LEI
Nº 5.269, DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe, no âmbito do
Município de Teresina, sobre normas para garantia do acesso livre e facilitado aos
Agentes de Trânsito Municipais, no trabalho de fiscalização das vagas
reservadas aos idosos e pessoas com deficiência nas áreas de estacionamentos
privados de uso coletivo de estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas,
hospitais e congêneres, e dá outras providências. (*)
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica obrigatório, no âmbito do Município de Teresina, o acesso livre aos
Agentes de Trânsito Municipais para facilitar a fiscalização do uso de vagas
reservadas para idosos e pessoas com deficiências e outras categorias, na forma
da lei, nas áreas de estacionamentos privados de uso coletivo.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos estacionamentos
dos estabelecimentos comerciais, industriais, clínicas, hospitais e congêneres.
Art. 2º Os
estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em locais de
fácil visualização, placas informativas aos seus clientes com o aviso “QUEM
INFRIGIR O USO DE VAGAS RESERVADAS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NESTE
ESTACIONAMENTO ESTARÁ PASSÍVEL DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS E
PENALIDADES DE MULTA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVASDE TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE TERESINA”.
Parágrafo único. O
Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, poderá estabelecer
outros requisitos exigidos nas placas informativas.
Art. 3º
Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das
normas contidas nesta Lei.
§ 1º O descumprimento do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
vigente, acarretará ao infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I –
advertência, com Notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável
de 30 (trinta) dias;
II –
multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por infração; pagamento em
dobro, no caso de reincidência, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III
– suspensão das atividades do infrator, por tempo determinado;
IV –
cassação do Alvará.
§ 2º Será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva
Notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente.
§ 3º No caso de
indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 4º O montante
arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei serão
revertidos em favor de programas sociais voltados aos idosos e pessoas com
deficiências, salvo quando, a critério do Poder Público, restar comprovado o
interesse público para outra finalidade.
Art. 4º O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a contar de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 25 de junho de 2018.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de
dois mil e dezoito.
CHARLES
CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário
Municipal de Governo
(*)
Lei de autoria do Vereador Venâncio Cardoso, em cumprimento à Lei Municipal nº
4.221/2012.
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