LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.852, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação de
Gratificação por Atendimento à Programação - GAP a ser concedida para o Agente
de Trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, na
forma que especifica, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica criada a Gratificação por Atendimento à Programação - GAP a ser concedida
aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Agente de Trânsito, da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, que será paga,
mensalmente, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do
vencimento básico do Agente de Trânsito da STRANS, obedecendo aos critérios
previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º O Agente de Trânsito
da STRANS, quando cedido ou à disposição, perderá o direito à gratificação de
que trata este artigo, enquanto pendurar a referida cessão ou disposição.
§ 2º O Agente de Trânsito
da STRANS, quando removido para atividades divergentes das atividades da
Diretoria de Operações e Fiscalização de Trânsito
-
DOFT, perderá o direito à gratificação de que trata este artigo, enquanto pendurar
a referida remoção.
Art. 2º A
Gratificação por Atendimento à Programação - GAP é destinada ao cumprimento da
programação, por turnos, plantões ou atividades executadas nos feriados
(nacionais/regionais/locais), pontos facultativos e finais de semana, por
Agentes de Trânsito no desempenho das atividades definidas pela DOFT.
Art. 3º O
cumprimento da programação, a que se refere o art. 2º desta Lei, dar-se-á
através de sistema de rodízio, garantindo-se folga semanal, não podendo o
efetivo escalado por plantão diário exceder ¼ (um quarto) do total de Agentes
de Trânsito em efetivo exercício na função.
§ 1º O efetivo designado
para um plantão diário somente poderá ser escalado, novamente, após todos os
demais Agentes de Trânsito terem participado do rodízio.
§ 2º Caso ocorra, em um
dos dias de final de semana, evento de grande porte ou situações emergenciais
que envolvam interesse público, a quantidade de Agentes de Trânsito, por
plantão diário, citado neste artigo, poderá, em caráter excepcional e atípico,
ser acrescida de 100% (cem por cento) do número de Agentes de Trânsito previsto
no caput deste artigo, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do total
de Agentes de Trânsito.
Art. 4º Em
caso de ausências não justificadas ao serviço constante no art. 2º, desta Lei,
o Agente de Trânsito sofrerá o desconto de 1 (uma) falta sobre a remuneração
correspondente a cada 6 (seis) horas não trabalhadas.
Art. 5º Não
será paga a GAP nas hipóteses de afastamento e licenças de qualquer natureza,
mesmo que sejam considerados de efetivo exercício ou de exercício ficto para
outros efeitos em Lei específica, ressalvados os seguintes casos:
I –
licença por acidente de trabalho relacionado diretamente ao exercício da atividade
de Agente de Trânsito;
II –
as licenças previstas nos incisos I, II, VI, IX e X, do art. 92, da Lei nº 2.138/1992,
com alterações posteriores.
Art. 6º A
GAP não exclui outras gratificações percebidas pelos Agentes de Trânsito da
STRANS.
Art. 7º A
gratificação de que trata o caput do art. 1º, desta Lei Complementar, terá
repercussão previdenciária.
Art. 8º
Esta Lei Complementar será regulamentada naquilo que couber.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2015.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze.
SÉRGIO
HENRIQUE DE SOUSA LOPES
Secretário
Executivo da SEMGOV
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