DOM n.º 1.931 do dia 15 de julho de 2016.
EMENDA
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 026/2016.
Acrescentam-se e modificam-se
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Teresina, e dá outras
providências.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, nos termos do art. 48, I, § 1° e 2°,
da Lei Orgânica do Município de Teresina, promulga a seguinte Emenda ao texto
orgânico:
Art. 1º Acrescentam-se o
inciso XXIX ao art. 12 e o inciso XLIV ao art. 71, da Lei Orgânica do Município
de Teresina, com as seguintes redações:
“Art.
12........................................................................................................
XXIX –
constituir a Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.
71........................................................................................................
XLIV –
indicar ao Presidente da Câmara Municipal, mediante ofício, Vereador para
exercer a função de Líder do Governo junto ao Poder Legislativo.
..........................................................................................................”
(NR)
Art. 2º O inciso XI do art.
13; o inciso V do art. 21; o parágrafo único do art. 15; as alíneas “c” e “d”
do inciso II, do art. 21; o §2º do art. 23; o inciso VIII do art. 26; o §2º do
art. 27; o §1º do art. 28; o inciso IV e o §2º do art. 40; o caput do art. 44;
o §1º do art. 56; o § 1º do art. 71; os incisos I e III do art. 72; o inciso
VIII do art. 75; o caput do art. 84; o § 2º do art. 85; o art. 99; a alínea “c”
do inciso II do § 3º do art. 152; o parágrafo único do art. 178 e o art. 251,
da Lei Orgânica do Município de Teresina, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.
13........................................................................................................
XI -
promover a segurança pública e a defesa social no que compete ao município;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
15........................................................................................................
Parágrafo
único. (Revogado)”
“Art.
21........................................................................................................
II -
...............................................................................................................
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
......................................................................................................................
V –
tomar e julgar, anualmente, as contas do Prefeito, quando não apresentadas à
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa,
e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo;
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.
23........................................................................................................
§ 2° A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como proventos, pensões
ou outra forma remuneratória, recebidos cumulativamente ou não, ficarão
impedidos de perceber, em espécie, no que exceder ao do Prefeito, observando-se
o disposto no art. 75, inciso VIII, desta Lei Orgânica.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
26........................................................................................................
VIII –
creditar ao Fundo Especial do Poder Legislativo Municipal, o saldo financeiro
de recursos a este vinculados, ainda que em exercício financeiro diverso
daquele em que ocorreu o depósito, desde que esteja submetido ao limite
estabelecido no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
27........................................................................................................
§ 2º
Os dias de segunda e sexta-feira, preferencialmente, serão reservados à
realização das reuniões das comissões, audiências públicas, sessões especiais e
itinerantes.” (NR)
“Art.
28........................................................................................................
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou causa que impeça sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação
do Plenário.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
40........................................................................................................
IV -
para assumir cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado,
ou qualquer cargo, de livre nomeação e exoneração, do 2° ou 3° escalão dos
Governos Estadual e Federal;
§ 2º
Se a investidura for nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o subsídio será
opcional e não cumulativo;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
44. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
56........................................................................................................
§ 1º -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará
sanção.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
71........................................................................................................
§ 1º -
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XI,
XVIII, XXII e XLII, deste artigo.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
72........................................................................................................
I –
Secretários Municipais e Gestores equivalentes, na forma que dispuser a lei;
......................................................................................................................
III –
Superintendes Municipais.” (NR)
“Art.
75........................................................................................................
VIII -
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
públicos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, e o subsídio dos Deputados Estaduais aos
agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, na forma do art.
29, VI, “f” da Constituição Federal, aplicando-se aos Procuradores do Município
e aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o limite estabelecido no art. 37,
XI, in fine, da Constituição Federal;
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
84. Somente por lei específica poderá ser criada Autarquia e autorizada à
instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação,
cabendo a Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
85........................................................................................................
§ 2º (
Revogado)
...................................................................................................................”
“Art.
99. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados:
I -
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade ou aos 75 (setente e cinco) anos de idade, na forma de
Lei Complementar (art. 40, § 1º, II, CF);
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão
da pensão.’(NR)
“Art.
152......................................................................................................
§ 3º
............................................................................................................
II -
..............................................................................................................
c)
(Revogado)
....................................................................................................................”
“Art.
178....................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo
único. (Revogado)”
“Art.
251. Os auxiliares mencionados nos incisos constantes do art. 72 desta Lei
Orgânica são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com o qual
são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem e
praticarem, tendo subsídios, direitos, deveres e prerrogativas estabelecidas pelo
Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda à Lei
Orgânica do Município de Teresina entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Teresina, em 12 de julho de 2016.
Ver.
LUIZ GONZAGA LOBÃO CASTELO BRANCO
Presidente
da Câmara Municipal de Teresina
Ver.
JEOVÁBARBOSA DE CARVALHOALENCAR
1º
Vice-Presidente
Ver.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
2º
Vice-Presidente
Ver.
TIAGO MENDES VASCONCELOS
1º
Secretário
Ver.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BISERRA RODRIGUES
2º
Secretária
Ver.
TERESA DOS SANTOS SOUSA BRITTO
3º
Secretário
Ver.
RICARDO BANDEIRA LOPES
4º
Secretário
Ver.
LUIS ANDRÉ DE ARRUDA MONTALVERNE
Suplente
de Secretário
ALUISIO
PARENTES SAMPAIO NETO - ANANIAS FALCÃO DE CARVALHO
-
ANTONIO JOSÉ DE FREITAS LIRA - ANTONIO JOSE DE
MORAES
AGUIAR - CARLOS ALVES DE ARAÚJO FILHO - CELENE
FERNANDES
DA SILVA - CAIO LUSTOSA BUCAR - EDILBERTO
BORGES
DE OLIVEIRA (DUDU) - EDSON MOURA SAMPAIO MELO
-
EDVALDO MARQUES LOPES - FRANCISCO EDVAN DA SILVA -
GILBERTO
PAIXÃO FONSECA - INÁCIO HENRIQUE CARVALHO -
JONAS
DOS SANTOS FILHO (JONINHA) - JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
-
LEVINO DOS SANTOS FILHO - MARIA APARECIDA OLIVEIRA
MOURA
SANTIAGO - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AMORIM -
PAULO
ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA – TERESINHA DE SOUSA
MEDEIROS
SANTOS - VALDEMIR SIVIRINO VIRGINO
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