LEI
Nº 5.317, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instituir escala extraordinária, em razão de operações planejadas, durante
o período de folga dos Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a escala extraordinária, em razão da realização de operações
planejadas, durante o período de folga dos membros da Guarda Civil Municipal de
Teresina.
§ 1º A escala
extraordinária durante o período de folga a que se refere esta Lei é de
natureza voluntária e a operação deverá ser planejada pela Secretaria Municipal
da Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI, em turnos
de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, conforme a natureza do trabalho.
§ 2º Os valores a serem
pagos, em razão da participação de Guardas Civil Municipais em escalas
extraordinárias, serão de R$ 100,00 (cem reais) pelo turno de 6 (seis) horas, e
R$ 200,00 (duzentos reais) pelo turno de 12 (doze) horas.
§ 3º O pagamento e
desembolso financeiro de que trata esta Lei está condicionado à efetiva
realização das operações e à liberação dos recursos correspondentes pelo
Tesouro Municipal.
Art. 2º Não
poderão participar da escala extraordinária, durante o período de folga, o
Guarda Civil Municipal que:
I - tenha sofrido pena
disciplinar de suspensão;
II - tenha faltado ao
serviço, de maneira não justificada, no período de 30 (trinta) dias antes da
realização da operação planejada;
III - tenha sido
condenado em processo penal.
Parágrafo único.
Ficará temporariamente impedido de ser escalado, durante o período de folga, o
Guarda Municipal que estiver com o porte de arma negado ou vencido, respondendo
a processo administrativo disciplinar ou processo criminal.
Art. 3º O
pagamento dos valores referentes à participação dos Guardas Civis Municipais,
em escala extraordinária, durante o período de folga, previstos nesta Lei,
possuem natureza indenizatória, sendo vedada a sua incorporação à remuneração
ou os proventos de inatividade.
§ 1º O valor
correspondente ao pagamento pela participação dos Guardas Civis Municipais, em
escala extraordinária, durante o seu período de folga, de que trata esta Lei,
não será computado para o cálculo de nenhuma outra vantagem de natureza
remuneratória, do abono constitucional de férias, do décimo terceiro salário e
do teto remuneratório aplicável aos ocupantes do cargo de Guarda Civil
Municipal.
§ 2º Sobre os valores
pagos, referentes à participação dos Guardas Civis Municipais, em escala
extraordinária, durante o período de folga, não incidirá contribuição
previdenciária.
Art. 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais, se necessário, para a implementação desta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.
FIRMINO
DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito
de Teresina
Esta
Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e dezoito.
RAIMUNDO
EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário
Municipal de Governo
0 comentários:
Postar um comentário