LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.256, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 3.749, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos, Carreiras e
Salários da carreira de Procurador do Município de Teresina) e dá outras
providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
carreira de Procurador do Município de Teresina é composta de cargos de
provimento efetivo agrupados em 10 (dez) classes, com o vencimento básico de
cada classe fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras
vantagens concedidas por lei.
Art. 2º A
Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
8º
..................................................................................
................................................................................................
§ 1º
O ingresso nos cargos a que se refere o caput, deste artigo, far-se-á na
classe de Procurador Substituto.
..............................................................................................”
“Art.
12. A progressão consiste na passagem de uma classe para outra imediatamente
seguinte.”
“Art.
13. ...............................................................................
...............................................................................................
III
– ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
classe em que se encontra;
..............................................................................................
§ 1º
Os Procuradores do Município que estão adquirindo a condição prevista no inciso
I, deste artigo, avançarão 1 (uma) classe somente após o cumprimento integral
dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante no quadro
de pessoal da Prefeitura de Teresina.
................................................................................................
§ 3º
A participação em eventos científicos e cursos durante o interstício será
levada em consideração na respectiva avaliação de desempenho, na forma a ser
estabelecida em regulamento específico.
§ 4º
Na progressão para as Classes 7ª, 8ª e Especial, o interstício será de 3 (três)
anos.”
“Art.
15. O Procurador do Município somente avançará para a classe seguinte mediante
obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela
Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Procuradoria Geral do Município –
PGM.
§ 1º
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá
ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores
efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
§ 2º
O avanço para as Classes 7ª, 8ª e Especial, deverá ser precedido de três
avaliações positivas, realizadas no interstício avaliado.”
Art. 3º Para
fins de enquadramento, os Procuradores do Município serão reposicionados pelo
critério exclusivo do tempo de serviço na carreira, conforme o Anexo II, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As
disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos cargos que integram a
carreira específica de Procurador do Município, às aposentadorias e às pensões
relativas a eles, na forma da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003.
Art. 4º
Fica mantida a Gratificação de Produtividade Operacional, prevista no art. 21,
inciso II, da Lei Complementar nº 3.749, de 04.04.2008, com alterações
posteriores, incidindo sobre o vencimento básico da respectiva classe.
Art. 5º A
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada criada pelo § 2º, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, fica estendida aos
Procuradores do Município de Teresina nomeados para o cargo até 31 de dezembro
de 2012.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2012.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para a
implementação desta Lei Complementar.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º, com seus
incisos I, II, III e IV; o art. 5º; o art. 14 e seu parágrafo único; o art. 16
e seu parágrafo único; o art. 17 e seu parágrafo único; o art. 18, com seus
incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º; o art. 19, com seus incisos I, II, III e IV e
seu parágrafo único; e o art. 20, todos da Lei Complementar nº 3.749, de
04.04.2008.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 4 de abril de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatro dias do mês de abril do
ano dois mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário