LEI COMPLEMENTAR Nº 4.914, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Dispõe sobre a criação do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, do Agente de Fiscalização de Transportes e Operador de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS)


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.914, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a criação do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, a ser concedida aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização de Transportes e Operador de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo a ser concedido aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização de Transportes e Operador de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, que será pago, mensalmente, no valor correspondente à Gratificação de “Símbolo GE-1”, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Os ocupantes da função de Agente de Fiscalização e Operador de Campo farão jus ao recebimento do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo quando estiverem em gozo de qualquer das licenças e afastamentos remunerados, previstos na Lei Municipal nº 2.138/1992.

Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar e da incorporação do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, na remuneração dos ocupantes da função de Agentes de Fiscalização de Transportes, ficarão extintas as 52 Gratificações com denominação “Símbolo GE-1”, na estrutura da STRANS, previstas no art. 5º, da Lei nº 3.893, de 16 de julho de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 2.959/2000.

Art. 4º São atividades próprias da função de Agente de Fiscalização de Transportes e Operador de Campo:

I – executar a fiscalização do transporte público;
II – sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e pedestres;
III – executar serviços na área de sinalização viária;
IV – acompanhar o cumprimento das ordens de serviços em todas as linhas do sistema de transporte público;
V – atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e documentação do veículo e do condutor;
VI – fiscalização de taxi, mototaxi, transporte escolar, transporte eficiente e ônibus;
VII – fiscalização de estacionamentos públicos e privados;
VIII – administrar conflitos entre o permissionário e usuário de transporte público;
IX – emitir parecer técnico administrativo com relação aos processos de recursos e multas;
X – controlar horários e itinerários dos veículos de transporte público;
XI – coibir o transporte irregular de passageiros;
XII – atuar em colaboração com órgãos estadual e federal, mediante solicitação;
XIII – atender a população em eventos danosos à defesa civil;
XIV – retirar de circulação veículos com tempo de uso ultrapassado;
XV – interagir em situações emergenciais;
XVI – apreender veículos utilizados no sistema de transportes públicos que estiverem operando de forma irregular;
XVII – participar de blitz com apoio do CIPTRAN, efetuando a fiscalização do transporte público.

Art. 5º O Adicional de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar, integra a remuneração dos Agentes de Fiscalização e Transportes e Operador de Campo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e terá repercussão previdenciária, desde que obedecida a legislação que rege a matéria.

§ 1º Sobre os Valores do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo incidirá desconto no percentual e condições definidos pela legislação previdenciária.

§ 2º O percebimento do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo não exclui o recebimento concomitante de outros adicionais, incentivos e gratificações que sejam devidos aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização e Operador de Campo, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis.

SÉRGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES
Secretário Executivo da SEMGOV

0 comentários:

Postar um comentário