DOM n.º 2.670, de 16 de dezembro de 2019.
DECRETO
Nº 19.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, na forma que especifica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais
que lhe confere, em especial, o art. 225, da Lei Orgânica do Município de
Teresina, combinado com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Municipal nº
3.058, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu o Conselho Municipal de
Educação de Teresina – CME/THE, com alterações posteriores, em especial pela
Lei Municipal nº 3.615, de 9 de março de 2007; a Lei Municipal nº 2.900, de 14
de abril de 2000, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Teresina; e a
Lei Municipal nº 3.819, de 21 de novembro de 2008, que alterou dispositivos da
Lei Municipal nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Teresina – CME/THE, nos
termos de Anexo Único que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.897, de 1º de março de
2012.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de novembro de 2019.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
FERNANDO
FORTES SAID
Secretário
Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
(DECRETO
Nº 19.256, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019)
REGIMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA – CME/THE
CAPÍTULO
I
Da
Natureza e das Finalidades
Art. 1º O Conselho Municipal
de Educação de Teresina - CME/THE, instituído pela Lei nº 3.058, de 19 de
dezembro de 2001, é órgão Colegiado com sede e foro na cidade de Teresina, na
Rua Barroso, nº 664, Centro, CEP 64.000-200, Estado do Piauí, sendo que suas
atribuições e atuação estão em conformidade com os preceitos previstos na Lei
Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional; Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; Lei Municipal nº
2.900, de 14 de abril de 2000, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de
Teresina; e na Lei Municipal nº 3.058, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu
o CME/THE, com alterações posteriores, em especial pela Lei Municipal nº 3.615,
de 9 de março de 2007.
Art. 2º O CME/THE, como órgão
do Sistema Municipal de Ensino, exerce as funções normativa, deliberativa,
mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e
controle social do financiamento da educação de forma a assegurar a
participação da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva
dos recursos públicos, em especial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem
como na elaboração de diretrizes e definição de políticas educacionais e,
ainda, no acompanhamento de sua execução e avaliação.
Art. 3º O CME/THE traz, na sua
natureza, os princípios de cooperação, participação e representatividade da
sociedade civil e órgãos públicos, na gestão da educação de qualidade, tendo a
finalidade de orientar e disciplinar a Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental com suas respectivas
modalidades), bem como a Rede Privada de Educação Infantil do Município de
Teresina.
CAPÍTULO II
Das Competências do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Teresina:
elaborar e alterar o seu Regimento, submetendo-o à apreciação do Prefeito Municipal, através de Decreto;
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal, através de Conferências, Seminários, Fóruns e Jornadas de Educação;
planejar, executar e avaliar a Conferência Municipal de Educação a ser realizada a cada 2 (dois) anos;
participar da elaboração e avaliação o Plano Municipal de Educação de Teresina;
aprovar o Plano Municipal de Educação de Teresina;
propor estudos e pesquisas necessários ao embasamento técnico-pedagógico e normativo das decisões do Conselho e de outros assuntos de interesse da educação, propondo medidas para a melhoria do ensino;
analisar resultados (aprovação, evasão, repetência, distorção idade/série) da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
emitir Pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, pelos conselheiros, membros e entidades da sociedade civil;
colaborar com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação no diagnóstico de problemas educacionais e deliberar sobre medidas para aperfeiçoamento do SME;
participar da elaboração, avaliação, acompanhamento das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relativo à educação junto à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
fiscalizar a aplicação de recursos públicos do FUNDEB, de acordo com a legislação vigente, aqueles oriundos de convênios e doações, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais, emitindo Pareceres aos órgãos de financiamento e Contábeis;
elaborar a proposta orçamentária do CME/THE, submetendo-a à apreciação pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
acompanhar a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas respectivas modalidades;
fiscalizar a aplicação da legislação que garante a autonomia da gestão democrática das escolas públicas municipais;
fixar normas sobre, autorização e reconhecimento de estabelecimentos pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino - SME;
níveis e modalidades educacionais do SME;
classificação e reclassificação de alunos do SME;
avaliação institucional do SME;
acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas nas Conferências Municipais de Educação no SME;
criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando a criação de associação de pais, professores, alunos e funcionários, nas questões referentes às políticas educacionais do SME;
promover, em cooperação com a SEMEC, o fortalecimento dos Conselhos Escolares;
solicitar, junto ao Poder Executivo Municipal, os serviços de infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10, do art. 24, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
encaminhar termos de visitas para as escolas do SME que não se encontram credenciadas e autorizadas para funcionar;
notificar às autoridades
competentes, quando comprovadas, irregularidades que comprometam a autorização
de funcionamento da escola.
CAPÍTULO III
Da Composição, Nomeação,
Eleição, Posse, Recondução, Mandato e
Cumprimento da Função de
Conselheiro
Seção I
Da Composição, Nomeação e
Eleição dos Conselheiros
Art. 5º O Conselho Municipal
de Educação de Teresina constituir-se-á de 18 (dezoito) Conselheiros(as)
nomeados(as) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por processo eletivo,
para um mandato de 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, admitida uma recondução pelo
mesmo tempo, conforme a Lei Federal nº 11.494/2007 e Leis Municipais nºs
3.058/2001, 3.615/2007 e 3.819/2008, sujeito a alterações.
Parágrafo único. A
escolha dos membros dar-se-á por indicação e por processo eletivo na categoria
representada, conforme estabelecida na legislação vigente.
Seção II
Da Posse, Condução, Recondução
e Mandato dos(as) Conselheiros(as)
Art. 6º A constituição do Conselho Municipal de Educação de Teresina - CME/THE dar-se-á da seguinte forma:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
03 (três) membros representantes de professores da educação básica pública, sendo 02 (dois) indicados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas públicas municipais;
01 (um) representante de pais de alunos das escolas privadas de educação infantil;
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
01 (um) representante dos trabalhadores em educação das escolas particulares de educação infantil;
01 (um) representante de entidades representativas de mantenedoras de estabelecimentos de ensino;
01 (um) representante de Universidade ou Faculdade de Educação;
01 (um) representante de diretores das escolas públicas municipais;
02 (dois) representantes de
estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade
de estudantes secundaristas;
01
(um) representante do Conselho Tutelar.
Art. 7º A condução e a
recondução dos(as) Conselheiros(as) dar-se-ão por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto.
§ 1º A posse dos(as)
Conselheiros(as) conduzidos será feita pelo Prefeito Municipal ou Secretário(a)
Municipal de Educação, na presença do(a) Presidente(a) do Conselho Municipal de
Educação de Teresina e de seus membros, com lavratura de ata e termo de posse.
§ 2º A posse dos(as)
Conselheiros(as) reconduzidos será feita pelo(a) presidente(a) do CME/THE em
Plenário, com lavratura de ata e ofício de convocação, comunicada ao(à)
Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 3º Em caso de vacância,
no curso do mandato, a nomeação do suplente será feita pelo prazo que falta
para completar o mandato do substituído, sendo que a posse será feita pelo(a)
Presidente(a) do CME/THE com lavratura da ata e comunicada ao segmento que ele
representava através de ofício, com aviso de recebimento e ao(à) Secretário(a)
Municipal de Educação.
§ 4º Devem ser substituídos
8 (oito) Conselheiros(as) na primeira renovação, observando a vigência prevista
em cada decreto de nomeação.
§ 5º O(A) Presidente(a) do
CME/THE avisará 30 dias antes, o encerramento do mandato dos(as)
Conselheiros(as) e encaminhará as providências cabíveis para a indicação,
eleição e posse.
Seção III
Do cumprimento da função de
Conselheiro
Art. 8º O Conselheiro do
CME/THE, ausentes por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no
período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa, será feito comunicado
oficial à instituição representada para tomada de providências, no sentido de
haver compromisso do representante em participar ativamente das reuniões ou até
mesmo ser substituído.
Parágrafo único. Neste
caso, caberá ao(à) Presidente(a) do CME/THE, com apoio da comissão:
I -
encaminhar oficialmente a comunicação de ausência injustificada à instituição
representada;
II - a
instituição representada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao
CME/THE as medidas adotadas.
CAPÍTULO IV
Da Eleição da Diretoria do
Conselho, dos Coordenadores das Câmaras e da Indicação do(a) Secretário(a)
Executivo(a)
Art. 9º O Conselho Municipal
de Educação de Teresina será presidido por Conselheiro(a) eleito(a) por seus
pares em Plenária aberta, para mandato de 2 (dois) anos, com maioria absoluta,
na presença mínima de dois terços dos(as) Conselheiros(as), permitida uma
recondução de 2 (dois) anos, sendo que o(a) Vice-Presidente(a), o(a) 1°(a)
Secretário(a) e o(a) 2º(a) Secretário(a) serão escolhidos(as) e
reconduzidos(as) da mesma forma que o(a) Presidente(a).
§ 1º Após a eleição do(a) Presidente(a) do CME/THE e a formação das Câmaras por afinidade, os membros elegerão, por seus pares, os respectivos Coordenadores(as), para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º É impedido de ocupar a
função de Coordenador(a) da Câmara do FUNDEB, o representante do Governo
Municipal gestor dos recursos do Fundo (secretário, tesoureiro, servidor que
trabalha no setor financeiro e representante da Secretaria Municipal de
Educação) ou funcionário de empresa que presta consultoria aos serviços do
FUNDO, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau
desses profissionais.
§ 3º É vetada a
participação, na Câmara do FUNDEB, de alunos que não sejam emancipados e de
pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo gestor dos recursos, ou que
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O(a) Presidente(a) do
Conselho Municipal de Educação de Teresina terá assento permanente na Câmara do
FUNDO, com direito a voz e voto.
§ 5º O(a) Secretário(a)
Executivo(a) do CME/THE será de livre nomeação pelo(a) Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10. Para garantir o
funcionamento permanente do Conselho Municipal de Educação de Teresina e o
cumprimento de suas funções, será composto por:
I -
PLENÁRIO;
II -
CÂMARAS TÉCNICAS:
educação
infantil;
ensino
fundamental;
educação
de jovens e adultos e educação especial;
Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
III -
DIRETORIA:
Presidente(a);
Vice-presidente(a);
Primeiro(a)
Secretário(a);
Segundo(a)
Secretário(a).
IV -
SECRETARIA EXECUTIVA:
Secretária(o)
do Conselho Municipal de Educação de Teresina;
assessoria
técnica;
apoio
administrativo,
-
protocolo e arquivo de processos e correspondências;
-
digitação e serviços de editoração;
-
serviços gerais.
d)
Secretário(a) da Câmara do FUNDEB:
-
apoio administrativo.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 11. O Plenário é o órgão
de deliberação máxima e consultiva do Conselho Municipal de Educação de
Teresina e reunir-se-á em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente,
por convocação do(a) Presidente(a) e com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros(as), sempre que houver matéria urgente e relevante a ser
examinada, desde que não ultrapasse 6 (seis) reuniões mensais.
Parágrafo único. Nos
meses de janeiro e julho não haverá Reunião Ordinária em razão do recesso dos
Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Teresina, portanto serão
realizadas, anualmente, 10 (dez) Reuniões Ordinárias.
Art. 12. As sessões plenárias
iniciam-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Após a segunda chamada
para início da sessão, poderá o suplente assumir, durante a mesma, a função de
titular com direito a voz e voto, perdendo o direito de voto com a chegada do
titular.
§ 2º Na falta de quórum
para instalação do Plenário, será feita uma nova chamada 30 (trinta) minutos
após o horário estabelecido para início da reunião, sendo exigido o mínimo de
30% (trinta por cento) dos membros do colegiado.
Art. 13. As sessões plenárias
constarão da ordem do dia (discussão e votação das matérias nela incluídas) e
abrangerão os expedientes (aprovação de Ata, correspondências, fatos,
proposições, consultas a Conselheiros(as), leitura de Pareceres de escolas,
distribuição de processos de escolas e informes).
Parágrafo único. A
ordem do dia poderá ser alterada, por deliberação do Plenário, no início da
reunião.
Art. 14. As deliberações abaixo
exigirão a presença e aprovação da maioria absoluta, em Plenário:
avaliação
do Plano Municipal de Educação;
alteração
do Regimento do Conselho;
reconhecimento
de Estabelecimentos de Ensino;
realização
de sindicância em Estabelecimentos de Ensino;
eleição
da Diretoria;
aprovação
do projeto da Conferência Municipal de Educação;
aprovação
de Pareceres e Resoluções;
aprovação
da planilha orçamentária anual;
aprovação
do plano anual de trabalho;
recondução
de Conselheiros(as) conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. Para
a aprovação das deliberações relativas a Reconhecimento de Estabelecimentos de
Ensino, Realização de sindicância em Estabelecimentos de Ensino e aprovação de
Pareceres e Resoluções, será exigida a presença da maioria simples dos membros
no plenário.
Art. 15. As decisões e assuntos
tratados em cada reunião serão registrados em Ata, que será lida, aprovada e
assinada na reunião subsequente.
Art. 16. As decisões do
Conselho serão materializadas em Deliberações, Despachos, Portarias, Pareceres
ou Resoluções.
Parágrafo único. As
deliberações do Plenário que tiverem caráter normativo terão seus Pareceres
acompanhados de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal
de Educação.
Art. 17. A homologação pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação e o pedido de reexame integral ou parcial
às Resoluções, devem ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de entrada da respectiva documentação no gabinete do(a)
Secretário(a) Municipal.
§ 1º Dentro do prazo a que
se refere este artigo, cumpre ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação
encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende ser necessário o reexame
da matéria.
§ 2º Decorrido o prazo
fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considerar-se-á
homologada a Resolução a ele submetida.
Art. 18. As reuniões ordinárias
e extraordinárias são públicas, salvo decisão em contrário do Plenário.
Art. 19. O Colegiado pode realizar
sessões solenes, destinadas a comemorações ou homenagens com aprovação do
Plenário.
Art. 20. Encerradas as
discussões de qualquer matéria, procede-se à votação, sendo que, caso o(a)
Conselheiro(a) tenha faltado à reunião de votação e queira expressar sua
opinião sobre as matérias, poderá fazer isso posteriormente.
Art. 21. Durante a votação de
qualquer matéria, caso haja dúvidas por parte de algum(a) Conselheiro(a) com
relação à matéria em votação, este(a) pode pedir vistas da matéria e a votação
da mesma passar para a reunião seguinte se o Plenário assim concordar.
Art. 22. O processo de votação
é nominal, exceto se o Plenário decidir em contrário, ficando garantido o
direito do Conselheiro(a) a declaração de voto.
Art. 23. Na fase de discussão,
o processo da escola em questão, pode ser baixado em diligência, por
solicitação de qualquer Conselheiro(a), desde que aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Seção I
Da Composição das Câmaras
Art. 24. Os(as)
Conselheiros(as) serão distribuídos em Câmaras.
Art. 25. Para elaboração dos
atos normativos a serem submetidos ao Plenário, relativos às matérias de sua
competência, o CME/THE implantará as seguintes Câmaras:
Câmara
de Educação Infantil;
Câmara
de Ensino Fundamental;
Câmara
de Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
Câmara
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 26. As Câmaras
relacionadas nos incisos I, II e III, deste artigo, são compostas por, no
mínimo, 4 (quatro) Conselheiros(as), por afinidade, e reunir-se-ão em sessões
na primeira quinzena do mês, para estudo de matérias específicas de sua
competência.
Art. 27. A Câmara do FUNDEB
terá composição e funcionamento nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.
Poderão ser convidados a comparecer às reuniões, autoridades e especialistas, a
fim de prestarem esclarecimentos sobre matérias em discussão e participarem dos
debates, vetado o direito a voto.
Seção II
Das Competências das Câmaras
Art. 28. Compete às Câmaras:
apreciar
os processos que lhes forem atribuídos e sobre eles emitir Pareceres, que serão
submetidos ao Plenário do Conselho;
responder
a consultas encaminhadas pelo(a) Presidente(a) do Conselho, por outra Câmara ou
Comissão e demais instituições de ensino;
opinar
sobre questões que envolvam interpretação doutrinária, nas matérias de sua
competência específica;
analisar
as estatísticas educacionais e promover ou indicar a realização de estudos,
pesquisas e levantamentos de interesse para os trabalhos do Conselho;
promover
diligências para a instrução dos processos de sua competência ou para atender
determinações do Plenário;
elaborar
projetos e normas a serem aprovadas pelo Plenário para otimização de aplicação
das leis do ensino;
organizar
seus planos de trabalho e projetos relacionados com os relevantes problemas da
educação;
estudar
publicações, legislações e normas que regulam a matéria de sua competência.
Art. 29. Especificamente à
Câmara do FUNDEB compete acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º As matérias
pertinentes a esta Câmara serão estudadas e aprovadas em primeira e última
instância por ela.
§ 2º As decisões tomadas
pela Câmara deverão ser levadas ao conhecimento do Plenário do CME/THE, do
Poder Público Municipal e da Comunidade.
§ 3º As decisões nas
reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes em sessões com
quórum.
§ 4º Cabe ao(a)
Coordenador(a) o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
§ 5º A Câmara do FUNDEB
terá Livro de Ata para registros das decisões dos(as) Conselheiros(as).
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA
DIRETORA
Seção I
Da Presidência do Conselho
Art. 30. A Presidência coordena
e superintende as atividades do Conselho e o representa em solenidades e atos
oficiais, sendo exercida pelo(a) Presidente(a) e, nas suas ausências e
impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente(a).
§ 1º No impedimento do(a)
Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), assumirá o(a) Primeiro(a)
Secretário(a).
§ 2º No impedimento do(a)
Primeiro(a) Secretário(a), assumirá o(a) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3º Por delegação do(a)
Presidente(a), qualquer um(a) dos(as) Conselheiros(as) poderá representar o
Conselho em solenidades oficiais.
Art. 31. Compete ao(a)
Presidente(a):
deliberar
sobre questões administrativas do CME/THE;
solicitar
ao órgão competente recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento
do Conselho;
cumprir
e fazer cumprir este Regimento;
assinar
as Deliberações, Portarias, Pareceres e Resoluções aprovadas em Plenária;
presidir
as sessões e os trabalhos do Conselho;
convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias;
propor
e/ou aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões;
dirigir
as discussões, concedendo a palavra aos(às) Conselheiros(as), coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos;
resolver
as questões administrativas inerentes ao Conselho;
administrar
os recursos materiais e orçamentários previstos para o pleno funcionamento do
Conselho;
autorizar
pagamentos de despesas efetuadas pelo Conselho através de serviços requisitados
junto à SEMEC;
exercer,
nas Sessões Plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade em caso de
empate;
promover
estudos técnicos em geral de interesse da educação, executando-os quando
necessário, mediante contrato de serviços de terceiros;
convocar
especialistas e/ou representantes da sociedade para as sessões que impliquem a
elucidação de questões de interesse da Educação, sem que estes tenham direito a
voto;
distribuir
os processos entre os(as) Conselheiros(as), observando o critério de rodízio e
ordem cronológica de entrada, podendo este rodízio ser alterado, ouvido o
Conselho, quando da urgência, experiência ou conhecimento da matéria por parte
de determinado(a) Conselheiro(a) caso assim o recomendar;
encaminhar
ou despachar com as Câmaras e as Comissões processos e assuntos da respectiva
competência;
encaminhar
ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação as decisões do Colegiado;
indicar
servidores do CME/THE, quando for solicitado pelo(a) Secretário(a) Municipal,
para o exercício de cargos ou funções comissionados;
distribuir
atividades, elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos
e remanejar de função, de forma permanente ou temporária, os servidores de
acordo com as necessidades, desde que o remanejamento seja para otimizar o
funcionamento do CME/THE;
designar
servidores para encargos específicos não previstos neste Regimento, desde que
seja em prol do bom andamento dos trabalhos do CME/THE;
promover
ações para a capacitação de conselheiros e servidores;
despachar
com cada setor que compõe o CME/THE;
encaminhar
à SEMEC relatório anual das atividades do Conselho;
manter
articulação com setores técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de
Educação, para agilização e cumprimento das deliberações aprovadas pelo
CME/THE;
fornecer
aos órgãos interessados informações referentes à atuação do CME/THE;
propor
alterações nas leis, através de Deliberações e Pareceres, para que o CME/THE
possa ter dotação orçamentária própria, cargos comissionados, e jeton,
aprovados em Plenária;
resolver
os casos omissos deste Regimento, aprovado pelo Plenário, quando couber.
Seção II
Da Vice-Presidência
Art. 32. Compete ao(a)
Vice-Presidente(a):
substituir
o(a) Presidente(a) em suas ausências e impedimento e sucedê-lo(a) em caso de
vacância, para completar o mandato;
zelar
pelo cumprimento deste Regimento e das normas exaradas pelo CME/THE.
Seção III
Do(a) Primeiro(a)
Secretário(a)
Art. 33. Compete ao(à)
Primeiro(a) Secretário(a) substituir o(a) Vice-Presidente(a) em seus
impedimentos e auxiliá-lo(a) em suas atribuições:
assessorar
o(a) Presidente(a) na elaboração da proposta orçamentária, no plano anual de
trabalho do Conselho para o ano subsequente;
despachar
com a Presidência.
Parágrafo único. Cabe
ao(à) Segundo(a) Secretário(a) substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) em
seus impedimentos e auxiliá-lo(a) em suas atribuições.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Da Secretaria Executiva do
CME/THE
Art. 34. A Secretaria Executiva
do CME/THE compreende:
Secretário(a)
Executivo(a) do CME/THE;
assessoria
técnica;
apoio
administrativo:
a)
protocolo e arquivo de processos e correspondências;
b)
digitação e editoração;
c)
serviços gerais.
Secretária
Executiva do FUNDEB:
a)
apoio administrativo.
Art. 35. O(a) Secretário(a)
Executivo(a) prestará apoio operacional aos órgãos administrativos do CME/THE,
sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O(a) Secretário(a)
Executivo(a), diretamente subordinado à Presidência, terá função gratificada,
na forma da legislação vigente.
§ 2º O(a) Secretário(a)
Executivo(a) deverá ter formação superior em qualquer área com experiência
educacional, ser vinculado(a) ao Sistema Municipal de Ensino e não poderá ser
Conselheiro(a) do CME/THE.
Art. 36. Compete ao(a)
Secretário(a) Executivo(a) do Conselho:
organizar
a instalação e funcionamento das reuniões do CME/THE, sob a orientação do(a)
Presidente;
assessorar
o(a) Presidente(a) na organização da pauta;
secretariar
as reuniões plenárias, lavrar e assinar as respectivas atas;
encaminhar
convocações para as reuniões plenárias aos(às) Conselheiros(as);
responsabilizar-se
pela frequência dos(as) Conselheiros(as);
expedir,
receber e organizar as correspondências dos órgãos e manter atualizados os
arquivos;
prestar
informações da tramitação dos processos junto ao setor de protocolo e arquivo;
agendar
compromissos do(a) Presidente(a) do Conselho;
requisitar
ordens de serviços, ordens de aquisição de materiais e serviços de editoração
sob a autorização prévia do(a) Presidente(a);
guardar
e controlar a distribuição de material permanente e de consumo do Conselho;
elaborar
relatórios das atividades do Conselho, anualmente, ou sempre que solicitado
pela Presidência;
manter
atualizado o cadastro de Escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino e
relacionar os estabelecimentos de ensino autorizados e não autorizados pelo
CME/THE;
despachar
com a Presidência sobre providências técnicas, administrativas e outros
encaminhamentos;
colaborar
para que o Conselho seja um espaço aberto para o livre debate, o livre trânsito
de ideias e iniciativas;
desenvolver
outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a)
para desempenho dos atos inerentes ao cargo;
cumprir
e fazer cumprir este Regimento.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 37. A Assessoria Técnica
do CME/THE será composta por 4 (quatro) membros, devidamente graduados com
experiência na área educacional e vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 38. Os(as) Assessores(as)
Técnicos(as) são responsáveis pela assessoria, prestando suporte técnico na
elaboração e acompanhamento do planejamento do CME/THE, prestando devido
suporte técnico ao(a) Presidente(a) e as Câmaras.
Art. 39. Compete à Assessoria
Técnica:
assessorar
o(a) Presidente(a) e Câmaras em assuntos técnicos, no âmbito do Conselho;
participar
das Plenárias quando convocada pela Presidência;
organizar
a legislação relativa à área de educação, bem como o controle e acompanhamento
de votação de leis, emendas e medidas provisórias;
acompanhar
as sessões da Câmara do Conselho a qual for indicado pelo(a) Presidente(a)
encarregando-se do registro das reuniões;
prestar
assessoria ao(a) Presidente(a), às Câmaras e aos(as) Conselheiros(as) no
exercício de suas funções e examinar as questões pedagógicas que lhes forem
encaminhadas;
instruir
os processos das instituições de ensino protocoladas no CME/THE, através da
elaboração de Relatórios Técnicos e de Instrução para cada um destes
estabelecimentos de ensino, devendo ser observado a produtividade mínima de um
Relatório de Instrução e de Relatório Técnico por Assessor(a) Técnico(a) a cada
5 (cinco) dias úteis, até o limite de escolas protocoladas;
encaminhar os Processos à Secretaria Executiva após relatórios técnicos e de instrução, nos termos legais;
estudar,
planejar e elaborar projetos educativos e ou pedagógicos encaminhados pelo(a)
Presidente(a);
assessorar,
quando solicitado por qualquer Conselheiro(a), o trabalho de elaboração de
Pareceres, inclusive efetuando pesquisa ou buscando esclarecimentos quando
necessário;
zelar
pelo cumprimento das medidas e das demandas emanadas da Mesa Diretora;
zelar
pelas relações profissionais entre a Assessoria e o Conselho, que é condição indispensável
para a manutenção da boa convivência;
desenvolver
outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a)
para o desempenho dos atos inerentes ao cargo.
Seção III
Do Protocolo, Arquivo,
Correspondência e Digitação
Art. 40. O setor de protocolo e
arquivo de processos e correspondência está composto por 3 (três) membros sob a
orientação do(a) Secretário(a) Executivo(a) e supervisão do(a) Presidente(a),
os quais são encarregados de oferecer o suporte burocrático às atividades do
Conselho.
Art. 41. Compete ao setor de
protocolo e arquivo de processos e correspondência ao setor de digitação:
receber
os processos das instituições de ensino na sala do protocolo quer seja para
autorização do funcionamento, quer seja para renovação da autorização, conferindo
minuciosamente as peças do processo à vista das Resoluções vigentes que
normatizam a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e suas modalidades;
solicitar
comprovante de pagamento da taxa correspondente, arquivando uma via da guia
junto ao processo, quando do recebimento de escolas de Educação Infantil
Privada;
verificar
o cumprimento das Resoluções vigentes, no que diz respeito aos capítulos da
documentação, e o correto preenchimento do Formulário para Encaminhamento de
Processos, quando do recebimento dos processos de escolas de Educação Infantil,
do Ensino Fundamental e suas modalidades;
recusar
o recebimento dos processos das escolas no Protocolo, informando os motivos da
recusa e sugerindo as providências necessárias na ausência de quaisquer
documentos exigidos, nos termos legais vigentes sobre Educação Infantil, Ensino
Fundamental e suas modalidades;
receber
os processos das escolas, no Protocolo, caso as escolas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e suas modalidades tenham atendido a todas as exigências
legais. O(a) protocolista deve pôr carimbo específico e recolher assinatura do
portador do processo da instituição de ensino em todas as suas folhas,
numerando-as uma a uma, em ordem crescente, dando 1 (uma) via para o
representante da escola e do Cartão de Protocolo com seu número específico
devidamente assinado pelo(a) protocolista do CME/THE;
cadastrar
todas as escolas recebidas no sistema informatizado de Protocolo;
arquivar
as correspondências recebidas e expedidas em pastas específicas, obedecendo à
ordem cronológica, devendo ser observada a organização necessária, de modo que
seja possível a localização imediata da correspondência por outra pessoa, caso
seja necessário;
zelar
pela organização e segurança dos arquivos da Secretaria Executiva, mantendo-os
sempre em ordem;
adotar
medidas de controle, visando à guarda e a utilização por empréstimo do material
bibliográfico de propriedade do Conselho;
prestar
informação sobre o protocolo, a tramitação de processos e os prazos de
autorização;
zelar
pela busca e pela manutenção do relacionamento institucional entre o CME/THE e
as escolas do Sistema Municipal de Ensino;
zelar
pela ética no exercício de suas atribuições profissionais, inclusive resguardando
o sigilo inerente às atividades do Conselho, sendo vedada a disseminação de
qualquer informação, resguardado a fonte;
desenvolver
outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo(a) Presidente(a)
para o desempenho dos atos inerentes ao cargo.
§ 1º Os serviços de
digitação e editoração serão de responsabilidade de 2 (dois) técnicos(as),
resguardado o sigilo, sendo vedada a disseminação de qualquer informação,
devendo promover a otimização da comunicação interna e externa de quaisquer
documentos do CME/THE previamente autorizados pela Presidência.
§ 2º Os serviços gerais
cuidarão do patrimônio físico, da guarda de equipamentos e zeladoria do prédio
do CME/THE e será composto por 3 (três) funcionários(as).
Seção IV
Do(a) Secretário(a)
Executivo(a) da Câmara do FUNDEB
Art. 42. O(a) Secretário(a)
Executivo(a) do FUNDEB prestará assessoria e apoio operacional ao FUNDO sob
orientação do Coordenador(a) Titular desta Câmara.
§ 1º O(a) Secretário(a)
deverá ter formação superior em qualquer área, mas com experiência contábil,
vinculado(a) ao Sistema Municipal de Ensino e não poderá ser Conselheiro(a) do
CME/THE nem do FUNDEB.
§ 2º O cargo de
Secretário(a) Executivo(a) da Câmara, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, será exercido por servidor efetivo.
Art. 43. Compete ao(a)
Secretário(a) Executivo(a) do FUNDEB:
I -
assessorar o(a) Coordenador(a) Titular da Câmara na organização da pauta;
II -
organizar a instalação e funcionamento das reuniões da Câmara sob orientação da
Coordenação;
III -
secretariar as reuniões da Câmara, lavrar e assinar as atas;
IV -
expedir, receber e arquivar as correspondências da Câmara;
V -
encaminhar convocação, para as reuniões da Câmara, aos(as) Conselheiros(as);
VI -
responsabilizar-se pela frequência dos(as) Conselheiros(as);
VII -
elaborar e digitar os Pareceres da Câmara, pautadas nos relatórios analisados;
VIII -
encaminhar os Pareceres e outros atos da Câmara aos órgãos contábeis e de
financiamento dos recursos públicos do FUNDO, sob orientação da Coordenação;
IX -
despachar com a Coordenação sobre providências técnicas e administrativas e
outros encaminhamentos;
X -
desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Coordenação para
desempenho dos atos inerentes ao cargo;
XI -
cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Os
serviços de digitação e editoração serão de responsabilidade dos(as)
técnicos(as), resguardado o sigilo, sendo vedada a disseminação de qualquer
informação, devendo promover a otimização da comunicação interna e externa de
quaisquer documentos do FUNDEB previamente autorizados pela Coordenação.
CAPÍTULO XI
DO NÚCLEO DE INSPEÇÃO
Art. 44. A inspeção compreende
o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do
funcionamento das instituições municipais e particulares de Educação Infantil,
das escolas de Ensino Fundamental e suas modalidades da Rede Municipal de
Ensino; essa inspeção é de competência da Secretaria Municipal de Educação, a
quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do CME/THE.
Art. 45. Todas as instituições
educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem ser
inspecionadas.
Art. 46. Compete à SEMEC
definir e implementar procedimentos de inspeção na perspectiva de aprimoramento
da qualidade das escolas municipais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá
infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das
competências do Conselho Municipal de Educação de Teresina e oferecerá, ao
Ministério da Educação, os dados cadastrais relativos à criação e composição do
respectivo Conselho.
Art. 48. Os relatórios das
atividades do Conselho devem evidenciar os resultados obtidos em comparação aos
objetivos propostos.
Parágrafo único. Os
relatórios das atividades do Conselho serão anuais e encaminhados às
instituições com representação no Conselho.
Art. 49. As despesas
decorrentes das instalações, manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do
CME/THE serão custeadas por dotação orçamentária prevista no orçamento da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 50. Este Regimento poderá
ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim,
e por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 51. O CME/THE poderá
convidar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor com função afim
para prestar esclarecimentos acerca de questões educacionais relativas à rede
municipal, devendo a autoridade convidada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art. 52. O Conselho Municipal
de Educação de Teresina prestará seus serviços à comunidade no horário de 7h às
13h, de segunda a quinta-feira, sendo que às sextas-feiras serão para
expediente interno.
Art. 53. O presente Regimento
Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho, será homologado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
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