DOM n.º 1.583 do dia 26 de dezembro de 2013.
EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 24, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Acrescentam-se dispositivos
aos artigos 150 e 152 da Lei Orgânica do Município de Teresina e inclui-se o
art. 18 ao Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, na forma que específica,
e dá outras providências.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da
Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto orgânico:
Art. 1º. Acrescentam-se o § 6º
ao art. 150 e os §§ 9º, 10, 11 e 12 ao art. 152, da Lei Orgânica do Município,
com as seguintes redações:
“Art.
150...........................................................................................
§ 6º A
estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária,
devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a política fiscal do
Município.
Art.
152............................................................................................
§ 9º
As emendas parlamentares individuais, previstas nas leis orçamentárias e
destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, deverão
ser:
I -
aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de
1% (um por cento) da receita corrente líquida do município, referente ao
exercício anterior; e
II –
divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 10.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
individuais, de forma isonômica e equitativa, com programação incluída na Lei
Orçamentária Anual, em percentual da receita corrente líquida definido nesta
Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município.
§ 11.
As indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo
estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de
Lei Orçamentária Anual para a execução programada.
§ 12.
Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação
orçamentária e financeira será fiscalizada e avaliada pelos órgãos competentes
quanto aos resultados obtidos, na forma da lei.”
Art. 2º. Inclui-se o art. 18 no
Ato das Disposições Orgânicas Transitórias, com a seguinte redação:
“Art.
18 A execução da programação orçamentária e financeira das emendas
parlamentares individuais, para o exercício de 2014, obedecerá ao disposto no
art. 152, § 10, desta Lei Orgânica do Município, correspondendo ao percentual
aprovado em Lei.
§ 1º
Para garantir o cumprimento do art. 152, § 9º, I, da Lei Orgânica do Município,
e o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, o Poder Executivo poderá
implantar os valores destinados às emendas parlamentares individuais de forma
parcelada, sendo:
I – em
2014, 50% (cinquenta por cento) de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício de 2013;
II –
em 2015, 75% (setenta e cinco por cento) de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício de 2014; e
III –
em 2016, 100% (cem por cento) de 1% (um por cento) da receita corrente líquida
do exercício de 2015.
§ 2º O
Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2014 para ajustar os valores das
emendas parlamentares individuais garantidas nesta Lei.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Teresina, em 19 de dezembro de 2013.
Rodrigo
Rodrigues de Souza Martins,
Presidente
Edilberto
Borges de Oliveira,
1º
Vice-Presidente
Aluísio
Parentes Sampaio Neto,
2º
Vice-Presidente
Jeová
Barbosa de Carvalho Alencar,
1º
Secretário
Carlos
Alves de Araújo Filho,
2º
Secretário
Teresinha
de Sousa Medeiros Santos,
3º
Secretário
Ananias
Falcão de Carvalho,
4º
Secretário
Ricardo
Bandeira Lopes,
1º
Suplente
Maria
Aparecida Oliveira Moura Santiago,
2ª
Suplente
Antonio
José de Moraes Aguiar – Antonio José de Freitas Lira – Celene
Fernandes
da Silva – Edvaldo Marques Lopes – Francisco Edvan da Silva
–
Francisco Samuel Lima Silveira – Gilberto Paixão Fonseca – Inácio
Henrique
Carvalho – Jonas dos Santos Filho – José Ferreira de Sousa
–
José Pessoa Leal – Levino dos Santos Filho – Luís André de Arruda
Montalverne
– Maria das Graças da Silva Amorim – Maria do Rosário de
Fátima
Biserra Rodrigues ¬– Major Paulo Roberto Bezerra de Oliveira
¬–
Paulo Roberto de Oliveira Santos – Teresa dos Santos Sousa Britto –
Tiago Mendes Vasconcelos – Valdemir
Sivirino Virgino.
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