LEI COMPLEMENTAR Nº 3.966, DE 3 DE MARÇO DE 2010


LEI COMPLEMENTAR Nº 3.966, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Médicos do Município de Teresina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O caput do art. 5º, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os cargos de médico são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, desta Lei Complementar.

..............................................................................................”

Art. 2º O art. 12, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 12. ................................................................................
..............................................................................................

V - Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 20 (vinte) horas semanais.

..............................................................................................”

Art. 3º O parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ................................................................................

Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento). Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo VI, desta Lei Complementar.”

Art. 4º O art. 23, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. O valor e composição da remuneração do cargo de médico serão fixados conforme a jornada semanal de trabalho, em regime ambulatorial, de plantão presencial, no Programa de Saúde da Família - PSF, SAMU e no CAPS, compreendendo as vantagens previstas nos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar.

................................................................................................

§ 2º ........................................................................................
...............................................................................................

III - REVOGADO.

................................................................................................

§ 5º Para os médicos, em efetivo exercício, que trabalham no CAPS, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas, conforme o Anexo V, desta Lei Complementar:

I - vencimento;

II - gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei Complementar nº 2.138/1992;

III - Gratificação do CAPS.”

Art. 5º O parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ...............................................................................

Parágrafo único. A tabela de equivalência do tempo de serviço e nível de progressão do servidor encontra-se no Anexo VI, desta Lei Complementar.”

Art. 6º O art. 29, da Lei Complementar nº 3.747, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V e VI.”

Art. 7º O reajuste das tabelas de remuneração, previstas nos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar, será concedido conforme o cronograma de etapas a seguir:

I - Etapa 1, em fevereiro de 2010;

II - Etapa 2, em julho de 2010;

III - Etapa 3, em janeiro de 2011;

IV - Etapa 4, em julho de 2011.

Art. 8º Serão extintos, gradualmente, quaisquer tipos de produtividade SUS a título de vantagens para compor a remuneração dos médicos, observando o seguinte cronograma de etapas:

I - na Etapa 1, 30% (trinta por cento), em fevereiro de 2010;

II - na Etapa 2, 30% (trinta por cento), em julho de 2010;

III - na Etapa 3, 20% (vinte por cento), em janeiro de 2011;

IV - na Etapa 4, 20% (vinte por cento), em julho de 2011.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III, do § 2º, do art. 23, da Lei Complementar nº 3.747/2008.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de março de 2010.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos três dias do mês de março do ano dois mil e dez.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo











0 comentários:

Postar um comentário