LEI PROMULGADA Nº 5.368, de 10 de maio de 2019.

DOM nº 2.520, de 13 de maio de 2019. 

LEI PROMULGADA Nº 5.368, de 10 de maio de 2019.

 

Modificam-se e acrescentam-se dispositivos à Lei Promulgada nº 4.882, de 29 de março de 2016, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos permanentes e efetivos dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Teresina, é da outras providências”, na forma que especifica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O CAPÍTULO V, e seus respectivos artigos, da Lei Promulgada nº 4.882, de 29 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“CAPÍTULO V – DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES. 

Art. 15. Os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Teresina serão fixados e alterados por lei especifica de iniciativa de sua Mesa Diretora.

§ 1º O vencimento e as vantagens permanentes são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal. 

§ 2º A fixação dos níveis de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei observará: 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos públicos que compõem os quadros de pessoal efetivo e permanente;

II – os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos públicos;

III – as peculiaridades de cada cargo público.

§ 3º A maior remuneração, percebida à qualquer título, atribuída aos servidores públicos da Câmara Municipal de Teresina, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. 

Art. 15-A Fica extinto o adicional de tempo de serviço aos servidores do quadro de pessoal permanente e, objetivando resguardar os direitos adquiridos, serão consideradas as seguintes regras: 

I – será incorporado ao vencimento pago no mês de março de 2016, 14% (quatorze por cento) do valor desse vencimento, deduzindo a quantia equivalente a esse percentual do valor atual do adicional por tempo de serviço;

II – a quantia restante do adicional por tempo de serviço, considerada a dedução estabelecida no inciso I, será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incidindo-se os mesmos índices de reajustes concedidos aos vencimentos. 

Art. 16. Os cargos públicos pertencentes aos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo da Câmara Municipal de Teresina estão hierarquizados por classes e níveis de vencimentos, conforme o Anexo II desta Lei. 

§ 1º Cada classe corresponde a uma faixa de vencimento, composto por 06 (seis) níveis, na forma prevista nesta Lei. 

§ 2º O aumento de vencimento deverá respeitar a política de remuneração definida na presente Lei, bem como, seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e níveis. 

§ 3º No ato do enquadramento do servidor, inexistindo coincidência de referência de valor do vencimento constante no Anexo II desta Lei, observar-se-á a regra contida no art. 12 e seu parágrafo único desta Lei. 

Art. 17. Aos servidores dos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo será concedido Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a finalidade de subsidiar despesas com refeição; e Auxílio-Transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de custear despesas do servidor no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, ambos de natureza indenizatória. 

§ 1º Somente farão jus aos benefícios mencionado no caput deste artigo os servidores públicos que estejam comprovadamente no exercício de suas respectivas funções. 

§ 2º É vedada a incorporação do Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte à remuneração, ao provento ou à pensão que o servidor recebe da Câmara Municipal de Teresina, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base de cálculo para percebimento de qualquer vantagem pecuniária. 

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. 

§ 4º Não terá direito aos Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte o servidor que se afastar em virtude de: 

I – licença para atividade político-partidária;

II – licença para exercício de mandato eletivo;

III – licença para acompanhante de cônjuge, sem percepção de remuneração;

IV – licença para tratar de interesse particular;

V – licença por motivo de doença em família, sem percepção de remuneração;

VI – férias, exceto o Auxílio-Alimentação;

VII – disposição para qualquer outro órgão federal, estadual ou municipal; e

VIII – suspensão decorrente de sindicância ou medida cautelar de suspensão adotada por autoridade competente. 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, viagens à trabalho, conferências, congressos, seminários ou outros eventos similares. 

§ 6º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal terá direito à percepção de um único Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte, mediante opção devidamente formalizado junto aos órgãos competentes. 

§ 7º Nos meses correspondentes aos períodos pascoal e natalino o Auxílio-Alimentação dos servidores dos Quadros de Pessoal Permanente e Efetivo será acrescido em 100% (cem por cento) do valor estipulado no caput deste artigo. 

Art. 18. É da competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresina, em conjunto com as Diretorias de Gestão de Pessoal e Financeira, operacionalizar e fiscalizar a concessão dos Auxílio-Alimentação e Auxílio Transporte.” 


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias da Câmara Municipal de Teresina, e suplementadas, se necessário, não importando em nenhum acréscimo de repasse de duodécimo. 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de março de 2019. 


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 


Câmara Municipal de Teresina, 10 de maio de 2019. 


Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina. 


Esta Lei foi promulgada e numerada em dez de maio de dois mil e dezenove. 


Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,

1º Secretário. 

*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).


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