LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.952, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
Extingue a Gratificação de
Produtividade Fiscal dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, prevista na
Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e a Gratificação de Representação
Judicial dos Procuradores do Município de Teresina, prevista na Lei
Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica extinta, por força desta Lei
Complementar, a Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no art. 12, III,
da Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008.
§ 1º Será incorporado, ao vencimento da referência
inicial da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Produtividade Fiscal.
§ 2º
O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal que
se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos
que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pensionistas.
(alterada pela Lei Complementar nº 4.007/2010)
Art. 2º Fica extinta, por força desta Lei
Complementar, a Gratificação de Representação Judicial, prevista no art. 21,
III, da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008.
§ 1º Será incorporado, ao vencimento da referência
inicial da carreira de Procurador do Município de Teresina, o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Representação Judicial.
§ 2º
O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de
Representação Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, que
se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos
que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e
pelos pensionistas. (alterada pela Lei Complementar
nº 4.007/2010)
Art. 3º A partir da vigência desta Lei Complementar,
a Gratificação de Produtividade Operacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Municipal (prevista no art. 12, II, da Lei Complementar nº 3.748/2008),
corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do vigente valor do
vencimento da referência em que o servidor se encontra, e a Gratificação de
Produtividade Operacional dos Procuradores do Município de Teresina (prevista
no art. 21, II, da Lei Complementar nº 3.749/2008), corresponderá a 140% (cento
e quarenta por cento) do vigente valor do vencimento da referência em que o
servidor se encontra.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2009.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos especiais para a implementação desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial o inciso III, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 4 de
abril de 2008, e o inciso III, do art. 21, da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de
abril de 2008.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano dois mil e nove.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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