PORTARIA GAB/PRES/FHT/Nº 138/2015.


PORTARIA GAB/PRES/FHT/Nº 138/2015.

Dispõe sobre requisitos e procedimentos para a concessão, no âmbito da Fundação Hospitalar de Teresina, de licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no art. 107 da Lei Complementar nº 2.138 de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) e afastamento para comparecer a seminários, congressos e afins.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, no uso de suas atribuições legais, definidas na Lei nº 1.542 de 20 de junho de 1977,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito desta Fundação, da licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no art. 107 da Lei Complementar nº 2.138 de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como no art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012, de modo a atender aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade,

CONSIDERANDO o caráter essencial dos serviços de saúde, prestados por esta Fundação, os quais não podem sofrer solução de continuidade, devem ser prestados com qualidade, bem como com economia dos recursos, e

CONSIDERANDO, ainda, a natureza discricionária da concessão da licença mencionada,

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão, a pedido, de licença a servidores da Fundação Hospitalar de Teresina, para atualização, curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação dentro e fora do Município, e afastamento para comparecer a seminários, congressos e afins, observará a conveniência do serviço, a pertinência do curso com as atribuições do cargo ocupado pelo interessado, às prescrições legais e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - A licença será concedida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, sem vencimentos, atendidas, pelo interessado, as seguintes condições:

I – ser efetivo e estável, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012;

II – não estar afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;

III - ter cumprido interstício equivalente ao prazo de afastamento anteriormente concedido. Parágrafo único. O prazo inicialmente concedido somente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, com fulcro no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público de Teresina).

Art. 3º - O requerimento será encaminhado à Presidência da FHT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da licença e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento contendo a data a partir da qual é solicitada a licença, o período a ser gozado, bem como justificativa da solicitação;

II – comprovação de que o servidor foi selecionado ou convidado para participar do curso;

III - parecer da chefia imediata, contendo manifestação sobre a correlação entre o conteúdo programático do evento e as atribuições do servidor interessado, e declaração de que a licença não incorrerá em prejuízo às atividades do órgão;

IV - programa do curso;

V - comprovação de que a participação no curso não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

VI – em caso de curso fora do Município de Teresina, declaração do próprio servidor, sob as penas da lei, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade de Teresina.

Art. 4º - Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 107 da Lei Complementar nº 2.138/1992, o servidor no exercício da licença deverá comprovar semestralmente a participação no curso, sob pena de revogação da licença concedida.

Art. 5º - O servidor não poderá se afastar de suas funções antes de deferida a licença, por meio de portaria devidamente assinada pelo Presidente da FHT, sob pena de incorrer em falta a ser devidamente descontada.

Art. 6º - Nos termos do § 3º, final, do art. 26 da Lei Complementar nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012, o quantitativo de licenças deferidas simultaneamente fica limitado a 10% (dez por cento) do total de cada um dos cargos.

Parágrafo único. O percentual máximo referido no caput se refere a cada cargo considerando a FHT como um todo, devendo o controle ser exercido pela Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 7º - Fica regulamentado o afastamento para comparecer a seminários, congressos e afins, que não poderá exceder a 05 (cinco) dias úteis, atendidas a conveniência do serviço, a pertinência do evento com as atribuições da FHT, as prescrições legais e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Fica estabelecido limite de participação em 01 (um) seminário, congresso e afim, por semestre, para cada servidor, não considerando no limite aqueles eventos a convite ou designados pela FHT.

Art. 8º - No caso do artigo anterior, o interessado deverá requerer a autorização de afastamento com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, instruindo o requerimento com os seguintes dados e elementos:

I - nome da instituição e local em que será ministrado o seminário ou congresso, natureza do mesmo, datas de início e término, programa a ser cumprido e outros dados relevantes;

II - manifestação favorável do superior hierárquico do interessado;

III - demonstração da relevância do evento e da pertinência com as atividades que atualmente desenvolve na FHT.

IV – deferido o afastamento de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar, imediatamente após sua participação, comprovante de frequência ou certificado do curso, sob pena de incorrer em falta ao serviço.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência.

Art. 10º - Ficam confirmadas as licenças já deferidas, cujas portarias já estejam devidamente assinadas.

Art. 11. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Teresina-PI, 27 de maio de 2015.

MARIA DE FÁTIMA CARVALHO
GARCÊZ OLIVEIRA Presidente da FHT

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