LEI COMPLEMENTAR Nº 4.802, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015.


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.802, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera o art. 6º e cria o art. 6º-A, da Lei Complementar nº 3.834, de 23 de dezembro de 2008, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Teresina e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008 – com alteração do seu art. 6º e criação do seu art. 6º-A –, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º............................................................................................................
........................................................................................................................
...................................

§ 3º São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal de Teresina:

I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações eleitorais e militares (candidatos do sexo masculino);
IV – nível médio completo de escolaridade;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e Justiça Militar Estadual;
VIII – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente, nas categorias “A” e, no mínimo “B”; e,
IX – aprovação e aptidão nas etapas do concurso estabelecidas em Edital.

Art. 6º-A. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever no concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação no desempenho de atividades do cargo.

§ 1º A pessoa com deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas no concurso.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º, deste artigo, resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 3º Na hipótese do não preenchimento da quota para pessoa com deficiência, estabelecida nesta Lei Complementar, por falta de candidatos habilitados, as vagas serão revertidas para os demais candidatos qualificados, obedecendo à ordem de classificação.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de setembro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo


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