Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina (Lei n.º 2.972, de 17 de janeiro de 2001)



LEGISLAÇÃO CORRELATA:
 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS (arts. 1º a 2º)

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO (arts. 3º a 3º-D)

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO (art. 4º)

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS CLASSES (arts. 5º a 9º)

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO (art. 15)

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO (arts. 16 a 16-J)

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO (arts. 17 a 20)

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR (art. 22)

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO E DO CONCURSO (arts. 23 a 24)

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO (arts. 25 a 26)

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO (arts. 27 a 28-A)

CAPÍTULO VIII

DO AFASTAMENTO (arts. 29 a 30)

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (arts. 31 a 33)

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS FUNCIONAIS (art. 35)

SEÇÃO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 36 a 37)

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (arts. 38 a 38-C)

SEÇÃO V

DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO (arts. 39 a 40)

CAPÍTULO X

DO REGIME NORMAL DE TRABALHO (arts. 41 a 44)

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 45 a 53)




LEI Nº 2.972, DE 17 DE JANEIRO DE 2001


Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Este Estatuto organiza o magistério municipal de Teresina, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua remuneração, profissionalização e aperfeiçoamento.

Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classifica-se em:

Art. 2º O pessoal do magistério, para fins desta Lei, classificasse em: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I Professor

I – Professor de Primeiro Ciclo; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II Pedagogo

II – Professor de Segundo Ciclo, (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único – São funções de magistério as atribuições do professor e do pedagogo consistente em ministrar, planejar, orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa, nas unidades escolares ou nas unidades técnicas das Secretarias responsáveis pelo ensino, quando ocupam funções diretamente ligadas ao magistério.

§ 1º O quadro do pessoal do magistério é o indicado no ANEXO I, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Considera-se Professor de Primeiro Ciclo aquele que atua na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º Considera-se Professor de Segundo Ciclo aquele que atua nos anos finais do ensino fundamental. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

CAPÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO E SUAS ATIVIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

Art. 3º Integram o magistério municipal os ocupantes dos cargos incluídos nos quadros permanente e suplementar deste estatuto.

Art. 3º Os atuais cargos efetivos do magistério passam a ter as denominações estabelecidas no art. 2º, desta Lei, observadas, quanto ao enquadramento, as regras dispostas nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, e ANEXO II, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Nº quadro permanente agrupam-se sob o regime deste Estatuto, os cargos de professor e de pedagogo cujos ocupantes possuam a qualificação prevista na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º O quadro do magistério é o indicado no ANEXO I desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Não será admitida a inclusão, no quadro permanente, de membro ao magistério que não preencha todos os requisitos exigidos para os respectivos cargos, salvo aqueles que já estavam enquadrados à época da publicação desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º No quadro suplementar agrupam-se os cargos do magistério cujos ocupantes, à época da publicação desta Lei, não possuíam a qualificação exigida para ingresso no quadro permanente, bem como os casos previstos no artigo 22 deste Estatuto. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 4º- Os cargos constantes no quadro suplementar extinguir-se-ão no prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 3º-A. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na Tabela de Vencimento mais a Gratificação de Incentivo à Docência - GID correspondente – ANEXO II desta Lei –, de acordo com a atual remuneração, calculada pela somatória das rubricas a serem incorporadas pela nova tabela salarial, discriminadas no art. 3º- B, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 3º-B. As vantagens pecuniárias indicadas no art. 3º-A, desta Lei, são: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – Vencimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – Complemento - GDE; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – Gratificação Especial do Magistério; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – Adicional de Tempo de Serviço; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V – Complementação Especial; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI – Adicional de Tempo Integral (na forma do art. 41, § 3º, desta Lei); (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VII – Gratificação de Regência; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VIII – Gratificação Especial de Exercício (instituída pela Lei nº 2.972/2001 - art. 36, inciso IV). (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Aos Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos que, à época da publicação desta Lei, percebiam gratificação de produtividade, fica assegurada, para fins de enquadramento, a incorporação definida nesta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 3º-C. No mês subsequente a entrada em vigor desta Lei, serão efetuados os enquadramentos dos atuais servidores da Rede de Ensino do Município. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 3º-D. Integram a classe auxiliar do magistério os servidores do quadro efetivo à época da publicação da Lei nº 2.972/2001, e que, no momento do enquadramento, como estabelecido no art. 3º, desta Lei, não apresentem a titulação mínima exigida pelo art. 7º, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Serão garantidos, no enquadramento, aos professores na classe auxiliar – que não tenham correspondente pecuniário –, a irredutibilidade da atual remuneração, passando a ocupar o último nível da classe auxiliar. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Os professores da classe auxiliar que apresentarem prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º desta Lei, passarão a integrar o quadro permanente, na classe e nível, de acordo com a regra de enquadramento fixada nesta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º Para a progressão e promoção dos professores da classe auxiliar será exigida a qualificação mínima estabelecida no art. 7º, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

Art. 4º O cargos do magistério agrupam-se em classes correspondentes aos diversos graus da habilitação especifica do professor e do pedagogo.

Art. 4º Para o provimento dos cargos do magistério indicados no art. 2º, desta Lei, observar-se-á a escolaridade mínima especificada em Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS CLASSES

Art.5º São as seguintes as classes de Professores e Pedagogos:

Art. 5º Os cargos de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estruturam-se em 3 (três) Classes e cada Classe com os Níveis respectivos, na seguinte ordem: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Professor classe “A”;

I – A Classe “C” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Professor classe “B”;

II – A Classe “B” de cada cargo abrange 5 (cinco) Níveis identificados pelos algarismos romanos V, IV, III, II e I; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III- Professor classe “C”;

III – A Classe “A” de cada cargo abrange 3 (três) Níveis identificados pelos algarismos romanos III, II e I. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV- Professor e Pedagogo classe “D”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V- Professor e Pedagogo classe “E”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI- Professor e Pedagogo classe “F”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VII- Professor e Pedagogo classe “G”; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VIII- Professor e Pedagogo classe “H” (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 6º Professor classe “A” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação especifica de 2º Grau, obtida em 3 séries. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 7º Professor classe “B” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2º Grau, obtida em 4 séries ou em 3 séries acrescida de um ano de estudos adicionais.

Art. 7º Para o ingresso nos cargos do quadro do magistério é exigida a seguinte formação mínima: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – curso de licenciatura de graduação plena em universidades ou institutos superiores de educação para os cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – graduação em pedagogia com habilitação em supervisão escolar ou especialização em supervisão escolar para o cargo de pedagogo.” (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – Curso Superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, para o cargo de Pedagogo. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Parágrafo único. A contratação temporária de professor substituto ocorrerá mediante processo seletivo simplificado sempre que existirem cargos efetivos vagos que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, e cujos titulares se encontrem legalmente afastados, nos termos da Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 8º Professor classe “C” é o que tem habilitação especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura de curta duração.

Art. 8º São atividades concernentes aos cargos de Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo as atribuições a seguir descritas: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino em que atua; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de ensino; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – zelar pela aprendizagem dos alunos; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos em Lei; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional na Unidade de Ensino e/ou no Centro de Formação da Rede de Ensino do Município; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VII – participar das atividades de articulação da Unidade de Ensino com as famílias e a comunidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. O profissional do magistério do quadro efetivo que sofrer modificação na capacidade laborativa, devidamente comprovada por perícia médica oficial do Município, desempenhará, preferencialmente, as funções do magistério de orientação e inspeção das atividades na Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 8º-A. É vedado ao professor utilizar as horas-atividades em serviços estranhos às suas funções. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 9º A classe “D” é assim especificada.

Art. 9º São atribuições do Pedagogo: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Professor classe “D” é o que tem habilitação especifica de grau superior obtida em cursos de licenciatura plena.

I – orientar, dirigir, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa nas Unidades de Ensino; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Pedagogo classe “D” é o Administrador Escolar, o supervisor Escolar ou o Orientador Educacional com habilitação de grau superior obtida em curso de licenciatura plena.

II – coordenar a elaboração, execução e avaliação do planejamento curricular, visando a eficiência do processo de ensino e aprendizagem. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 10. A classe “E” é assim especificada. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Professor classe “E” é o que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de especialização, com carga horária mínima de 360 horas; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Pedagogo classe “E” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso específico de especialização, com carga horária mínima de 360 horas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 11. A classe “F” e assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

 I- Professor classe “F” é o que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Pedagogo classe “F” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de mestrado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 12. A classe “G” é assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Professor classe “G” é o que possui além de habilitação de grau superior, curso especifico de doutorado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

 II- Pedagogo classe “G” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de doutorado. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 13. A classe “H” é assim especificada: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Professor classe “H” é o que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de pós – doutorado; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Pedagogo classe “H” é o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional ou o Planejador Educacional que possui, além de habilitação de grau superior, curso especifico de pós-doutorado. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 14. Os cursos específicos de pós – graduação exigidos para as classes “E”, “F”,”G” e “H” permitem acesso por concurso à classe “D”. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 15. A carreira do magistério far-se-á pela promoção por acesso e por progressão.

Art. 15. A mobilidade na carreira dar-se-á por 2 (dois) mecanismos, a seguir especificados: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – Progressão; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – Promoção. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

SEÇÃO I
DO ACESSO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
(alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 16. Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei.

Art.16. A progressão é a mudança de nível na mesma classe da carreira, observados os pressupostos do art. 16-B, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo Único – A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o professor ou pedagogo ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já adquirido na classe anterior.

Parágrafo único. O professor integrante da classe auxiliar da Secretaria Municipal de Educação, previsto no art. 3º-D, desta Lei, somente poderá progredir após obter a qualificação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art.16-A. A progressão do servidor ocorrerá: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 16-B. Para a progressão serão observados os seguintes pressupostos: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – disponibilidade orçamentária; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida pela Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de junho de 2006, com alterações posteriores; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – o servidor está certificado na aferição de conhecimento, definida por ato do Secretário Municipal de Educação; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

III – estabilidade no serviço público e o exercício em unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão, observadas as regras do art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal progridirá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 16-I, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art.16-C. A aferição de conhecimento será realizada por instituição externa especializada. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art.16-D. Para a aprovação no processo de aferição de conhecimento, o pessoal do magistério deverá obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total máximo de pontos possíveis. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. A relação dos servidores classificados no processo de aferição de conhecimento será publicada pela Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento, no Diário Oficial do Município, após homologação pelo Secretário Municipal de Educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art.16-E. A mesma classificação obtida na aferição de conhecimento será utilizada para subsidiar apenas um único processo de promoção, devendo o servidor passar por outro processo de avaliação para a próxima progressão. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art.16-F. As competências de cada cargo abrangerão: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I – os conhecimentos necessários para que o profissional cumpra plenamente o que lhe compete; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II – as habilidades práticas necessárias para que os resultados do trabalho do profissional tenham eficácia; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

III – as habilidades pessoais necessárias para que a atuação profissional produza impactos positivos para a cultura organizacional da educação e contribua para a construção dos princípios básicos da boa conduta profissional. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art.16-G. Quando da abertura dos trabalhos para a aferição de conhecimento, a Secretaria Municipal de Educação instituirá Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento, devendo ser integrada por representantes dos seguintes grupos, órgãos ou instituições: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles o Coordenador; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

III – 1 (um) da carreira do magistério. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 16-H. A Comissão Técnica do Processo de Aferição de Conhecimento terá, dentre outras, a responsabilidade de assessorar a Instituição responsável pela avaliação, especialmente quanto: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I – ao estabelecimento das competências necessárias, incluindo os conhecimentos, habilidades práticas e pessoais necessárias para o cargo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II – à indicação de fontes referentes aos conhecimentos necessários; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

III – à validação da modelagem de aferição de conhecimento e acompanhamento de todo o processo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

IV – à elaboração dos critérios e procedimentos para a participação no processo de aferição de conhecimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

V – ao apoio na divulgação do processo junto aos profissionais da educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 16-I. O orçamento para a progressão representará um índice percentual de, no máximo, 3% (três por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de fevereiro do ano da ocorrência da progressão. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art.16-J. Por ocasião da publicação desta Lei, será assegurado o direito à progressão ao Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo que tenha: (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I – sido aprovado no processo de aferição de conhecimentos de que trata a Lei nº 3.515, de 19.05.2006; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II – completado 3 (três) anos de efetivo exercício sem que tenha sido promovido. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 17. A progressão é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.

Art. 17. A promoção corresponde à elevação do profissional do magistério de uma Classe para outra. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 18. Cada classe terá 11 (onze) níveis.

Art. 18. Para fins de promoção, o servidor, ao atingir o último Nível de uma cada Classe, será promovido ao Nível inicial da Classe seguinte, observados os pressupostos abaixo: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – disponibilidade orçamentária; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – podem concorrer à promoção todos os servidores estáveis e aqueles que estiverem prestando serviços nas unidades de ensino ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas de advertência ou de suspensão na forma estabelecida no art. 140, da Lei nº 2.138/1992. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Considerando os limites orçamentários, serão promovidos os servidores com as maiores notas na aferição de conhecimento, em ordem decrescente. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Se ainda, mediante o critério de desempate, na hipótese do orçamento aprovado, for insuficiente, o Executivo Municipal promoverá, no ano seguinte, todos os servidores da respectiva escola ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e viabilização orçamentária para suportar os custos adicionais, observado o disposto no art. 19, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 19. A progressão será concedida por merecimento, incluindo-se ainda a avaliação do desempenho profissional, a cada três anos de trabalho.

Art. 19. A progressão será concedida a cada 36 (tinta e seis) meses ao pessoal do magistério, professor e pedagogo, desde que, cumulativamente: (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)

Art. 19. O índice percentual no orçamento é de, no máximo, 5% (cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, referente ao mês de fevereiro. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I - participe de processo de aferição de conhecimentos, a ser realizado através de prova escrita, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e obtenham, no mínimo, 70% de aproveitamento; (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)

II - tenha freqüência igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) no interstício de que trata o caput deste artigo; e (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)

III - não tenha recebido penalidade em processo administrativo disciplinar, sindicância ou inquérito administrativo, no interstício. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)

Parágrafo único. Fica suspensa a progressão por merecimento do professor e pedagogo que esteja respondendo processo administrativo disciplinar, podendo, entretanto, participar de processo de aferição de conhecimentos. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei n.º 4.018/2010)

Art. 20. Além do que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal ou em outras formas de regulamentação deste artigo, devese considerar, para aferição do merecimento e da avaliação de desempenho:

Art. 20. Não será computado, para efeito de progressão, o tempo referente à licença de qualquer natureza ou exercício de outra função. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 20. A distribuição do orçamento aprovado para promoção será proporcional ao número de pessoas habilitadas nos cargos referidos no art. 2º, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I- Para o merecimento: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em curso de educação regular ou outros, e publicação de livros ou de trabalhos considerados de interesse da educação e da cultura; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) assiduidade; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

c) participação em congresso internacional, nacional, estadual ou municipal, com apresentação de trabalho, desde que relacionado com a educação; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

d) regência de classe, com pontuação maior para os que tenham mais de cinco turmas na mesma série ou mais de quadro turmas em séries distintas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II- Para avaliação de desempenho: (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) opinião, manifestada de forma secreta, por alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos ou por pais de alunos de idade inferior a esta; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) percentual de rendimento e promoção dos alunos das classes regidas. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Os critérios de avaliação de desempenho e de merecimento deverão proporcionar tabela de pontos, com o mínimo necessário para a promoção; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º O disposto no caput desde artigo não se aplica aos casos de licença para capacitação; afastamentos para cursos de pós-graduação, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses; licença médica concedida pela perícia, não superior a 06 (seis) meses; licença gestante ou adotante e licença paternidade. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º Se o professor ou pedagogo não obtiver o número mínimo de pontos para a promoção no interstício de três anos, poderá acrescentar mais tempo ao interstício. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Os professores e pedagogos lotados nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e escolas da rede pública municipal de ensino, quando ocupem funções diretamente ligadas ao magistério ou de apoio técnico, têm direito à progressão. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não será considerado tempo inferior a um semestre letivo. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 4º A progressão não poderá ser concedida a membro do magistério que se encontre em licença para tratar-se de interesse particular ou quando cedido a opção ou entidade fora do âmbito da Educação Municipal. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 21. A progressão do nível 7 para o nível 8 exige, além do tempo de três anos e das normas de merecimento e de avaliação do desempenho, fixadas nesta Lei e em Decretos e Portarias, aferição de conhecimentos de conteúdo curricular e pedagogo. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 21. A progressão por merecimento dos professores e pedagogos no primeiro interstício de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 17 de janeiro de 2001, será automática e independe do disposto nos incisos I, II e III, do art. 19, desta Lei. (alterado pela Lei n.º 3.515/2006) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Parágrafo Único – Nos meses de março e agosto de cada ano a Secretaria Municipal de Educação e Cultura abrirá inscrições para os interessados na progressão para o nível 8, realizado as provas nos meses de abril e setembro. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 21-A. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de aferição de conhecimentos de que trata o art. 19 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. (incluído pela Lei n.º 3.515/2006)  (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CLASSE AUXILIAR

Art. 22. Integram o quadro suplementar do magistério os servidores que já integravam esse quadro a época da publicação desta Lei e aqueles que, enquadrados como Administrador Escolar e Supervisor Escolar pela Lei nº1.870, de 02.12.86, não apresentam a titulação exigida pelo artigo desta Lei.

Art. 22. Integra a classe auxiliar o pessoal do magistério que, à época da publicação desta Lei, não apresente a titulação mínima exigida no art. 7º, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo Único – Os professores e pedagogos do quadro suplementar que apresentarem prova de qualificação específica, nos termos dos artigos 6º a 13 desta Lei passarão integrar o quadro permanente, na classe equivalente ao grau de estudo concluído.

Parágrafo único. Os professores da classe auxiliar que apresentarem a prova de qualificação específica, nos termos do art. 7º, desta Lei, passarão a integrar a Classe e Nível equivalentes, conforme as regras de enquadramento dispostas nos arts. 3º-A, 3º-C, 3º-D e o ANEXO II, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO E DO CONCURSO

Art. 23. A nomeação de professores e pedagogos far-se-á a mediante prévia habilitação em concurso publicação de provas e títulos.

Art. 23. A nomeação de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo far-se-á mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 24. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com a Secretaria Municipal de Administração, garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso.

Art. 24. As normas de realização de concursos para provimento dos cargos do quadro do magistério serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, garantido acesso da entidade de classe dos servidores municipais a todas as informações, cujo sigilo não seja essencial à lisura do concurso. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO

Art. 25. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura designar a unidade onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o preferencialmente, em escolas próxima de sua residência.

Art. 25-A. Os Professores de Primeiro Ciclo, Professores de Segundo Ciclo e Pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, após 3 (três) anos de efetivo exercício, serão submetidos às normas para avaliação do estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-A. Os Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, estarão sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, para a aquisição da estabilidade. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-B. A Secretaria Municipal de Educação indicará o setor responsável pelo acompanhamento do processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Cada Unidade de Ensino será informada semestralmente sobre o(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do mesmo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. A Gerência de Administração da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC informará, semestralmente, às Unidades de Ensino, a relação do(s) Professor(es) de Primeiro Ciclo, Professor(es) de Segundo Ciclo e Pedagogo(s) em estágio probatório, bem como a data do início e término do mesmo. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-C. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório seguirá as seguintes etapas: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – orientação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo sobre as normas que regem o estágio probatório, conforme ANEXO VII, desta Lei; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, conforme o resultado obtido na aferição do conhecimento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – avaliação semestral realizada por uma Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório - CIAEP; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – consolidação das avaliações semestrais pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), a ser designada pelo Secretário Municipal de Educação, composta por 5 (cinco) membros, dentre os servidores estáveis lotados na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), com mandato de 3 (três) anos; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

V – encaminhamento do resultado da consolidação da avaliação semestral realizada pela CEAEP para a Secretaria Municipal de Educação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V – encaminhamento do resultado da consolidação das avaliações semestrais para o Secretário Municipal de Educação; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

VI – encaminhamento do resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI – após a consolidação das avaliações, a que se refere o inciso anterior, a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) encaminhará o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo durante o estágio probatório, para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA). (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Parágrafo único. Para a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, observar-se-ão os ANEXOS III, IV, V, VI e VII, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-D. A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório, de que trata o inciso I, do art. 25-C, desta Lei, ocorrerá na data em que o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo passar a exercer suas funções na Unidade de Ensino sob responsabilidade do Diretor da mesma. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º O Diretor da Unidade de Ensino é responsável pela orientação sobre as normas que regem o estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º A orientação sobre as normas que regem o estágio probatório objetivará: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – esclarecer a missão da Unidade na qual o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo foi lotado, para consecução dos objetivos do órgão; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a Unidade e seus integrantes; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – indicar as tarefas do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, considerando as atribuições do cargo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – discutir expectativas em relação ao desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo e comunicar os critérios para a avaliação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V – informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados da Unidade, no cumprimento das metas e missão do órgão;

VI – informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-E. O desempenho de que trata o inciso II, do art. 25-C, desta Lei, será verificado conforme o resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em até três notas do processo de aferição do conhecimento, realizado, anualmente, na forma da Lei nº 3.515, de 19 de maio de 2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.835, de 6 de julho de 2006, com alterações posteriores. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que não obtiver aprovação em nenhuma das avaliações indicadas no caput deste artigo será considerado com desempenho insatisfatório, para efeito do disposto no inciso II, do art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota aprovativa, já no primeiro ano, não precisará submeter-se a novo processo de aferição, para fins do inciso II, do art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3° O resultado obtido pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no processo de aferição do conhecimento constará no processo de avaliação do estágio probatório, descrito no art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-F. A avaliação semestral realizada pela CIAEP observará os seguintes fatores: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) assiduidade; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) disciplina; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

c) capacidade de iniciativa; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

d) produtividade; e (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

e) responsabilidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Os fatores de avaliação de que trata o caput deste artigo obedecerão à escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se cada fator como: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – assiduidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) dedicação; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) pontualidade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – disciplina de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) relacionamento; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) respeito às normas e regulamentações. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – capacidade de iniciativa de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item proatividade. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – produtividade, no caso de Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) competência técnica; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) utilização de recursos didáticos; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

c) domínio de conteúdo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

d) execução do planejamento. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

V – produtividade, no caso de Pedagogo, é avaliada por meio dos seguintes itens: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) capacidade técnica; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) capacidade humanística; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

c) capacidade gerencial; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

d) formação continuada de professores. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI – responsabilidade de Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo é avaliada por meio do item co-responsabilidade pelos resultados da Escola. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º A avaliação de cada fator indicado no § 1º, deste artigo, observará as definições constantes no ANEXO III, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-G. O processo de avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, descrito no art. 25-A e seguintes, desta Lei, far-se-á em até seis avaliações semestrais, a serem realizadas nos meses de junho e novembro de cada ano. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Se na data de cada avaliação semestral o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo não contar com 6 (seis) meses de efetivo exercício, contados da data de lotação realizada pela Secretaria Municipal de Educação, será submetido a avaliação referente ao semestre subsequente. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-H. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo continuará a ser avaliado por intermédio dos fatores previstos no art. 25-F, desta Lei, até a última avaliação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo que obtiver nota 6 (seis) na média das avaliações. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-I. Cada Unidade de Ensino constituirá, por meio de Portaria, uma CIAEP composta por 3 (três) membros. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Professor de Primeiro Ciclo e Professor de Segundo Ciclo, será assim constituída: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – o Diretor da Unidade de Ensino; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – um pedagogo; e (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – um representante do Conselho Escolar da Unidade de Ensino, exceto o membro que seja professor. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º A CIAEP, para avaliação do estágio probatório do Pedagogo, será assim constituída: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – o Diretor da Unidade de Ensino; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – um professor do Conselho Escolar da Unidade de Ensino; e (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – um pai do Conselho Escolar da Unidade de Ensino. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º A avaliação a ser realizada no âmbito da CIAEP será realizada de forma individual por cada membro da Comissão. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 4º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de Direção na Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado e não houver um substituto, a avaliação ocorrerá após a entrada em exercício da nova Direção da Unidade de Ensino, ou será suprimida caso haja nova avaliação semestral a ser realizada dentro desse intervalo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 5º Nos casos das Unidades de Ensino que não possuam a quantidade de membros a que se refere o caput deste artigo, o Secretário Municipal de Educação nomeará uma CIAEP especial para atender as situações desta natureza. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela CIAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório será consolidada por uma Comissão Externa de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-J. Cada avaliação semestral realizada pela Comissão Interna de Avaliação de Estágio Probatório (CIAEP) do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, será consolidada pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP). (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-K. A CEAEP é competente para consolidar os resultados semestrais e para consolidar a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-K. A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) é competente para consolidar os resultados semestrais, bem como a média final da avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em fichas específicas, conforme os ANEXOS V e VI, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 1º A CEAEP do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo será contratada pela Secretaria Municipal de Educação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º A CEAEP encaminhará, até o décimo dia subsequente ao final do período avaliado, para o setor da responsável na Secretaria Municipal de Educação, os relatórios semestrais das avaliações de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo com as sugestões para melhorar o desempenho dos avaliados. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de seis pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado deverá ser entrevistado pela CEAEP, para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º Quando o resultado semestral de cada etapa de avaliação estiver abaixo de 6 (seis) pontos, o Diretor da Unidade de Ensino onde o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo estiver lotado, deverá ser entrevistado pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP), para discutir medidas para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 4º A CEAEP informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) informará para cada Diretor da Unidade de Ensino os relatórios com sugestões para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela CEAEP para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 5º As medidas sugeridas e encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) para melhorar o desempenho do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório deverão ser repassadas pelo Diretor da Unidade de Ensino aos interessados. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 6º A CEAEP encaminhará ao setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 6º A Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório (CPAEP) encaminhará ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório final das avaliações de todo o estágio probatório de cada Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-L. O setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará, para o Secretário Municipal de Educação, o resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-M. O Secretário Municipal de Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, o resultado final da avaliação do estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-N. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos emitirá parecer conclusivo sobre a avaliação do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório, considerando os resultados das etapas descritas no art. 25-C, desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Sendo o parecer da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos contrário à permanência do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, ao servidor dar-se-á vista do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa por escrito, a esta Secretaria Municipal, com a produção de provas. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-O. Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos julgará o parecer conclusivo e a defesa do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-P. A Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos adotará as providências necessárias para a efetivação ou exoneração do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo no serviço público do Município de Teresina, mediante processo administrativo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-Q. A contagem do prazo do estágio probatório será suspensa durante as licenças e os afastamentos, conforme previsto na Lei nº 2.138/1992. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-R. Quando o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou intercalado superior a 30 (trinta) dias de determinada avaliação semestral, suprimir-se-á a respectiva avaliação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 25-L, desta Lei, será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais restantes. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o cálculo do resultado final da avaliação será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo nas avaliações parciais restantes. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 25-S. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em estágio probatório poderá ser demitido por decisão administrativa, respaldada em procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de cometimento de falta grave. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Caberá recurso administrativo para o Prefeito Municipal da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo, conforme o art. 51, da Lei nº 3.338/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Considerar-se-á falta grave o ato praticado pelo Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo em desacordo com o disposto no art. 128, da Lei nº 2.138/1992, ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles que reincidirem na penalidade de suspensão. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 25-T. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 26. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica, os dias em que o ocupante de cargo do magistério se afastar do serviço, em virtude de:

I- férias;

II- casamento, até oito dias;

III- luto por falecimento de cônjuge, filho, enteado, pai, mãe e irmãos, até oito dias;

IV- nascimento de filho, por cinco dias;

V- comparecimento a congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, quando devidamente autorizado;

VI- participação em assembléia geral do magistério;

VI – participação em assembléia geral, desde que não ultrapasse 06 (seis) por ano; (alterado pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 5.412/2019)

VII- licença, exceto quando não remunerada;

VIII- missão ou treinamento de interesse da administração, mediante autorização do Prefeito;

IX- disponibilidade, observados os dispositivos constantes deste Estatuto;

X- afastamento preventivo, enquanto se realiza inquérito administrativo;

XI- licença para mandato classista em sindicato da categoria.

CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO

Art. 27. Remoção é o deslocamento do professor ou pedagogo de um para outro local da rede municipal de ensino, processando-se ex offício, a pedido ou por permuta.

Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo, de um para outro local, da Rede de Ensino do Município, processando-se ex offício, a pedido ou por permuta. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 27. Remoção é o deslocamento do Professor de Primeiro Ciclo, do Professor de Segundo Ciclo e do Pedagogo estável, de uma para outra Unidade de Ensino, e dar-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I - ex officio; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II - voluntária. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida quando existir vaga;

§ 1º A remoção a pedido só poderá ser concedida, a cada triênio, ao pessoal do quadro do magistério estável, quando existir vaga. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º A remoção ex officio dar-se-á no interesse do serviço público, a critério da Administração. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade;

§ 2º A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercerem a mesma atividade. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º A remoção voluntária proceder-se-á: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I - por permuta; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II - por concurso de remoção. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 3º A remoção ex officio será processada se houver real interesse para o ensino, comprovada em proposta do órgão competente, desde que não haja professora disponível ou com carga horária incompleta na própria escola.

§ 3º A remoção ex officio será processada, se houver real interesse para o ensino e serviço público, desde que não haja professor disponível e/ou com carga horária incompleta na própria unidade de ensino. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da Administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes do quadro do magistério, em exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que nos períodos de férias escolares. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 4º A remoção por concurso processar-se-á, anualmente, na forma do que dispuser ato próprio baixado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, ressalvado sempre o interesse da Administração. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 5º O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo removidos deverão apresentar-se na nova Unidade de Ensino dentro de 5 (cinco) dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 28. O professor ou pedagogo ocupante de cargo eletivo não poderá ser removido ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato.

Art. 28. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, ocupantes de cargo eletivo, não poderão ser removidos ex officio, no prazo da fluência do respectivo mandato. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 28-A. O pessoal do magistério afastado para realizar cursos previstos em lei, não poderá ser removido após o final do afastamento. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO

Art. 29. A juízo de Prefeito, ao integrante do magistério poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de sua remuneração, para:

I- freqüentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento compatíveis com sua atividade;

II- participar de grupos de trabalho constituídos pelo serviço público municipal para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;

III- cumprir missão oficial no país ou no exterior;

IV- participar de diretoria executiva de associações ou órgãos da classe;

V- freqüentar cursos de pós-graduação, treinamento aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá normas para concessão de afastamentos a pedido para cursos de capacitação ou qualificação.

§ 1º Os afastamentos indicados nos incisos I, II e V, do caput deste artigo, serão concedidos ao servidor estável integrante do quadro do magistério. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º O Poder Executivo municipal definirá normas para concessão de afastamentos, a pedido, para cursos de capacitação ou qualificação. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 30. A cessão de servidor do magistério para órgão externo ao Poder executivo municipal somente poderá ser feita sem ônus para o órgão de origem.

CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 31. Vencimento e a retribuição pecuniária devida ao professor e ao pedagogo pelo desempenho do cargo, com valor fixado em lei específica de vencimentos dos servidores municipais.

Art. 32. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniária estabelecidas em lei. 10 .

Art. 33. A tabela em anexo desta lei fixa vencimento e remuneração do pessoal do magistério, ficando definida a remuneração básica de R$ 497,90 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), para a classe “A”, nível “01”, o regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 33. O ANEXO II, desta Lei, fixa os valores dos vencimentos do pessoal do magistério e os valores da Gratificação de Incentivo à Docência - GID. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 34. Haverá merecimento de 10%(dez por cento) no valor do vencimento de um nível para o seguinte em todas as classes, do nível um a nível sete, a partir do nível sete esse merecimento será de 5% (cinco por cento). (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

SEÇÃO II
DAS VANTAGENS FUNCIONAIS

Art. 35. Além do vencimento, o professor e o pedagogo poderão auferir as seguintes vantagens pecuniárias definidas no artigo 64 da Lei nº 2.138, de 21.07.92.

I- férias;

II - VETADO;

III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

IV - gratificação pelo exercício de função de confiança;

V - décimo terceiro vencimento;

VI - adicional de tempo integral.

SEÇÃO III
DAS VANTAGENS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 36. Constitui vantagens especiais do magistério:

Art. 36. Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I - auxílios financeiro e de outra ordem, para a publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por órgão próprio da rede municipal de ensino.

I Gratificação de Incentivo à Docência - GID, pelo efetivo exercício do magistério; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II - prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho de interesse público;

II Gratificação de Incentivo Operacional - GIO, devida ao pessoal do magistério com as atribuições inerentes a direção do Sistema Municipal de Educação, lotado na Secretaria Municipal de Educação e desempenhando atribuições em uma de suas Gerências; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)
                                                                                     
III - gratificação de regência equivalente a pelo menos 45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento pela direção ou regência de classe em escola ou creche;

III – Gratificação de Permanência - GP, destinada ao pessoal do magistério em exercício em unidade de ensino situada em local de difícil acesso; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III Gratificação Intra-Turno (GIT), destinada ao pessoal do magistério pela permanência no intra-turno em unidade de ensino situada em local de difícil acesso ou que apresente dificuldade de locomoção de uma unidade para outra; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

 IV - gratificação especial de exercício ao pedagogo, equivalente a pelo menos 45%(quarenta e cinco por cento) do vencimento.

IV – Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, destinada ao pessoal do magistério pela permanência e desempenho de horário especial em escolas distantes ou de acesso muito difícil da zona rural; (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV Gratificação de Exercício em Zona Rural (GEZOR), destinada ao pessoal do magistério pelo desempenho de horário especial em escolas localizadas na Zona Rural do município; (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

V - gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento, pelo exercício do magistério em local especial assim considerado e fixado em ato do Executivo;

VAuxílio-financeiro e de outra ordem, para a publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico considerado de valor por órgão próprio da Rede de Ensino do Município; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VI - gratificação de 10%(dez por cento) do vencimento, pela permanência para desempenho de horário especial em escolas distantes ou de acesso muito difícil.

VI Prêmio em dinheiro, pela publicação de livros ou trabalho de interesse público; (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

VII – Incentivo por titulação, correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 Horas; 15% (quinze por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 30% (trinta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

VIIIncentivo por titulação, correspondendo a 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 Horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação. (alterado pela Lei nº 4.252/2012)

§ 1º As gratificação a que aludem os incisos V e VI deste artigo dependem de regulamentação do Poder Executivo municipal e são devidas ao pessoal do magistério lotado em estabelecimento de ensino ou órgão situado em localidade inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade ou insegurança.

§ 1º O valor inicial da Gratificação de Incentivo à Docência – GID é a que consta da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º O direito a percepção da gratificação referida no parágrafo anterior iniciará a partir da entrada em exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem;

§ 2º O valor inicial da Gratificação de Incentivo Operacional - GIO corresponde ao da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, constante da Tabela do ANEXO II, desta Lei, obedecidas as regras de enquadramento, progressão e promoção estabelecidas nesta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º As vantagens definidas nos incisos I e II do caput desde artigo dependem de decisão do Prefeito ou do Secretário Municipal de Educação e Cultura;

§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GP) e IV (GEZOR), deste artigo, seguem a regulamentação municipal e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo lotados em unidade de ensino ou órgão situado em local inóspito, assim conceituada pela dificuldade de acesso, ou pelas más condições de vida, ou ainda pela insalubridade, da seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º As gratificações a que aludem os incisos III (GIT) e IV (GEZOR), deste artigo, seguem regulamentação da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, e são devidas ao Professor de Primeiro Ciclo, ao Professor de Segundo Ciclo e ao Pedagogo lotados em unidade de ensino observado o disposto nos incisos III e IV, da seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

a) Gratificação de Permanência - GP – correspondente a R$ 83,00 (oitenta e três reais); (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

a) Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

a) Gratificação Intra-turno - GIT – correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); (alterado pela Lei nº 4.252/2012)

b) Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR – correspondente a R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais). (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

b) Gratificação de Exercício em Zona Rural – GEZOR – correspondente a R$ 214,86 (duzentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) para regime de 40hs semanais, e R$ 107,43 (cento e sete reais e quarenta e três centavos) para regime de 20hs semanais. (alterado pela Lei nº 4.252/2012)

§ 4º Revogado.

§ 4º Nos termos do inciso IV, do art. 36, desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 40 horas – terão direito a 100% (cem por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei, enquanto o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo – de 20 horas – terão direito a 50% (cinquenta por cento) da gratificação a que se refere a alínea “b”, do § 3º, do art. 36, desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 5º As gratificações descritas nos incisos I (GID) e II (GIO) do caput deste artigo não são acumuláveis. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput deste artigo são acumuláveis com a GID. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 6º As gratificações descritas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR) do caput deste artigo são acumuláveis com a GID. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária, enquanto a GP e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 7º Observada a legislação federal, a GID e a GIO terão repercussão previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 7º Observada a legislação federal, a GID, a GIO e o Incentivo por Titulação terão repercussão previdenciária, enquanto a GIT e a GEZOR não terão repercussão previdenciária. (alterado pela Lei nº 4.141/2011)

§ 8º Por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal serão definidas as Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) definirá, mediante instrumento normativo, as Unidades de Ensino situadas em locais de difícil acesso. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GP) e IV (GEZOR) do caput, deste artigo, iniciará a partir da entrada em exercício no local inóspito e cessará na data da remoção para o local que não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 9º O direito a percepção das gratificações referidas nos incisos III (GIT) e IV (GEZOR), do caput deste artigo, iniciará a partir da entrada em exercício em unidade de ensino que apresente as condições ali estabelecidas e cessará na data de sua remoção para local que não apresente as condições previstas ou na data em que essas condições se modifiquem. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 10. Em conformidade com o Decreto nº 5.075, de 25 de fevereiro de 2002, as vantagens dispostas nos incisos IV (GEZOR) e no inciso V (Auxílio-Financeiro) do caput, deste artigo, podem ser percebidas cumulativamente, se preenchidos os requisitos legais. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 11. Terá repercussão previdenciária as gratificações de incentivo por titulação (inciso VII), computando-se para efeito de aposentadoria somente após a carência de 24 (vinte e quatro) meses, observado o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010) (revogado pela Lei nº 4.141/2011)

§ 12. Fica assegurado a continuidade da percepção da gratificação, a que alude os incisos III e IV, aos servidores que por ocasião da publicação desta Lei percebiam a Gratificação de Permanência e de Zona Rural devendo novas concessões obedecer a critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 37 O pedagogo e o professor em regência de sala de aula ou em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.

Art. 37. O Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, em regência de sala de aula ou em direção/coordenação de escola, têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que se ausentarem de sua escola, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para a adoção das providências cabíveis. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 38. Após cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional ou trabalho cientifico, mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício.

Art. 38. Após cada 100 (cem) meses de efetivo exercício do magistério, prestado exclusivamente ao Município, o Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo poderão, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 5 (cinco) meses. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º. Para concessão da licença para estudo considerar-se-ão, além das exigências expressas no caput, as seguintes;

§ 1º Durante a licença para capacitação será mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo efetivo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo do benefício. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I - requerimento do interessado, do qual conste plano de estudo ou de trabalho cientifico a ser desenvolvido; (incluído pela Lei nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II - não ter sido o servidor afastado das funções especificas do magistério, durante o interstício que dá direito à licença. (incluído pela Lei nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 2º Após vencido o período de licença, o servidor apresentará relatório escrito dos estudos realizados, sob pena de ressarcir à Prefeitura Municipal o valor recebido durante o afastamento.

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 3º A concessão da licença para capacitação de que trata o caput, deste artigo, observará o limite máximo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da folha nominal de remuneração do quadro de pessoal do magistério, apurada no mês de janeiro de cada ano, para fins de contratação de professor substituto. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 38-A. Os 100 (cem) meses de efetivo exercício são contados a partir do dia imediato ao término de período anterior. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 38-B. A licença capacitação, descrita no art. 38, desta Lei, não será concedida se o servidor público, nos 100 (cem) meses do período aquisitivo, tiver: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – sofrido pena disciplinar prevista no art. 136, da Lei nº 2.138/1992, resultante de processo administrativo, salvo se ocorrer prescrição; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – faltado ao serviço, sem justificativa aceita, por período de tempo que, somado, atinja mais de 30 (trinta) dias; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

III – gozado licença para trato de interesse particular, por período superior a 60 (sessenta) dias: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

IV – cumprido pena privada de liberdade, em decorrência de sentença definitiva. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo de efetivo serviço, a partir: (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I – da data da reassunção do exercício, voluntário ou não, pelo servidor, nos casos de licença ou afastamento previstos nesta Lei; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II – do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 38-C. O Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e o Pedagogo que adquiriram o período aquisitivo antes da publicação da Lei Complementar nº 3.951/2009, farão jus ao gozo de Licença Capacitação nos termos da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001.” (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

SEÇÃO V
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 39. São direitos especiais do pessoal do magistério

I - disposição, no ambiente de trabalho, de material suficiente e adequado para eficaz exercício de suas funções;

II - liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos no estabelecimento de sua lotação, quando no exercício das funções de professor;

Parágrafo Único – Fica vedada qualquer discriminação entre os professores e pedagogos, em razão de atividades desenvolvidas ou disciplinas que ministrem.

Art. 40. Os professores e pedagogos ocupantes de funções para cujo provimento se exija diploma de curso superior com licenciatura plena não podem ter seus vencimentos inferiores aos fixados para os demais técnicos de nível superior da administração municipal.

CAPÍTULO X
DO REGIME NORMAL DE TRABALHO

Art. 41. O regime de trabalho para o magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação de servidores com 20 (vinte) horas semanais em casos especiais, realizando-se concurso especifico.

Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 41. O regime de trabalho para os cargos criados por esta Lei fica assim estabelecido: (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Professor de Primeiro Ciclo e de Professor de Segundo Ciclo; (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho, cumpridas em 1 (um) turno em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s); (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II – 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Pedagogo. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

II - 40 (quarenta) horas semanais de trabalhos, cumpridas em 02 (dois) turnos em Unidade(s) de Ensino ou Órgão(s). (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 1º Ao professor com regime de vinte horas semanais pode ser concedido regime de quarenta horas, através de convocação expressa em portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo assegurado ao servidor do magistério o direito de opção.

§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, da Rede de Ensino do Município, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 1º Ao Professor de Primeiro Ciclo ou de Segundo Ciclo, com regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas em definitivo, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º É facultado aos servidores do magistério em regime de quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de interesse particular, com redução proporcional do vencimento, voltando ao regime original assim que cessar o motivo que originou a redução.

§ 2º É facultado aos professores em regime de quarenta horas semanais reduzir cinqüenta por cento de sua carga horária, para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional do vencimento, desde que não esteja em estágio probatório, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade por igual período ao do afastamento. (alterado pela Le nº 3.609, de 4 de janeiro de 2007) (revogado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º A alteração do regime de trabalho, para efeitos previdenciários, observará a legislação específica aplicável à matéria. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 3º Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas semanais, o Professor ou Pedagogo, na forma do § 1º deste artigo, passa a ter, em definitivo, adicional de tempo integral, para efeito de aposentadoria.

§ 3º Na entrada em vigor desta Lei, o Professor de Primeiro Ciclo, o Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, que houver completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados, de efetivo exercício, com 40 (quarenta) horas semanais, passará definitivamente ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (alterado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 4º Na hipótese do § 3º, deste artigo, o pessoal do magistério será enquadrado na forma desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

§ 5º Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por período predeterminado, desde que não acumule com cargo, função ou emprego público, observado as normas legais pertinentes. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 6º O Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo, convocados para o regime de 40 (quarenta) horas, só poderá ser dispensado se o solicitar, salvo no caso de acúmulos referidos no § 5º, deste artigo, quando a dispensa será ex officio. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 7º Para efeito deste artigo, o regime de trabalho do professor abrangerá as atividades de preparação, administração e avaliação de aulas, trabalhos de exames, reuniões de caráter pedagógico e acompanhamento das atividades discentes, na forma da regulamentação vigente. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 8º A critério da Administração Pública, poderá o professor em regime de 40 (quarenta) horas semanais reduzir 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, com redução proporcional ao vencimento, podendo retornar a qualquer tempo, todavia nova redução só poderá ocorrer após a permanência em atividade pelo o dobro do período do afastamento. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 9º Na hipótese do § 5º, deste artigo, ao pessoal do magistério com regime de 20 (vinte) horas semanais que estiver com Tempo Integral Provisório, iniciado na vigência da Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, poderá ser concedido mudança de regime para 40 (quarenta) horas semanais em definitivo, quando completado 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ou 36 (trinta e seis) meses intercalados e será enquadrado na forma da Lei, por ocasião da complementação do tempo exigido. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 10. Por ocasião da publicação dessa Lei, será facultado ao Professor de Primeiro Ciclo e ao Professor de Segundo Ciclo, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC e que ocupar 2 (dois) cargos de Professor de 20 (vinte) horas, optar pela exoneração de um dos cargos, sendo-lhes assegurada a concessão de Tempo Integral Definitivo em regime de 40 (quarenta) horas no cargo em que permanecerem. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 11. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo terão direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de: (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

I – 20 (vinte) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade, em 10% (dez por cento), para o sexo feminino; (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10% (dez por cento), para o sexo masculino. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 41-A. O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar e a carga horária da disciplina, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)
FORÇA MAIOR. Assim se diz em relação ao poder ou à razão mais forte, decorrente da irresistibilidade do fato, que, por sua influência, veio impedir a realização de outro, ou modificar o cumprimento de obrigação, a que se estava sujeito.

§ 1º Cada unidade de ensino procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 2º Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

§ 3º As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Escola encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 41-B. O Professor de Primeiro Ciclo e o Professor de Segundo Ciclo que não estejam exercendo atividade docente terão regime de trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 42. Além dos regimes de trabalho a que se refere o artigo anterior, poderá ocorrer o regime de dedicação exclusiva, na dependência de regulamentação do Poder Executivo Municipal.

Art. 43. O vencimento do professor e do pedagogo em regime de 20 horas semanais será a metade do vencimento do regime de tempo integral da mesma classe e nível, o vencimento do regime de dedicação exclusiva será igual a do professor em regime de tempo integral da mesma classe e nível acrescido de 50% (cinqüenta por cento). (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 44. O professor terá 80% de sua carga horária em sala de aula e 20% de horário pedagógico.

§ 1º O professor que não completar o número de aulas estabelecido neste artigo será aproveitado em disciplinas correlatas ou ficará à disposição do estabelecimento.

§ 2º O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino, no desenvolvimento de atividades correlatas.

§ 3º A fixação e a alteração do regime de trabalho dependerão, em cada ano, da necessidade da unidade escolar a que estiver vinculado o professor.

§ 4º Não será permitido que para cumprimento da carga horária semanal, seja exigida de nenhum docente a regência de mais de sete turmas em cada turno diário de trabalho.

§ 5º O regime de horário pedagógico é restrito ao professor, não se estendendo ao pedagogo.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. O profissionais enquadrados antes desta Lei como Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Planejador Educacional serão enquadrados como Pedagogo, da seguinte forma.

I - Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional classe “B” serão enquadrados como Pedagogo classe “D”.

II - Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Planejador Educacional classe “C”, serão enquadrados como Pedagogo classe ”E”.

Art. 46. Nos cinco anos seguintes após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá condições especiais para que os professores do quadro suplementar se qualifiquem, a fim de integrarem o quadro permanente. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Parágrafo Único - Se, cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, ainda restar professores que não tenham atingido a qualificação exigida, serão demitidos os que não tenham estabilidade constitucional e receberão enquadramento em outra categoria os demais. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 47. Os professores do quadro suplementar que lecionam em turmas de primeiro e segundo blocos ou ciclos terão vencimento correspondente 85%, (oitenta e cinco por cento) do valor pago ao Professor classe “A” de mesmo nível; os professores do quadro suplementar que lecionam em turmas de 5ª à 8ª séries ou de terceiro ciclo terão vencimento correspondente a 85%(oitenta e cinco por cento) do valor pago ao Professor classe “C” do mesmo nível, os pedagogos do quadro suplementar terão vencimento correspondente ao de Professor classe “C”. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

 Parágrafo Único – Se, na época da publicação desta Lei, algum servidor do quadro suplementar receber valor maior que os índices definidos no caput deste artigo, esse valor fica congelado até que se iguale a remuneração total a esses índices. (revogado pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a época da publicação deste Lei, percebiam por dois anos ou mais gratificação de 20% dos vencimentos a título de interiorização fica garantida a continuidade desse benefício, o qual só lhe será retirado se for transferido a pedido para outro local de trabalho.

Art. 48. Aos professores e pedagogos que, a época da publicação da Lei nº 2.972/2001, percebiam, por 2 (dois) anos ou mais, Gratificação de Exercício em Zona Rural - GEZOR, fica garantida a continuidade desse benefício, nos valores percebidos atualmente, o qual só lhe será retirado se for transferido a pedido para outro local de trabalho. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Art. 49. O regime de trabalho definido no artigo 42 desta Lei aplica-se apenas aos docentes admitidos após sua publicação, para os admitidos em data anterior permanece vigente o regime de trabalho previsto na Lei 1.870, de 02 de dezembro de 1986.

Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos docentes admitidos após a publicação desta Lei. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 49-A. O regime de trabalho, definido no art. 41, desta Lei, aplica-se aos docentes admitidos após sua publicação. (alterado pela Lei Complementar nº 4.018/2010)

Parágrafo único. Para os docentes admitidos em data anterior à vigência desta Lei, permanece em vigor o regime de trabalho previsto na Lei nº 2.972, de 17 de janeiro de 2001, e na Lei nº 1.870, de 2 de dezembro de 1986. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 49-B. Será realizada contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, na forma da Lei nº 3.290/2004. (incluído pela Lei Complementar nº 3.951/2009)

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará providências para que, até o final da década da educação, instituída pela Lei 9.394, de 20.12.96, todos os professores do ensino fundamental tenham qualificação de curso superior

Art. 51. O poder Executivo Municipal regulamentará em 90 (noventa) dias os dispositivos desta Lei pendentes de regulamentação.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.870, de 02 de dezembro 1986.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 17 de janeiro de 2001.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei fica sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de janeiro do ano dois mil e um.

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário Municipal de Governo

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