LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.215, DE 6 DE JANEIRO DE 2012.
Altera dispositivos e inclui
o art. 31-B na Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008 (Plano de
cargos e salários do Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM), modificada, em
especial, pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, pela Lei
Complementar nº 4.007, de 10 de junho d e 2010 e p ela Lei Complementar n° 4.121,
de 25 de maio de 2011.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
art. 1º da Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar acrescido
do § 4º, com a seguinte redação:
“Art.1º
.............................................................
........................................................................
§ 4º
A carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente
a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência,
a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a
motivação e a justiça fiscal.”
Art. 2º Dá
nova redação ao caput do art. 12; acrescenta os incisos V e VI ao caput
do art. 12, e acrescenta os §§ 1º a 11 ao art. 12, da Lei Complementar nº
3.748, de 04.04.2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12 A remuneração do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal será composta,
além de qualquer outra vantagem assegurada a servidor público municipal, de:
...................................................................
V –
adicional noturno;
VI –
Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF.
§ 1º A indenização a que se refere o art. IV,
do caput deste artigo:
I – será paga, mensalmente, pelos dias de efetivo
exercício no cargo, nos termos do art. 114, do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Teresina, excluindo-se, do seu cômputo, os dias em férias e as
faltas ao serviço a que se refere o art. 51, do mesmo Estatuto;
II –
será paga, também, aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, ainda que inativos,
quando nomeados para o exercício de função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal
de Finanças;
III
– será reajustada, anualmente, no mesmo percentual e na mesma data da revisão
geral da remuneração dos servidores municipais;
§ 2º
Ao serviço noturno prestado em regime de plantão na fiscalização de shows,
eventos e de contribuintes cuja natureza importe este tipo de procedimento,
definido na Ordem de Serviço, corresponderá um adicional correspondente a 3,85%
do vencimento básico da referência “A1’, da tabela do anexo I, desta lei, com a
alteração dada pela Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, e os
reajustes posteriores, devido por cada noite de plantão.
§ 3º
O Prêmio a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, terá
caráter individual e indenizatório, e será concedido uma vez por bimestre aos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal, observado o seguinte:
I –
terá como referência o incremento real mensal da arrecadação proveniente da
receita tributária do município, correspondente à arrecadação do Imposto Sobre Serviços
(ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele
Relativos (ITBI) e das Taxas, nos dois meses do bimestre anterior ao mês do
pagamento do prêmio tomado em relação à arrecadação no bimestre correspondente do
exercício base;
II –
para efeito do cálculo do PDF, a Receita Base Mensal será a arrecadação observada
no mês correspondente do exercício base de 2011, excluídos os valores arrecada
dos com o Programa de Refinanciamento Municipal (REFIM) instituído pela Lei
Complementar nº 4.036 de 02 de setembro de 2010;
III
– quando a arrecadação tributária anual num exercício for 75% (setenta e cinco
por cento) superior à arrecadação anual do exercício base de 2011, atualizada, passará
a ser considerado como novo exercício base, para fins de cálculo do PDF, o exercício
anterior àquele em que se observou este incremento, com efeitos a partir de 1º
de Janeiro do ano seguinte, repetindo-se esta operação sucessivamente;
IV –
Na hipótese do inciso III, serão excluídos da arrecadação tributária do novo
exercício base os valores arrecadados com parcelamentos especiais que objetivem
a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito
passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à
adimplência de sujeitos passivos.
§ 4º
O PDF será pago bimestralmente com recursos destinados ao Fundo a que se refere
o art. 31-B, em duas parcelas:
I –
por esforço coletivo,
II –
por esforço individual;
§ 5º
A parcela do PDF por esforço coletivo será concedida, nos termos do regulamento;
§ 6º
A parcela do PDF por esforço individual será paga aos Auditores-Fiscais da
Receita Municipal, externos e internos, nos termos dos parâmetros de
produtividade individual a serem definidos em regulamento;
§ 7º
O Auditor-Fiscal da Receita Municipal só perceberá a parcela do PDF por esforço
individual se possuir média bimestral da produtividade individual superior a
100% (cem por cento) da meta de pontuação de produtividade individual para as
atividades de tributação, arrecadação e fiscalização;
§ 8º
A parcela por esforço individual do PDF corresponderá, no máximo, a 40%
(quarenta por cento) do valor da parcela por esforço coletivo;
§ 9°
O Prêmio por Desempenho Fiscal somente será pago quando houver incremento real
da receita tributária municipal.
§
10. O PDF será pago nas hipóteses de afastamento para gozo de férias,
licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença para
capacitação, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
§
11. Na hipótese do § 10, serão obedecidos os critérios e proporções
estabelecidos em regulamento para definição do PDF bimestral.
§
12. O valor do PDF não será considerado para fins de determinação do limite a
que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e não se
incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, nem servirá de base
de cálculo de qualquer outra vantagem.
§
13. Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se como:
I -
Receita Tributária Municipal, as receitas provenientes da arrecadação do
Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos (ITBI) e das Taxas, inclusive as
multas, acréscimos moratórios, atualização monetária incidentes, parcelamento e
reparcelamento recolhidos antes ou após inscrição em Dívida Ativa;
II -
Receita Base, o valor da arrecadação tributária do Imposto Sobre Serviços
(ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do
Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele
Relativos (ITBI) e das Taxas no mês correspondente do exercício 2011, excluídos
os valores arrecadados com o Programa de Refinanciamento Municipal (REFIM)
instituído pela Lei Complementar nº 4.036 de 02 de setembro de 2010;
III
- Incremento da arrecadação tributária municipal, a diferença entre a Receita
Tributária mensal e a Receita Base;
IV -
Incremento real da arrecadação tributária municipal, o incremento da
arrecadação com o Imposto Sobre Serviços (ISS), com o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com o Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele Relativos
(ITBI) e com as Taxas que for positivo ou maior que zero, deduzida a inflação
do período, medida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial
(IPCA-E), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo como indexador das
receitas municipais;
V –
Auditor-Fiscal externo, o que se encontrar desenvolvendo ações fiscais
punitivas ou pedagógicas;
§
14. O PDF será gerido pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal –
CGPDF, composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:
I –
Secretário Municipal de Finanças;
II –
Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças;
III
– Coordenador Especial da Receita do Município;
IV –
Um Auditor-Fiscal da Receita Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de
Finanças; e
V –
Um representante de classe dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal.
§
15. As competências e atribuições do Conselho Gestor serão definidas pelo seu
regimento interno.”
Art. 3º O
art. 13, da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar –
acrescido do Parágrafo Único – com a seguinte redação:
“Art.
13 .........................................................................
Parágrafo
Único. A revisão da remuneração dos demais servidores públicos do Município será
aplicada, na mesma data e mesmo percentual, à remuneração do servidor da
carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal.”
Art. 4º Os
incisos I e II, do art. 14, da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008,
acrescido do Parágrafo Único, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14 ..........................................................................
I –
integral, salvo a parcela do inciso VI do art. 12, caput, quando
exercê-las em outros órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta;
II –
integral, salvo as parcelas dos incisos IV e VI, do art.12, quando exercê-las
em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que seja ressarcida ao Tesouro Municipal.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput, se o ressarcimento não se
verificar, não comporá, também, a remuneração do Auditor-Fiscal da Receita
Municipal, a parcela do inciso IV, do art. 12, ressalvada a hipótese de
existência de interesse público municipal.”
Art. 5º O
inciso I, do Parágrafo Único, do art. 15, da Lei Complementar nº 3.748, de
04.04.2008 – acrescido das alíneas “r” e “s” –, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
15 ...........................................................................
Parágrafo
Único .............................................................
I –
Em caráter exclusivo, relativamente às receitas pertencentes ao Município de
Teresina:
......................................................................................
r)
gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados dos
contribuintes; e
s)
compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda
instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes ao processo
administrativo tributário fiscal;”
Art. 6º O §
2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, acrescido do § 3º
–, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
26 .........................................................................
.......................................................................................
§ 2º
Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, constitui
prerrogativa do Auditor-Fiscal da Receita Municipal o direito à permanência,
inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso a
quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de
suas atribuições, assim como a requisição e obtenção do auxílio da força
pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei
Federal n º 5.172, de 25 de outubro 1966.
§ 3º
A Administração Tributária terá precedência em relação aos demais setores do
Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem
como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da
Receita Municipal, no cumprimento de suas funções.
§ 4º
A precedência, de que trata o § 3º, será expressa mediante:
I –
a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos
sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas
ou concomitantes entre agentes do poder público;
II –
a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na
instrução de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações,
documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes; e
III
– o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder
Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executivo.”
Art. 7º Dá
nova redação ao caput do art. 27; acrescenta os incisos I a V ao caput;
e acrescenta o Parágrafo Único, ao art. 27, todos da Lei Complementar nº 3.748,
de 04.04.2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal:
I –
assistência jurídica, pelo Município, quando estiver submetido a processo
administrativo para apuração de infração funcional ou quando sofrer ação
judicial, desde que em decorrência do exercício de sua função;
II –
autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III
– perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da
Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV –
paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
V –
remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na
Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data
dos demais servidores do município.
Parágrafo
Único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que
coincidam com as previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito
tributário definitivamente constituído.”
Art. 8º
Acrescenta os incisos III a V ao caput do art. 30; transforma o
Parágrafo Único, do art. 30, em § 1º; e acrescenta o § 2º, ao art. 30, todos da
Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
30 .........................................................................
......................................................................................
III
– exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
IV –
exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de
auditoria em relação ao Município de Teresina -PI;
V –
participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador.
§ 1º
A vedação prevista no inciso I, deste artigo, aplica-se também ao
Auditor-Fiscal da Receita Municipal aposentado, em relação aos atos e aos
procedimentos em que tenha atuado no exercício.
§ 2º
São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal
da Receita Municipal, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:
I –
desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a
seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores
hierárquicos;
II –
zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela
correta aplicação da legislação tributária;
III
- observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar
e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da
administração tributária;
IV -
representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom
desempenho de suas atividades funcionais;
V -
atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com
vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política
tributária;
VI -
comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício,
ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
VII
- elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento,
em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que
configure, na forma da lei, em crime fiscal.”
Art. 9º A
Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008, passa a vigorar acrescida do art.
31-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VI-B
DO
FUNDO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31-B. Fica
instituído o Fundo Municipal de Modernização e Desenvolvimento da Administração
Tributária – FUMAT, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças,
com fundamento no arts. 37, XXII; e 167, IV, da Constituição Federal, visando
assegurar recursos prioritários para a realização de atividades da
administração tributária municipal.
§ 1º O Fundo a que se
refere o caput:
I – Será constituído
de:
a) 15% (quinze por
cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na
forma do inciso IV, do § 13, do art. 12, no primeiro ano de aplicação desta Lei
Complementar;
b) 12% (doze por
cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na
forma do inciso IV, do § 13, do art. 12, a partir do segundo ano de aplicação
desta Lei Complementar;
c) os rendimentos
provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira de seus recursos;
d) as dotações
consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; e
e) a arrecadação da
venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração
Tributária Municipal.
II – Terá seus
recursos destinados:
a) 90% (noventa por cento)
para o pagamento do Prêmio a que se refere o inciso VI, do art. 12; e
b) 10% (dez por
cento) para o custeio das despesas com programas de modernização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal.
III – Terá autonomia
de gestão e escrituração contábil própria, sendo gerido pelo Secretário
Municipal de Finanças, cabendo-lhe:
a) autorizar o
pagamento de despesas até o montante de sua receita;
b) manter os recursos
do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial;
c) elaborar
balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações
contábeis, que serão incorporadas à da Secretaria Municipal de Finanças;
d) aprovar planos e
programas para aplicação de recursos do Fundo;
e) controlar os bens
e valores oriundos de recursos do Fundo; e
f) elaborar
instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como
ao seu rigoroso controle.
§ 2º As despesas a
que se refere a alínea “b”, do inciso II, do § 1°, serão realizadas para o
custeio das seguintes ações, voltadas ao incremento da receita tributária
municipal e desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças:
I – capacitação dos
Auditores-Fiscais da Receita Municipal;
II – aquisição e
manutenção de equipamentos e sistemas de informática;
III – aquisição e
manutenção de equipamentos de apoio à fiscalização;
IV –
contratação de serviços de consultoria;
V –
contratação de obras e instalações; e
VI –
promoção de outras ações afins da Administração Fazendária Municipal.
§ 3º
O Secretário Municipal de Finanças será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Finanças do
Município.
§ 4º
O material adquirido com os recursos do FUMAT será incorporado definitivamente
ao patrimônio do Município.
§ 5º
A Administração Tributária Municipal compreende, exclusivamente, as atividades
desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º
Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas contábeis vigentes e na
legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções
baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 10. As
despesas decorrentes da implementação e aplicação dos efeitos desta Lei
Complementar correrão por conta do Orçamento próprio do Poder Executivo
Municipal, ficando o Prefeito autorizado a tomar as providências para a sua
execução plena.
Art. 11. O
Poder Executivo Municipal expedirá as normas complementares necessárias à
execução desta Lei Complementar.
Parágrafo Único.
Enquanto não for editado o regulamento desta Lei Complementar, na forma do caput,
fica assegurado o pagamento da parcela do inciso I, do § 4º, do art. 12, da Lei
Complementar n° 3.748/2008, com a redação dada por esta Lei Complementar, inclusive
nas hipóteses do § 10, do mesmo artigo.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2012.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de janeiro de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos seis dias do mês de janeiro do
ano dois mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
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