DECRETO Nº 19.542, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (Suspende as férias e licenças dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Fisioterapeutas e Psicólogos da Fundação Municipal de Saúde - FMS)

DOM nº 2.734, 23, de março de 2020. 

DECRETO Nº 19.542, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Suspende as férias e licenças de servidores públicos municipais da Fundação Municipal de Saúde - FMS, na forma que especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, usando das atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e com base, em especial, no art. 90 e demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), 

CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), já tendo sido declarado “estado de calamidade pública” pela Prefeitura de Teresina e pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto Municipal nº 19.537, de 20.03.2020, e do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, respectivamente; 

CONSIDERANDO, ainda, o que consta da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020; e do Decreto Municipal nº 19.538, de 20.03.2020, alterado pelos Decretos nºs 19.539, de 21.03.2020, e 19.540, de 21.03.2020, e 

CONSIDERANDO a natureza do serviço essencial da Fundação Municipal de Saúde - FMS, com os seus servidores públicos, no atendimento do “estado de calamidade pública em Teresina”, 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam suspensas as férias e licenças dos seguintes servidores públicos municipais da Fundação Municipal de Saúde - FMS: Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Fisioterapeutas e Psicólogos. 

§ 1º As férias, a que se refere o caput deste artigo, correspondem àquelas que estão em curso, às que já estão agendadas, assim como novas solicitações, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

§ 2º As licenças, a que se refere o caput deste artigo, correspondem àquelas que estão em curso e às solicitações em fase de tramitação, incluindo-se: licença para capacitação; licença para tratar de interesse particular e licença para estudo e curso de aperfeiçoamento. 

§ 3º Ficam excluídos da suspensão, a que se refere este artigo, os servidores públicos municipais que constituem o grupo de risco elencados no caput, do art. 3º, do Decreto nº 19.538, de 20.03.2020, quais sejam: idosos da FMS com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas e portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo coronavírus. 

Art. 2º O rol do art. 1°, deste Decreto, não exclui a possibilidade de suspensão, pela FMS, por ato próprio, das férias e licenças de outros profissionais da área de saúde, em face da calamidade pública. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de março de 2020. 

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

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