DECRETO NO 12.835, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.

DOM nº 1.496, de 11 de janeiro de 2013. 

DECRETO Nº 12.835, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.

 

Disciplina o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, na mesma pessoa jurídica, por parentes, cônjuges e companheiros das autoridades que menciona e de servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito dos órgãos e entes do Poder Executivo municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, 

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal - STF; 

CONSIDERANDO, ainda, o que já vem sendo aplicado, desde 2005, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da sua Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, com alterações posteriores, e do seu Enunciado Administrativo nº 1 - Nepotismo, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário de todo o País; e 

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados. 

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: 

I - no âmbito da Administração Direta, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança ou gratificada, em cada órgão ou entidade da Administração municipal, por cônjuge, com companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - no âmbito da Administração Indireta, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança ou gratificada, em cada órgão ou entidade da Administração municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Diretores e Presidentes de autarquias e fundações municipais, dos Diretores das empresas públicas municipais;

III - o ajuste entre as autoridades e servidores referidos no inciso I, deste artigo, ou entre aquelas e outras de diversos Poderes, órgãos ou entes públicos, mediante reciprocidade de nomeações ou designações, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra proibitiva do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

IV - a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dentro da Administração Direta ou Indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro graus, inclusive, do Prefeito e dos Secretários Municipais, dos Diretores e Presidentes de autarquias e fundações municipais, dos Diretores das empresas públicas municipais, e dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de função de confiança ou gratificada. 

Parágrafo único. Não configuram nepotismo as nomeações para os cargos de Secretário Municipal e para outros cargos que legalmente detenham suas prerrogativas, e as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo – observada a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor –, vedada a nomeação ou designação para servir subordinado ao dirigente ou servidor determinante da incompatibilidade. 

Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito (conforme Anexos I e II), sob as penas da lei, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do art. 2º, deste Decreto. 

Art. 4º Fica delegada a competência aos Secretários Municipais, aos Diretores e Presidentes de autarquias e fundações municipais e aos Diretores das empresas públicas municipais, da Prefeitura Municipal de Teresina, para identificar e encaminhar, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, para exoneração, após a autorização do Prefeito Municipal, os servidores comissionados ou ocupantes de funções de confiança ou gratificadas, lotados nos respectivos órgãos ou entidades, e que estejam em situação que caracterize nepotismo, na forma prevista neste Decreto. 

§ 1º O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, de posse da relação nominal dos servidores comissionados ou ocupantes de funções de confiança ou gratificadas, a que se refere o caput deste artigo, comunicará ao Chefe do Poder Executivo municipal, o qual autorizará a expedição dos atos de exoneração e publicação no Diário Oficial do Município. 

§ 2º Os atos de exoneração editados na forma deste artigo produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.941, de 17 de outubro de 2008. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de janeiro de 2013. 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo





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