LEI PROMULGADA Nº 5.503, DE 30 DE MARÇO DE 2020 (Reajuste nos vencimentos dos Servidores dos quadros efetivo e permanente de pessoal da Câmara Municipal de Teresina)

DOM nº 2.739, de 30 de março de 2020. 

LEI PROMULGADA Nº 5.503, de 30 de março de 2020.

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DOS QUADROS EFETIVO E PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí.

 

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores dos Quadros Efetivo e Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, no importe de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) correspondente à inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses calculada segundo o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 


Parágrafo único. Excluem-se do reajuste disposto no caput deste dispositivo os valores dos cargos comissionados da estrutura administrativa e dos Gabinetes Parlamentares, integrantes do Quadro Provisório de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, os quais serão reajustados por lei específica. 


Art. 2º Os servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Teresina terão todos os seus direitos constitucionais assegurados quanto ao reajuste salarial, na forma da legislação vigente. 


Art. 3º Os valores dos vencimentos reajustados na forma desta Lei atendem às limitações constitucionais e correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento da Câmara Municipal de Teresina para o exercício 2019, no código de rubrica nº “319011 – vencimentos e vantagens fixas”.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de março de 2020. 


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 


Câmara Municipal de Teresina, em 30 de março de 2020. 


Ver. JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR,

Presidente da Câmara Municipal de Teresina. 


Esta Lei foi promulgada e numerada em 30 de março de dois mil e vinte. 


Ver. FÁBIO DOURADO GONÇALVES,

1º Secretário. 


*Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).


0 comentários:

Postar um comentário