LEI COMPLEMENTAR Nº 4.548, DE 7 DE ABRIL DE 2014.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.548, DE 7 DE ABRIL DE 2014.

Altera dispositivos e inclui o art. 31-C, na Lei Complementar nº 3.748, de 4 de abril de 2008 (Plano de Cargos e Salários do Auditor-Fiscal da Receita Municipal - AFRM), com modificações posteriores, em especial pelas Lei Complementar nº 3.952, de 17 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº 4.007, de 10 de junho de 2010, Lei Complementar n° 4.121, de 25 de maio de 2011, Lei Complementar n° 4.215, de 06 de janeiro de 2012, e Lei Complementar n° 4.285, de 11 de junho de 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n° 3.748, de 04.04.2008 – com modificações posteriores –, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 12. .................................................................................
................................................................................................

§ 3º O Prêmio a que se refere o inciso VI, do caput deste artigo, terá caráter indenizatório e será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal – AFRM, sendo composto das seguintes partes:

I – Prêmio por Incremento da Arrecadação – PIA;

II – Prêmio por Esforço Adicional – PEA.

§ 4º O Prêmio por Desempenho Fiscal será pago aos AFRM, ativos e inativos, e terá como referência:

I – a Produtividade Fiscal por Esforço Ordinário (PFO) e a Produtividade Fiscal por Esforço Adicional (PFA), para as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, observado o seguinte:

a) a PFO terá o valor máximo de 100 (cem) pontos e será aferida mensalmente dentre as atividades regulares desempenhadas pelo AFRM no exercício de sua função, nos termos dos critérios definidos em regulamento, para fins do cálculo mensal do Prêmio por Incremento da Arrecadação;

b) a PFA terá o valor máximo de 50 (cinquenta) pontos e será aferida mensalmente na proporção do esforço adicional desprendido individualmente pelo AFRM no exercício de sua função, além daquele realizado no desempenho de suas atividades regulares, conforme critérios definidos em regulamento, para fins do cálculo mensal do Prêmio por Esforço Adicional.

II – a Meta de Incremento Real da Arrecadação (MIRA) da receita tributária do município, a ser estabelecida em percentual pelo Conselho de Definição da Meta, em comparação com a arrecadação do ano anterior, conforme o disposto em regulamento;

III – a Meta Mínima de Incremento Real por Tributo (MIRT) da receita tributária do município, a ser estabelecida em percentual pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal - CGPDF, em comparação com a arrecadação do ano anterior por tributo, conforme o disposto em regulamento;

IV – será pago mensalmente com recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação - FUMINC, calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

PIA = PFO x VPajustado
PEA = PFA x VPajustado
Vp = MFPF / TPFO + TPFA
VpMax = LIMITE MENSAL / 150
Vp ajustado = 0 caso o Vp <=0; Vp caso 0 < Vp < VpMax; VpMax
caso vp >= VpMax
Sendo:
PFO = Produtividade por esforço ordinário do auditor no mês de apuração, limitado a 100 pontos;
PFA = Produtividade por esforço adicional do auditor no mês de apuração, limitado a 50 pontos;
MFP = Montante do Fundo a Pagar, obtido conforme incisos VI a IX, do § 13, do art. 12, desta Lei Complementar;
TPFO = total de pontos da produtividade fiscal por esforço ordinário de todos os AFRM no mês de apuração;
TPFA = total de pontos da produtividade fiscal por esforço adicional de todos os AFRM no mês de apuração;
LIMITE MENSAL = máximo valor de PDF que o AFRM poderá receber no mês;
Vp = Valor do ponto fiscal;
Vpajustado = Valor do ponto fiscal ajustado.

§ 5º Para efeito de pagamento do PDF observar-se-á, ainda, o seguinte:

I – o PDF terá como limite máximo de pagamento mensal por AFRM o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o exercício de 2014, que será fixado anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – o PIA será pago aos ARFM conforme a PFO aferida individualmente a cada mês, nos termos dos critérios e parâmetros definidos em regulamento;

III – o PEA será pago exclusivamente aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal ativos, externos e internos, tendo como referência a PFA aferida individualmente a cada mês, correspondente a um esforço adicional desprendido pelo AFRM, nos termos do disposto em regulamento, limitado a 50 (cinquenta) PFA por mês;

IV – ao AFRM inativo será concedida uma quantidade de 50% (cinquenta por cento) do PFO do ARFM ativo, para cálculo do PIA;

V – caso o AFRM supere o limite de 100 (cem) pontos da Produtividade Fiscal por Esforço Ordinário (PFO) no mês de apuração, o excesso de pontos poderá ser utilizado no prazo definido em regulamento, para fins de recebimento do PIA, por opção do AFRM, desde que a pontuação ordinária do auditor no mês da utilização deste excedente, seja, somado com o excedente igual a 100 (cem) PFO, entretanto, tal pontuação, somente poderá ser utilizada no mês subsequente ao da apuração.

VI – caso o AFRM supere o limite de 50 (cinquenta) pontos da Produtividade Fiscal por Esforço Adicional (PFA), o excesso de pontos não poderá ser utilizado para outros meses;

VII – o AFRM só terá direito a aferição dos pontos por esforço adicional (PFA) quando tiver obtido 100 (cem) pontos ou mais por esforço ordinário (PFO);

VIII – quando o AFRM não tiver obtido 100 (cem) pontos por esforço ordinário (PFO), os pontos por esforço adicional (PFA) serão convertidos em pontos por esforço ordinário (PFO) até que seja verificado o disposto no inciso anterior;

§ 6º REVOGADO.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º REVOGADO.
§ 9º REVOGADO.

§ 10. O PDF será devido ao AFRM que se encontrar no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função na Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedado o seu cômputo nas ausências e afastamentos, ainda que nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvado os casos de licença-maternidade e licença para tratamento de saúde em que o AFRM fará jus ao recebimento do PIA no percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 11. REVOGADO.

§ 12. .......................................................................................

§ 13. .......................................................................................

I – Receita Tributária do Município é a receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos (ITBI) e das Taxas, inclusive as multas, acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes, parcelamento e reparcelamento recolhidos antes ou após a inscrição em Dívida Ativa, excluídos os valores arrecadados com parcelamentos especiais que objetivem a regularização de débitos tributários em condições mais favoráveis ao sujeito passivo, tais como nos programas de refinanciamento municipal e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos;

II – Incremento Real Bimestral (IRB) é a diferença entre a Receita Tributária do Município a cada bimestre do ano de apuração e a Receita Tributária do Município do mesmo bimestre do ano anterior, corrigida pelo IPCA-E ou por outro índice que venha substituí-lo;

III – O Valor Máximo Distribuído aos Auditores (VMDA) será o produto entre o valor máximo pago a um Auditor e a totalidade dos AFRM ativos e inativos, sendo os inativos multiplicados por 1/3;

IV – A Evolução Bimestral da Receita Tributaria do Município no ano de apuração (EBRT), será igual ao percentual de crescimento ou decrescimento da Receita Tributária do Município nos respectivos bimestres;

V – O Percentual a ser Transferido para o FUMINC (PTF) será de:

a) 10% (dez por cento) do IRB, quando a Evolução Bimestral da Receita Tributária do Município (EBRT), for maior ou igual a 10% (dez por cento);

b) 6% (seis por cento) do IRB, quando a Evolução Bimestral da Receita Tributária do Município (EBRT), for menor ou igual a 6% (seis por cento);

c) o PTF será igual a EBRT quando a EBRT for maior que 6% (seis por cento) e menor que 10% (dez por cento);

VI – O Montante do Fundo a Pagar Parcial (MFPP), será da seguinte forma:

a) quando o produto entre PTF e o IRB, for menor ou igual ao Valor Máximo Distribuído aos Auditores (VMDA), o MFPP será exatamente o produto entre o PTF e o IRB;

b) quando o produto entre o PTF e o IRB for maior que o VMDA o MFPP será o próprio VMDA.

VII – Haverá SOBRA do IRB, quando o montante do MFPP for maior que o limite VMDA.

a) A SOBRA do IRB será utilizada em dois semestres fechados, sendo o primeiro de janeiro a junho e o segundo de julho a dezembro. Sendo que a sobra oriunda de cada semestre somente poderá ser utilizada no próprio semestre de referência.

VIII – A SOBRA ACUMULADA será igual a:

a) no 1º e 4º bimestre será igual a SOBRA do IRB tratado no inciso anterior;

b) no 2º e 5º bimestre a sobra acumulada será a sobra do bimestre somada a sobra acumulada no 1º e 4º bimestre, respectivamente, subtraída da sobra utilizada no bimestre de referência;

c) no 3º e 6º bimestre a sobra acumulada resultará da soma da sobra do bimestre mais a sobra acumulada no 2º e 5º bimestre, respectivamente, subtraída da sobra utilizada no bimestre de referência.

IX – O Montante do Fundo a Pagar Final (MFPF) fica estabelecido nos seguintes termos:

a) o MFPF será igual ao VMDA (Valor Máximo Distribuído aos Auditores), quando o MFPP (Montante do Fundo a Pagar Parcial), for maior ou igual que o VMDA;

b) quando o MFPP for menor que 10% (dez por cento) do incremento o MFPF será assim definido:

1) no 1º e 4º bimestre o MFPF será igual ao MFPP;

2) no 2º e 5º bimestre o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada do 1º e 4º bimestre respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o limite da meta;

3) no 3º e 6º bimestre o MFPF será o MFPP destes bimestres mais a sobra acumulada do 2º e 5º bimestre respectivamente, não podendo, esta soma, ultrapassar o limite da meta;

c) quando o MFPP for negativo, o MFPF será zero.

§ 14. O PDF será gerido pelo Conselho Gestor do Prêmio por Desempenho Fiscal – CGPDF, composto dos seguintes membros, sob a direção do primeiro:

I – Secretário Municipal de Finanças;

II – Secretário Municipal de Governo;

III – Secretário Municipal de Administração e Recurso Humanos;

IV – Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação;

V – 01 (um) funcionário da Secretaria Municipal de Finanças por indicação do Secretário, com mandato de um ano; e

VI – (01) um representante de classe dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal, com mandato de um ano.

§ 15. As competências e atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento e pelo seu regimento interno.

..............................................................................................

Art. 14. Na hipótese do Auditor-Fiscal da Receita Municipal exercer funções fora da Secretaria Municipal de Finanças, sua remuneração será estabelecida da seguinte forma:

I – quando exercê-las em outros órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta: será integral;

II – quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e houver o ressarcimento ao Tesouro Municipal: será integral;

III – quando exercê-las em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e não houver o ressarcimento ao Tesouro Municipal:

a) será integral, se presente o interesse público, expresso no termo de convênio ou equivalente que autorize o exercício externo à Administração Municipal Direta e Indireta; e

b) sem as parcelas dos incisos IV e VI, do art. 12, caput, se ausente o interesse público municipal.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, e da alínea “a”, do inciso III, a parcela do inciso VI, do art. 12, caput, será paga pelo Tesouro Municipal por intermédio do Fundo de que trata o art. 31-C, mediante prévia transferência do valor.

§ 2° Nas hipóteses do § 1°, comporá o valor da parcela do inciso VI, do art. 12, caput, somente o Prêmio por Incremento da Arrecadação – PIA, a que se refere o inciso I, do § 3°, do art. 12, e seu valor corresponderá à média aritmética do valor do Prêmio por Incremento da Arrecadação - PIA, pago aos Auditores Fiscais que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal de Finanças.

...............................................................................................

Art. 31-B. ...............................................................................

§ 1º .........................................................................................

I – ...........................................................................................

a) REVOGADO.

b) 3% (três por cento) do incremento real mensal da receita tributária municipal, apurado na forma definida em regulamento;

.................................................................................................

II – terá seus recursos destinados para o custeio das despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária Municipal.

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.
.................................................................................................

§ 2º As despesas a que se refere o inciso II, do § 1°, serão realizadas para o custeio das seguintes ações, voltadas ao incremento da receita tributária municipal e desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças:

...............................................................................................”

Art. 2º A Lei Complementar nº 3.748, de 04.04.2008 – com modificações posteriores –, passa a vigorar acrescido do CAPÍTULO VI-C, com o seu art. 31-C e demais dispositivos, tendo a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-C
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – FUMINC

Art. 31-C. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação – FUMINC, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, com fundamento nos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição Federal, visando assegurar o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos Auditores-Fiscais da Receita Municipal.

§ 1º Os Recursos do FUMINC serão constituídos:

I – do Montante do Fundo a Pagar Final (MFPF), calculado nos termos do inciso VIII, do § 13, do art. 12, desta Lei Complementar;

II – dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da aplicação financeira de seus recursos; e

III – das dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

§ 2º O FUMINC terá seus recursos destinados ao pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal aos AFRM, nos termos do inciso III, do § 4º, do art. 12, desta Lei Complementar.

§ 3º O FUMINC terá autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo gerido pelo Secretário Municipal de Finanças, cabendo-lhe:

a) autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;

b) manter os recursos do Fundo em depósito em conta específica de banco oficial;

c) elaborar balancetes e relatórios anuais referentes ao Fundo, com demonstrações contábeis, que serão incorporadas à da Secretaria Municipal de Finanças;

d) aprovar planos e programas para aplicação de recursos do Fundo;

e) controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo; e

f) elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle.

§ 4º O Secretário Municipal de Finanças será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Secretários Municipais de Governo, Administração e Recursos Humanos e Planejamento e Coordenação.

§ 5º Na ausência de todos os Secretários de que trata o parágrafo anterior, estes, serão substituídos por seus respectivos secretários executivos.

§ 6º Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas contábeis vigentes e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.”

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais para implementação desta Lei Complementar, bem como a destinar os recursos da previsão orçamentária do exercício de 2014 designados ao Fundo Municipal de Modernização e Desenvolvimento da Administração Tributária - FUMAT, instituído pelo art. 31-B, desta Lei Complementar, até a data de sua vigência, para compor a dotação inicial do Fundo Municipal de Incentivo ao Incremento da Arrecadação - FUMINC, instituído pelo art. 31-C, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os direitos e os recursos correspondentes a 90% (noventa por cento) do FUMAT serão destinados ao pagamento do PDF, instituído pela Lei Complementar nº 4.215/2012, aos AFRM, nos termos definidos em regulamento, observados os critérios de pontuação estabelecidos no Decreto n° 12.327/2012.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal expedirá as normas complementares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de abril de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo


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