LEI COMPLEMENTAR Nº 3.893, DE 16 DE JULHO DE 2009. (Criação de gratificação e adicional de incentivo à educação o Agente de Trânsito)


LEI COMPLEMENTAR Nº 3.893, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a criação de gratificação e adicional de incentivo à educação especificamente para o Agente de Trânsito, na forma que especifica, modificando dispositivos da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo municipal), com alterações posteriores, e da Lei nº 2.620, de 26 de dezembro de 1997 (STRANS), com alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para o Agente de Trânsito, que se encontra em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do Agente de Trânsito da STRANS.

Parágrafo único. O Agente de Trânsito da STRANS, quando cedido ou à disposição, perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, enquanto durar a referida cessão ou disposição.

Art. 2º Fica criado o Adicional de Incentivo à Educação de Trânsito para o Agente de Trânsito, que se encontra em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no valor correspondente a R$ 458,75 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único. O Agente de Trânsito da STRANS, quando cedido ou à disposição, perderá o direito ao adicional de que trata este artigo, enquanto durar a referida cessão ou disposição.

Art. 3º Ficam extintas, no Anexo 18, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com alterações posteriores, bem como na Lei nº 2.620/1997, as 50 (cinqüenta) funções gratificadas com denominação (Servidor – Incentivo à Educação do Trânsito) e símbolo (GE-1).

Art. 4º Ficam reduzidas de 50 (cinqüenta) para 10 (dez), no Anexo 18, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com alterações posteriores, bem como na Lei nº 2.620/1997, as funções gratificadas com denominação (Operador de Rádio) e símbolo (GE-3).

Art. 5º Ficam criadas, no Anexo 18, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com alterações posteriores, bem como na Lei nº 2.620/1997, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas com denominação (Agente de Fiscalização de Transporte e Operador de Campo) e símbolo (GE-1), extinguindo-se os efeitos administrativos da gratificação de Adicional de Produtividade, cabendo ao Instituto de Previdência do Município de Teresina (IPMT) a devolução dos valores recolhidos na forma que segue:

§ 1º Os valores das contribuições da Gratificação de Adicional de Produtividade, em favor do IPMT, serão devolvidos na forma que dispuser a Lei do Sistema Previdenciário.

§ 2º O montante a ser devolvido pelo IPMT, cada Agende de Fiscalização de Transporte e Operador de Campo, deverá ser legalmente calculado e corrigido com os Juros da Taxa Selic, até a data da restituição.

§ 3º Os valores a serem devolvidos, calculados como dispõe o parágrafo anterior, obedecerão a ordem cronológica de contribuição, conforme dispuser o Regulamento desta Lei, no que couber.

§ 4º Caso haja ocorrido devolução como valores históricos, caberá ao IPMT calcular a diferença na forma estabelecida no § 2º deste artigo e restituir aos Agentes de Fiscalização, os quais terão esse direito assegurado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

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