LEI Nº 4.499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. (Programa de Valorização do Mérito no Ensino Fundamental Regular)

LEGISLAÇÃO CORRELATA

 

- Lei nº 4.824/2015.

- Lei nº 4.669/2014.

- Relação nominal referente ao prêmio de valorização do mérito do ensino fundamental, edição 2019 – DOM nº 2.885.


DOM nº 1.583, de 26 de dezembro de 2013. 


LEI Nº 4.499, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Programa de Valorização do Mérito, no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituído o “Programa de Valorização do Mérito”, no âmbito Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina. 


Parágrafo único. Para efeito desta Lei, todas as Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina estarão inscritas automaticamente no “Programa de Valorização do Mérito”, com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. 


Art. 2º O “Programa Valorização do Mérito” tem por finalidade motivar os profissionais do magistério para a melhoria da prática docente, contribuir para a profissionalização do magistério, bem como, para a elevação do desempenho acadêmico dos alunos. 


Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, professores no exercício da docência e pedagogos.


Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais do magistério: diretor, vice-diretor, diretor-adjunto, pedagogo e professor do quadro efetivo e em exercício da docência. (Alterado pela Lei nº 4.669/2014)


Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 06 (seis) categorias definidas em função da nota dos IDEB de 2011 e 2013, conforme descrito a seguir:


Art. 3º O Programa de que trata esta Lei prevê o enquadramento das Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina em 6 (seis) categorias, definidas em função da nota do último IDEB divulgado pelo MEC em comparação com o IDEB anterior, conforme descrito a seguir: (Alterado pela Lei nº 4.669/2014)



Parágrafo único. As Escolas do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Municipal de Teresina, que possuem anos iniciais e anos finais, poderão ser enquadradas em mais de 01 (uma) categoria, dependendo do IDEB alcançado em cada segmento. 


Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas, por um período igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de referência do IDEB e que foram enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do IDEB. 


Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas, enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 12 (doze) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do IDEB. (Alterado pela Lei nº 4.669/2014)


Art. 4º Os profissionais do magistério lotados nas Escolas classificadas, enquadradas nas categorias descritas no art. 3º, desta Lei, receberão um bônus no valor anual de até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por profissional com jornada de 40 horas semanais e o valor anual de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por profissional com jornada de 20 horas semanais, distribuído em 24 (vinte e quatro) meses, com o pagamento da primeira parcela após 60 (sessenta) dias da divulgação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. (Alterado pela Lei nº 4.824/2015)


§ 1º Cada categoria, descrita no art. 3º, desta Lei, corresponderá a um percentual do valor total do bônus em dinheiro, conforme tabela a seguir:



§ 2º O percentual do valor total do bônus a ser percebido pelo profissional corresponderá, ainda, ao cálculo descrito a seguir: 


I - à média dos percentuais obtidos por cada escola, para os profissionais lotados em mais de uma escola;

II - à média dos percentuais de cada categoria, para os diretores, diretores-adjuntos, vices-diretores e pedagogos que atuam em uma única escola, com IDEB nos anos iniciais e anos finais. 


§ 3º Farão jus ao prêmio da Escola os profissionais que possuírem lotação mínima de 6 (seis) meses e cumulativamente ter participado diretamente de, pelo menos, 90% (noventa por cento) do ano letivo de referência do IDEB. (Incluído pela Lei nº 4.669/2014)


§ 4º O valor de que trata o caput do art. 4º, desta Lei, poderá ser atualizado com base no IPCA/IBGE, a critério da Administração.(Incluído pela Lei nº 4.669/2014)


§ 5º O Profissional do magistério fará jus ao bônus referente a um único resultado, ficando proibido o recebimento cumulativo de parcelas. (Incluído pela Lei nº 4.824/2015)


Art. 5º Todos os profissionais referidos no § 1º, do art. 2º, desta Lei, poderão recorrer da decisão que homologou o resultado da premiação, de que trata esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da premiação. 


Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários do Tesouro Municipal Fonte 0101, destinado à Educação, na forma da legislação específica em vigência. 


Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação. 


Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. 


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.019, de 01 de julho de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 20 de dezembro de 2013. 


FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina 


Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. 


LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

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