DECRETO Nº 10.484, DE 23 DE JUNHO DE 2010. (Regulamenta a Ascensão Funcional (Progressão e Promoção), a Avaliação de Desempenho e as suas Comissões dos servidores efetivos, do Município de Teresina)

LEGISLAÇÃO CORRELATA

- Retificação (Decreto nº 13.912/2014).

- Decreto nº 14.318/2014.

- Decreto nº 13.912/2014.

 DOM nº 1.347, de 25 de junho de 2010.


DECRETO Nº 10.484, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

Regulamenta a Ascensão Funcional (Progressão e Promoção), a Avaliação de Desempenho e as suas Comissões dos servidores efetivos, abrangidos pelas Leis Complementares nº 3.746/2008, 3.747/2008, 3.748/2008 e 3.749/2008, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 1º A ascensão funcional dos Servidores Públicos Efetivos da Prefeitura Municipal de Teresina, dos Servidores Médicos, dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal e dos Procuradores do Município darse-á por progressão e promoção.

Art. 2º A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte.

Art. 3º A progressão far-se-á condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina;
III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;
IV - ter obtido resultado positivo, conforme pontuação mínima exigida e estabelecida neste Decreto, e parecer favorável nas duas últimas avaliações de desempenho.

§ 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT e mediante resultado positivo na Avaliação de Desempenho aplicada pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial durante o período de aquisição de sua estabilidade.

§ 2º O servidor que adquiriu a condição de estabilidade somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão da Prefeitura Municipal de Teresina em que estiver lotado.

Art. 4º A promoção consiste na passagem do servidor de um nível para outro posterior, conforme disposto nas Leis Complementares específicas dos servidores abrangidos por este Decreto.

Art. 5º Os servidores serão promovidos, observadas as Leis Complementares específicas supracitadas, a partir do segundo interstício, com a conclusão de cursos no intervalo de tempo correspondente a cada interstício, conforme equivalência abaixo de nível e grau de escolaridade e/ou capacitação:

I - para os ocupantes de cargos dos Grupos Funcionais Básico e Médio, a conclusão de curso profissionalizante, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas a 240 (duzentos e quarenta) horas e que tenha afinidade com as atividades do cargo ou função ocupada pelo servidor, corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
II - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Básico a conclusão de Grau de Escolaridade Fundamental, Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
III - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Médio a conclusão de Grau de Escolaridade Médio ou Superior, corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;
IV - para os ocupantes de cargos do Grupo Funcional Superior, a conclusão de outra graduação corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
V - a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (Especialização) corresponde ao avanço de 1 (um) nível;
VI - a conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) corresponde ao avanço de 2 (dois) níveis;

Parágrafo único. As Cargas horárias previstas no inciso I deste artigo podem ser integralizadas por um ou mais cursos com carga horária mínima de 20 horas.

Art. 6º Poderão participar do procedimento de promoção os servidores que preencham as seguintes condições:

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;
II - estar em efetivo exercício na Administração Direta e Indireta, do Município de Teresina;
III - apresentar, devidamente preenchido, o formulário de avaliação de reconhecimento pessoal e profissional;
IV - apresentar os documentos originais e/ou cópias dos cursos concluídos, exigíveis para ascensão a nível posterior, à Comissão de Avaliação Técnica Setorial.

Parágrafo único. Os atuais servidores, que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão para níveis seguintes somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina, sendo que a promoção ocorrerá apenas na data de conclusão do interstício.

Art. 7º Para participar do procedimento de promoção, o servidor deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecede a data final de encerramento de cada interstício, devidamente preenchido, o requerimento, juntamente com os documentos comprobatórios de qualificação concluídos no interstício vigente, à Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado para que esta atualize o Formulário de Gestão Profissional do Servidor e proceda a ascensão deste ao nível seguinte.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Dos Critérios, dos Pesos e da Pontuação

Art. 8º Cada critério de avaliação (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas) tem seu peso correspondente, organizado da seguinte forma:

I- Assiduidade: peso 2 (dois);
II- Pontualidade: peso 2 (dois);
III- Disciplina: peso 2 (dois);
IV- Meta: peso 4 (quatro).
V - Qualidade dos serviços prestados: peso 2 (dois); (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)
VI - Iniciativa e presteza: peso 2 (dois); (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)
VII - Eficiência, produtividade e qualidade dos serviços: peso 2 (dois); (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)
VII – Eficiência e produtividade: peso 2 (dois); (alterado pela retificação)
VIII - Urbanidade: peso 2 (dois); (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)
IX - Responsabilidade: peso 2 (dois). (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)

§ 1º Assiduidade: presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade. Comparecimento regular e permanência do servidor no local e dias úteis de trabalho.

§ 2º Pontualidade: Entrada, permanência e saída do servidor no horário estabelecido para a realização de suas atividades profissionais no órgão ao qual estiver lotado.

§ 3º Disciplina: Cumprimento sistemático dos regulamentos e das normas emanadas das autoridades competentes.

§ 4º Meta: volume e qualidade do trabalho num intervalo de tempo determinado. É o comprometimento com as tarefas, com os números e padrões estabelecidos pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública.

Art. 9º A avaliação do servidor é feita com base no seu nível de desempenho em relação a cada critério (assiduidade, pontualidade, disciplina e metas).

§ 1º Os níveis do desempenho do servidor são classificados, por numeral, da seguinte forma:

I - o numeral 1 (um), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao desempenho ruim do servidor em relação ao critério avaliado;
II - o numeral 2 (dois), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao desempenho regular do servidor em relação ao critério avaliado;
III - o numeral 3 (três), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao desempenho bom do servidor em relação ao critério avaliado;
IV - o numeral 4 (quatro), constante na coluna Nível de Desempenho-Conceito do Formulário de Avaliação de Desempenho, anexo I deste Decreto, corresponde ao desempenho ótimo do servidor em relação ao critério avaliado;

Art. 10. O total geral de pontos da avaliação do servidor, representado pela letra n, é resultado da somatória dos subtotais de cada critério.

Parágrafo único. O valor do subtotal de cada critério é encontrado multiplicando-se seu respectivo peso pelo numeral correspondente ao desempenho do servidor.

Art. 11. A nota final (NF) corresponde ao total geral de pontos (n) multiplicado por 10 (dez) e dividido por 40 (quarenta), ou seja, 10/40 (dez quarenta avos), sendo representada através da seguinte fórmula:

NF = n x 10/40.

Art. 11. A nota final (NF) corresponde ao total geral de pontos (n) multiplicado por 10 (dez) e dividido por 90 (noventa), ou seja, 10/90 (dez noventa avos), sendo representada através da seguinte fórmula: (alterado pelo Decreto nº 13.912/2014)

NF = n x 10/90.

Art. 11. A nota final (NF) corresponde ao total geral de pontos (n) multiplicado por 10 (dez) e dividido por 80 (oitenta), ou seja, 10/80 (dez oitenta avos), sendo representada através da seguinte fórmula: (alterado pelo Decreto nº 14.318/2014)

NF = n x 10/80.

Parágrafo único. A Nota Final (NF) é igual à multiplicação do peso (2 ou 4), conforme critério, pela numeral (4 ou 3 ou 2 ou 1), correspondente ao desempenho do servidor em relação ao critério avaliado.

Art. 12. Ao final da avaliação de desempenho, o servidor receberá um dos seguintes conceitos, de acordo com a sua nota final obtida e em conseqüência do total geral de pontos alcançado:

I- Ótimo servidor: nota de 9,0 a 10,0, total de pontos de 36 a 40;
II- Bom servidor: nota de 7,0 a 8,5, total de pontos de 28 a 34;
III- Regular servidor: nota de 5,0 a 6,5, total de pontos de 20 a 26;
IV- Frágil servidor: nota até 2,5 a 4,5, total de pontos de 10 a 18.

Art. 13. O servidor efetivo que obtiver resultado na Avaliação de Desempenho a partir de 20 pontos e, portanto, conceito Regular Servidor - RS, será considerado classificado para o procedimento de progressão e avançará 1 (um) nível.

Art. 14. Deverá ser observado o formulário de avaliação do desempenho constante no anexo I deste Decreto.

Seção II
Dos Formulários
Sub-Seção I
Do Formulário de Avaliação de Desempenho

Art. 15. O Formulário de Avaliação de Desempenho, instrumento no qual estão contidas informações referentes a aspectos quantitativos e qualitativos que indicam mérito do servidor e que possa conduzir seu exercício profissional a patamares mais elevados de complexidade, criação e inovação, objetivando a realização da ascensão profissional, deve ser aplicado pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que os servidores efetivos estiverem lotados, tanto aqueles pertencentes à Parte Transitória quanto à Parte Permanente do Quadro de pessoal da PMT.

Art. 16. O Formulário de Gestão Profissional, Anexo I, deste Decreto, contém 08 (oito) partes:

I - na parte I, o avaliador deve registrar os dados referentes ao servidor avaliado e ao seu avaliador e ainda ser preenchido o campo referente ao Grupo Funcional de que faz parte o servidor avaliado;
II - a parte II do formulário diz respeito à legenda dos níveis de desempenho e conceitos que serão obtidos pelos servidores avaliados, necessária para nortear o preenchimento do resultado final da avaliação do servidor;
III - a terceira parte do formulário é composta pelos critérios, pesos e níveis de desempenho do servidor. Na coluna, referente ao nível de desempenho – conceito, o avaliador deve assinalar o parêntese que corresponde ao numeral que melhor identifica o desempenho do servidor em relação ao critério avaliado. Os níveis de desempenho são representados pelos seguintes numerais e seus significados: 4 (Ótimo Servidor); 3 (Bom Servidor); 2 (Regular Servidor); e 1 (Frágil Servidor);
IV - na quarta parte, o avaliador deve registrar a nota final do avaliado e seu respectivo conceito conforme legenda constante na parte II do formulário de avaliação de desempenho;
V - a quinta parte do formulário é destinada ao registro pelo avaliador dos conhecimentos e habilidades do avaliado a serem desenvolvidas e/ou aperfeiçoadas. O preenchimento desses campos é facultativo;
VI - o avaliador deve marcar, na sexta parte do formulário de avaliação de desempenho, os parênteses correspondentes aos tipo e modalidade de treinamento que o avaliado deve receber para suprir as necessidade indicadas na parte anterior do formulário;
VII - tanto avaliado quanto avaliador podem se utilizar dos campos constantes na parte VII do formulário para fazerem observações que julguem importantes e complementares à avaliação realizada;
VIII - na última parte do formulário, devem constar as assinaturas do avaliado, avaliador, presidente da Comissão de Avaliação Técnica Setorial e a data em que foi realizada a avaliação.

Art. 17. O Formulário de Avaliação de desempenho deve ser aplicado pelo avaliador, membro da Comissão de Avaliação Técnica Setorial, entre o primeiro e o vigésimo dia do mês anterior àquele em que se completa o interstício do servidor avaliado.

Art. 18. Até o dia 05 (cinco) do mês que completa o interstício do servidor avaliado, o Presidente da Comissão de Avaliação Técnica Setorial deve encaminhar ao Setor de Recursos Humanos do órgão a relação e, se necessário, cópias dos Formulários de Gestão Profissional dos servidores classificados e aptos à mudança de nível.

Sub-Seção II
Do Formulário de Gestão Profissional

Art.19. Todos os servidores estáveis pertencentes à Parte Transitória ou à Parte Permanente do Quadro de pessoal da PMT, por ocasião da abertura do Procedimento de Crescimento Horizontal deverão ter o Formulário de Gestão Profissional atualizado a cada interstício pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado.

Art. 20. O Formulário de Gestão Profissional, Anexo II, deste Decreto, contém 03 (três) partes:

I - a parte I diz respeito ao Resultado da Avaliação de Desempenho do servidor, na qual consta a escala de pontos e notas, o total de pontos obtidos pelo servidor, sua nota final e o conceito correspondente ao total de pontos e à nota no interstício;
II - na parte II do formulário, Resultado da Equivalência Capacitação versus o Nível, devem ser registradas as capacitações realizadas pelo servidor no interstício vigente e suas respectivas instituições formadoras, além da coluna de equivalência entre cada uma das capacitações e o número de níveis correspondentes a elas;
III - a terceira parte do formulário registra o total de níveis que o servidor deverá avançar na Tabela de Equivalência, Anexo III, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários desta PMT, no interstício vigente.

Art. 21. O Formulário de Gestão Profissional deverá ser atualizado, arquivado, manuseado e gerenciado pelos membros da Comissão de Avaliação Técnica Setorial.

Sub-Seção III
Do Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional

Art. 22. Todos os servidores estáveis pertencentes à Parte Transitória ou à Parte Permanente do Quadro de pessoal da PMT, por ocasião da abertura do Procedimento de Crescimento Vertical, deverão apresentar, devidamente preenchido, o Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional à Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que estiver lotado.

Art. 23. O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, Anexo III, deste Decreto, contém 05 (cinco) partes:

I - a parte I diz respeito ao Resultado da Avaliação de Desempenho do servidor, na qual consta a pontuação por critério, por ano, e o número de níveis que o servidor deverá progredir no interstício avaliado;
II - na parte II do formulário, Resultado Capacitação, deve ser assinalado, no parêntese correspondente ao número de níveis que o servidor deverá ascender profissionalmente pela promoção;
III - a terceira parte do formulário registra o total de níveis que o servidor deverá avançar na Tabela de Equivalência, Anexo III, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários desta PMT, no interstício vigente;
IV - o servidor deverá assinalar, na quarta parte do formulário, o parêntese referente a sua concordância ou não do resultado final da sua ascensão profissional. Caso marque no parêntese “Não Concordo”, deverá expor suas razões para tal discordância, as quais serão analisadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do órgão em que esse servidor estiver lotado;
V - a quinta e última parte do formulário é destinada ao parecer emitido pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial ou Comissão Central de Avaliação relativo à situação de discordância do resultado final da ascensão profissional apontada pelo servidor.

Art. 24. O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional poderá ser preenchido em parte pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial, à exceção a Parte IV, cujo preenchimento deverá obrigatoriamente ser feito pelo servidor avaliado.

Art. 25. O Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional deverá ser arquivado, manuseado e gerenciado pelos membros da Comissão de Avaliação Técnica Setorial.

Seção III
Das Comissões Central e Setoriais de Avaliação

Art. 26. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar, por ato próprio, a criação, composição e atribuições das Comissões Central e Setoriais de Avaliação.

Sub-Seção I
Da Comissão de Avaliação Técnica Setorial

Art. 27. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, será constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.

Art. 27. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, será constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor, sendo que, um dos indicados do gestor (ou o indicado, no caso de órgãos que tenham entre 21 e 100 servidores efetivos) deve ser integrante de órgão diverso daquele à qual a Comissão de Avaliação Técnica Setorial pertence. (alterado pelo Decreto nº 13.912/2014)

Art. 28. Com a entrada em vigor deste Decreto, fica autorizada a criação de Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nos órgãos que compõe a estrutura organizacional da Prefeitura de Teresina, constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão da seguinte forma:

I- 02 (dois) membros para órgãos que tenham entre 21 (vinte e um) e 100 (cem) servidores efetivos;
II- 04 (quatro) membros para órgãos que tenham entre 101 (cento e um) e 400 (quatrocentos) servidores efetivos;
III- 06 (seis) membros para órgãos que tenham entre 401 (quatrocentos e um) e 1000 (um mil) servidores efetivos;
IV- 08 (oito) membros para órgãos que tenham acima de 1000 (um mil) servidores efetivos.

§ 1º Nos órgãos com até 20 (vinte) servidores efetivos, a avaliação de desempenho será feita pelos membros da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos desta PMT.

§ 2º Os representantes indicados pelo gestor do órgão, preferencialmente, deveriam ser da área Jurídica e/ou da área de Recursos Humanos.

§ 3º Dentre os representantes indicados e eleitos, um deles será indicado pelo gestor do órgão a Presidente da Comissão para coordenar as atividades dos demais membros.

Art. 29. Competirá à Comissão de Avaliação Técnica Setorial:

I - cumprir as normas de avaliação do desempenho estabelecidas pela Comissão Central de Avaliação do Desempenho;
II - aplicar e recolher o formulário de avaliação do desempenho junto a cada unidade administrativa do órgão;
III - tabular os resultados da avaliação de desempenho;
IV - apresentar os resultados juntamente com um plano de ação ao gestor do órgão e encaminhar cópia à Comissão Central de Avaliação;
V - orientar e esclarecer os servidores sobre quaisquer dúvidas quanto ao PCCS e ao Sistema de Avaliação do Desempenho;
VI - julgar as pendências referentes aos recursos encaminhados pelos servidores que discordaram dos resultados de suas avaliações;
VII - encaminhar à Comissão Central de Avaliação os recursos encaminhados pelos servidores que continuarem discordando dos resultados de suas avaliações;
VIII - elaborar e discutir com a Comissão Central de Avaliação, através do seu Presidente, os itens que constituem o critério “Meta” e como ele será avaliado em cada cargo ou órgão;
IX - coletar os dados para avaliação dos servidores, em relação aos demais critérios, nos instrumentos de controles determinados pela Comissão Central de avaliação;
X - manter atualizada o Formulário de Gestão Profissional de cada servidor no órgão em que estiver lotado;
XI - analisar requerimento e documentos comprobatórios de qualificação concluída pelo servidor no interstício vigente para o procedimento de ascensão para níveis seguintes;
XII - encaminhar ao Setor de Recursos Humanos do órgão a relação dos servidores que obtiverem a classificação para os procedimentos de ascensão profissional (progressão e/ou promoção), acompanhada das cópias dos documentos comprobatórios para proceder a mudança de nível.

Sub-Seção II
Da Comissão Central de Avaliação

Art. 30. Com a entrada em vigor deste Decreto, fica autorizada a criação da Comissão Central de Avaliação do Desempenho a ser constituída e organizada da seguinte forma:

I – 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, entre eles, preferencialmente;
II – 01 (um) representante da área Jurídica;
III – 01 (um) representante da área de Recursos Humanos;
IV – 01 (um) representante indicado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM;
V – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;
VI – 01 (um) representante indicado pela União dos Servidores Municipais de Teresina - USMT; e
VII – 01 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina - SINDSERM.

Parágrafo único. Um dos representantes indicados pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos assumirá a Presidência da Comissão para coordenar as atividades dos demais membros.

Art. 31. Competirá à Comissão Central de Avaliação:

I - reavaliar as normas de avaliação do desempenho e propor, se necessário, à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, gestora do Sistema de Avaliação de Desempenho de Pessoal, alterações que reflitam as expectativas e necessidades da Administração Pública Municipal;
II - gerenciar as Comissões Setoriais de Avaliações dos órgãos da PMT;
III - assessorar o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos nas questões relacionadas aos Planos de Cargos, Carreiras e Salários instituídos pela PMT;
IV - enviar documento com despacho ao responsável pelo setor de recursos humanos do órgão da PMT em que estiver lotado o servidor que tenha feito algum tipo de requerimento relacionado ao seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);
V - orientar e esclarecer os servidores sobre quaisquer dúvidas quanto ao PCCS e ao Sistema de Avaliação do Desempenho;
VI - julgar as pendências referentes aos recursos encaminhados pelas Comissões de Avaliação Técnica Setorial referentes aos servidores que discordaram dos resultados de suas avaliações;
VII - aprovar os itens que constituem o critério “Meta” e como ele será avaliado em cada cargo ou órgão;
VIII - apresentar resultado geral da Avaliação de Desempenho realizada anualmente em cada órgão da PMT pelas Comissões Técnicas Setoriais;
IX - apresentar Plano de Ação geral ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos sobre para fins de programação de ações de capacitação e qualificação.
X - atuar, em caráter fiscalizatório, no controle dos trabalhos efetuados pelas Comissões de Avaliação Técnica Setorial, reavaliando seus resultados, e, caso concordem com a avaliação efetuada, homologando-os. (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)

CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 32. Tanto a Progressão quanto a Promoção ocorrerão após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor, na referência de vencimento em que se encontra, e terá como base o dia e mês de ingresso do servidor efetivo no quadro de pessoal da PMT.

Art. 32-A. A promoção ou progressão dos servidores municipais efetivos estarão condicionadas à disponibilidade financeira do Município de Teresina em custeá-las. (incluído pelo Decreto nº 13.912/2014)

Art. 33. A ascensão por Promoção ocorrerá a partir da entrada em vigor deste Decreto, sendo que os servidores que cumpriram interstício em meses que o antecedem e que se apresentarem aptos à mudança de nível por Promoção, não receberão a diferença de remuneração retroativa, pois as Leis Complementares que fundamentam este Decreto foram sancionadas e numeradas aos quatro dias do mês de abril do ano dois mil e oito, com efeitos financeiros a partir de primeiro de maio do mesmo ano.

Art. 34. Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.(revogado pelo Decreto nº 13.912/2014)

Parágrafo único. O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.(revogado pelo Decreto nº 13.912/2014)

Art. 35. Os membros das Comissões Central e Setoriais de Avaliação de Desempenho desenvolverão suas atividades, sem remuneração adicional, nos mesmos horários e dias de trabalho em que executam as atribuições de seus cargos, sendo necessário que o gestor de cada órgão replaneje o trabalho desses membros para que eles consigam ser eficientes e eficazes tanto nos cargos em que ocupam quanto como membros das Comissões.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de junho de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ FORTES
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos









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