PORTARIA
Nº 90/2015.
Institui o
auxílio-alimentação para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, no efetivo
exercício e que preencherem os requisitos desta Portaria.
O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
definidas na Lei nº 1.542 de 20 de junho de 1977, e,
CONSIDERANDO
que servidores estatutários do quadro desta Fundação permanecem nas atividades
inerentes aos seus cargos durante horários destinados às refeições, em função
da demanda dos serviços, fazendo-se necessário a indenização dos valores
referentes aos custos com tais refeições feitas fora do ambiente doméstico;
CONSIDERANDO
que o auxílio-alimentação ora instituído tem caráter indenizatório, não tendo natureza
remuneratória, inclusive prevendo a legislação municipal a possibilidade de
pagamento de indenizações a seus servidores estatutários (art. 57 da Lei nº 2.138
de 1992 – Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina);
RESOLVE:
Art. 1º -
Instituir o auxilio-alimentação para os servidores da FMS, efetivamente em
exercício, e que ficam comprovadamente em serviço nos horários destinados às
principais refeições diárias (almoço e jantar), a ser pago em pecúnia.
Parágrafo único - O
pagamento do auxílio será realizado mediante informação das quantidades devidas
dada por cada uma das gerências.
Art. 2º - O
auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será creditado na conta-salário
do servidor no mesmo dia do pagamento de sua remuneração e, portanto, não será:
I -
incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou vantagens para
quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo da gratificação
natalina e férias;
II –
considerado como base de cálculo para incidência de contribuição
previdenciária;
III
- considerado rendimento tributável;
IV -
objeto de desconto não previsto em lei;
V -
acumulado com outros benefícios ou vantagens de semelhante finalidade.
Parágrafo único. O
servidor que acumular licitamente cargos fará jus à percepção de apenas um
auxílio-alimentação.
Art. 3º -
Os estagiários não fazem jus ao auxílio-alimentação.
Art. 4º - O
valor do auxílio-alimentação será no valor fixo de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta
centavos) por dia efetivamente trabalhado, atendidas as condições constantes
deste ato.
Art. 5º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos financeiros
a partir de 01 de fevereiro de 2015, corroborando-se os valores já pagos, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º - O
auxílio-alimentação de que trata esta Portaria correrá por conta das dotações orçamentárias
próprias da FMS.
Art. 7º - O
presente auxílio não se constitui em direito adquirido do servidor, podendo a
FMS, a qualquer tempo, rever a sua concessão.
Art. 8º -
Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência.
Teresina-PI,
24 de abril de 2015.
LUCIANO
NUNES SANTOS
FILHO, Presidente da FMS
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