LEI COMPLEMENTAR Nº 4.985, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017 (Dispõe sobre o reajuste do vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério do Município de Teresina)


DOM nº 2.020, do dia 13 de fevereiro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.985, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre o reajuste do vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica reajustado em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) o vencimento do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo, do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme o definido no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º O reajuste a que se refere esta Lei Complementar está em consonância com a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), e com a Lei Municipal nº 2.972, de 17.01.2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina), com alterações posteriores.

§ 2º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado, na forma que preconiza o § 5º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, às aposentadorias e pensões dos profissionais do Magistério Público Municipal.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de fevereiro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.


CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo






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