LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.251, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de
Gratificação de Risco de Vida aos Agentes de Fiscalização de Operador de Campo,
da Superintendência Municipal de Transportes e Transito – STRANS, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica criada a Gratificação de Risco de Vida devida aos Agentes de Fiscalização
de Operação de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito -
STRANS, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico
do servidor, designado para o exercício da função, mediante Portaria do
Superintendente da STRANS.
§ 1º Só terá direito à
referida Gratificação de Risco de Vida o servidor que, efetivamente, estiver em
campo, na forma definida pela STRANS.
§ 2º O servidor exonerado
da função, cedido ou à disposição de outro órgão, perderá o direito à
gratificação de que trata este artigo.
Art. 2º A
percepção da Gratificação de Risco de Vida dar-se-á sem prejuízo do recebimento
de outras vantagens que o servidor tiver direito, incluindo-se aquelas
constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com suas posteriores
alterações.
Art. 3° Os
serviços desenvolvidos pelos Agentes de Fiscalização de Operação de Campo estão
descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e suplementadas se
necessário.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de março de 2012.
ELMANO
FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de março do
ano dois mil e doze.
PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário
Municipal de Governo
ANEXO
ÚNICO
DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CAMPO
I -
Executar a fiscalização de transporte público;
II -
Sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e pedestres;
III
- Executar serviços na área de sinalização viária;
IV -
Acompanhar o cumprimento das ordens de serviços em todas as linhas do sistema
de transporte público;
V -
Autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e
documentação do veículo e do condutor;
VI -
Fiscalização de moto-táxi, transporte escolar, ônibus;
VII
- Fiscalização de estacionamento público e privado;
VIII
- Administrar conflitos entre permissionário e usuário de transporte público;
IX -
Emitir parecer técnico administrativo com relação aos processos de recursos e
multas;
X -
Controlar horários e itinerários dos veículos de transportes público;
XI -
Coibir o transporte irregular de passageiros;
XII
- Atuar em colaboração com órgãos estadual e federal, mediante solicitação;
XIII
- Atender a população em eventos danosos à Defesa Civil;
XIV
- Realizar operações de combate aos delitos de transito em geral;
XV -
Retirar de circulação veículos com tempo de uso ultrapassado;
XVI
- Interagir em situações emergenciais;
XVII
- Apreender veículos utilizados no sistema de transportes público que estiverem
operando de forma irregular;
XVIII
- Participar de blitz com apoio do CIPTRAN na fiscalização do trânsito;
XIX
- Executar outras atividades inerentes ao Agente de Fiscalização de Operador de
Campo.
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