DOM nº 1.867, do dia 12 de fevereiro de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.859, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre o reajuste do vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de junho de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica reajustado em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) o vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o definido no Anexo Único, desta Lei Complementar.
§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5°, do art. 2°, da Lei Federal n° 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 5 de fevereiro de 2016.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário