LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.893, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a criação de
gratificação e adicional de incentivo à educação especificamente para o Agente
de Trânsito, na forma que especifica, modificando dispositivos da Lei Complementar
nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000 (Organização Administrativa do Poder Executivo
municipal), com alterações posteriores, e da Lei nº 2.620, de 26 de dezembro de
1997 (STRANS), com alterações posteriores, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica criada a Gratificação de Risco de Vida para o Agente de Trânsito, que se
encontra em efetivo exercício junto à Superintendência Municipal de Transportes
e Trânsito - STRANS, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
vencimento do Agente de Trânsito da STRANS.
Parágrafo único. O
Agente de Trânsito da STRANS, quando cedido ou à disposição, perderá o direito
à gratificação de que trata este artigo, enquanto durar a referida cessão ou
disposição.
Art. 2º
Fica criado o Adicional de Incentivo à Educação de Trânsito para o Agente de
Trânsito, que se encontra em efetivo exercício junto à Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no valor correspondente a R$
458,75 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O
Agente de Trânsito da STRANS, quando cedido ou à disposição, perderá o direito
ao adicional de que trata este artigo, enquanto durar a referida cessão ou
disposição.
Art. 3º
Ficam extintas, no Anexo 18, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com alterações
posteriores, bem como na Lei nº 2.620/1997, as 50 (cinqüenta) funções
gratificadas com denominação (Servidor – Incentivo à Educação do Trânsito) e
símbolo (GE-1).
Art. 4º
Ficam reduzidas de 50 (cinqüenta) para 10 (dez), no Anexo 18, da Lei
Complementar nº 2.959/2000, com alterações posteriores, bem como na Lei nº
2.620/1997, as funções gratificadas com denominação (Operador de Rádio) e
símbolo (GE-3).
Art. 5º
Ficam criadas, no Anexo 18, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com alterações
posteriores, bem como na Lei nº 2.620/1997, 52 (cinqüenta e duas) funções
gratificadas com denominação (Agente de Fiscalização de Transporte e Operador
de Campo) e símbolo (GE-1), extinguindo-se os efeitos administrativos da
gratificação de Adicional de Produtividade, cabendo ao Instituto de Previdência
do Município de Teresina (IPMT) a devolução dos valores recolhidos na forma que
segue:
§ 1º Os valores das
contribuições da Gratificação de Adicional de Produtividade, em favor do IPMT,
serão devolvidos na forma que dispuser a Lei do Sistema Previdenciário.
§ 2º O montante a ser
devolvido pelo IPMT, cada Agende de Fiscalização de Transporte e Operador de
Campo, deverá ser legalmente calculado e corrigido com os Juros da Taxa Selic,
até a data da restituição.
§ 3º Os valores a serem
devolvidos, calculados como dispõe o parágrafo anterior, obedecerão a ordem
cronológica de contribuição, conforme dispuser o Regulamento desta Lei, no que
couber.
§ 4º Caso haja ocorrido
devolução como valores históricos, caberá ao IPMT calcular a diferença na forma
estabelecida no § 2º deste artigo e restituir aos Agentes de Fiscalização, os
quais terão esse direito assegurado.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2009.
SÍLVIO
MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de julho
do ano dois mil e nove.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
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