DECRETO N° 9.315, DE 31 DE MARÇO DE 2009. (Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS do Município de Teresina)


DECRETO N° 9.315, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

Aprova o Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito subordinados à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / da Prefeitura Municipal de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar dos Agentes de Trânsito, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura Municipal de Teresina, que estabelece as regras de condutas específicas da atuação do Agente de Trânsito, no exercício de suas atividades, na forma do Anexo Único que com este se pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 31 de março de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ JOÃO DE MAGALHÃES BRAGA JÚNIOR
Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS AGENTES DE TRÂNSITO
DA Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura Municipal de Teresina

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo definir os deveres e normas de conduta inerentes ao exercício das atribuições e competências do cargo de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS / Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 2º O disposto neste regulamento aplica-se aos Agentes de Trânsito da STRANS, enquadrados na Lei Complementar nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), com alterações posteriores.

Art. 3º A camaradagem e o respeito aos pares são indispensáveis à formação, ao bom convívio e ao exercício das atribuições do cargo de Agente de Trânsito.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 4º A hierarquia e a disciplina são a base institucional dos integrantes do cargo de fiscalização de Trânsito.

Art. 5º São Princípios norteadores da conduta do Agente de Trânsito:

I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública;
VI – o respeito ao Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as expedir.

Parágrafo único. Em caso de dúvida na perfeita execução de certa tarefa, será assegurado ao Agente de Trânsito o necessário esclarecimento.

Art. 7º Todo servidor que se deparar com ato contrário à disciplina deverá representar ao seu chefe imediato, sugerindo as ações para o saneamento do ato.

Art. 8º A disciplina reverte-se na rigorosa observância e no acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, e pelo perfeito cumprimento do dever por parte do ocupante do cargo.

Parágrafo único. São manifestações essenciais de disciplina:

I – obediência às leis, regulamentos e demais normas internas;
II – a obediência às ordens superiores;
III – a correção de atitudes;
IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
V – a consciência das responsabilidades;
VI – dedicação integral ao serviço.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS INERENTES AO
CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO

Art. 9º Compete ao Agente de Trânsito, no exercício das atribuições inerentes ao cargo:

I – cumprir a legislação de trânsito e transporte, no âmbito da competência territorial da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Teresina; ou além dela, mediante convênio;
II – executar, mediante prévio planejamento da Unidade competente, operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III – lavrar auto de infração, mediante declaração com preciso relatório do fato e suas circunstancias, preenchendo-o de acordo com os normativos legais e responsabilizando-se pela veracidade das informações contidas no auto;
IV – aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração em tese;
V – realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
VI – realizar a fiscalização e aplicar as penalidades cabíveis nos serviços de transportes permitidos ou concedidos pelo Município de Teresina;
VII – interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos sempre que, em função de acidente automobilístico, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;
VIII – tratar com respeito e urbanidade os usuários das vias públicas, procedendo à abordagem com os cuidados e técnicas devidas;
IX – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI – cumprir as ordens superiores;
XII – levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordem que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
XIII – zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do município de Teresina, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições na via que coloquem em risco os seus usuários;
XIV – exercer sobre as vias urbanas do município de Teresina os poderes de polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
XV – participar de campanhas educativas de trânsito;
XVI – elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao seu chefe imediato;
XVII – apresentar-se ao serviço trajando uniforme específico completo e devidamente composto;
XVIII – guardar sigilo sobre assunto de repartição;
XIX – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XX – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 10. Ao Agente de Trânsito é vedado:

I – apresentar-se em serviço sem uniforme ou trajando uniforme em desacordo com as disposições em vigor, ou sem a Carteira de Identidade Funcional;
II – apresentar-se com o corte de cabelo, barba e ornamentos em desacordo com as disposições em vigor;
III – deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, necessários à sua segurança pessoal nas operações específicas de que participar;
IV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
V – deixar de atender o rádio, telefone ou outro meio de comunicação disponível, ou informar a unidade e identificação do operador, salvo motivo justificado;
VI – deixar de tomar conhecimentos dos expedientes diários e de adotar as providências cabíveis, bem como de conferir e registrar o patrimônio sob sua guarda, ao assumir o serviço;
VII – deixar de se apresentar e informar a situação do serviço, quando do comparecimento de superior hierárquico;
VIII – deixar de comunicar em tempo oportuno ao chefe imediato:

a) as ocorrências de campo;
b) os abusos ou desvios de que tiver conhecimento;
c) os estragos ou extravios de qualquer das peças de equipamentos, uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;

IX – deixar de verificar, com a antecedência necessária, sua escala de serviço;
X – deixar de colaborar nas atividades internas e externas, que importem na melhoria e engrandecimento da Instituição;
XI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que tiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XII – deixar de prestar auxílio às autoridades públicas ou seus agentes, que no exercício de suas funções necessitem de seu apoio imediato, quando dispuser dos meios para fazê-los;
XIII – deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições;
XIV – fumar ou adotar qualquer comportamento incompatível com suas funções, durante a abordagem, fiscalização de trânsito, ou atendimento a usuários;
XV – permutar serviço, sem prévia autorização do superior;
XVI – utilizar linguagem injuriosa ou ofensiva em comunicação oficial, informação ou ato semelhante;
XVII – freqüentar, uniformizado e sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função de agente de trânsito;
XVIII – induzir, dolosamente, superior ou colega a erro ou engano;
XIX – veicular noticias falsas em detrimento de ordem e da disciplina;
XX – abandonar o serviço ausentar-se do posto, ou local determinado, sem previa autorização de seu superior imediato;
XXI – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação que sejam contrários aos interesses da STRANS;
XXII – ingerir bebidas alcoólicas, ou apresentar-se embriagado estando em serviço ou uniformizado;
XXIII – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XXIV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXVI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVII – proceder de forma desidiosa;
XXVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXIX – não ocupar desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
XXX – não entrecortar transmissões, salvo em situações de emergência ou risco iminente.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 11. O servidor que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar, de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 12. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do Agente de Trânsito por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 13. O rito a ser adotado para a instauração e trâmite do processo disciplinar será o previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina, bem como serão aplicadas as penalidades previstas no referido diploma legal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A atuação dos Agentes de Trânsito junto aos demais órgãos que integram a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como os demais órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, observará sempre o respeito, a boa convivência, a integração das ações e a especialização, trabalhando em conjunto para melhor resposta aos anseios da comunidade.

Art. 15. A utilização de equipamentos e viaturas obedecerá às normas fixadas por ato do Superintendente da STRANS.

Art. 16. O Agente de Trânsito, ao operar os equipamentos de comunicação, obedecerá rigorosamente às normas relativas à operação de rádio emanadas pelos órgãos controladores específicos e, especialmente os seguintes:

I – nunca usar o equipamento sem finalidade justa;
II – sempre solicitar permissão, quando da modulação entre prefixos móveis, à central de comunicações a que estiver subordinado;
III – não ocupar desnecessariamente a freqüência, nem se alongar demasiadamente em assuntos não urgentes ou que possam ser tratados pessoalmente;
IV – não entrecortar transmissões, salvo em situação de emergência ou risco iminente;
V – não revelar informações de dados considerados estratégicos.

Art. 17. Os tipos de uniformes, as identificações funcionais, os distintivos e brasões privativos dos integrantes da carreira de Agente de Trânsito, bem como as condições de sua utilização serão fixados por ato do Superintendente da STRANS.

Art. 18. O Superintendente da STRANS, se necessário, baixará instruções de serviços complementares, necessários à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.



0 comentários:

Postar um comentário