LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.802, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o art. 6º e cria o
art. 6º-A, da Lei Complementar nº 3.834, de 23 de dezembro de 2008, que “Cria a
Guarda Civil Municipal de Teresina e dá outras providências”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A
Lei Complementar nº 3.834, de 23.12.2008 – com alteração do seu art. 6º e
criação do seu art. 6º-A –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º............................................................................................................
........................................................................................................................
...................................
§ 3º
São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil
Municipal de Teresina:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III
– quitação com as obrigações eleitorais e militares (candidatos do sexo masculino);
IV –
nível médio completo de escolaridade;
V –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI –
aptidão física, mental e psicológica;
VII –
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões de antecedentes
criminais expedidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral e
Justiça Militar Estadual;
VIII
– Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vigente, nas categorias “A” e, no
mínimo “B”; e,
IX –
aprovação e aptidão nas etapas do concurso estabelecidas em Edital.
Art.
6º-A. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever no
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis
com a limitação no desempenho de atividades do cargo.
§ 1º
A pessoa com deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no
mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas no
concurso.
§ 2º
Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º, deste artigo, resulte em
número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 3º
Na hipótese do não preenchimento da quota para pessoa com deficiência, estabelecida
nesta Lei Complementar, por falta de candidatos habilitados, as vagas serão
revertidas para os demais candidatos qualificados, obedecendo à ordem de
classificação.”
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de setembro de 2015.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de setembro do
ano de dois mil e quinze.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
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