LEI COMPLEMENTAR Nº 3.952, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009. (Extingue a Gratificação de Produtividade Fiscal dos Auditores-Fiscais, e a Gratificação de Representação Judicial dos Procuradores do Município de Teresina)


LEI COMPLEMENTAR Nº 3.952, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

Extingue a Gratificação de Produtividade Fiscal dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, prevista na Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e a Gratificação de Representação Judicial dos Procuradores do Município de Teresina, prevista na Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica extinta, por força desta Lei Complementar, a Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no art. 12, III, da Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008.

§ 1º Será incorporado, ao vencimento da referência inicial da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, atualmente em atividade, bem como pelos inativos e pelos pensionistas.

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Produtividade Fiscal será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Auditores-Fiscais da Receita Municipal que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pensionistas. (alterada pela Lei Complementar nº 4.007/2010)

Art. 2º Fica extinta, por força desta Lei Complementar, a Gratificação de Representação Judicial, prevista no art. 21, III, da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008.

§ 1º Será incorporado, ao vencimento da referência inicial da carreira de Procurador do Município de Teresina, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Representação Judicial.

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Representação Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, atualmente em atividade, bem como pelos inativos e pelos pensionistas.

§ 2º O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida Gratificação de Representação Judicial será transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser recebida pelos Procuradores do Município de Teresina, que se encontrem em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, pelos que forem nomeados para o cargo até 31 de dezembro de 2010, pelos inativos e pelos pensionistas. (alterada pela Lei Complementar nº 4.007/2010)

Art. 3º A partir da vigência desta Lei Complementar, a Gratificação de Produtividade Operacional dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal (prevista no art. 12, II, da Lei Complementar nº 3.748/2008), corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do vigente valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra, e a Gratificação de Produtividade Operacional dos Procuradores do Município de Teresina (prevista no art. 21, II, da Lei Complementar nº 3.749/2008), corresponderá a 140% (cento e quarenta por cento) do vigente valor do vencimento da referência em que o servidor se encontra.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a implementação desta Lei Complementar.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 12, da Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008, e o inciso III, do art. 21, da Lei Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de dezembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de dezembro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

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