LEI Nº 5.269, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (Normas para garantia do acesso livre e facilitado aos Agentes de Trânsito Municipais de Teresina, no trabalho de fiscalização das vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência nas áreas de estacionamentos privados)


LEI Nº 5.269, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe, no âmbito do Município de Teresina, sobre normas para garantia do acesso livre e facilitado aos Agentes de Trânsito Municipais, no trabalho de fiscalização das vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo de estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres, e dá outras providências. (*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o acesso livre aos Agentes de Trânsito Municipais para facilitar a fiscalização do uso de vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiências e outras categorias, na forma da lei, nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas informativas aos seus clientes com o aviso “QUEM INFRIGIR O USO DE VAGAS RESERVADAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NESTE ESTACIONAMENTO ESTARÁ PASSÍVEL DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS E PENALIDADES DE MULTA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVASDE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA”.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer outros requisitos exigidos nas placas informativas.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:

I – advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV – cassação do Alvará.

§ 2º Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Venâncio Cardoso, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.

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