LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.914, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a criação do
Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, a ser
concedida aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização de Transportes e
Operador de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito –
STRANS, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Fica criado o Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação
de Campo a ser concedido aos ocupantes da função de Agente de Fiscalização de
Transportes e Operador de Campo, da Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito – STRANS, que será pago, mensalmente, no valor correspondente à
Gratificação de “Símbolo GE-1”, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 2º Os
ocupantes da função de Agente de Fiscalização e Operador de Campo farão jus ao
recebimento do Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação
de Campo quando estiverem em gozo de qualquer das licenças e afastamentos
remunerados, previstos na Lei Municipal nº 2.138/1992.
Art. 3º A
partir da entrada em vigor desta Lei Complementar e da incorporação do
Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo, na
remuneração dos ocupantes da função de Agentes de Fiscalização de Transportes,
ficarão extintas as 52 Gratificações com denominação “Símbolo GE-1”, na
estrutura da STRANS, previstas no art. 5º, da Lei nº 3.893, de 16 de julho de
2009, que alterou a Lei Complementar nº 2.959/2000.
Art. 4º São
atividades próprias da função de Agente de Fiscalização de Transportes e
Operador de Campo:
I –
executar a fiscalização do transporte público;
II –
sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e pedestres;
III
– executar serviços na área de sinalização viária;
IV –
acompanhar o cumprimento das ordens de serviços em todas as linhas do sistema
de transporte público;
V –
atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e
documentação do veículo e do condutor;
VI –
fiscalização de taxi, mototaxi, transporte escolar, transporte eficiente e
ônibus;
VII
– fiscalização de estacionamentos públicos e privados;
VIII
– administrar conflitos entre o permissionário e usuário de transporte público;
IX –
emitir parecer técnico administrativo com relação aos processos de recursos e
multas;
X –
controlar horários e itinerários dos veículos de transporte público;
XI –
coibir o transporte irregular de passageiros;
XII
– atuar em colaboração com órgãos estadual e federal, mediante solicitação;
XIII
– atender a população em eventos danosos à defesa civil;
XIV
– retirar de circulação veículos com tempo de uso ultrapassado;
XV –
interagir em situações emergenciais;
XVI
– apreender veículos utilizados no sistema de transportes públicos que estiverem
operando de forma irregular;
XVII
– participar de blitz com apoio do CIPTRAN, efetuando a fiscalização do
transporte público.
Art. 5º O
Adicional de que trata o art. 1º, desta Lei Complementar, integra a remuneração
dos Agentes de Fiscalização e Transportes e Operador de Campo da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS e terá
repercussão previdenciária, desde que obedecida a legislação que rege a
matéria.
§ 1º Sobre os Valores do
Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo
incidirá desconto no percentual e condições definidos pela legislação
previdenciária.
§ 2º O percebimento do
Adicional de Atividade de Fiscalização de Transporte e Operação de Campo não
exclui o recebimento concomitante de outros adicionais, incentivos e
gratificações que sejam devidos aos ocupantes da função de Agente de
Fiscalização e Operador de Campo, na forma da legislação vigente.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2016.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do
ano de dois mil e dezesseis.
SÉRGIO
HENRIQUE DE SOUSA LOPES
Secretário
Executivo da SEMGOV
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