LEI COMPLEMENTAR Nº 4.216, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. (Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Saúde de Nível Superior do Município de Teresina)

DOM nº 1.440, de 03 de fevereiro de 2012.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.216, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos, Profissionais da Saúde de Nível Superior, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos, Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), do Município de Teresina, os quais formam o quadro de pessoal da Saúde da Administração Direta e Indireta, abrangidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Os servidores municipais contemplados neste Plano são regidos pelo regime jurídico estatutário, previsto na Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 e alterações posteriores (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários constitui instrumento de gestão da política de pessoal e está fundamentado em princípios que visam assegurar, à Administração Municipal e aos servidores contemplados neste Plano, o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência e eficácia, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 4º A concepção da carreira dos servidores efetivos da área dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) na Administração Pública Municipal de Teresina, prevista nesta Lei, orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

- da equivalência dos cargos de Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), compreendendo isto a correspondência deles em todas as esferas de governo, observando-se a complexidade e a formação profissional exigida para o exercício da atividade;

II - da investidura no cargo de provimento efetivo condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira;

III - mobilidade, nos limites legais vigentes, que permita a prestação de serviços públicos de excelência;

IV - da flexibilidade, importando na garantia de permanente adequação do plano de carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;

V - da gestão partilhada das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

VI - das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o plano de carreiras deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional dos profissionais que ocupam o cargo efetivo de Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) no Município de Teresina;

VII - da educação permanente, importando no atendimento da necessidade permanente de estímulo à capacitação, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) contemplados neste Plano e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;

VIII - da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;

IX - do desenvolvimento profissional co-responsável que possibilite o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão horizontal e vertical;

X - do compromisso solidário, compreendendo o plano de carreiras como um ajuste firmado entre gestores e trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

Plano de Cargos, Carreiras e Salários é um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam e disciplinam o ingresso, instituí oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores da carreira dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se um instrumento de gestão da política de pessoal;

II Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

III - Cargo Público Efetivo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;

IV - Cargo Público em Comissão – é o conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;

Competências – agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;

VI - Classe – cada faixa da escala crescente de vencimentos básicos, decorrente da aferição de mérito no exercício profissional, e simbolizada pelas letras A, B e C;

VII - Função – a soma das atribuições, responsabilidades em encargos de Chefia e Assessoramento, a serem exercitadas, privativamente, pelos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VIII - Nível – escala crescente de vencimentos básicos representados pelos números cardinais de 1 a 6;

IX - Referência – a posição na faixa de vencimentos, resultado da combinação da classe e nível estabelecidos para o cargo, passível de mudança através de aprovação no procedimento de crescimento horizontal e vertical;

X - Avaliação de Desempenho – é o procedimento utilizado para aferir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;

XI - Interstício – lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS

Art. 6º Em conformidade com os conceitos e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, os cargos efetivos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), que compõe o quadro pessoal do Município de Teresina, são organizados em carreira em 3 (três) classes, cada uma com 6 (seis) níveis.

Parágrafo único. As classes e os níveis são organizados em ordem crescente, respectivamente, de A a C e de 1 a 6.

Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), do Município de Teresina, instrumento de gestão de política pessoal, observa a seguinte estrutura:

- do ingresso na carreira;

II - da jornada de trabalho;

III - da matriz salarial hierárquica;

IV - da remuneração;

V - das formas de desenvolvimento;

VI - do enquadramento;

VII - das disposições finais.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
PROVIMENTO DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR
(ANEXO ÚNICO)

Art. 8º O ingresso nos cargos efetivos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) do Município de Teresina dar-se-á mediante o cumprimento dos requisitos básicos para seu provimento, nos termos da Lei nº 2.138 de julho de 1992:

I – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – nacionalidade brasileira;

IV – gozo dos direitos políticos;

V – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, em relação às obrigações militares;

VI – aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial;

VII – idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons Antecedentes;

VIII – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Parágrafo único. A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei Complementar é privativa do profissional de nível superior, graduado, devidamente habilitado no Conselho da categoria profissional.

Art. 9º O ingresso na carreira dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) dar-se-á, obrigatoriamente, na classe A, nível 1 (um), mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior pertinente a atividade a ser desenvolvida e observados os requisitos fixados em legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.

§ 1º Conforme a especialidade da área de saúde, poderá ser exigida, pelo edital do concurso público, a comprovação de título de especialista.

§ 2º A habilitação legal para o exercício do cargo, incluída a comprovação da especialidade, deverá ser apresentada no ato da posse.

§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo.

§ 4° O Profissional de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), efetivo e estável no serviço público, poderá pleitear mudança de especialidade e nova lotação, devendo instruir seu requerimento com documentos que justifiquem a sua pretensão.

§ 5° O requerimento de que trata o § 4º, deste artigo, será apreciado pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da FMS, que emitirá parecer a fim de subsidiar decisão final, a critério do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, observando a conveniência e oportunidade para a Administração.

§ 6° Somente após 3 (três) anos de efetivo exercício em determinada especialidade o servidor poderá pleitear mudança da mesma.

Art. 10. Compete à Fundação Municipal de Saúde - FMS, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA, tomar as providências para a integração dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos, deveres e formas de ascensão profissional.

Art. 11. A realização do concurso público terá o fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, bem como a respectiva previsão orçamentária.

CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei corresponde aos seguintes regimes:

I - Regime de trabalho de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;

II - Programa Saúde da Família de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

III - Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 1° A acumulação de cargos na Prefeitura Municipal de Teresina deve ser observada, além da compatibilidade de horário, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001.

§ 2º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público e poderá ser alterada mediante a necessidade do serviço e interesse público.

§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho previsto no inciso II deste artigo, regime de plantão, será de 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

CAPÍTULO VI
DA MATRIZ SALARIAL HIERÁRQUICA

Art. 13. A matriz hierárquica dos cargos definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição:

I - 3 (três) classes;

II - 6 (seis) níveis de vencimento;

III - 18 (dezoito) referências.

CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO

Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria profissional, em regime ambulatorial, em plantão presencial, no Programa/Estratégia Saúde da Família – ESF, no CAPS, no NASF, na Vigilância Sanitária, Epidemiológica, na zoonose, na supervisão da ESF, no Centro de Diagnóstico Raul Barcelar, no SAMU e Urgência e Emergência, serão mantidos os valores dos anexos à Lei Complementar nº 4.016, de 01 de julho de 2010, que concede reajuste dos vencimentos aos servidores efetivos ocupantes de cargo de nível superior da área da Prefeitura Municipal de Teresina e suas alterações posteriores.

SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art.15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor Profissionais de Saúde de Nível Superior.

Parágrafo único. Está condicionada a caracterização e classificação do grau de insalubridade, inerente ao desempenho das funções do dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), ao laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da Fundação Municipal de Saúde - FMS.

Adicional pela prestação de trabalho noturno

Art. 16. Os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em efetivo exercício, que trabalham em regime de plantão presencial na Rede Municipal de Saúde, serão remunerados com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, segundo a Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

§ 1º Considera-se serviço noturno aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, observando a escala prevista no § 3º do art.12 desta Lei Complementar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, cada hora conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR – GNS

Art. 17. É concedida, a todos os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), a Gratificação de Nível Superior – GNS, criada pela Lei Complementar nº 3.746, de 04 de abril de 2010, com repercussão em benefícios previdenciários corresponde aos seguintes valores:

- de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), para os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) que se encontra na faixa de vencimentos pertencente à classe A;

II - de R$ 239,31 (duzentos trinta e nove reais e trinta e um centavos), para os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) que se encontra na faixa de vencimentos pertencente à classe B; e

III - de R$ 358,96 (trezentos e cinqüenta e oito reais e noventa e seis centavos), para os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) que se encontra na faixa de vencimentos pertencente à classe C.

CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 18. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor, dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) na carreira mediante os procedimentos de progressão e promoção organizados por esta Lei Complementar, e proporciona ao servidor o avanço de referência(s) na faixa de vencimentos.

Parágrafo único. Os procedimentos de progressão e promoção ocorrerão de forma simultânea, podendo acontecer, cumulativamente, o ganho de níveis.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

Art. 19. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão a passagem do servidor para uma referência subsequente, assim entendido o de vencimento imediatamente superior, em observância com o regulamento instituído no Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

Art. 20. A progressão dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

- ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, na Administração Direta ou Indireta do Município;

III - ter obtido a pontuação mínima exigida nas avaliações de desempenho, segundo regulamento instituído no Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010;

IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra.

§ 1º Os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão 1 (um) nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina.

§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de desempenho realizado no interstício, conforme a regulamentação constante do Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

§ 3º O servidor ocupante de 02 (duas) matrículas poderá fazê-lo simultaneamente, considerando cada matrícula em separado.

§ 4º O servidor que se enquadrar no disposto acima poderá apresentar a mesma documentação nas 02 (duas) matrículas.

Art. 21. O Profissional de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.

Parágrafo único. A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).

Art. 22. Estará condicionado o avanço para o nível seguinte, somente, mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Fundação Municipal de Saúde – FMS, segundo regulamento instituído no Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 23. A promoção consiste no avanço de um ou mais níveis na faixa de vencimentos, mediante a comprovação da conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduações (stricto e lato sensu), obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e no Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

§ 1º O procedimento de promoção ocorrerá somente ao final do interstício, mesmo que o Profissional de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) adquira a condição para mudança de nível durante o período de 2 (dois) anos correspondente ao interstício.

§ 2º A variação no ganho de níveis estará condicionada ao de grau de complexidade do curso de qualificação que o servidor concluiu durante o interstício, observando a equivalência abaixo de ganho de níveis e da capacitação:

I - a conclusão de cursos de aperfeiçoamentos e atualizações cujo somatório das cargas horárias correspondam a 360 horas aula, corresponde ao avanço de 1(um) nível;

II - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;

III - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis.

§ 3º As Cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula.

§ 4º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos de Classe ou por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT.


§ 5º Para efeito de promoção, os referidos cursos devem ter afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor.

§ 6º Os certificados dos cursos concluídos antes da promulgação desta Lei Complementar serão considerados para fins de promoção, excetuando aqueles utilizados com vistas ao beneficio da promoção na vigência da Lei Complementar n° 3.746, de 04 de abril de 2008, ressalvando a apresentação, somente, de uma titulação para cada interstício do procedimento, não sendo admitida a sua cumulação.

Art. 24. Poderão participar do procedimento de promoção os servidores, Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), desde que preenchidas as seguintes condições:

- ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta, do Município de Teresina;

III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;

IV - apresentar os documentos exigidos para ascensão ao nível posterior, conforme disposto no art. 23, § 2º, desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores de que tratam esta Lei Complementar que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.

§ 2º O servidor ocupante de 02 (duas) matrículas poderá fazê-lo simultaneamente, considerando cada matrícula em separado.

§ 3º O servidor que se enquadrar no disposto acima poderá apresentar a mesma documentação nas 02 (duas) matrículas.

Art. 25. Para participar do procedimento de promoção, o servidor, Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), deverá apresentar, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, junto à Comissão de Avaliação Técnica Setorial da FMS, para que esta atualize o formulário de gestão profissional do servidor e a ascensão deste para o nível seguinte, conforme art. 23, desta Lei Complementar.

Art. 26. O servidor, Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), efetivo e estável, que estiver no exercício das atribuições do cargo, desde que contribuam para a atualização profissional e do desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da FMS, poderá requerer licença sem prejuízo da remuneração do cargo, a critério da Administração, ou financiamento parcial pela Administração Municipal, para realização de cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), conforme art. 107, da Lei nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).

§ 1º Para obtenção de licença remunerada ou financiamento parcial pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, o Profissional de Saúde de Nível Superior firmará compromisso, mediante termo de confissão de dívida, desde que:

I - o trabalho de conclusão da pós-graduação (dissertação ou tese) tenha abordagem do tema compatível com a sua área de atuação no cargo e função que desempenha na FMS;


II - se mantenha em efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;

III - não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber, sob pena de ressarcir os valores de financiamento.

§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas neste artigo, comprovado o descaso do servidor, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido ou do montante da remuneração percebida, em caso de demissão, no período do afastamento.

§ 3º A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos para cada órgão.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos de Pós-Graduação, em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO

Art. 27. Os servidores contemplados por esta Lei Complementar, localizados nos níveis atuais de A1 a C6, serão enquadrados nos níveis e classes da carreira, constantes dos Anexos vigentes da Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010.

Parágrafo único. A descrição detalhada dos cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único) será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo estes serem desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.

CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 28. A provisão dos Cargos em Comissão dar-se-á através de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com observância aos requisitos e formação profissional exigidos para o cargo.

Art. 29. A nomeação e exoneração das Funções de Confiança dar-se-ão através de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser exercida, exclusivamente, por servidor efetivo.

Art. 30. A gratificação de função será devida somente enquanto o servidor estiver ocupando a função de confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de sua exoneração.

Art. 31. Não é permitido o acúmulo de mais de uma função de confiança.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. É assegurado o enquadramento dos aposentados, os Profissionais de Saúde de Nível Superior (Anexo Único), cujos benefícios foram concedidos nas hipóteses previstas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com o cargo ou função em que foi concedido o benefício.

Parágrafo único. Ficam vedadas aos aposentados quaisquer das formas de crescimento e transição previstos nesta Lei.

Art. 33. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias a Lei nº 2.138, de 21.07.1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), a Lei Complementar nº 3.746, de 04 de abril de 2008, a Lei Complementar nº 4.016, de 1º de julho de 2010, e o Decreto nº 10.484, de 23 de junho de 2010.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de janeiro de 2012.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano dois mil e doze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo



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