EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

DOM n.º 1.583 do dia 26 de dezembro de 2013.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Acrescentam-se dispositivos aos artigos 150 e 152 da Lei Orgânica do Município de Teresina e inclui-se o art. 18 ao Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, na forma que específica, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:

 

Art. 1º. Acrescentam-se o § 6º ao art. 150 e os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 152, da Lei Orgânica do Município, com as seguintes redações:

 

“Art. 150...........................................................................................

 

§ 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária, devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município.

 

Art. 152............................................................................................

 

§ 9º As emendas parlamentares individuais, previstas nas leis orçamentárias e destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, deverão ser:

 

I - aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do município, referente ao exercício anterior; e

 

II – divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de forma isonômica e equitativa, com programação incluída na Lei Orçamentária Anual, em percentual da receita corrente líquida definido nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município.

 

§ 11. As indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para a execução programada.

 

§ 12. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação orçamentária e financeira será fiscalizada e avaliada pelos órgãos competentes quanto aos resultados obtidos, na forma da lei.”

 

Art. 2º. Inclui-se o art. 18 no Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, com a seguinte redação:

 

“Art. 18 A execução da programação orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, para o exercício de 2014, obedecerá ao disposto no art. 152, § 10, desta Lei Orgânica do Município, correspondendo ao percentual aprovado em Lei.

 

§ 1º Para garantir o cumprimento do art. 152, § 9º, I, da Lei Orgânica do Município, e o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, o Poder Executivo poderá implantar os valores destinados às emendas parlamentares individuais de forma parcelada, sendo:

 

I – em 2014, 50% (cinquenta por cento) de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2013;

II – em 2015, 75% (setenta e cinco por cento) de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2014; e

III – em 2016, 100% (cem por cento) de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2015.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2014 para ajustar os valores das emendas parlamentares individuais garantidas nesta Lei.

 

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Teresina, em 19 de dezembro de 2013.

 

Rodrigo Rodrigues de Souza Martins,

Presidente

Edilberto Borges de Oliveira,

1º Vice-Presidente

Aluísio Parentes Sampaio Neto,

2º Vice-Presidente

Jeová Barbosa de Carvalho Alencar,

1º Secretário

Carlos Alves de Araújo Filho,

2º Secretário

Teresinha de Sousa Medeiros Santos,

3º Secretário

Ananias Falcão de Carvalho,

4º Secretário

Ricardo Bandeira Lopes,

1º Suplente

Maria Aparecida Oliveira Moura Santiago,

2ª Suplente

Antonio José de Moraes Aguiar – Antonio José de Freitas Lira – Celene

Fernandes da Silva – Edvaldo Marques Lopes – Francisco Edvan da Silva

– Francisco Samuel Lima Silveira – Gilberto Paixão Fonseca – Inácio

Henrique Carvalho – Jonas dos Santos Filho – José Ferreira de Sousa

– José Pessoa Leal – Levino dos Santos Filho – Luís André de Arruda

Montalverne – Maria das Graças da Silva Amorim – Maria do Rosário de

Fátima Biserra Rodrigues ¬– Major Paulo Roberto Bezerra de Oliveira

¬– Paulo Roberto de Oliveira Santos – Teresa dos Santos Sousa Britto –

Tiago Mendes Vasconcelos – Valdemir Sivirino Virgino.

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