LEI Nº 4.393, DE 17 DE MAIO DE 2013.

DOM nº 1.522, de 22 de maio de 2013

LEI Nº 4.393, DE 17 DE MAIO DE 2013.

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, que “Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e salários da carreira de Procurador Legislativo, e dá outras providências”, na forma que específica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações, transformando o parágrafo único em § 1º e acrescentando-lhe o inciso III, e os §§ 2º e 3º:


“Art.15. Os vencimentos do cargo de Procurador Legislativo serão compostos de: 

I - vencimento básico;

II - gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta por cento) do vencimento básico, conforme a referência em que o servidor se encontrar;

III - gratificação de representação judicial correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento básico, conforme a referência que o servidor se encontrar. 

§ 1º As gratificações de produtividade operacional e de representação judicial que tratam os incisos II e III deste artigo, estão previstas nos arts. 80 e 78, respectivamente, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). 

§ 2º A gratificação de representação judicial será implementada, gradativamente, nos vencimentos do procurador legislativo, na seguinte forma: 

a) a partir de 01.05.2013, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico;

b) a partir de 01.05.2014, o valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico;

c) a partir de 01.05.2015, o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, permanecendo este percentual da data de implantação em diante. 

§ 3º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a antecipar a implantação da gratificação de representação judicial prevista no parágrafo anterior.” 


Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas, se necessário. 


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de maio de 2013. 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2013. 


FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina 

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e treze. 

Luciano nunes santos filho

Secretário Municipal de Governo 

*Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina (em cumprimento à Lei n° 4.221/2012).


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