LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.966, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, que instituiu o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina, e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O caput
do art. 5º, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os cargos de médico são organizados em
carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma dos Anexos
I, II, III, IV, V e VI, desta Lei Complementar.
..............................................................................................”
Art. 2º O
art. 12, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art.
12.
................................................................................
..............................................................................................
V -
Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 20 (vinte) horas semanais.
..............................................................................................”
Art. 3º O
parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16.
................................................................................
Parágrafo
único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda
classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do
servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o
primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para
os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento
obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo VI, desta
Lei Complementar.”
Art. 4º O
art. 23, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
23. O valor e composição da remuneração do cargo de médico serão fixados
conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial, de plantão
presencial, no Programa de Saúde da Família - PSF, SAMU e no CAPS,
compreendendo as vantagens previstas nos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei
Complementar.
................................................................................................
§ 2º
........................................................................................
...............................................................................................
III
- REVOGADO.
................................................................................................
§ 5º
Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no CAPS, a remuneração é
composta pelas seguintes parcelas, conforme o Anexo V, desta Lei Complementar:
I -
vencimento;
II -
gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da
Lei Complementar nº 2.138/1992;
III
- Gratificação do CAPS.”
Art. 5º O
parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26. ...............................................................................
Parágrafo
único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do
servidor encontra-se no Anexo VI, desta Lei Complementar.”
Art. 6º O
art. 29, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
29. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III,
IV, V e VI.”
Art. 7º O
reajuste das tabelas de remuneração, previstas nos Anexos I, II, III, IV e V,
desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a
seguir:
I -
Etapa 1, em fevereiro de 2010;
II -
Etapa 2, em julho de 2010;
III
- Etapa 3, em janeiro de 2011;
IV -
Etapa 4, em julho de 2011.
Art. 8º
Serão extintos, gradualmente, quaisquer tipos de produtividade SUS a título de
vantagens para compor a remuneração dos médicos, observando o seguinte
cronograma de etapas:
I - na Etapa 1, 30% (trinta
por cento), em fevereiro de 2010;
II - na Etapa 2, 30%
(trinta por cento), em julho de 2010;
III - na Etapa 3, 20%
(vinte por cento), em janeiro de 2011;
IV - na Etapa 4, 20%
(vinte por cento), em julho de 2011.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III, do § 2º, do
art. 23, da Lei Complementar nº 3.747/2008.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de março de 2010.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos três dias do mês de março do ano
dois mil e dez.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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