DOM nº 1.608, de 26 de março de 2014.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.528, DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Cria o Quadro Permanente de
Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina
– IPMT, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar cria o Quadro Permanente de Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
Art. 2° O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno, com autonomia administrativa e financeira própria, vinculado, tecnicamente, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, tem por finalidade a concessão, aos seus segurados e respectivos dependentes, dos benefícios previdenciários obrigatórios previstos na Lei n° 2.969, de 11 de janeiro de 2001 (Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Teresina), com modificações posteriores.
Art. 3° O Quadro Permanente de Servidores do IPMT constituirse-á de cargos de provimento efetivo, conforme estabelecido no Anexo Único, desta Lei Complementar.
§ 1° O Quadro de Servidores de que trata este artigo será preenchido na forma do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Teresina).
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo o pessoal recrutado de outras instituições sob a forma de cessão mediante convênios.
Art. 4º Os cargos criados por esta Lei Complementar, pertencentes aos grupos funcionais superior e médio, estão vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, instituído através da Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações posteriores.
Parágrafo único. Os cargos pertencentes a Planos de Cargos, Carreiras e Salários específicos já existentes ou que venham a ser criados, estarão vinculados, automaticamente, a esses.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de março de 2014.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi Complementar sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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