DECRETO
N° 9.315, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
Aprova o Regulamento
Disciplinar dos Agentes de Trânsito subordinados à Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito - STRANS / da Prefeitura Municipal de Teresina.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito, da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura
Municipal de Teresina, que estabelece as regras de condutas específicas da
atuação do Agente de Trânsito, no exercício de suas atividades, na forma do
Anexo Único que com este se pública.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 31 de março de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
JOSÉ
JOÃO DE MAGALHÃES BRAGA JÚNIOR
Superintendente
Municipal de Transportes e Trânsito
ANEXO
ÚNICO
REGULAMENTO
DISCIPLINAR DOS AGENTES DE TRÂNSITO
DA
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura
Municipal de Teresina
CAPÍTULO
I
DAS
GENERALIDADES
Art. 1º O
presente Regulamento tem por objetivo definir os deveres e normas de conduta
inerentes ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de
Trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS /
Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 2º O
disposto neste regulamento aplica-se aos Agentes de Trânsito da STRANS,
enquadrados na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Teresina), com alterações posteriores.
Art. 3º A
camaradagem e o respeito aos pares são indispensáveis à formação, ao bom
convívio e ao exercício das atribuições do cargo de Agente de Trânsito.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art.
4º A hierarquia e a disciplina são a base institucional dos integrantes do
cargo de fiscalização de Trânsito.
Art. 5º São
Princípios norteadores da conduta do Agente de Trânsito:
I –
o respeito à dignidade humana;
II –
o respeito à cidadania;
III
– o respeito à justiça;
IV –
o respeito à legalidade democrática;
V –
o respeito à coisa pública;
VI –
o respeito ao Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º As
ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as expedir.
Parágrafo único. Em
caso de dúvida na perfeita execução de certa tarefa, será assegurado ao Agente
de Trânsito o necessário esclarecimento.
Art. 7º
Todo servidor que se deparar com ato contrário à disciplina deverá representar
ao seu chefe imediato, sugerindo as ações para o saneamento do ato.
Art. 8º A
disciplina reverte-se na rigorosa observância e no acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e disposições, e pelo perfeito cumprimento do dever
por parte do ocupante do cargo.
Parágrafo único. São
manifestações essenciais de disciplina:
I –
obediência às leis, regulamentos e demais normas internas;
II –
a obediência às ordens superiores;
III
– a correção de atitudes;
IV –
a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
V –
a consciência das responsabilidades;
VI –
dedicação integral ao serviço.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INERENTES AO
CARGO
DE AGENTE DE TRÂNSITO
Art. 9º
Compete ao Agente de Trânsito, no exercício das atribuições inerentes ao cargo:
I –
cumprir a legislação de trânsito e transporte, no âmbito da competência
territorial da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito do
Município de Teresina; ou além dela, mediante convênio;
II –
executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de
trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III
– lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e
suas circunstancias, preenchendo-o de acordo com os normativos legais e
responsabilizando-se pela veracidade das informações contidas no auto;
IV –
aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração
em tese;
V –
realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações
relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
VI –
realizar a fiscalização e aplicar as penalidades cabíveis nos serviços de
transportes permitidos ou concedidos pelo Município de Teresina;
VII
– interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como
controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em
função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse
público assim o determinar;
VIII
– tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à
abordagem com os cuidados e técnicas devidas;
IX –
cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X –
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI –
cumprir as ordens superiores;
XII
– levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que
julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XIII
– zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do
município de Teresina, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta
de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus
usuários;
XIV
– exercer sobre as vias urbanas do município de Teresina os poderes de polícia
administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito
Brasileiro e demais normas pertinentes;
XV –
participar de campanhas educativas de trânsito;
XVI
– elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas,
apresentando ao seu chefe imediato;
XVII
– apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico completo e devidamente
composto;
XVIII
– guardar sigilo sobre assunto de repartição;
XIX
– zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XX –
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
10. Ao Agente de Trânsito é vedado:
I –
apresentar-se em serviço sem uniforme ou trajando uniforme em desacordo com as
disposições em vigor, ou sem a Carteira de Identidade Funcional;
II –
apresentar-se com o corte de cabelo, barba e ornamentos em desacordo com as
disposições em vigor;
III
– deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, necessários à
sua segurança pessoal nas operações específicas de que participar;
IV –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
V –
deixar de atender o rádio, telefone ou outro meio de comunicação disponível, ou
informar a unidade e identificação do operador, salvo motivo justificado;
VI –
deixar de tomar conhecimentos dos expedientes diários e de adotar as
providências cabíveis, bem como de conferir e registrar o patrimônio sob sua
guarda, ao assumir o serviço;
VII
– deixar de se apresentar e informar a situação do serviço, quando do
comparecimento de superior hierárquico;
VIII
– deixar de comunicar em tempo oportuno ao chefe imediato:
a)
as ocorrências de campo;
b)
os abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
c)
os estragos ou extravios de qualquer das peças de equipamentos, uniforme ou
material a seu cargo ou sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis;
IX –
deixar de verificar, com a antecedência necessária, sua escala de serviço;
X –
deixar de colaborar nas atividades internas e externas, que importem na
melhoria e engrandecimento da Instituição;
XI –
faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência,
à autoridade a que tiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo motivo justo;
XII
– deixar de prestar auxílio às autoridades públicas ou seus agentes, que no
exercício de suas funções necessitem de seu apoio imediato, quando dispuser dos
meios para fazê-los;
XIII
– deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas
atribuições;
XIV
– fumar ou adotar qualquer comportamento incompatível com suas funções, durante
a abordagem, fiscalização de trânsito, ou atendimento a usuários;
XV –
permutar serviço, sem prévia autorização do superior;
XVI
– utilizar linguagem injuriosa ou ofensiva em comunicação oficial, informação
ou ato semelhante;
XVII
– freqüentar, uniformizado e sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o
decoro da função de agente de trânsito;
XVIII
– induzir, dolosamente, superior ou colega a erro ou engano;
XIX
– veicular noticias falsas em detrimento de ordem e da disciplina;
XX –
abandonar o serviço ausentar-se do posto, ou local determinado, sem previa
autorização de seu superior imediato;
XXI
– divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos
ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação que sejam contrários aos
interesses da STRANS;
XXII
– ingerir bebidas alcoólicas, ou apresentar-se embriagado estando em serviço ou
uniformizado;
XXIII
– opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
XXIV
– valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XXV
– receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XXVI
– praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVII
– proceder de forma desidiosa;
XXVIII
– exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXIX
– não ocupar desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em
assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
XXX
– não entrecortar transmissões, salvo em situações de emergência ou risco
iminente.
CAPÍTULO
V
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 11. O
servidor que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de
preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a
que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de
imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 12. O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do
Agente de Trânsito por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 13. O
rito a ser adotado para a instauração e trâmite do processo disciplinar será o
previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina, bem como
serão aplicadas as penalidades previstas no referido diploma legal.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A
atuação dos Agentes de Trânsito junto aos demais órgãos que integram a
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como os demais órgãos
que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, observará sempre o respeito, a boa convivência,
a integração das ações e a especialização, trabalhando em conjunto para melhor resposta
aos anseios da comunidade.
Art. 15. A
utilização de equipamentos e viaturas obedecerá às normas fixadas por ato do
Superintendente da STRANS.
Art. 16. O
Agente de Trânsito, ao operar os equipamentos de comunicação, obedecerá
rigorosamente às normas relativas à operação de rádio emanadas pelos órgãos
controladores específicos e, especialmente os seguintes:
I –
nunca usar o equipamento sem finalidade justa;
II –
sempre solicitar permissão, quando da modulação entre prefixos móveis, à
central de comunicações a que estiver subordinado;
III
– não ocupar desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em
assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
IV –
não entrecortar transmissões, salvo em situação de emergência ou risco
iminente;
V –
não revelar informações de dados considerados estratégicos.
Art. 17. Os
tipos de uniformes, as identificações funcionais, os distintivos e brasões
privativos dos integrantes da carreira de Agente de Trânsito, bem como as
condições de sua utilização serão fixados por ato do Superintendente da STRANS.
Art. 18. O
Superintendente da STRANS, se necessário, baixará instruções de serviços
complementares, necessários à interpretação, orientação e aplicação deste
Regulamento às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.
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