DOM nº 1.522, de 22 de maio de 2013
LEI
Nº 4.393, DE 17 DE MAIO DE 2013.
Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, que “Institui, no
âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e salários
da carreira de Procurador Legislativo, e dá outras providências”, na forma que
específica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.200, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações, transformando o parágrafo único em § 1º e acrescentando-lhe o inciso III, e os §§ 2º e 3º:
“Art.15.
Os vencimentos do cargo de Procurador Legislativo serão compostos de:
I -
vencimento básico;
II -
gratificação de produtividade operacional no valor de 140% (cento e quarenta por
cento) do vencimento básico, conforme a referência em que o servidor se
encontrar;
III
- gratificação de representação judicial correspondente a 150% (cento e cinquenta
por cento) do vencimento básico, conforme a referência que o servidor se
encontrar.
§ 1º
As gratificações de produtividade operacional e de representação judicial que tratam
os incisos II e III deste artigo, estão previstas nos arts. 80 e 78,
respectivamente, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Teresina).
§ 2º
A gratificação de representação judicial será implementada, gradativamente, nos
vencimentos do procurador legislativo, na seguinte forma:
a) a
partir de 01.05.2013, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre
o vencimento básico;
b) a
partir de 01.05.2014, o valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o
vencimento básico;
c) a
partir de 01.05.2015, o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por
cento) sobre o vencimento básico, permanecendo este percentual da data de
implantação em diante.
§ 3º
Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a antecipar a implantação da gratificação de representação
judicial prevista no parágrafo anterior.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal, e suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de maio de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2013.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e treze.
Luciano
nunes santos filho
Secretário Municipal de Governo
*Lei
de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina (em cumprimento à
Lei n° 4.221/2012).
0 comentários:
Postar um comentário