DECRETO Nº 12.327, DE 3 DE JULHO DE 2012.


DECRETO Nº 12.327, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Regulamenta a Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos e Salários dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal), em especial quanto às modificações realizadas pela Lei Complementar nº 4.215, de 6 de janeiro de 2012, que alterou dispositivos e incluiu o art. 31-B.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, buscando regulamentar o disposto na Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, em vista das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 4.215, de 6 de janeiro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º A Indenização de Transporte, o Adicional Noturno, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF e o Fundo Municipal de Modernização e Desenvolvimento da Administração Tributária – FUMAT, previstos e normatizados pela Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos e Salários dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal), com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 4.215, de 6 de janeiro de 2012, serão regulamentados por este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal – AFRMs.

CAPÍTULO I
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A indenização a que se refere o inciso IV, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012, observadas as disposições do seu art. 14, observará o seguinte:

I – será paga, mensalmente, ao AFRM, pelos dias de efetivo exercício no cargo, excluindo-se do seu cômputo os dias em férias, as faltas ao serviço a que se refere o art. 51, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, e outros afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício, em razão do uso de meio próprio de locomoção para a execução das atribuições próprias do cargo ou função;

II – será paga mediante apresentação de declaração do AFRM que afirme se encontrar, no respectivo mês, em efetivo exercício do cargo ou função;

III – será paga, também, aos AFRMs inativos quando nomeados para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de Teresina, nos termos do disposto no inciso II, do § 1°, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012;

IV – não poderá ser acumulada com auxilio transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

V – será reajustada, anualmente, no mesmo percentual e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais;

VI – será informada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, mensalmente, para lançamento na folha de pagamento, por ato delegável do Secretário Municipal de Finanças.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I, do caput, o AFRM poderá se encontrar em efetivo exercício:

I – na Secretaria de Finanças do Município de Teresina, externa ou internamente, inclusive em funções de direção e assessoramento superior; ou

II – fora da Secretaria de Finanças do Município de Teresina, quando exercendo funções de direção ou assessoramento superior em outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, nos termos do disposto no inciso I, do caput do art. 14, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a alteração dada pela Lei Complementar n° 4.215, de 2012.

§ 2° A declaração a que se refere o inciso II do caput deverá ser entregue na Divisão de Pessoal da Gerência Executiva Administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, até o quinto dia útil do mês seguinte a que ela se refere.

§ 3° O valor da indenização de transporte cobrirá as seguintes despesas não realizadas pelo Município e assumidas pelo AFRM na utilização do seu meio próprio de locomoção, em virtude da assunção de custo e risco: combustível, manutenção, depreciação do bem, motorista, proteção contra danos pessoais ou materiais, próprios ou de terceiros, diretamente ou pela contratação de seguro.

§ 4° O valor da indenização de transporte, atualizado pelo índice de reajuste de que trata o inciso V do caput, será divulgado, anualmente, por portaria do Secretário Municipal de Finanças.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3° A partir da publicação deste Decreto, o valor da indenização de transporte corresponderá ao valor até então vigente, fixado pelo Decreto n° 11.958, de 23 de março de 2012, na forma dos arts. 1° e 2°, e será divulgado na forma do § 4°, do art. 2° deste Decreto.

CAPÍTULO II
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 4° O adicional noturno a que se refere o inciso V, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012, obedecerá ao seguinte:

I – será pago ao AFRM que exercer atividades noturnas, em regime de plantão, na fiscalização de shows, eventos e de contribuintes cuja natureza importe este tipo de procedimento;

II – corresponderá ao valor equivalente a 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do vencimento básico da Classe Inicial, da tabela do Anexo I, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 4.285, de 11 de junho de 2012, e os reajustes posteriores; e

III – será devido por cada noite de plantão.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput, os AFRMs serão determinados para o exercício da atividade noturna por ato do Secretário Municipal de Finanças, delegável ao Coordenador Especial da Receita Municipal ou aos titulares dos órgãos administrativos a ele subordinados.

§ 2° Na hipótese da delegação a que se refere o § 1°, o ato formal a ser utilizado pelos órgãos administrativos, subordinados à Coordenação Especial da Receita Municipal, será a Ordem de Serviço.

CAPÍTULO III
DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° O Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, previsto e normatizado no inciso VI e § 3° e seguintes do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012, será pago na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Para efeito de distribuição do PDF, os AFRMs serão agrupados em ativos internos, ativos externos, e inativos.

§ 2º O PDF integrará a remuneração do AFRM, terá caráter individual e indenizatório, e será concedido uma vez por bimestre aos AFRMs, observado o seguinte:

I – terá como recursos financeiros para o seu pagamento:

a) 13,5% (treze vírgula cinco por cento) do incremento da Receita Tributária Municipal bimestral, incluindo-se multa, juros e outros encargos legais, para o primeiro ano de aplicação deste Regulamento; e

b) 10,8% (dez vírgula oito por cento) da mesma base, nos anos seguintes.

II – terá como referência o incremento real mensal da arrecadação proveniente da receita tributária do Município, correspondente à arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos – ITBI e das Taxas, nos dois meses do bimestre anterior ao mês do pagamento do prêmio tomado em relação à arrecadação no bimestre correspondente do exercício base;

III – somente será pago quando houver incremento real da receita tributária municipal;

IV – será calculado mediante a apuração de produtividade;

V – será pago em duas parcelas:

a) PDF por esforço coletivo – PDF-c, aos AFRMs ativos e inativos; e

b) PDF por esforço individual – PDF-i, aos AFRMs ativos.

VI – deverá ser pago em até 30 (trinta) dias do primeiro mês subsequente ao bimestre de referência, prorrogável pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, justificadamente;

VII – deverá ser pago em parcela única, podendo, excepcionalmente, ser pago de forma parcelada, por decisão motivada do Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF a que se refere a Seção VII, deste Capítulo.

§ 3° os percentuais das alíneas do inciso I, do § 2°, deste artigo, resultam da aplicação do percentual do inciso I, do caput do art. 29 sobre os percentuais dos incisos I e II, do caput do art. 28, respectivamente.

§ 4° Todos os recursos destinados ao pagamento do PDF de um bimestre serão distribuídos no próprio bimestre, vedada a distribuição em período posterior.

§ 5º Quando a arrecadação tributária anual num exercício for 75% (setenta e cinco por cento) superior à arrecadação anual do exercício base de 2011, atualizada, passará a ser considerado como novo exercício base, para fins de cálculo do PDF, o exercício anterior àquele em que se observou este incremento, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que se observou o incremento, repetindo-se esta operação sucessivamente.

§ 6º Na hipótese do § 5º, serão excluídos da arrecadação tributária do novo exercício base os valores arrecadados com parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos.

§ 7° O valor do PDF não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem.

§ 8° Para efeito do cálculo do incremento, a receita tributária mensal correspondente do ano-base será corrigida pelo IPCA-E para compor a receita tributária mensal.

§ 9° A produtividade do AFRM será aferida em Pontos de Produtividade Fiscal – PPFs, apurados bimestralmente.

§ 10. A parcela do PDF-i será limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do PDF-c.

Art. 6º Para aplicação deste Decreto, considera-se:

I – AFRM externo o Auditor-Fiscal da Receita Municipal ativo que desempenha, exclusivamente, ações fiscais punitivas ou pedagógicas no âmbito da SEMF;

II – AFRM interno o Auditor-Fiscal da Receita Municipal ativo que não se enquadra na definição do inciso I e que está em exercício na SEMF;

III – receita tributária municipal a receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos – ITBI e das Taxas, inclusive as multas, acréscimos moratórios, atualização monetária incidentes, parcelamento e reparcelamento recolhidos antes ou após inscrição em Dívida Ativa;

IV – incremento da receita tributária municipal bimestral o somatório da variação da receita tributária municipal mensal do bimestre de apuração, desde que maior do que zero;

V – variação da receita tributária mensal a diferença entre a arrecadação da receita tributária municipal mensal e a receita tributária do ano-base mensal;

VI – receita tributária do ano-base mensal a arrecadação da receita tributária municipal observada no mês correspondente do exercício base de 2011, excluídos os valores arrecadados com o Programa de Refinanciamento Municipal – REFIM instituído pela Lei Complementar nº 4.036, de 02 de setembro de 2010; e

VII – bimestre cada dois meses calendário iniciados em janeiro de 2012.

SEÇÃO II
DO PDF COLETIVO – PDF-C

Art. 7º A parcela do PDF coletivo – PDF-c será paga aos AFRMs ativos, internos e externos, e aos AFRMs inativos, pela produtividade aferida em Pontos de Produtividade Fiscal – PPFs, apurados bimestralmente.

Art. 8º A meta bimestral de produtividade a ser cumprida pelos AFRMs ativos, para recebimento do PDF-c, é de 8.000 (oito mil) PPFs.

Art. 9º A pontuação dos AFRMs, para efeito de recebimento do PDF-c, será:

I – para os ativos: variável até o limite do art. 8°, e apurada, bimestralmente, da seguinte forma:

a) para os ativos internos: proporcional à frequência observada na jornada de trabalho do bimestre de referência; e

b) para os ativos externos: proporcional à pontuação auferida na forma da Seção VI, deste Capítulo; e

II – para os inativos: fixa em 4.000 PPFs, por bimestre, independente de aferição de produtividade.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento de um AFRM ativo, interno ou externo, em um bimestre, para gozo de férias, licençamaternidade, licença para tratamento de saúde ou licença para capacitação, a pontuação será o resultado da soma das seguintes parcelas:

I – pelos dias efetivamente trabalhados no bimestre: pela pontuação apurada na forma do inciso I, do caput; e

II – pelos dias de afastamento no bimestre: pela proporção desses dias em relação ao total de dias do bimestre, multiplicada pela proporção dos dias efetivamente trabalhados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do afastamento em relação ao total de dias nesses 12 (doze) meses, multiplicada pela meta bimestral estabelecida no art. 8°.

SEÇÃO III
DO PDF INDIVIDUAL – PDF-I

Art. 10. A parcela do PDF individual – PDF-i será paga aos AFRMs ativos, internos e externos, que participem de Grupos de Trabalho Especiais – GTEs criados por ato do Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF, pela produtividade aferida em Pontos de Produtividade Fiscal – PPFs, apurados bimestralmente, independentes dos pontos apurados para percepção do PDF-c.

§ 1º Apenas o AFRM ativo integrante de GTE que também tenha cumprido a meta de produtividade bimestral definida para o PDFc, no art. 8º, tem direito ao PDF-i, na forma do disposto no § 7°, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012.

§ 2º O desenvolvimento das atividades, para fins de percepção do PDF-i pelos AFRMs, será feito em horário não coincidente com a jornada normal de trabalho, ressalvada a realização de reuniões de caráter extraordinário e de interesse público.

Art. 11. O máximo de pontos a serem atribuídos a um AFRM para fins de pagamento do PDF-i será de até 3.200 (três mil e duzentos) PPFs, em vista do disposto no § 10, do art. 5°, aplicado sobre o limite definido para o PDF-c no art. 8°.

Art. 12. O CGPDF fixará uma meta individual para cada um dos GTEs, na forma do inciso III, do caput do art. 22, obedecido o limite do art. 11.

Art. 13. A pontuação dos AFRMs ativos, para efeito de recebimento do PDF-i, será variável até o limite do art. 11, e apurada, bimestralmente, na forma determinada pelo CGPDF no ato da criação do GTE.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO INCREMENTO DA RECEITA BIMESTRAL

Art. 14. O incremento da receita bimestral (IBIM) para o PDF será calculado segundo a seguinte fórmula:

IBIM = DifM1 + DifM2
Onde,
DifM1 = (RAPU1 - RBASE1)
DifM2 = (RAPU2 – RBASE2)

Sendo:

IBIM: incremento bimestral da receita para PDF, desde que maior do que zero.

DifM1: diferença entre a Receita Tributária Municipal do primeiro mês do bimestre de apuração e a Receita Tributária do mês correspondente do ano-base.

DifM2: diferença entre a Receita Tributária Municipal do segundo mês do bimestre de apuração e a Receita Tributária do mês correspondente do ano-base.

RAPU1: receita tributária municipal do primeiro mês do bimestre de apuração.

RBASE1: receita tributária municipal do primeiro mês do bimestre correspondente no ano-base, corrigida pelo IPCA-E.

RAPU2: receita tributária municipal do segundo mês do bimestre de apuração.

RBASE2: receita tributária municipal do segundo mês do bimestre correspondente no ano-base, corrigida pelo IPCA-E.

SEÇÃO V
DO CÁLCULO DAS PARCELAS DO PDF

Art. 15. O PDF-c e o PDF-i serão calculados da forma abaixo:

PDFc = Pc x Vp,
PDFi = Pi x Vp,

Onde:

Vp = ___n _x_ IBIM
SPc + SPi

Sendo:

PDFc: PDF coletivo devido ao AFRM.

PDFi: PDF individual devido ao AFRM.

Pc: Pontuação (PPF) auferida pelo AFRM no bimestre de referência até o limite da meta bimestral estabelecida no art. 8º.

Pi: Pontuação (PPF) auferida pelo AFRM no bimestre de referência que exceder a meta bimestral estabelecida no art. 8º até o limite definido no caput do art. 11.

Vp: Valor do ponto coletivo e individual.

n: constante de 0,135 para o primeiro ano de aplicação deste Regulamento e de 0,108 para os anos seguintes, na forma do das alíneas do inciso I, do § 2°, do art. 5°.

IBIM: incremento bimestral da receita, conforme cálculo demonstrado no art. 14.

SPc – somatório dos pontos coletivos de todos os auditores (ativos e inativos)

SPi - somatório dos pontos individuais de todos os auditores (ativos)

SEÇÃO VI
DA PONTUAÇÃO DO AFRM

Art. 16. Para o AFRM designado para execução de ações fiscais será atribuída pontuação da seguinte forma:

I – 400 (quatrocentos) PPFs por cada ação fiscal para inclusão de estabelecimento no regime de tributação por estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II – 400 (quatrocentos) PPFs por cada ação fiscal para renovação ou revisão da tributação por estimativa do ISSQN;

III – 200 (duzentos) PPFs por pronunciamento em processo de Defesa, classificado como de baixa complexidade;

IV – 400 (quatrocentos) PPFs por pronunciamento em processo de Defesa, classificado como de média complexidade;

V – 800 (oitocentos) PPFs por pronunciamento em processo de Defesa, classificado como de alta complexidade;

VI – 200 (duzentos) PPFs por cada diligência para verificação de elemento simples;

VII – 400 (quatrocentos) PPFs por cada diligência para verificação de dois ou mais elementos simples;

VIII – 800 (oitocentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada a processo que trate de pedido de isenção, imunidade, restituição, compensação ou a outros processos que envolvam fiscalização do ISSQN, classificada como de baixa complexidade;

IX – 1.600 (mil e seiscentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada a processo que trate de pedido de isenção, imunidade, restituição, compensação ou a outros processos que envolvam fiscalização do ISSQN, classificada como de média complexidade;

X – 3.200 (três mil e duzentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada a processo que trate de pedido de isenção, imunidade, restituição, compensação ou a outros processos que envolvam fiscalização do ISSQN, classificada como de alta complexidade;

XI – 800 (oitocentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada ao planejamento normal de fiscalização dos contribuintes do ISSQN, classificada como de baixa complexidade;

XII – 1.600 (mil e seiscentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada ao planejamento normal de fiscalização dos contribuintes do ISSQN, classificada como de média complexidade;

XIII – 3.200 (três mil e duzentos) PPFs por cada ação fiscal relacionada ao planejamento normal de fiscalização dos contribuintes do ISSQN, classificada como de alta complexidade;

XIV – 800 (oitocentos) PPFs por dia de plantão nas ações fiscais relacionadas a shows, festas e eventos para o AFRM líder da equipe de fiscalização ou que realizar a ação fiscal sozinho; e

XV – 400 (quatrocentos) PPFs por dia de plantão nas ações fiscais relacionadas a shows, festas e eventos para o AFRM integrante de equipe de fiscalização;

XVI – 320 (trezentos e vinte) PPFs por dia de atendimento no plantão fiscal.

§ 1º Quando designado para realização de atividade de monitoramento de contribuintes, o AFRM terá sua pontuação atribuída, exclusivamente, na forma da alínea “a”, do inciso I, do caput do art. 9º, ainda que venha a executar alguma das ações fiscais enumeradas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º O grau de complexidade a ser observado nos incisos III, IV e V do caput é o mesmo a ser auferido em relação à fiscalização objeto da impugnação com base nos critérios definidos no art. 17.

§ 3º A pontuação de produtividade prevista nos incisos XIV e XV do caput não desnatura o direito do AFRM à percepção do adicional a que se refere o art. 12, V, da Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012.

Art. 17. Serão utilizados como parâmetros para classificação do grau de complexidade da ação fiscal, a que se referem os incisos do caput do art. 16, os seguintes:

I – o contribuinte é ou foi substituto tributário no período fiscalizado;

II – o período de fiscalização é superior a 36 competências (meses);

III – a ação fiscal envolve análise de matéria controversa ou complexa;

IV – o valor médio mensal do ISS Próprio recolhido no período fiscalizado foi superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

V – o valor médio mensal do ISS Substituto recolhido no período fiscalizado foi superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

VI – o valor médio mensal dos serviços prestados declarados pelo contribuinte foi superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

VII – o valor médio mensal dos serviços tomados declarados pelo contribuinte foi superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VIII – o número médio mensal de Notas Fiscais de Serviços emitidas declaradas pelo contribuinte foi superior a 100 (cem) notas; e

IX – o número médio mensal de Notas Fiscais de Serviços tomados declarados pelo contribuinte foi superior a 30 (trinta) notas.

§ 1º A ação fiscal terá seu grau de complexidade definido como:

I – de alta complexidade, se 4 ou mais dos parâmetros definidos no caput forem aplicáveis;

II – de média complexidade, se 3 ou 2 dos parâmetros definidos no caput forem aplicáveis; e

III – de baixa complexidade, se apenas 1 dos parâmetros definidos no caput for aplicável.

§ 2º A definição do grau de complexidade da ação fiscal ocorrerá em momento anterior ao início da ação fiscal.

§ 3º Consideram-se informações declaradas pelo contribuinte para fins de classificação quanto ao grau de complexidade aquelas existentes nos Sistemas de Planejamento Fiscal – SPF e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e quando do planejamento, abertura e distribuição das Ordens de Serviço.

§ 4º O Gerente Executivo de ISS e Taxas poderá, excepcionalmente, em despacho motivado, atribuir à ação fiscal classificação de grau de complexidade diversa daquela apontada pelos critérios estabelecidos neste artigo, caso entenda ser a mais adequada à situação concreta.

Art. 18. Serão consideradas como pontuação de produtividade do bimestre seguinte as situações a seguir:

I – quando o AFRM realizar ações fiscais no bimestre que, considerando a pontuação definida no art. 16, ultrapassem a meta de produtividade esperada definida no art. 8º; e

II – quando houver reclassificação de grau de complexidade de ação fiscal durante sua execução que importe em pontuação bimestral superior à meta de produtividade esperada definida no art. 8º.

§ 1º O excedente de pontuação bimestral, segundo os critérios de cálculo desta Seção, não poderão ser computados para fins de cálculo de PDF-i, mas como pontuação da produtividade coletiva do bimestre seguinte.

§ 2º Poderá ser transferida a pontuação de até 3.200 PPF para o bimestre seguinte.

§ 3º A reclassificação de grau de complexidade a que se refere o inciso II do caput poderá ser reconhecida pela Gerência Executiva de ISS e Taxas de ofício, ou por requerimento escrito do AFRM.

Art. 19. No curso da ação fiscal, poderá o AFRM requerer ao superior hierárquico, por escrito e justificadamente, a prorrogação do prazo para a finalização do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Conforme a causa justificadora da dilação de prazo, a Gerência Executiva de ISS e Taxas deverá indeferir ou deferir o pedido de prorrogação:

I – sem acréscimo de PPF no bimestre seguinte; ou

II – adicionado 25% (vinte e cinco por cento) dos PPFs da ação fiscal prorrogada no bimestre seguinte; ou

III – adicionado 50% (cinquenta por cento) dos PPFs da ação fiscal prorrogada no bimestre seguinte; ou

IV – adicionado 100% (cem por cento) dos PPFs da ação fiscal prorrogada no bimestre seguinte.

SEÇÃO VII
DO CONSELHO GESTOR DO PDF – CGPDF

Art. 20. O Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF será o órgão da SEMF encarregado da gestão do PDF.

Art. 21. Compete ao CGPDF instituir mecanismos que visem o incremento da arrecadação, em especial:

I – promover a revisão e proposta de novas normas tributárias no âmbito do município;

II – promover o desenvolvimento e aprimoramento de novos sistemas; e

III – promover a participação dos AFRMs em seminários e treinamentos do interesse do Fisco Municipal.

Art. 22. São atribuições do CGPDF:

I – editar seu regimento interno;

II – criar, visando o incremento da arrecadação, os projetos de fiscalização dos Grupos de Trabalho Especial – GTEs;

III – fixar a duração, o limite de pontos e a meta do PDF-i aplicável a cada projeto, a que se referem os arts. 11 e 12, para cada um dos GTEs instituídos, obedecendo-se o limite do art. 11;

IV – distribuir e efetuar o pagamento do PDF coletivo e individual, na forma deste Regulamento;

V – ofertar aos AFRMS a participação em GTEs;

VI – determinar, observado o limite estabelecido no art. 11, a pontuação para fins de recebimento do PDF-i, a ser auferida pelo AFRM que atender à convocação para formação dos GTEs, a que se refere o inciso V; e

VII – outros atos que visem à aplicação das normas deste Regulamento.

§ 1° O CGPDF editará resolução geral estabelecendo as regras para a formação dos GTEs.

§ 2° Os GTEs ofertados pelo CGPDF serão divulgados por meio de resoluções específicas do CGPDF, para cada um dos grupos, informando, no mínimo, a quantidade de participantes, a pontuação para fins de recebimento do PDF-i, e o prazo de duração, e concedendo o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para os AFRMs interessados se habilitarem.

§ 3° Se acudirem AFRMs interessados acima da quantidade limite de participantes divulgado para um GTE, os participantes serão escolhidos pelo CGPDF seguindo as regras definidas previamente na resolução geral de que trata o § 1°, deste artigo.

Art. 23. O CGPDF será composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:

I – Secretário Municipal de Finanças;

II – Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças;

III – Coordenador Especial da Receita do Município;

IV – um Auditor-Fiscal da Receita Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Finanças; e

V – um representante de classe dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal.

§ 1° Os membros do CGPDF serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2° O Secretário Municipal de Finanças fará divulgar aos AFRMs, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, diretamente ou por meio de entidade representativa de classe habilitada previamente, a nomeação do representante de classe para a vaga do CGPDF a que se refere o inciso V, do caput.

§ 3° Para efeito do disposto no § 2°, se houver entidade representativa de classe habilitada previamente:

I – a divulgação do prazo deverá ser feita diretamente na pessoa do seu presidente ou equivalente;

II – o Secretário Municipal de Finanças sempre notificará o AFRM por ele indicado no prazo estabelecido no § 2°, mesmo que se habilitem outros interessados à mesma vaga.

SEÇÃO VIII
DOS GRUPOS DE TRABALHO ESPECIAL – GTES

Art. 24. Compete aos Grupos de Trabalho Especial – GTEs desenvolver atividades que visem o incremento da arrecadação, em especial:

I – revisar e propor novas normas tributárias no âmbito do Município;

II – auxiliar no desenvolvimento e aprimoramento de novos sistemas; e

III – participar de treinamentos, seminários, congressos e similares do interesse do Fisco Municipal.

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE O PDF

Art. 25. Na distribuição dos bimestres de janeiro e fevereiro e de março e abril de 2012, a distribuição do PDF será feita utilizando-se a pontuação de 8.000 PPF para todos os AFRM ativos e de 4.000 PPF para todos os AFRM inativos.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO AUDITOR-FISCAL CEDIDO PARA
OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES

Art. 26. A remuneração do Auditor-Fiscal da Receita Municipal cedido para outros órgãos ou entidades será paga da seguinte forma:

I – quando a cessão se der para outros órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, para o exercício de funções de direção e assessoramento superior, a remuneração será integral, exceto a parcela do inciso VI, do caput do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748, de 2008;

II – quando a cessão se der para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, a remuneração será integral, desde que haja ressarcimento ao Tesouro Municipal, exceto as parcelas dos incisos IV e VI, do caput do art. 12, da Lei Complementar n° 3.748, de 2008.

CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FUMAT

Art. 27. O Fundo Municipal de Modernização e Desenvolvimento da Administração Tributária – FUMAT, instituído pela Lei Complementar nº 3.748, de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012, que inseriu o art. 31-B, tem fundamento no art. 37, inciso XXII e art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, visa assegurar recursos prioritários para a realização de atividades da administração tributária municipal, e é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal compreende, exclusivamente, as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 28. Os recursos do FUMAT serão constituídos de:

I – 15% (quinze por cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na forma dos incisos III a V, do caput do art. 6°, no primeiro ano de aplicação deste Decreto;

II – 12% (doze por cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na forma dos incisos III a V, do caput do art. 6°, a partir do segundo ano de aplicação deste Decreto;

III – rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicação financeira de seus recursos;

IV – dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados; e

V – arrecadação da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Tributária Municipal.

Art. 29. Os recursos do FUMAT terão a seguinte destinação:

I – 90% (noventa por cento) para o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, regulamentado no Capítulo III; e

II – 10% (dez por cento) para o custeio das despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal.

§ 1º As despesas a que se refere o inciso II, do caput, serão realizadas para o custeio das seguintes ações, voltadas ao incremento da receita tributária municipal e desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças:

I – capacitação dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal;

II – aquisição e manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

III – aquisição e manutenção de equipamentos de apoio à fiscalização;

IV – contratação de serviços de consultoria;

V – contratação de obras e instalações; e

VI – promoção de outras ações afins da Administração Fazendária Municipal.

§ 2º O material adquirido com os recursos do FUMAT será incorporado definitivamente ao patrimônio do Município.

Art. 30. O FUMAT terá autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo gerido pelo Secretário Municipal de Finanças, a quem caberá:

I – autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

II – manter os recursos do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial;

III – elaborar balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações contábeis que serão incorporadas à da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – aprovar planos e programas para aplicação de recursos do Fundo;

V – controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo; e

VI – elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.

§ 1º Na gestão do FUMAT, o Secretário Municipal de Finanças será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

§ 2º Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas contábeis vigentes e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O Secretário Municipal de Finanças expedirá todos os atos necessários à instituição e gestão do Fundo de Modernização e Desenvolvimento da Administração Tributária – FUMAT.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar todos os demais atos necessários à aplicação do presente Decreto e das demais normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 4.215, de 2012.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, especificamente em relação às disposições dos seus Capítulos III e V.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 11.958, de 23 de março de 2012.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de julho de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
JOÃO HILTON FERNANDES SILVA JÚNIOR
Secretário Executivo da SEMGOV
VANESSA MACHADO NEIVA
Secretária Municipal de Finanças

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