DECRETO N° 15.817, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

DOM nº 1.891, de 08 de abril de 2016. 

DECRETO N° 15.817, DE 1º DE ABRIL DE 2016.

 

Dá nova redação aos §§ 4º e 5º, do art. 11, do Decreto nº 10.777, de 6 de outubro de 2010, que “Regulamenta o Crédito Consignado e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o disposto no art. 52, da Lei Municipal n° 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), e, ainda, com base no Decreto nº 10.777, de 06.10.2010, e no Ofício GS nº 199/2016, de 28.03.2016, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, 

CONSIDERANDO os entendimentos firmados entre esta Chefia do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Finanças e a Superintendência do Banco do Brasil - PI, objetivando alterar o prazo para contratação dos empréstimos consignados dos servidores dos atuais 60 (sessenta) meses para até 96 (noventa e seis) meses, e o de renovação das consignações dos atuais 72 (setenta e dois) meses para até 96 (noventa e seis) meses, na forma definida neste Decreto, 

DECRETA: 

Art. 1º O art. 11, do Decreto nº 10.777, de 06.10.2010, passa a vigorar com a seguinte redação, especificamente com alteração dos seus §§ 4º e 5º: 

“Art. 11. As consignações compulsórias e voluntárias representativas terão prioridades de descontos sobre as voluntárias por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem: 

...........................................................................

........................................................................... 

§ 4° As consignações não poderão ultrapassar o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses. 

§ 5º As consignações voluntárias por prazo determinado realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, ou a compra deste contrato para renegociação por qualquer um dos bancos consignatários participantes do sistema, com alongamento do prazo de amortização, em até 96 (noventa e seis) meses, com liberação do valor adicional caso tenha margem disponível.” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1º de abril de 2016. 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo


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