DECRETO
Nº 16.023, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Regulamento Geral
da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o inciso XXV, do art. 71 da Lei Orgânica do Município de
Teresina, e, ainda, com base na Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008
(Guarda Civil Municipal de Teresina), com alterações posteriores, e na Lei
Complementar nº 4.890, de 01.04.2016, que vinculou e subordinou a Guarda Civil
Municipal (CGM) de Teresina à Coordenadoria de Assistência Militar e Defesa
Civil, agora integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Teresina, nos termos do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º O
Gabinete do Prefeito, por meio da sua “Coordenadoria de Assistência Militar e
Defesa Civil”, adotará todas as providências para implantação plena do
Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (CGM) de Teresina.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina, em 6 de junho de 2016.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO GERAL
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (GCM) DE TERESINA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º A
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é uma corporação de caráter civil
fundamentada na hierarquia e disciplina, uniformizada, aparelhada e armada, com
treinamento e formação específica.
Parágrafo único. A
corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será estruturada em
conformidade com a Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008, com alterações
posteriores:
I -
Comando;
II -
Inspetorias;
III
- Guardas Civis Municipais.
Art. 2º
Constituem base Institucional da Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Teresina:
I -
a ética profissional;
II -
a hierarquia;
III
- a disciplina;
IV -
o estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º A
conduta dos servidores integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal
(GCM) de Teresina, no desempenho no cargo e função ou fora deles, deve ser
pautada nos seguintes princípios éticos e morais:
I -
do respeito à dignidade humana;
II -
do respeito à cidadania;
III
- do respeito à justiça;
IV -
do respeito à legalidade;
V -
do respeito à coisa pública;
VI -
do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;
VII
- da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos - o bem comum.
Art. 4º A
observância aos princípios constitucionais da Administração Pública e das
regras contidas neste Regulamento impõem conduta moral e profissional ilibada a
todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, que
tem a obrigação de cumprir as atribuições e normas legais, pertinentes ao cargo
ou função que exerce, em especial, nos deveres previstos no Estatuto do Servidores
Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138, de 21.07.1992 e alterações
posteriores).
Parágrafo único. O
exercício do cargo deve ser integrado à conduta do dia a dia do servidor e toda
atitude incompatível às suas funções, tanto na sua vida pública quanto privada,
poderá acrescer ou prejudicar o seu conceito profissional e da Corporação como
um todo.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA
Art. 5º A
hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a
Corporação da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, de acordo com a ordem
decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que
exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere
à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando,
fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.
§ 2º O princípio da
subordinação rege todos os graus da hierarquia da Corporação, conforme o
disposto em Lei e neste Regulamento.
Art. 6º O
ordenamento hierárquico da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, dentro dos
níveis constitutivos de sua estrutura, em conformidade com a Lei Federal nº
13.022, de 08.08.2014, e Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008, com
alterações posteriores, é o seguinte, observada a ordem decrescente de
autoridade:
I -
Prefeito Municipal;
II -
Coordenador de Assistência Militar e Defesa Civil;
III
- Comandante da Guarda;
IV -
Inspetores;
V -
Subinspetores;
VI -
Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. Na
igualdade de cargos terá precedência hierárquica, na seguinte ordem:
I -
o servidor mais antigo no cargo;
II -
o servidor mais antigo no serviço público municipal.
Art. 7º A
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será dotada de uma Corregedoria Geral
e uma Ouvidoria, órgãos próprios e permanentes com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria.
Art. 8º Os
servidores da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina serão subordinados à
hierarquia básica da Instituição, qualquer que seja o local do exercício das
atribuições do cargo e de suas funções, sujeitando-se, ainda, quando for o
caso, às normas dos órgãos/entidades onde devolvam suas atividades, desde que
não conflitem com as do Regulamento Geral, as quais serão sempre soberanas.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA
Art. 9º A
disciplina da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina manifesta-se pelo
estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares,
em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia.
Art. 10. A
Gerência é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade
competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de
ordens e decisões.
§ 1º As ordens superiores
devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.
§ 2º Quando a ordem
parecer obscura, compete ao subordinado solicitar, ao Superior, os
esclarecimentos, por escrito, no ato de recebê-la.
Art. 11. A civilidade
é parte integrante da educação, competindo a cada servidor da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina o tratamento respeitoso com os pares e
subordinados.
SEÇÃO ÚNICA
DOS SINAIS DE RESPEITO E
TRATAMENTO
Art. 12. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina devem demonstrar
respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade,
através de:
I -
continência; e
II -
dirigindo-se a eles ou atendendo-os de modo educado e disciplinado.
§ 1º Os sinais de
respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Teresina devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática
contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que
pela simples obrigação imposta pela disciplina.
§ 2º A espotaneidade e a
correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de conciência
disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina.
§ 3º As formas de
saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as
circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o
apreço existente entre os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Teresina.
Art. 13. A
continência deve ser obrigatoriamente prestada:
I -
à Bandeira Nacional;
II -
ao Chefe do Executivo Municipal;
III
- ao Comandante da Guarda Municipal; e
IV -
às autoridades do primeiro escalão.
Art. 14. O
Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina poderá definir, de
acordo com as circunstâncias e naquilo que couber, normas complementares a esta
Seção, a serem adotadas pela Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art.
15. Os integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, no cumprimento
das atribuições do cargo ou função, deverão exercitar, dentre outros os
atributos a seguir conceituados:
I -
dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
II -
equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III
- apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da
exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;
IV -
pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado,
com emissão de relatório diário;
V -
assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no
local onde tem que desempenhar seus deveres e funções;
VI -
cooperação: capacidade de contribuir para espontaneamente para o trabalho de
outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VII
- iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender
de ordem ou decisão superior;
VIII
- objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um
problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;
IX -
sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações
em que se encontrar.
Art. 16. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, além dos deveres
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e neste
Regulamento Geral, devem, sempre, em decorrência de sua condição, obrigações,
direitos e prerrogativas, uniformizados ou não, e em quaisquer circunstâncias:
I -
tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar
qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor,
religião, posição política ou social;
II -
ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda
Municipal, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida
particular;
III
- ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que
esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele,
antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV -
manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e
a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste
Regulamento;
V -
inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente,
tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI -
evitar de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente
ou comporta-se de maneira inadequada;
VII
- obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifesta mente legal,
preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;
VIII
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
IX -
zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de
trabalho e do patrimônio público;
X -
cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos
de proteção individual e coletivo;
XI -
participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização,
sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e
conhecimentos técnicos proporcionados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento
da Guarda Municipal;
XII
- utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado
e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII
- comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público,
irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da
função ou do serviço;
XIV
- prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente
ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
XV -
atender às requisições para a defesa civil do Município, bem como às solicitações
da Corregedoria Geral e dos demais órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. A
inobservância dos deveres implica em sanções disciplinares, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e deste Regulamento
Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. O
integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina poderá responder civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As
responsabilidades sempre serão apuradas em conformidade com o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Teresina e Estatuto Geral da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 18. A
identificação funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de
Teresina consubstancia o Documento de Identidade Funcional, os Distintivos, o
Uniforme e a Divisão Funcional.
Parágrafo único. O
comando da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina manterá cadastro e registro
apropriado da expedição, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução dos
instrumentos de Identificação Funcional, sendo vedados o empréstimo e
utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular.
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE
FUNCIONAL
Art. 19. O
Documento de Identidade Funcional é de uso obrigatório, quando em serviço,
pelos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, devendo ser
expedido em papel moeda com validade de 5 (cinco) anos.
Art. 20. O
Documento de Identidade Funcional será confeccionado na cor azul para os
Integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina.
§ 1º A carteira de
Identidade Funcional será expedida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º Com a exoneração,
demissão ou aposentaria, o titular da Identidade Funcional deverá entregá-la no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa no Sistema Nacional de Armas -
SINARM.
§ 3º A emissão da segunda
via ou reposição do documento de Identidade Funcional, nos casos de correção de
dados, será realizada mediante requerimento do servidor.
§ 4º Nos casos de furto,
roubo ou extravio do documento de Identidade Funcional, a emissão da segunda
via ou reposição deverá ser feita através de
Boletim de Ocorrência Policial.
SEÇÃO
II
DOS
DISTINTIVOS
Art.
21
Fica instituído o Distintivo Funcional específico para uso dos integrantes da
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, devendo ser utilizado de modo
ostensivo, como forma de identificação do servidor, porém não substituindo o
documento de Identidade Funcional.
Art.
22.
Ficam criados distintivos de cobertura para uso específico nas peças de
uniforme da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, conforme modelos e
descrições, constantes deste Regulamento Geral.
SEÇÃO
III
DO
UNIFORME
Art.
23.
A Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é uniformizada, sendo seu uso
obrigatório, quando em serviço, contribuindo para o fortalecimento da
disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.
Parágrafo
único. As peças do uniforme, com os respectivos modelos e previsões
de uso, descrição e composição são as previstas neste Regulamento Geral.
CAPÍTULO
VII
DO ARMAMENTO
SEÇÃO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO E
DO USO DO INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 24. A
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina será armada com arma de fogo letal e
arma menos letal.
§ 1º Os integrantes da
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, para o porte de arma de fogo e armas
de menor potencial ofensivo, deverão ser aprovados no Curso de Formação.
§ 2º Os integrantes da
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, quando em serviço, só poderão portar
arma de fogo e arma de poder menos ofensivo dentro dos limites do Município de
Teresina.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DO MATERIAL
BÉLICO
Art. 25. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverão utilizar
armamento e munição, exclusivamente, Institucional.
Art. 26. O
Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina é a autoridade
responsável pela expedição da Cautela do material bélico aos integrantes da
Corporação.
Art. 27. A
Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverá possuir um armeiro, podendo ser
servidor de carreira da Corporação ou Comissionado, responsável pela guarda,
controle e manutenção do material bélico da Instituição.
Parágrafo único. O
integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina ou Comissionado
designado para função de armeiro deverá cadastrar-se e licenciar-se junto a
Superintendência da Polícia Federal do Estado do Piauí.
Art. 28. O
Controle de entrega do armamento e munição para os integrantes da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina será realizado pelo armeiro, mediante apresentação
da respectiva Cautela e de registro em livro próprio de controle de armamento e
munição.
Parágrafo único.
Fica o integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, detentor do
material bélico, responsável pela sua utilização e manutenção, obrigando-se a
repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo,
quando der causa ao resultado de imprudência, negligência ou imperícia, sem
prejuízo das demais medidas disciplinares.
Art. 29. O
integrante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deverá assinar,
obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico e o Livro de Armamento, acontecendo
diariamente, sob forma de Cautela.
Parágrafo único. O
procedimento de recebimento e devolução de armamento e munição, sob a forma de
Cautela, será realizado quando do início e término do serviço, por escala ou
convocação, devendo ser vistoriado pelo armeiro.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA A
ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO
Art. 30. Não
será autorizada a Cautela do material bélico ao integrante da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina que:
I -
não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Regulamento;
II -
figure como investigado em Inquérito Policial ou esteja respondendo a processo
judicial pela prática de crime, salvo quando presentes circunstâncias excludentes
de ilicitude e culpabilidade;
III
- que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
IV -
que esteja de licença ou afastamento previsto no Estatuto do Servidor Público
Municipal de Teresina.
SEÇÃO IV
DO USO DA FORÇA E ARMA DE
FOGO
Art. 31. O
uso da força pelos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina deve
estar em conformidade com a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31.12.2010,
do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da
República.
Art. 32. Não
é legítimo o uso de arma de fogo:
I -
contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo
de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos
servidores da Corporação ou a terceiros;
II -
contra pessoa durante o procedimento de abordagem, de forma rotineira e
indiscriminada;
III
- contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando
o referido ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos
servidores da Corporação ou a terceiros;
IV -
nos chamados “disparos de advertência”, por não atenderem aos princípios elencados
no art. 31, deste Regulamento, e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
Art. 33. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina que, em razão da sua
função, possa vir a se envolver em situações passíveis de uso de força, deverá
utilizar, sempre, instrumentos de menor potencial ofensivo, independentemente
de portar ou não arma de fogo.
Art. 34. Os
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, sempre que se envolver
em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo e/ou uso de instrumento de
menor potencial ofensivo, deverá apresentar relatório circunstanciado para
apreciação do seu superior.
Parágrafo único.
Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, os integrantes da Guarda
Civil Municipal (GCM) de Teresina envolvidos deverão realizar as seguintes
ações:
a)
prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;
b)
preservar o local da ocorrência;
c)
comunicar o fato à autoridade policial competente.
Art. 35.
Cabe ao Superior dos integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina
analisar Relatório Circunstanciado e adotar as providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO ÚNICA
DAS DEFINIÇÕES E
CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 36. São
infrações disciplinares as violações aos princípios, proibições e não
cumprimento dos deveres previstos e neste Regulamento Geral e Estatuto do
Servidor Público do Municipal de Teresina, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. As
penalidades aplicáveis estão discriminadas no Capítulo V (Das Penalidades), do
Titulo IV (Do Regime Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina.
CAPÍTULO IX
DO RITO PROCESSUAL
Art. 37. O
Rito Processual está discriminado no Capítulo VI (Do Rito Processual), do
Titulo IV (Do Regime Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Teresina.
CAPÍTULO X
DA REVISÃO
Art. 38. A
revisão do Inquérito Administrativo, que resultou em pena disciplinar, está
discriminada no Capítulo VII (Da Revisão), do Titulo IV (Do Regime
Disciplinar), do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
CAPÍTULO XI
DAS RECOMPENSAS
Art. 39. As
recompensas constituem-se formas de reconhecimento aos bons serviços, atos
meritórios e trabalhos relevantes prestados pelos integrantes da Guarda Civil
Municipal (GCM) de Teresina.
§ 1º São recompensas:
I -
Condecorações;
II -
Elogio.
§ 2º As Condecorações
constituem-se em referências honrosas e insígnias e/ou medalhas conferidas aos
integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina, em reconhecimento a
sua atuação meritória, em ocorrências de relevância na preservação da vida, da
integridade física e do patrimônio público.
§ 3º O Elogio é o
reconhecimento formal do Comandante da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina
às qualidades morais e profissionais do servidor da Corporação.
§ 4º As recompensas,
regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a
natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, para avaliação nas
promoções por mérito.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As
dúvidas e os casos omissos deste Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal
(GCM) de Teresina serão resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 41. O
Regulamento Geral da Guarda Civil Municipal (GCM) de Teresina foi elaborado em
conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.
(
MODELOS )
IDENTIDADE FUNCIONAL
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