seus membros. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017) 

 

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou quórum qualificado de 2/3 (dois terços), consoante às determinações constitucionais, orgânicas ou regimentais aplicáveis em cada caso. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 3º Para fins de apuração de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 180. A deliberação se realiza através de votação.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 180. É através do processo de votação que são concretizadas as deliberações. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 1º A votação da proposição finda a discussão da matéria. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 2º Antes de iniciada a Ordem do Dia, a Mesa Diretora fará à recomposição de quórum. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 3º Não será admitida votação de proposição de conteúdo normativo, em Sessão Secreta. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 181. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

 

Art. 181. O processo de votação será realizado através da captação de votos, em Plenário, com a utilização de um terminal (posto) digital, com tempo de até 30 (trinta) segundos para registro de voto por proposição. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 1º A presença do Vereador, em Plenário, é obrigatória para ter direito a voto. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 2º O voto do Vereador à proposição sujeita a deliberação do Plenário será registrado pela manifestação favorável ou contrária, através da captação de voto SIM (S) ou NÃO (N) no terminal digital. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 3º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente sua ABSTENÇÃO (A). (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 4º A ausência de registro de voto no tempo determinado regimentalmente, caracterizará que o Vereador não votou. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 5º Havendo empate na votação caberá ao Presidente da Sessão desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 6º Em se tratando de eleição de membro de Mesa, Comissão Permanente ou Temporária e, ainda, para compor Conselho ou representar este Poder Legislativo Municipal, havendo empate, será declarado vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 7º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 8º Excepcionalmente, se o sistema de votação não estiver em condições de funcionamento, o Presidente da Sessão adotará o processo de votação simbólico ou nominal, com a respectiva contagem de votos. (Acrescentado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 182. O processo de votação pode ser simbólico ou nominal.


Art. 182. Só será admitida a interrupção de votação de matéria sujeita à deliberação em Plenário, quando for constatada à ausência de quórum mínimo. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)


§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favoráveis ou contrários à proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.


§ 1º Quando esgotado o período da Sessão, ficará a mesma automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)


§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador que, por meio de chamada, responde sim ou não.

 

§ 2º Ocorrendo falta de número legal para a votação, a Sessão será encerrada e as matérias deverão voltar ao Plenário na Sessão seguinte. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

Art. 183. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.


Art. 183. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, abstenções e não computados. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)


§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.


§ 1º É facultado ao Vereador, depois da votação, fazer a sua declaração de voto, na forma regimental. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)


§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultados da votação.

 

§ 2. Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação, exceto quando for deliberado por maioria absoluta. (Alterado pela Resolução Normativa nº 107/2017, publicado no DOM nº 2.111, de 28 de agosto de 2017)

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 184. A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;

II - eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - requerimento de urgência especial;

VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

 

Art. 185. Uma vez iniciada a votação, essa só será interrompida se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 186. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas 01 (uma) vez para orientar os seus colegas de bancada quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

Art. 187. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer casos que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 188. Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível para fins de votação, preferencialmente, a emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 189. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 190. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 191. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 192. Proclamado o resultado da votação, qualquer Vereador poderá impugná-lo perante o Plenário, se da votação tiver participado o Vereador impedido.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem a participação do Vereador que motivou o incidente.

 

Art. 193. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernacular.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

 

Art. 194. A redação final será discutida e votada depois de sua aprovação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

 

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente para escoimá-la de obscuridade, contradições ou impropriedade lingüística.

 

§ 2º Aprovada a emenda, retornará a matéria à Comissão para nova redação final.

 

§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, essa retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a aprimorará, e o seu novo texto não mais irá depender de deliberação do Plenário, já que é considerada aprovada.

 

Art. 195. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, o seu texto será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, na forma da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

 

Art. 196. Qualquer cidadão, associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento, bem como seu tempo de duração.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 197. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia aos Vereadores nos 10 (dez) dias seguintes, contados do recebimento, enviando à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica para emissão de parecer. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Parágrafo único. No decênio, contados do recebimento das cópias, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 198. A Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica pronunciar-se-á em até 30 (trinta) dias, findo os quais, com ou sem parecer escrito, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

Art. 199. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o objeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 200. Se as emendas forem aprovadas, dentro de 03 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica para incorporá-la ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no caput, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 201. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

 

Art. 202. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 203. Os projetos de codificação depois de apresentados em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões que visem ao aperfeiçoamento dos projetos.

 

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista no assunto, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3º A Comissão terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer, incorporando as emendas apresentadas ou produzindo outras, salvo no regime de urgência, hipótese em que o prazo será reduzido para 07 (sete) dias. (Texto alterado pela Resolução Normativa nº 101/2016, publicado no DOM nº 1.993, de 19 de dezembro de 2016)

 

§ 4° Exarado o parecer ou na falta deste, observa-se-á o disposto nos Arts. 59 e 60, no que couber, o processo será incluido na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

 

Art. 204. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 165.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, o processo retornará à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir este estágio, o projeto terá a sua tramitação normal.

 

SEÇÃO III

DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 205. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do parecer e do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica, que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, solicitar ao Prefeito do Município os esclarecimentos necessários para emissão de parecer e examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 206. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e da Ordem Econômica sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, momento em que os Vereadores terão oportunidade de debater a matéria.

 

Parágrafo único. Não se admitirão emendas no projeto de decreto legislativo.

 

Art. 207. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 208. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos, e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

 

Art. 209. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político administrativa e atos atentatórios à ética e ao decoro parlamentar, definidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar e pela legislação incidente.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 210. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 211. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Art. 212. O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão nos casos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 213. Qualquer pessoa capaz poderá formular denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e indicação das provas.

 

§ 1° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

§ 2° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

 

Art. 214. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1° Na mesma sessão a que se refere este artigo, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades.

 

§ 2º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10(dez) dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10(dez).

 

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação.

 

§ 4º Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário.

 

§ 5º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas.

 

§ 6º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

§ 7º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente a Comissão Especial emitirá parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial para julgamento.

 

§ 8º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

 

§ 9º Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações especificadas na denúncia.

 

Art. 215. Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 216. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado.

 

§ 1º Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara Municipal determinará a extinção do processo.

 

§ 2° O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 3° Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 217. A Mesa da Câmara e qualquer Comissão poderão convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre a Administração do Município, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a correta fiscalização do Poder Legislativo sobre as ações do Poder Executivo, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 218. A convocação deverá ser requerida, verbalmente ou por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, e aprovada por deliberação da maioria absoluta da respectiva composição plenária.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 219. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 220. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se sentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) para as indagações que desejam formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá designar assessores que o acompanham com a finalidade de auxiliá-lo na sessão ou reunião para à qual foi convocado.

 

§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 221. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo pelo comparecimento do Secretário.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 222. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador.

 

Art. 223. Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões serão incorporadas a este Regimento.

 

Art. 224. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

 

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

 

Art. 225. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

 

Art. 226. Os precedentes a que se referem os Arts. 222, 223 e 224, § 2º serão registrados pelo Primeiro Secretário da Mesa em livro próprio, para aplicação aos casos análogos.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 227. O Primeiro Secretário da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, aos Vereadores e às instituições que manifestarem interesse.

 

Art. 228. Ao final de cada sessão legislativa, o Primeiro Secretário da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário e os precedentes regimentais firmados, com a eliminação dos dispositivos revogados.

 

Art. 229. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 230. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 231. As determinações do Presidente à Primeira Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 232. A Primeira Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 233. A Primeira Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

 

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

 

I - de atas das sessões;

II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - de registro de leis;

IV - de registro de decretos legislativos;

V - de registro de resoluções;

VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;

VII - de termos de posse de vereadores;

VIII - de termos de contratos;

IX - de precedentes regimentais.

 

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.

 

Art. 234. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

Art. 235. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 236. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 237. As pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a doação do regime de adiantamento.

 

Art. 238. A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade geral da Prefeitura.

 

Art. 239. A Controladoria Geral da Câmara - CGC, diretamente ligada ao Gabinete do Presidente, com o objetivo de executar o Sistema de Controle Interno, tem a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas da Câmara e do orçamento do Poder Legislativo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos de administração da Câmara Municipal;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias da Câmara

Municipal;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - examinar a execução da despesa, bem como as operações de créditos, verificando os depósitos de caução e licença, os direitos e haveres da Câmara Municipal;

VIII - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios;

IX - examinar as prestações de contas dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores pertencentes à Câmara Municipal;

X - acompanhar os atos de admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive a nomeação para cargo em comissão e função gratificada.

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral da Câmara - CGC se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.

 

Art. 240. Os órgãos da administração da Câmara Municipal deverão encaminhar à CGC, imediatamente, após conclusão dos atos:

 

I - a lei relativa ao Plano Plurianual, à Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de créditos adicionais;

II - os editais de licitação e os contratos, inclusive os convênios, acordos e ajustes;

III - os atos de admissão de pessoal e de nomeação para cargo em comissão e função gratificada;

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Teresina, subordinado à Controladoria Geral da Câmara, cumprirá suas atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Art. 241. Verificada a irregularidade do ato ou contrato, a CGC, de imediato, dará ciência ao Presidente do Poder Legislativo Municipal e comunicará ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem cumpridos.

 

Art. 242. Se ao exercer a fiscalização, for configurada a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGC comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, que ordenará, de imediato, a instauração de Processo Administrativo, a fim de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais.

 

Art. 243. São competências da Controladoria Geral da Câmara - CGC, como órgão central do Sistema de Controle Interno:

 

I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do controle de fiscalização financeira, contábil e administrativo;

II - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema de Controle Interno;

III - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais, das áreas financeiras, contábeis e administrativas;

IV - promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da administração da Câmara Municipal, para que o Presidente adote providências legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos da legislação vigente;

V - determinar e acompanhar a execução de auditoria e inspeção.

 

Art. 244. O Controlador Geral da Câmara – CGC deverá encaminhar à Presidência, a cada 02 (dois) meses, relatório geral de atividade.

 

Art. 245. É vedada a nomeação para o cargo de confiança, no âmbito do Sistema de Controle Interno, assim como para os cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros de pessoas que tenham sido:

 

I - responsáveis por atos julgados irregulares ou ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União ou pela Justiça Estadual ou Federal e;

II - julgados comprovadamente culpados, em processo Administrativo, por ato lesivo ao Patrimônio Público de qualquer esfera de Governo.

 

Art. 246. No período de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, na Primeira Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 247. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 248. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no Edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 249. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

 

Art. 250. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e impreteríveis, contando-se o dia do seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 251. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 252.Fica mantido o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, na sessão legislativa em curso.

 

Art. 253. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Teresina, 20 de dezembro de 2012.

 

Ver. Edvaldo Marques Lopes, Presidente – Ver. Luiz Gonzaga Lobão Castelo Branco, 1º Vice-Presidente – Ver. Ronney Wellington Marques Lustosa, 2º Vice-Presidente – Ver. Edson Moura Sampaio Melo, 1º Secretário – Ver. Décio Solano Nogueira, 2º Secretário – Ver. José Pessoa Leal, 3º Secretário – Ver. Jonas dos Santos Filho (Joninha), 4º Secretário – Ver. Urbano Neiva Eulálio, 1º Suplente – Ver. Maria do Rosário de Fátima Biserra Rodrigues, 2ª Suplente – Ver. Ananias Falcão Carvalho – Ver. Eduardo Rodrigues Alves (R. Silva) – Ver. José Nito de Oliveira Sousa – Ver. José Ferreira de Sousa – Ver. Luiz Humberto Araujo Silveira (Sebim) – Ver. Levino dos Santos Filho – Ver. Maria das Graças da Silva Amorim – Ver. Paulo Roberto Bezerra de Oliveira – Ver. Renato Pires Berger – Ver. Rodrigo Rodrigues Souza Martins – Ver. Teresa dos Santos Sousa Britto – Ver. Valdemir SivirinoVirgino.

 

 

 

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