LEI PROMULGADA Nº 5.213, de 10 de abril de 2018.

DOM nº 2.258, de 10 de abril de 2018. 

LEI PROMULGADA Nº 5.213, de 10 de abril de 2018.

 

Alteram-se dispositivos da Lei Municipal nº 4.882, de 29 de março de 2016, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos permanentes e efetivos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Teresina e dá outras providências”, na forma que especifica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O caput dos art. 45 e 46 da Lei Municipal nº 4.882, de 29 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: 


“Art. 45. Fica concedida a Gratificação de Desempenho de Atividade Legislativa Municipal – GDALM no valor único de R$ 600,00 (seiscentos reais) para servidores efetivos e permanentes que estejam comprovadamente em pleno exercício de suas atividades no Poder Legislativo Municipal, independente de seu grau de escolaridade. 

...........................................................................................” 

“Art. 46. Ressalvados os cargos de Procurador Legislativo e Assessor Jurídico Legislativo, será devida Gratificação de Produtividade Operacional – GPO por ação de produção, prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exclusivamente aos servidores integrantes do Grupo Operacional Superior, correspondendo ao valor de 86,70% (oitenta e seis vírgula setenta por cento) do vencimento, conforme a referência em que o servidor se enquadrar. 

..............................................................................................” 


Art. 2º Acrescentam-se o § 3º ao art. 45 da Lei Municipal nº 4.882, de 29 de março de 2016, com as seguintes redações: 


“Art. 45..................................................................................

............................................................................................. 

§ 3º A GDALM terá repercussão nos benefícios previdenciários para todos os efeitos legais. 


Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias da Câmara Municipal de Teresina, e suplementadas, se necessário, não importando em nenhum acréscimo de repasse de duodécimo. 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros retroagindo à 1º de março de 2018. 


Parágrafo único. Os efeitos jurídicos e legais relativamente ao § 3º do art. 45 da Lei nº 4.882, de 29 de março de 2016, se aplicam aos servidores que, na vigência da Lei nº 4.261, de 4 de abril de 2012, já estavam a contribuir para a previdência social sobre a GDALM e continuaram a contribuir após a vigência da Lei nº 4.882/2016. 


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 


Câmara Municipal de Teresina, 10 de abril de 2018. 


Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Presidente da Câmara Municipal de Teresina

 

Esta Lei foi promulgada e numerada em 10 de abril de dois mil e dezoito. 


Ver. JOSÉ VENÂNCIO CARDOSO NETO

1º Secretário 

*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012)


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