LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Institui a Gratificação de
Produtividade por Representação Judicial – GPRJ e fixa o vencimento dos
servidores públicos municipais da categoria de Técnico de Nível Superior, na
especialidade de Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS e Fundação
Hospitalar de Teresina – FHT, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Produtividade por Representação Judicial -
GPRJ, no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais) – devida
exclusivamente aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de
provimento efetivo, da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, na
especialidade de Advogado, especificamente com exercício na Fundação Municipal
de Saúde-FMS e Fundação Hospitalar de Teresina-FHT –, em conformidade com o
estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a GPRJ, como
produtividade.
§ 2º Fica assegurado o
pagamento integral da referida gratificação, até a aprovação da sua
regulamentação.
Art. 2º O
vencimento dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento
efetivo, da categoria funcional de Técnico de Nível Superior, na especialidade
de Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS e Fundação Hospitalar de
Teresina - FHT, será o definido na tabela constante do Anexo Único, desta Lei
da Complementar.
Art. 3º
Fica extinta, exclusivamente, para os ocupantes do cargo de Técnico de Nível
Superior, na especialidade de Advogado, da FMS e FHT, a Gratificação de Nível
Superior, prevista na Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com
modificações posteriores.
Art. 4º Os
ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da
FMS e FHT, serão excluídos do reajuste anual linear de 2015, concedido às
demais categorias profissionais.
Art. 5º Os
ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, na especialidade Advogado, da
FMS e FHT, continuam, para efeito de Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
vinculados à Lei Complementar nº 3.746, de 04.04.2008, com modificações
posteriores.
Art. 6º O
disposto nesta Lei Complementar atende as limitações constitucionais e correrá
à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no
orçamento vigente do Município.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2014.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de
dezembro do ano dois mil e quatorze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
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