LEI Nº 5.317, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.


LEI Nº 5.317, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir escala extraordinária, em razão de operações planejadas, durante o período de folga dos Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a escala extraordinária, em razão da realização de operações planejadas, durante o período de folga dos membros da Guarda Civil Municipal de Teresina.

§ 1º A escala extraordinária durante o período de folga a que se refere esta Lei é de natureza voluntária e a operação deverá ser planejada pela Secretaria Municipal da Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas - SEMCASPI, em turnos de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, conforme a natureza do trabalho.

§ 2º Os valores a serem pagos, em razão da participação de Guardas Civil Municipais em escalas extraordinárias, serão de R$ 100,00 (cem reais) pelo turno de 6 (seis) horas, e R$ 200,00 (duzentos reais) pelo turno de 12 (doze) horas.

§ 3º O pagamento e desembolso financeiro de que trata esta Lei está condicionado à efetiva realização das operações e à liberação dos recursos correspondentes pelo Tesouro Municipal.

Art. 2º Não poderão participar da escala extraordinária, durante o período de folga, o Guarda Civil Municipal que:

I - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão;

II - tenha faltado ao serviço, de maneira não justificada, no período de 30 (trinta) dias antes da realização da operação planejada;

III - tenha sido condenado em processo penal.

Parágrafo único. Ficará temporariamente impedido de ser escalado, durante o período de folga, o Guarda Municipal que estiver com o porte de arma negado ou vencido, respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo criminal.

Art. 3º O pagamento dos valores referentes à participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária, durante o período de folga, previstos nesta Lei, possuem natureza indenizatória, sendo vedada a sua incorporação à remuneração ou os proventos de inatividade.

§ 1º O valor correspondente ao pagamento pela participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária, durante o seu período de folga, de que trata esta Lei, não será computado para o cálculo de nenhuma outra vantagem de natureza remuneratória, do abono constitucional de férias, do décimo terceiro salário e do teto remuneratório aplicável aos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.

§ 2º Sobre os valores pagos, referentes à participação dos Guardas Civis Municipais, em escala extraordinária, durante o período de folga, não incidirá contribuição previdenciária.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para a implementação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo

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