LEGISLAÇÃO CORRELATA: -
DOM nº 1.886, de 30 de março de 2016.
LEI
PROMULGADA Nº 4.882, de 29 de março de 2016.
Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos permanentes e
efetivos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Teresina e dá outras
providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instituição do Plano e seu Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos ocupantes de cargos nos Quadros Permanente e Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, abrangidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos da presente Lei estão fundados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aqui estabelecido tem como diretrizes básicas:
I -
valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor público
de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante
evolução profissional;
II -
mobilidade, nos limites legais vigentes, por meio dos processos de progressão e
promoção, a fim de permitir a prestação de serviços públicos de excelência;
III - adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico da Câmara Municipal de Teresina.
Seção III
Do Glossário
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I –
servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II –
cargo público: unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto
de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público,
com denominação própria e número certo, para provimento em caráter efetivo ou
em comissão, dentro da estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Teresina;
III
– cargo efetivo: é aquele que é ocupado exclusivamente por servidor aprovado em
concurso público;
IV-
cargo permanente: é aquele ocupado por servidor que adquiriu estabilidade nos
moldes do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e
por aquele que pleiteia a condição de estável judicialmente, conforme Resolução
Normativa nº 61/2013, da Câmara Municipal de Teresina.
V –
cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, ocupado por servidores
efetivo ou não, que exercem as funções de Direção Superior, Chefia ou
Assessoramento, nomeado e exonerado por decisão do Presidente da Câmara
Municipal de Teresina;
VI –
função de confiança: função ocupada por servidores dos quadros efetivos e
permanentes, em caráter transitório, para as atribuições de chefia, direção e
assessoramento, conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresina;
VII
- quadro de pessoal: é o conjunto de cargos efetivos e permanentes, cargos em
comissão e funções de confiança;
VIII
– grupo ocupacional: agrupamento de cargos com a mesma escolaridade e
atribuições de complexidade semelhantes;
IX –
carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos
e permanentes abrangidos por esta Lei, organizados conforme as suas
especialidades, classes e níveis através do encadeamento de referências;
X –
classe: cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da
aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e
C;
XI –
nível: vencimento básico representado pelos números cardinais de 1 a 6;
XII
– referência: posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da
classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através da evolução
profissional;
XIII
– interstício: intervalo de tempo estabelecido como mínimo necessário em uma
Referência para que o servidor se habilite à progressão e/ou promoção;
XIV–
faixa de vencimentos: escala de vencimentos expressos em moeda corrente
aplicável aos cargos a título de retribuição financeira;
XV –
vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
XVI
– remuneração: soma do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XVII–
formulário de avaliação de desempenho: instrumento no qual estão contidas
informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam
mérito do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares
mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da
evolução profissional;
XVIII– formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional: o instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no interstício, considerando o resultado da avaliação de desempenho e a capacitação por ele realizada, previstos para a evolução profissional.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 4º Os cargos permanentes e efetivos que formam o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina estão reunidos em 05 (cinco) Grupos Ocupacionais, definidos em função do grau de instrução escolar requerida ao servidor, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais:
I -
Grupo Ocupacional Médio-Elementar;
II -
Grupo Ocupacional Médio-Operacional;
III
- Grupo Ocupacional Médio-Administrativo;
IV -
Grupo Ocupacional Médio-Técnico;
V - Grupo Ocupacional Superior.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 6° A investidura em qualquer cargo regido por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe A e no Nível 1 do Grupo Ocupacional a que o cargo pertence.
Art. 7° Constituem requisitos mínimos de escolaridade para investidura nos cargos:
I -
do Grupo Ocupacional Médio-Elementar – ensino médio completo, conforme regulamentação
desta Lei;
II -
do Grupo Ocupacional Médio-Operacional – ensino médio completo, conforme
regulamentação desta Lei;
III
- do Grupo Ocupacional Médio-Administrativo – ensino médio completo, conforme
regulamentação desta Lei;
IV -
do Grupo Ocupacional Médio-Técnico – ensino médio completo, conforme regulamentação
desta Lei;
V - do Grupo Ocupacional Superior – ensino superior completo específico, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 8º O concurso público de provas, com caráter eliminatório e classificatório, poderá ser composto também das seguintes etapas:
I –
exame médico ocupacional, que poderá abranger todos os exames pertinentes à
aferição das condições de saúde, física e mental, dos candidatos a serem
periciados pelo Instituto de Previdência do Município de Teresina-IPMT;
II – prova de títulos.
Art. 9º O edital do concurso público definirá as regras específicas para participação e aprovação, contendo obrigatoriamente:
I –
a fixação das etapas previstas no art. 8º, desta Lei, para o certame;
II – o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das etapas posteriores.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 10. Os servidores da Câmara Municipal de Teresina - CMT, titulares de cargos de provimento efetivo e permanente, serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e vencimento.
Art. 11. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I –
nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
II –
padrão de vencimento do cargo;
III – grau de escolaridade exigido.
Art. 12. Inexistindo coincidência de referência de valor do vencimento constante no Anexo II desta Lei, o servidor será enquadrado na referência imediatamente seguinte da faixa estabelecida para o cargo alvo de enquadramento.
Parágrafo único. Servidores que atualmente percebem vencimentos superiores àquele da última referência serão enquadrados nesta e a diferença da quantia entre o vencimento recebido e aquele da referência de maior valor constante na tabela do Anexo II será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incidindo-se os mesmos índices de reajustes concedidos aos vencimentos.
Art. 13. Os cargos públicos vagos existentes no quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Teresina, antes da data de publicação desta Lei, e os cargos do mencionado quadro de pessoal que vagarem em razão do enquadramento ficarão automaticamente extintos.
Art. 14. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, protocolar um requerimento de revisão de enquadramento, devidamente fundamentado e protocolado à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a ser criada por Portaria pelo Presidente da CMT.
§ 1º A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, após consulta à Procuradoria da CMT, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento, a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos enviará documento ao servidor para que este tome conhecimento dos motivos do indeferimento do seu pleito, solicitando sua assinatura no documento emitido.
§ 3º Sendo o pedido deferido, o servidor deverá ser comunicado e a ementa da decisão da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deverá ser inserida na Ficha de Registro Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO
CAPÍTULO V –
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES.
(alterado
pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
Art. 15. O
vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Teresina somente
poderá ser fixado ou alterado por lei específica.
Art.
15. Os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Teresina serão
fixados e alterados por lei especifica de iniciativa de sua Mesa Diretora. (alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o
disposto na Constituição Federal.
§ 1º
O vencimento e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto
na Constituição Federal. (alterado pela Lei
Promulgada nº 5.368/2019)
§ 2º A fixação dos níveis
de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Teresina observará:
§ 2º
A fixação dos níveis de vencimento e demais componentes do sistema de
remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei observará: (alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que
compõem o seu quadro de pessoal;
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que
compõem os quadros de pessoal efetivo e permanente;
(alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
II –
os requisitos de escolaridade;
II –
os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos públicos; (alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
III
– as peculiaridades dos cargos públicos.
III
– as peculiaridades de cada cargo público. (alterado
pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 3º
A maior remuneração, percebida à qualquer título, atribuída aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Teresina, obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal. (incluído pela
Lei Promulgada nº 5.368/2019)
Art.
15-A Fica extinto o adicional de tempo de serviço aos servidores do quadro de
pessoal permanente e, objetivando resguardar os direitos adquiridos, serão consideradas
as seguintes regras: (incluído pela Lei Promulgada
nº 5.368/2019)
I – será incorporado ao vencimento pago no mês de março de 2016, 14% (quatorze por cento) do valor desse vencimento, deduzindo a quantia equivalente a esse percentual do valor atual do adicional por tempo de serviço; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
II –
a quantia restante do adicional por tempo de serviço, considerada a dedução
estabelecida no inciso I, será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, incidindo-se os mesmos índices de reajustes concedidos aos
vencimentos. (incluído pela Lei Promulgada nº
5.368/2019)
Art. 16. Os
cargos públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente e Efetivo da
Câmara Municipal de Teresina estão hierarquizados por classe e nível de
vencimentos, conforme o Anexo II desta Lei.
Art.
16. Os cargos públicos pertencentes aos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo
da Câmara Municipal de Teresina estão hierarquizados por classes e níveis de vencimentos,
conforme o Anexo II desta Lei. (alterado pela Lei
Promulgada nº 5.368/2019)
§ 1º Cada classe
corresponde a uma faixa de vencimento, composta por 6 (seis) níveis, na forma
desta Lei.
§ 1º
Cada classe corresponde a uma faixa de vencimento, composto por 06 (seis) níveis,
na forma prevista nesta Lei. (alterado pela Lei
Promulgada nº 5.368/2019)
§ 2º O aumento do
vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e
níveis.
§ 2º
O aumento de vencimento deverá respeitar a política de remuneração definida na
presente Lei, bem como, seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais
entre as classes e níveis. (alterado pela Lei
Promulgada nº 5.368/2019)
§ 3º No ato do
enquadramento, inexistindo coincidência de referência de valor do vencimento
constante no Anexo II, observar-se-á o disposto no art. 12 e seu parágrafo
único desta Lei.
§ 3º
No ato do enquadramento do servidor, inexistindo coincidência de referência de
valor do vencimento constante no Anexo II desta Lei, observar-se-á a regra
contida no art. 12 e seu parágrafo único desta Lei.
(alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
Art. 17.
Fica extinto o adicional por tempo de serviço aos servidores do quadro
permanente e, objetivando resguardar os direitos adquiridos, serão consideradas
as seguintes regras:
Art. 17. Aos servidores dos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo será concedido Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a finalidade de subsidiar despesas com refeição; e Auxílio-Transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de custear despesas do servidor no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, ambos de natureza indenizatória. (alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
I – será incorporado ao vencimento pago no mês de março de 2016, 14% (quatorze por cento) do valor desse vencimento, deduzindo a quantia equivalente a esse percentual do valor atual do adicional por tempo de serviço;
II – a quantia restante do adicional por tempo de serviço, considerada a dedução estabelecida no inciso I, será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incidindo-se os mesmos índices de reajustes concedidos aos vencimentos.
§ 1º Somente farão jus aos benefícios mencionado no caput deste artigo os servidores públicos que estejam comprovadamente no exercício de suas respectivas funções. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 2º É vedada a incorporação do Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte à remuneração, ao provento ou à pensão que o servidor recebe da Câmara Municipal de Teresina, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base de cálculo para percebimento de qualquer vantagem pecuniária. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 4º Não terá direito aos Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte o servidor que se afastar em virtude de: (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
I – licença para atividade político-partidária; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
II – licença para exercício de mandato eletivo; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
III – licença para acompanhante de cônjuge, sem percepção de remuneração; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
IV – licença para tratar de interesse particular; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
V – licença por motivo de doença em família, sem percepção de remuneração; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
VI – férias, exceto o Auxílio-Alimentação; (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
VII – disposição para qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal; e (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
VIII – suspensão decorrente de sindicância ou medida cautelar de suspensão adotada por autoridade competente. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, viagens à trabalho, conferências, congressos, seminários ou outros eventos similares. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal terá direito à percepção de um único Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, mediante opção devidamente formalizado junto aos órgãos competentes. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
§ 7º
Nos meses correspondentes aos períodos pascoal e natalino o Auxílio-Alimentação
dos servidores dos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo será acrescido em
100% (cem por cento) do valor estipulado no caput deste artigo. (incluído pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
Art. 18. A
maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município
de Teresina.
Art.
18. É da competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, em conjunto
com as Diretorias de Gestão de Pessoal e Financeira, operacionalizar e
fiscalizar a concessão dos Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte. (alterado pela Lei Promulgada nº 5.368/2019)
CAPÍTULO VI
DA TRAJETÓRIA DE CARREIRA
Seção I
Da Progressão
Art. 19. A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
Art. 20. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos pertencentes aos quadros permanente e efetivo do quadro de pessoal, desde que preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
I –
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício
no cargo para o qual foi nomeado;
II –
estar em efetivo exercício na Câmara Municipal de Teresina, excluindo—se do
processo de Progressão os servidores à disposição a pedido e os licenciados para
tratarem de assuntos particulares;
III
– ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
IV – ter obtido parecer favorável em 2 (duas) avaliações do desempenho, ou seja, ter adquirido, no mínimo, o conceito bom em cada uma delas, conforme exigências que serão minuciosamente estabelecidas em Resolução.
§ 1º Os demais procedimentos de progressão ocorrerão a cada 2 (dois) anos, contados da última progressão.
§ 2º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Teresina – CMT.
§ 3º Para a progressão, considerar-se-á os resultados das avaliações do desempenho realizadas a cada ano do interstício, conforme a regulamentação desta Lei.
§ 4º A avaliação do desempenho, em cada ano do interstício, basear-se-á no conceito mínimo estabelecido em Resolução para credenciar o servidor à evolução pelo processo de Progressão.
Art. 21. O servidor, em efetivo exercício, credenciado para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor. Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo II, desta Lei.
Art. 22. A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 23. O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de 2 (duas) avaliações positivas do seu desempenho no mesmo interstício ou em interstícios diferentes, realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial, a ser regulamentada.
§ 1º Cada Comissão de Avaliação Técnica Setorial, formada por 03 (três) membros, será constituída através de Portaria e deverá ser composta, paritariamente, por um representante do Sindicato dos Servidores, um representante eleito pelos servidores efetivos e um representante indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
§ 2º Caso alguma Avaliação do Desempenho não seja realizada, motivada pela Câmara Municipal de Teresina, o servidor será considerado positivamente avaliado, ou seja, será concedido a ele o conceito de bom servidor, que o credencia à mudança de um nível pelo processo de Progressão.
Seção II
Da Promoção
Art. 24. A promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro posterior, mediante conclusão de grau de escolaridade, cursos técnico-profissionalizantes ou cursos de aperfeiçoamento.
§ 1º Durante o interstício, o procedimento de promoção ocorrerá no mês subsequente à apresentação pelo servidor ao Departamento de Gestão de Pessoal da CMT dos documentos autenticados de conclusão de grau de escolaridade, cursos técnico-profissionalizantes e/ou cursos de aperfeiçoamento, além do Formulário de Reconhecimento Pessoal e Profissional preenchido.
§ 2º Os cursos de aperfeiçoamento, cursos técnico-profissionalizantes e os títulos ou graus de escolaridade apresentados pelo servidor e aceitos para sua evolução no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos anterior não poderão ser apresentados e utilizados novamente para o processo de promoção estabelecido nesta Lei.
Art. 25. Dentre os cursos de graduações, de pós-graduações, cursos técnico-profissionalizantes e de aperfeiçoamento concluídos pelo servidor até a data da publicação desta Lei, para fins de promoção, serão aproveitados apenas duas titulações que apresentem a maior equivalência ao número de níveis estabelecidos nos incisos do art. 26 seguinte.
§ 1º O primeiro procedimento de promoção será composto de duas etapas:
a) a
primeira etapa ocorrerá no mês de dezembro de 2016;
b) a segunda etapa em março de 2017;
§ 2º Na primeira etapa do procedimento de promoção considerar-se-á apenas 1(uma) titulação com o grau de escolaridade ou curso de aperfeiçoamento de maior carga horária;
§ 3º Os demais cursos de aperfeiçoamento, graduações ou pós-graduações concluídos pelo servidor até a data de promulgação desta Lei que não forem aproveitados na primeira etapa do procedimento de promoção, poderão ser requeridos a partir de março de 2017, segunda etapa, para promoções posteriores no limite de 1 (uma) titulação ainda que não tenha afinidade com o cargo ou função ocupada.
§ 4º Os servidores não estáveis podem apresentar cursos de aperfeiçoamento, graduações ou pós-graduações concluídos até a data de promulgação desta Lei, após a aquisição da estabilidade no limite de 2 (duas) titulações.
§ 5º Os procedimentos posteriores ocorrerão, automaticamente, dentro de cada interstício, considerando a contagem a data de vigência desta lei;
Art. 26. Após o primeiro procedimento de promoção, observar-se-á o disposto no art. 25, §1º, mediante participação formal em comissões constituídas pela CMT e/ou conclusão de cursos, que tenham afinidade com o cargo ou função ocupada na CMT, cujas cargas horárias sejam concluídas no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo, de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação:
I –
para os ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Médios e Superior, a
conclusão de cursos técnico-profissionalizantes e cursos de aperfeiçoamento, cuja
carga horária total some 240 (duzentos e quarenta) horas e tenha no mínimo 20
(vinte) horas cada curso, exigindo-se afinidade com as atribuições do cargo ou
função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II –
para os ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais Elementar, Operacional, Médio
e Técnico, a conclusão de Grau de nível Superior (graduação), corresponde ao
avanço de 2 (dois) níveis;
III
– para os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior, a conclusão de
outra graduação corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
IV –
a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao
avanço de 1 (um) nível;
V –
a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obedece a seguinte equivalência:
Mestrado corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis; e Doutorado corresponde ao
avanço de 3 (três) níveis;
VI – participação formalmente como membro de comissão constituída pela CMT corresponde ao avanço de 1 (um) nível, mediante apresentação do relatório de conclusão dos trabalhos da comissão.
§ 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou pelos Conselhos Federal, Estadual ou Municipal de Educação, ou por entidades conveniadas com a Câmara Municipal de Teresina.
§ 2º Para efeito de promoção, ressalvado o primeiro procedimento previsto no art. 25, § 1º, os referidos cursos devem ter afinidade com as atribuições do cargo ou função ocupada pelo servidor.
§ 3º Cada uma das categorias de cursos e participação como membro de comissão, referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, só poderão ser usadas, para efeito de promoção, no máximo 2 (duas) vezes, não se incluindo neste limite as titulações utilizadas para fins de primeiro procedimento de promoção, conforme art. 25, § 1º, desta Lei.
Art. 27. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores ativos, pertencentes aos quadros de pessoal permanente e efetivo, desde que preenchidas as seguintes condições:
I –
ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício
no cargo para o qual foi nomeado;
II –
estar em efetivo exercício na CMT, excluindo-se do processo de Promoção os
servidores à disposição a pedido e os licenciados para tratarem de assuntos
particulares.
III
– apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento
Pessoal e Profissional;
IV – apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior a que fizer jus, conforme disposto no art. 26, desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá no mês subsequente à apresentação pelo servidor ao Departamento de Gestão de Pessoal da CMT dos documentos autenticados de conclusão de grau de escolaridade e/ou cursos de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 28. A jornada de trabalho dos servidores obedecerá ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos e no edital de concurso público para investidura em cargo público na CMT.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO
E DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
Art. 29. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, instrumento de gestão de pessoas que objetiva o desenvolvimento profissional dos servidores municipais e orienta suas possibilidades de evolução profissional, refletindo as expectativas e necessidades do cargo em consonância com as finalidades dos serviços prestados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal.
Art. 30. A avaliação do desempenho de pessoal é um sistema de aferição do desempenho do servidor e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, de medidas disciplinares e como critério para a evolução profissional, compreendendo:
I –
o processo de avaliação de desempenho;
II –
os programas de qualificação profissional;
III – as demais ações voltadas à gestão de pessoas desenvolvidas pela Administração da CMT para atingir de seus objetivos.
§ 1º A avaliação de desempenho poderá ser utilizada para:
I –
acompanhamento gerencial, inclusive com adoção de processos administrativos disciplinares;
II –
desenvolvimento na carreira - Progressão;
III – programas de capacitação.
§ 2º A avaliação de desempenho será formulada considerando as especificidades dos Grupos Ocupacionais e terá seu conteúdo e valoração fixados em Resolução.
§ 3º O procedimento de avaliação de desempenho será realizado, anualmente, pelas Comissões de Avaliações Setoriais e gerenciado pela Comissão Central de Avaliação, devendo, a cada interstício, o servidor ser avaliado 2 (duas) vezes.
§ 4º Será aberto Processo Administrativo Disciplinar para o servidor que obtiver conceito insuficiente, com base na Resolução que regulamente o processo de avaliação do desempenho.
Art. 31. Os critérios a serem considerados para a avaliação do servidor e seus respectivos pesos e pontuação, bem como o conteúdo do formulário utilizado para a realização do procedimento de profissional (progressão e promoção) serão regulamentados em Resolução.
Art. 32. A qualificação profissional dos servidores deverá resultar de programas de capacitação compatíveis com a natureza e as exigências dos respectivos cargos, tendo por objetivos:
I –
o desenvolvimento de competências, conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias
ao desempenho das atribuições do cargo;
II – o aperfeiçoamento das competências necessárias ao desempenho de funções técnicas, de assessoramento e de direção.
Art. 33. O servidor efetivo e estável que estiver no exercício das atribuições do cargo em carreira poderá, a critério da Administração da CMT, requerer licença, sem prejuízo da remuneração do cargo pela Câmara Municipal, para realização de cursos para atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação em área de formação compatível com a atividade do cargo ou função que ocupa na CMT.
§ 1º Para obtenção de licença remunerada pela Câmara Municipal, o servidor firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, de:
I –
imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, se manter no efetivo exercício
do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II –
não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação
ou tese, quando couber;
III – ressarcir os valores da remuneração recebida durante o período de licença nas hipóteses:
a)
de demissão;
b)
de exoneração;
c) de desistência do curso.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no § 1º, deste artigo, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do montante da remuneração percebida no período do afastamento.
Art. 34. Os programas de qualificação profissional deverão estar de acordo com:
I -
a política de Gestão de Pessoal;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE PESSOAL
Art. 35. A política de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina.
Parágrafo único. A gestão de cargos, carreiras e vencimentos, mencionada no caput deste artigo, compete ao Departamento de Gestão de Pessoal.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 36. O provimento dos Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Teresina.
CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 37. A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão através de ato expedido pelo Gestor da Câmara Municipal de Teresina, a ser exercida por servidor dos quadros efetivo e permanente.
Art. 38. A gratificação de função será devida somente enquanto o servidor estiver ocupando a função de confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de sua exoneração.
Art. 39. Não é permitido o acúmulo de mais de uma função de confiança.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Não fará jus à Progressão e Promoção o servidor que tenha sofrido punição disciplinar formal a cada ano que compõe um interstício.
Art. 41. A tabela de vencimentos, constante no Anexo II, entra em vigor a partir da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2016.
Art. 42. O Presidente da Câmara Municipal de Teresina regulamentará a criação, composição e atribuições das Comissões Central e Setoriais de Avaliação, por ato próprio, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 43. Os candidatos aprovados em concursos realizados anteriormente à data de publicação desta Lei, quando chamados a tomarem posse dos respectivos cargos públicos, observarão as disposições previstas no art. 6º, desta Lei.
Art. 44. O servidor poderá interpor recurso contra os atos determinados por esta Lei, junto ao Departamento de Gestão de Pessoal do órgão, no prazo de até 60 (sessenta)dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 45.
Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal
- GDALM no valor único de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para
servidores que estejam comprovadamente em pleno exercício de suas atividades no
Poder Legislativo Municipal, independente de seu grau de escolaridade.
Art.
45. Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa
Municipal – GDALM no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais) para
servidores efetivos e permanentes que estejam comprovadamente em pleno
exercício de suas atividades no Poder Legislativo Municipal, independente de
seu grau de escolaridade. (alterado pela Lei
promulgada nº 5.213/2018)
§ 1º A concessão da GDALM é condicionada à comprovação de lotação do servidor e ao desempenho pleno de suas atividades, com presteza e assiduidade, no Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Não fará jus à concessão da GDALM o servidor que se afastar em virtude de:
§ 3º
A GDALM terá repercussão nos benefícios previdenciários para todos os efeitos
legais. (incluído pela Lei promulgada nº
5.213/2018)
I –
licença para atividade política partidária;
II –
licença para o exercício de mandato eletivo;
III
– licença para tratar de interesse particular, por prazo superior a 15 (quinze)
dias;
IV –
licença para acompanhamento de cônjuge, sem percepção de remuneração;
V –
licença por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovada por
laudos e atestados médicos;
VI –
suspensão decorrente de sindicância, instauração de processo administrativo disciplinar,
medida cautelar de suspensão adotada por autoridade competente;
VII
– disposição para qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal; e
VIII – disposição para compor a estrutura de gabinete de Vereador.
Art. 46.
Ressalvados os cargos de procurador legislativo e assessor jurídico legislativo,
será devida Gratificação de Produtividade Operacional – GPO por ação de
produção, prevista no art. 80, da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), exclusivamente aos servidores integrantes do
Grupo Ocupacional Superior, correspondendo ao valor de 50% (cinquenta por
cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se enquadrar.
Art.
46. Ressalvados os cargos de Procurador Legislativo e Assessor Jurídico
Legislativo, será devida Gratificação de Produtividade Operacional – GPO por
ação de produção, prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, exclusivamente aos servidores integrantes do
Grupo Operacional Superior, correspondendo ao valor de 86,70% (oitenta e seis
vírgula setenta por cento) do vencimento, conforme a referência em que o
servidor se enquadrar. (alterado pela Lei
promulgada nº 5.213/2018)
§ 1º O percentual previsto no art. 46 será implementado, gradativamente, em duas etapas de 25% (vinte cinco por cento), sendo a primeira a partir do dia 1º de março de 2016 e a segunda a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.
§ 2º A Gratificação de Produtividade Operacional - GPO de que trata o caput será concedida pela ação de produção, comprovada por meio de relatório anual das funções, a ser entregue à sua chefia imediata, em razão do desempenho de atribuições que têm por objeto a prática de atos cuja natureza ou complexidade exijam capacitação de nível superior, de acordo com a área de graduação específica de cada cargo.
Art. 47. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III.
Art. 48. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 49. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos orçamentários disponíveis, em observância aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Teresina, e suplementadas, se necessário.
Art. 51. Esta Lei consolida os cargos efetivos criados no âmbito da Câmara Municipal de Teresina.
Art. 52. O Presidente da Câmara Municipal de Teresina constituirá uma comissão, através de Portaria, para coordenar e acompanhar o enquadramento e a implantação do presente plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 53. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a todos os servidores do quadro de pessoal permanente e efetivo da Câmara Municipal de Teresina, no que for compatível e mais benéfico.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de março de 2016.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 4.261, 04 de abril de 2012 e a Resolução nº 004/2008.
Câmara Municipal de Teresina, em 29 de março de 2016.
Ver.
LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO
Presidente da Câmara Municipal de Teresina
Esta Lei foi promulgada e numerada em vinte e nove do mês de março de dois mil e dezesseis.
Ver.
TIAGO MENDES VASCONCELOS
1º Secretário
*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012)
ANEXO
I
CARGOS
QUE FORMAM O QUADRO DE PESSOAL
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