DOM nº 1.555, de 18 de setembro de 2013.
NOTA:
LEI
Nº 4.398, DE 17 DE MAIO DE 2013,
COM
OS SEUS ANEXOS, REPUBLICADA
POR
CONTER INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO
CONSTANTE
DO DOM Nº 1.522,
DE 22.05.2013.
LEI
Nº 4.398, DE 17 DE MAIO DE 2013.
Institui, no âmbito da
Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da carreira
de Assessor Jurídico Legislativo, e dá outras providências. (*)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina, o Plano de Cargos, Carreira e Salários da carreira de Assessor Jurídico Legislativo, integrante do serviço público do Município, obedecendo às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
Carreira: a trajetória profissional estabelecida para o cargo de Assessor
Jurídico Legislativo, abrangida por esta Lei e organizada conforme as suas
classes e os seus níveis, através do encadeamento de referência;
II –
Classe: é cada uma das faixas, na escala crescente de vencimentos básicos,
decorrentes da aferição de mérito, no exercício profissional, e simbolizadas
pelas letras A, B e C;
III
– Nível: corresponde ao vencimento básico, representado pelos números cardinais
de 1 a 6;
IV – Referência: é a posição, na faixa de vencimentos, resultante da combinação da classe e do nível estabelecidos para o cargo de Assessor Jurídico Legislativo, passível de mudança através da ascensão profissional.
Art. 3º A carreira específica de Assessor Jurídico Legislativo será composta de cargos de provimento efetivo, agrupados nas classes A, B e C, e estas, nos níveis de 1 a 6, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º As atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo compreendem:
I –
emissão de pareceres, por escrito, sobre as proposições que tramitam no
Departamento Legislativo;
II –
assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões
Permanentes e Especiais e aos Vereadores nas matérias referentes ao Processo
Legislativo;
III – acompanhamento das reuniões das Comissões Permanentes e Especiais e, ainda, das Sessões da Câmara.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO
I
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso no cargo de provimento efetivo da Carreira dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º É requisito de escolaridade para ingresso a conclusão em curso de Ensino Superior em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação.
SEÇÃO
II
DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores no cargo de provimento efetivo da Carreira de Assessor Jurídico Legislativo dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para o seguinte dentro de uma mesma classe, com o ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com ganho de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento.
Art. 8º A progressão e a promoção de um Assessor Jurídico Legislativo far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I –
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II –
estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo;
III
– ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na
referência de vencimento em que se encontra;
IV – ter obtido parecer favorável nas avaliações.
§ 1º Para fins de progressão e promoção, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme o disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica, nomeada através de Resolução Normativa, deverá ser constituída por servidores qualificados e indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina.
§ 3º A contagem de tempo, registros, anotações e avaliações reiniciar-se-á a cada nova progressão ou promoção.
CAPÍTULO
III
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 9º A remuneração do cargo de provimento efetivo de Assessor Jurídico Legislativo será composta de vencimento e de gratificação de produtividade operacional.
§ 1º O vencimento corresponderá ao mesmo valor pago aos demais servidores de nível superior do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A gratificação de produtividade operacional, prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), corresponderá ao valor de 86,70 % (oitenta e seis inteiros e setenta centésimos por cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se encontrar.
§ 3º O percentual previsto no § 2º deste artigo será implementado, gradativamente, na seguinte forma:
I –
43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) do
vencimento, a partir de 1º de maio de 2013;
II – 86,70% (oitenta e seis inteiros e setenta centésimos por cento) do vencimento, a partir de 1º de março de 2014.
§ 4º A gratificação de produtividade operacional de que trata esta Lei é devida exclusivamente aos assessores jurídicos legislativos, em razão da atribuição de emitir pareceres técnico-jurídicos.
Art. 10. A remuneração do cargo de Assessor Jurídico Legislativo corresponderá aos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, assegurada a irredutibilidade, ao teor do que dispõe o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e a lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município, exceto naquilo que for incompatível com as normas contidas na presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2013, retroagindo os seus efeitos, quanto à progressão e à promoção funcional dos assessores jurídicos legislativos, ao dia 1º de junho de 2012.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de maio de 2013.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de maio do ano dois mil e treze.
LUCIANO
NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
*Lei
de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina (em cumprimento à
Lei n° 4.221/2012).
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