Lei n.º 3.290 de 22 de março de 2004.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, SOB O REGIME ESPECIAL DE
DIREITO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX, C/C O ART. 40, § 13,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e fundações públicas poderão
realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime especial de
Direito Administrativo, nas condições e prazos previstos em lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a
prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e
que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e
que visem:
I –
atender a situações de calamidade pública;
II –
combater surtos endêmicos;
III –
combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV –
realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V –
admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas
áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI –
substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos
efetivos vagos cujos titulares se encontrem legalmente afastados;
VII – atender
outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei específica.
VIII - atender situações em que haja repasse, ao município de Teresina, de recursos federais para, inclusive, execução de contratos e/ou convênios. (Incluído pela Lei 3.947/2009)
IX – admissão de profissionais de saúde, para suprir
falta na rede pública de saúde decorrente de: (Incluído pela Lei 4.751/2015)
a) vacância de cargo da área de saúde, sem que existam
candidatos aprovados em concurso público válido para o mesmo cargo; (Incluído pela Lei 4.751/2015)
b) afastamento ou licença de servidor efetivo superior
a 30 (trinta) dias, na forma do regulamento; (Incluído pela Lei 4.751/2015)
c) aumento e criação de novas unidades de saúde
pública, enquanto não se finaliza concurso público de cargos de provimento
efetivo para lotação nestas unidades. (Incluído pela Lei 4.751/2015)
Parágrafo único. As
contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados
os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
I – doze meses, nos casos dos incisos I, II e
IX, do art. 2º, desta Lei; (alterado pela Lei
n.º 4.751/20015)
II – vinte e quatro meses, nos demais casos.
III - quarenta e oito meses, no caso do inciso VIII, do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 3.947/2009)
Art. 3º Nas
contratações por tempo determinado serão adotados os níveis de vencimentos
constantes dos Planos de Carreira e o servidor ficará sujeito aos
mesmos deveres e proibições do Regime Jurídico Único.
Art. 4º O
recrutamento do pessoal a ser contratado será mediante processo seletivo
simplificado sujeito à ampla divulgação, observados os critérios e condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos –
SEMA, após apresentação de justificativa da necessidade do órgão ou entidade
que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados
mediante proposta fundamentada com ampla e prévia publicação através do Diário
Oficial do Município e dos meios de comunicação, prescindindo do concurso
público.
§ 1º Da
proposta que trata o caput, deste artigo, devem constar:
I – comprovação da necessidade;
II – período de duração;
III – número de pessoas a serem contratadas;
IV – estimativa das despesas.
§ 2º A
contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I e III, do art.
2º, desta Lei, prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da
urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.
Art. 5º É
proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º A
inobservância do disposto no caput, deste artigo, importará na rescisão do
contrato, ou na declaração de sua insubsistência, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§ 2º A
contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será
realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O contratado durante a vigência do contratado, contribuirá para
o Regime Geral de Previdência Social, na forma do § 13, do art. 40, da Constituição
Federal.
§ 4º Na
contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de
carreira do órgão ou entidade interessada ou a remuneração compatível com a do
mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração
pública.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos deste título não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II –
ser nomeado ou desligado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24(vinte e
quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior;
IV –
participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo ou de
qualquer órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato, nos
casos dos incisos I e II; na declaração de sua insubsistência, nos caso do
inciso III; ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º O
contrato firmado de acordo com este título extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30
dias;
III –
por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV –
pelo óbito do contratado;
V –
quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos de pessoal
contratado;
VI –
por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a
conveniência administrativa.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do
órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização
correspondente à metade do
que lhe caberia pelo restante contrato.
Art. 8º As
infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 (trinta) dias e
assegurada ampla defesa.
Art. 9º As
contratações temporárias somente deverão ser feitas com observância de dotação
orçamentária específica.
Art. 10. O
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 10-A. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 5.689, de 20 de dezembro de 2021).
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; (Incluído pela Lei nº 5.689, de 20 de dezembro de 2021).
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. (Incluído pela Lei nº 5.689, de 20 de dezembro de 2021).
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina em 22 de
março de 2004.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois
dias do mês de março do ano dois mil e quatro.
MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS
Secretário municipal de Governo
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