LEI COMPLEMENTAR Nº 5.413, DE 18 DE JULHO DE 2019 (Estruturação da Carreira de Advogado da FMS)


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.413, DE 18 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a estruturação da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, do Município de Teresina, composta de cargos efetivos, providos mediante concurso público de provas e títulos, fica estruturada na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O exercício do cargo regulamentado por esta Lei Complementar é privativo de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí, nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).

§ 2º No atinente ao regime disciplinar, os Técnicos em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, submetem-se à Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, prevista na Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), com modificações posteriores.

§ 3º Os ocupantes do cargo de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS, continuam, para efeito de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, vinculados à Lei Complementar nº 3.746, de 4 de abril de 2008, com modificações posteriores, no que não contrariar as disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º Compete aos integrantes da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS:

I - patrocinar os interesses da Fundação Municipal de Saúde - FMS, em juízo ou fora dele, na forma da lei;

II - representar a entidade e promover seus interesses em qualquer juízo, instância ou tribunal, nas causas em que este for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou de qualquer forma interessado, usando de todos os poderes contidos na cláusula “ad judicia” e dos demais recursos legalmente permitidos e, quando autorizado pelo Presidente da FMS, de acordo com a alçada, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação;

III - receber, pessoalmente, as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Fundação Municipal de Saúde - FMS, ou em que esta seja interessada;

IV - preparar informações em mandados de segurança e nas demais ações ajuizadas contra a entidade;

V - exercer a advocacia pública consultiva e de assessoramento jurídico;

VI - elaborar atos administrativos;

VII - emitir parecer jurídico, no âmbito da Fundação Municipal de Saúde - FMS, sobre as seguintes matérias, dentre outras:

a) licitações e contratos;
b) sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como os demais procedimentos destes decorrentes;
c) processo de direitos e deveres dos servidores públicos; e
d) processos versando sobre interesses da entidade, cujo conteúdo exija apreciação jurídica.

VIII - elaborar minutas de contratos administrativos e seus aditivos;

IX - preparar rescisão de contratos administrativos;

X - minutar atos normativos de interesse da entidade onde esteja lotado;

XI - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, certidões, documentos, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XII - desempenhar outras atividades que sejam inerentes à missão e às funções da entidade no qual esteja lotado.

Art. 3º Não é exigível a apresentação de instrumento de mandato, nem acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS.

Art. 4º A remuneração dos servidores integrantes da carreira regulamentada por esta Lei Complementar é constituída das seguintes parcelas:

I - vencimento-base, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar; e
II - Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 4.673, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 5º Fica alterado o valor da Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 4.673/2014, passando a mesma ao valor de R$ 3.634,08 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos).

Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade por Representação Judicial - GPRJ, a que se refere o caput deste artigo, será paga exclusivamente aos Técnicos em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde, que estiverem em efetivo exercício no âmbito da FMS.

Art. 6º A coordenação das atividades desenvolvidas pelos Técnicos em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde, e demais servidores lotados na Assessoria Jurídica da FMS, fica a cargo do Chefe da Assessoria Jurídica da FMS, cargo comissionado criado pela Lei Complementar nº 5.320, de 21 de dezembro de 2018, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com modificações posteriores.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Jurídica da FMS detém poderes para rever os pareceres e atos emanados dos demais integrantes da Assessoria Jurídica, caso provocado.

Art. 7º Fica criado o cargo de “Chefe Adjunto da Assessoria Jurídica da FMS”, cargo comissionado privativo de servidores efetivos, integrantes do quadro de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da FMS, com a atribuição de substituir o Chefe da Assessoria Jurídica da FMS em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo na coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas na Assessoria Jurídica.

§ 1º O inciso XIV, do art. 7º, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido do cargo comissionado de “Chefe Adjunto da Assessoria Jurídica da FMS”.

§ 2º O ANEXO 15 (FMS) – referente aos cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Municipal de Saúde-FMS –, da Lei Complementar nº 2.959/2000, com modificações posteriores, passa a vigorar, no quadro Nível Central, acrescido do seguinte cargo: “01 (um) cargo comissionado – Chefe Adjunto da Assessoria Jurídica da FMS – Símbolo Especial”.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar atende às limitações constitucionais e correrá à conta de dotações orçamentárias e financeiras próprias, constantes no orçamento vigente do Município.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei Complementar.

Art. 9º É parte integrante da presente Lei Complementar o Anexo Único.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2019.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 18 de julho de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO


(CARREIRA – TÉCNICO EM NÍVEL SUPERIOR, NA ESPECIALIDADE
ADVOGADO, DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS)




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