DECRETO Nº 17.901, DE 16 DE JULHO DE 2018 (Institui o Regime de Plantão para a Guarda Civil Municipal de Teresina - GCM)

DECRETO Nº 17.901, DE 16 DE JULHO DE 2018.

Institui o Regime de Plantão para a Guarda Civil Municipal de Teresina - GCM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, com base no Processo Administrativo nº 049.1521/2018, de 24.05.2018, da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI, e

CONSIDERANDO a necessidade permanente de zelar pela aplicação dos princípios norteadores da atividade administrativa e, nesse caso, especificamente, aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Transparência, Publicidade e Eficiência de seus atos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 08.08.2014, que instituiu normas gerais para as guardas municipais, disciplinando, assim, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008, que criou a Guarda Civil Municipal de Teresina, bem como o Decreto nº 16.023, de 06.06.2016, que instituiu o regulamento geral da Guarda Civil Municipal; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Teresina, o regime de plantão para a Guarda Civil Municipal de Teresina - GCM, conforme determina o art. 50, da Lei Complementar Municipal nº 3.746, de 04.04.2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio e Superior do Município de Teresina, ao qual a GCM é vinculada,

DECRETA:

Art. 1º Fica configurado como Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Teresina - GCM, nos respectivos postos e equipamentos em que, pela tipicidade do local, torna-se obrigatória a prestação de serviço ininterrupto e diferenciado.

Art. 2º A jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais será distribuída de acordo com as necessidades dos serviços, e, quando necessário, em escala de revezamento.

§ 1º Poderão ser instituídas as seguintes escalas de serviço em regime de revezamento:

I - regime de escala 12h x 60h: compreende 12 (doze) horas de serviço, por 60 (sessenta) horas de descanso, devendo ser realizado 1 (um) dia de serviço por 2 e meio (dois e meio) dias de folga, consecutivamente;
II - regime de escala 24h x 120h: compreende 24 (vinte e quatro) horas de serviço, por 120 (cento e vinte) horas de descanso, devendo ser realizado 1 (um) dia de serviço por 5 (cinco) dias de folga, consecutivamente;
III - regime de escala 12h x 36h: compreende 12 (doze) horas de serviço, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 1 (um) dia de serviço por 1 (um) dia e meio de folga, consecutivamente;
IV - regime de escala diária: compreende 6 (seis) horas diárias ou 30 horas semanais, a qual terá duração de 5 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
V - regime de escala 15 h x 81 h: compreende 15 (quinze) horas de serviço, por 81 (oitenta e uma) horas de descanso, devendo ser realizado 1 (um) dia de serviço por 3 (três) dias de folga, consecutivamente.(Incluído pelo Decreto nº 20.888/2021)

§ 2º Nos regimes de escala previstos no § 1º, do art. 2º, deste Decreto, será respeitado o limite máximo de jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais.

Art. 3º O servidor público da Guarda Civil Municipal que, injustificadamente, faltar ao serviço perderá o direito ao descanso semanal remunerado.

Parágrafo único. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante comprovação:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; e

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrastas ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI) em 16 de julho de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
POLLYANNA KECCY VIEIRA DA ROCHA
Secretária Executiva da SEMGOV

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